Infração de Medida Sanitária PreventivaAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
WESLEY ALEXANDRE DIAS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILMARA DIAS SALVADEGO
OAB/PR 84419·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/05/2024, 16:16
Documento (Informações)
15/05/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:01
Confirmada
09/05/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:06
Confirmada
09/05/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905-6370 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Processo nº: 0002116-45.2021.8.16.0123 Autor(s): Réu(s): WESLEY ALEXANDRE DIAS DA SILVA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, parágrafo 3º, da Lei 9099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Trata-se de ação penal ajuizada em face Wesley Alexandre Dias Santos pela prática a prática do delito tipificado no artigo 268 do Código Penal. A denúncia até o presente momento não foi recebida. Considerando que até o presente momento perdurou lapso superior a 3 (três) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito. Destarte, verifica-se que o prolongado lapso temporal sem que haja qualquer sucesso na conclusão do feito, com vista também aos antecedentes do acusado, é medida impositiva de gestão processual, sob pena de improbidade administrativa, por termo aos processos cujo resultado útil esteja evidentemente esmaecido, como ora ocorre. O devido processo legal tem sua origem histórica no século XI.
Trata-se de uma cláusula aberta, inscrita no texto constitucional no art. 5º, LV, da Constituição Federal. E como uma cláusula aberta tem o seu conteúdo preenchido historicamente. Em linhas gerais, o processo foi estatuído como de observância obrigatória a fim de se garantir ao cidadão o direito de a sua liberdade ou propriedade restringida apenas por ato emanado em um devido processo legal, no qual se garanta, basicamente: 1) instauração do processo; 2) notificação e oitiva da parte (notice and hearing); 3) participação “em momento adequado”; 4) participação de “maneira adequada”; 4.1) possibilidade de ser representado por advogado; 4.2) oportunidade para produzir provas; 4.3) acesso aos autos; 4.4) oportunidade de contraditório em relação às provas produzidas; e 4.5) direito a uma decisão proferida por agente imparcial e com base nas provas levantadas nos autos." (BUENO, Vera Scarpinella. Devido processo legal e a Administração Pública no direito norte-americano. In: FIGUEIREDO, Lúcia Valle (Coord). Devido processo legal na Administração Pública. São Paulo. Max Limonad, 2001. p. 19) Nesse contexto, o processo só tem razão de existir se abstratamente houver interesse estatal ou de titularidade de outro cidadão em limitar os direitos acima referidos de titularidade alheia. Surge a noção de que um processo só pode resultar em um provimento de mérito se houver interesse de agir, também chamado de justa causa no processo penal. Leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, ao tratar das condições da ação, que o interesse de agir no processo penal volta-se para a garantia da efetividade do processo, sendo possível afirmar “que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa seu conteúdo" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de). Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro. 11. ed. Lumen Juris, 2009. p. 96). Por isso o autor fala em interesse-utilidade, vez que o processo deve revelar-se útil desde sua instauração, ou seja, “apto a realizar os diversos escopos da jurisdição" (Idem, p. 96). Nesta linha de pensamento é que o autor reconhece a aplicabilidade da prescrição antecipada ou virtual como situação em que o interesse de agir resta prejudicado, especialmente quando analisado sob a perspectiva da utilidade. As imputações atribuídas ao réu são definidas pelas condutas assim descritas: Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Considerando a data a data dos fatos até a data atual, sem que houvesse o recebimento da denúncia, decorreu o lapso superior a 3 (três) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito. A par disso, importante mencionar que o delito em questão (artigo 268, caput do Código Penal) é cominada a pena de 01 (um) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa, sanção que atrai a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, respectivamente, consoante regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Ocorre que, segundo é possível constatar dos elementos existentes, caso fosse imposta condenação ao réu, as penas não alcançariam o máximo abstratamente previsto. Após analisar todas as provas constantes nos autos, esta Magistrada verificou a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a aumentar a pena base, na primeira fase de aplicação de pena (artigo 59 do Código Penal), caso proferida sentença condenatória. Com efeito, a culpabilidade é normal à espécie; as circunstâncias e consequências da infração não foram graves; o réu não ostenta antecedentes criminais que valorariam negativamente a circunstância e não existem elementos para analisar sua personalidade e conduta social. Logo, a pena-base restaria fixada no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes de pena a serem sopesadas. Finalmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena final restaria estabelecida em 01 (um) mês de detenção. Com