Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006980-75.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0006980-75.2018.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 13/08/2018 Vítima(s): SONIA BORGES SARAFIM Réu(s): Edson Salustriano dos Santos SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou EDSON SALUSTRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal e as disposições da Lei n.º 11.340, de 2006, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 5.1): No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 20h:00min, na residência localizada na Rua Minas Gerais, na cidade de Tapejara, o denunciado EDSON SALUSTRIANO DOS SANTOS, dolosamente, prometeu causar mal injusto e grave à vítima Sônia Borges Serafin1, dizendo que “eu vou voltar para te matar, espera aí”. O denunciado e a vítima foram casados pelo período de 12 (doze) anos Decisão de rejeição da denúncia (mov. 14.1). Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 17.0). Recebido o recurso (mov. 20), sobreveio a juntada do inquérito policial n.º 120184/2018 (mov. 24.5) Deprecado ato de audiência para reafirmação da representação, a vítima externou o desejo de ver o acusado processado (mov. 39.10). A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2019 (mov. 41.1). O acusado foi citado pessoalmente, por mandado, no dia 22 de agosto de 2019 (mov. 55.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, oportunidade em que alegou como preliminar ausência de justa causa para deflagração da ação penal. Quanto ao mérito, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Na ocasião, foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 60.1). Saneado o feito, afastou-se a preliminar e, em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (mov. 127.1), foi ouvida informante Simone Borges Serafin. Na sequência, o acusado foi interrogado. Não havendo diligências, encerrou-se a instrução. O Ministério Público apresentou alegações postulando pela absolvição do acusado. O Defensor Dativo, nas alegações finais, requereu a absolvição do acusado (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado EDSON SALUSTRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.343, de 2006. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal). Em que pese a pretensão punitiva deduzida em juízo, tem-se a impressão de que, por não haverem sido devidamente ratificadas em juízo as informações prestadas ao longo da fase investigatória, a configuração do crime de ameaça. A vítima Sonia Borges Serafin, na fase policial, narrou que “no dia 12/08, por volta das 20h, estava na casa da Débora, residente e domiciliada na Rua Minas Gerais, momento em que apareceu seu ex marido, Edson Salustriano do Santos, que estava embriagado e encontrou a declarante e disse ‘você deixou a sua filha doente comigo para biscatear, você é uma vadia!” e que a declarante também ofendeu Edson “vagabundo!”, que Edson ameaçou dizendo “eu voltar para ter matar, espera aí”. Que a declarante ficou assustada e entrou dentro da casa de sua amiga e se esconde e após alguns minutos Edson voltou na casa de Débora e começou a gritar o nome da declarante para ela sair da casa” (mov. 39.2). A vítima faleceu no curso da relação jurídico-processual (mov. 100.1). A informante Simone Borges Serafin, irmã da vítima, em Juízo, disse que a vítima, na data dos fatos, ficou escondida e não confrontou o acusado, pois as pessoas teriam dito que o acusado estava armado (mov. 126.1). O acusado negou a ameaça em face da vítima (mov. 126.2). A prova colhida nos autos não foi capaz de elucidar a prática da infração penal pelo acusado. Não se ignora que a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando se trata de crime que são cometidos no âmbito doméstico. Todavia, é certo que a versão apresentada pela ofendida não constitui o único elemento probatório a ser levado em consideração pelo Juízo, devendo ser cotejada com outras provas, que infelizmente, não estão presentes nos autos. Na situação em tela, há evidente contradições entre o depoimento da vítima e da informante Simone Borges Serafin. Assim, pelas provas produzidas, o máximo a que se chega é um juízo de probabilidade, não havendo certeza, em relação ao dolo necessário exigido pelo tipo penal. E, como se sabe, meras conjecturas não bastam para a condenação. Soma-se a isso o fato de que não há nenhuma testemunha ocular, que tenha presenciado o ocorrido ou que possa guarnecer os relatos prestados pela ofendida na fase policial. Dessa forma, a negativa exarada pelo acusado não é toda inverossímil, ainda mais quando se encontra em consonância os elementos probatórios nos autos. Assim, diante desse cenário, em que o embate de versões surge insuperável, deve ser prestigiada a versão apresentada pelo acusado. Isso porque, após a análise de todas as provas colhidas nos autos, é possível serem verídicas suas alegações. Assinala-se que meros indícios são incompatíveis com a condenação, que deve se basear em provas claras e seguras, em respeito aos princípios da busca da verdade real e do in dubio pro reo. Diante de tal contexto probatório, no qual não há qualquer prova ou indício razoável, sob o crivo do contraditório, que o réu agiu com o dolo exigível do tipo penal, não podem as declarações prestadas no inquérito fundamentar um decreto condenatório. Dessa forma, a fim de que não seja realizada ilação não autorizada pela lei, e pelo conteúdo probatório, a dúvida existente quanto ao elemento subjetivo da conduta do acusado, há de se resolver em benefício do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para absolver o acusado EDSON SALUSTRIANO DOS SANTOS da imputação descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Considerando o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Dr. Osvaldir Gonzato Júnior – OAB/PR n.º 87.686 -, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do item n. 1.1 da Resolução Conjunta n. 015/2019 da PGE/SEFA. Expeça-se certidão de honorários para o Advogado Dativo. Feitas as anotações e comunicações obrigatórias, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Francisco Beltrão/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, datado e assinado digitalmente. Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho Juiz de Direito Em regime de colaboração