efeito, segundo dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição se implementará em 03 (três) anos, quando o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. Atenta a isto, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque já transcorreu mais de 03 (quatro) anos sem o recebimento da denúncia. Destarte, sem embargo do respeitável entendimento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário, é certo que o reconhecimento da prescrição punitiva, com base na pena perspectiva, é medida que se impõe, notadamente neste caso, em que restou demonstrado, em função das particularidades do caso concreto, que a persecução penal não surtirá nenhum efeito, mesmo no caso de eventual condenação, porque seria condenado em pena já fulminada pela prescrição da pretensão punitiva. Nesse contexto, no que tange a prática delituosa do crime, a pena a ser aplicada ao acusado na hipótese de se reconhecer a procedência da pretensão punitiva certamente será abrangida pelo lapso temporal já transcorrido. E ainda que assim não seja, o enorme transcurso de prazo já verificado desautoriza o exercício do ius puniendi, pois que ao certo virá a punir pessoa subjetivamente diversa da que, anos atrás, teria cometido o crime. De fato, e como bem pontuado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer principaliter tantum a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, por absoluta ausência de previsão legal a embasar o reconhecimento da extinção da eficácia da pretensão. Todavia, não há qualquer vedação a se reconhecer incidenter tantum essa questão de modo a demonstrar a ausência de interesse em se prosseguir em processo cujo resultado útil não poderá implicar a restrição da liberdade ou propriedade do cidadão. Desinteresse esse que revela a ausência de justa causa para prosseguimento da demanda, que, por sua vez, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Neste sentido EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA afirma que constatada a “impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal” (Ibidem, p. 96) a qual será extinta pela aplicação da prescrição retroativa, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente” (Ibidem, p. 96). No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão, cuja ementa a seguir se transcreve. APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA. A prescrição antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir. Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivara face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (TJMG - 1.0090.07.017727-5/001(1), Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data do Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação: 06/10/2010) (Sem grifos no original). Idêntica posição foi adotada pelo acórdão de relatoria do Des. João Morenghi do E. Tribunal de São Paulo, assim ementado: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Pena em perspectiva. Prazo prescricional. Superação. Inutilidade do processo. Declaração de extinção da punibilidade. Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada quando, considerando a pena em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final, será declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (TJSP - Recurso Em Sentido Estrito nº 0473792-73.2010.8.26.0000, Rel. Des. JOÃO MORENGHI, d. j. 09/11/2011) (Sem grifos no original) Veja-se que além da questão técnica, que já seria suficiente a justificar a extinção do feito, não se pode olvidar as boas razões de política criminal que apontam para a necessidade de se extinguir o feito. Atualmente, o Poder Judiciário conta com sua capacidade estrutural absolutamente defasada em face da demanda de prestação jurisdicional. Nesse contexto – certamente indesejado – a fim de não prejudicar ainda mais a sociedade, não há qualquer justificativa racional a se manter a tramitação de processos que, além de tomar tempo de análise de feitos que ainda é possível se concretizar o poder punitivo do Estado, estão fadados ao insucesso. Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Juiz movimentem-se para manter em tramitação um processo que não terá nenhum resultado útil, sendo cabível a tese explicitada, em homenagem ao princípio da economia processual. Outrossim, não se justifica continuar movimentando todo o aparelho judiciário, notadamente nesta Comarca, que possui considerável volume de processos em trâmite, com desnecessários gastos e em flagrante desprestígio da Justiça Criminal, quando se sabe antecipadamente que eventual sentença condenatória, em face da pena que será aplicada, não se produzirá qualquer efeito, por conta da prescrição retroativa. Há, pois, perda superveniente do interesse processual que deve conduzir, nos termos do art. 395, II do CPP, à sua extinção, por falta de justa causa. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Wesley Alexandre Dias Santos, em face da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c artigo 61 e artigo 395, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Sem custas. Expeça-se alvará em nome do acusado para levantamento do valor de eventual fiança recolhida. Caso não localizado, intime-se por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o recolhimento do respectivo valor para o FUNREJUS, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se a vítima. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito