Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/04/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/04/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 11:20
Confirmada
31/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados. A parte exequente pretende a alteração da decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Trata-se, portanto, de pedido de reconsideração. Esclareço que o pedido de reconsideração só é admitido excepcionalmente, na falta da previsão jurídica de meios recursais aptos à modificação de decisões manifestamente teratológicas. No caso presente, além da inexistência de teratologia, o ordenamento jurídico estabelece claramente meios específicos para a impugnação da decisão. Dessa forma, indefiro o pedido formulado. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. A Serventia deverá tomar as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:43
Indeferimento
20/01/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 14:13
Confirmada
02/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Vistos e examinados O processo foi extinto, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. A parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que não houve conhecimento do recurso, a sentença transitou em julgado, configurando-se a coisa julgada material, que impede qualquer modificação ou reexame da decisão.
Diante do exposto, homologo o cálculo de custas para produzir seus efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação da obrigação. Providenciem-se as comunicações e diligências necessárias, observando-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:54
Outras Decisões
13/11/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:01
Movimentação processual
10/10/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:37
Confirmada
06/09/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:42
Trânsito em julgado
06/09/2024, 14:41
Recebimento
05/09/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO APELADA: IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO interpôs apelação contra sentença terminativa de execução fiscal, sustentando, em síntese, que ela deve prosseguir. É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser extinto sem resolução de mérito. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a apelação cível, nesse caso, é inadmissível, é de ser extinta por julgamento monocrático (CPC, art. 932, III). Do valor de alçada: Quando esta execução foi distribuída, em 03/06/2020, o valor de alçada para a interposição de apelação (LEF, art. 34) era, consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o montante atualizado, a partir da data-base janeiro/2001, de R$ 328,27: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ. Tema Repetitivo 395) Isso correspondia, na data da distribuição, ao importe de R$ 1.038,10. Assim, como o débito exequendo era de apenas R$ 566,71, descabia apelar da sentença, não se aplicando ao caso, em razão de erro grosseiro, o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR. AC nº 0001583-83.2009.8.16.0066. Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto. j. 28/03/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE” (TJPR. AC nº 1666162-0. Rel. Des. Stewalt Camargo Filho. j. 18/07/2017). Esta apelação, portanto, não pode ser admitida para discussão. III. DECISÃO: Diante de todo o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Curitiba, 22 de julho de 2024. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004720-36.2020.8.16.0083, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0004720-36.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Apelado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 1. Tendo em vista que a dívida tributária cobrada na origem tem valor nominal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedo ao exequente o prazo de quinze dias para se manifestar sobre a sua aparente falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547, do CNJ, e da Tese com Repercussão Geral nº 1.184, do STF. 2. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. 3. Int. Curitiba, 04 de abril de 2024. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:48
Confirmada
29/02/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 08:59
Confirmada
19/02/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1]. Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21 Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 19:56
Ausência das condições da ação
15/02/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:45
Por decisão judicial
20/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:39
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Por decisão judicial
12/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:03
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
08/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:15
Confirmada
01/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:24
Confirmada
04/04/2023, 00:07
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:35
Confirmada
22/03/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Tendo em vista a justificativa apresentada na petição retro, excepcionalmente defiro a suspensão da marcha processual pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Comunicado o parcelamento administrativo dos débitos tributários, tendo em vista o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, desde já defiro a suspensão do processo pelo período que for ajustado pelas partes. Encerrado o prazo solicitado, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Fica, no mesmo sentido, antecipadamente deferido eventual pedido de prorrogação do prazo de suspensão, desde que apresentada a mesma justificativa (quitação do parcelamento administrativo) e limitada ao prazo máximo de 01 (um) ano. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de março de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:21
deferimento
17/03/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 08:08
Confirmada
18/02/2023, 00:15
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:17
Confirmada
03/02/2023, 14:28
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:39
Confirmada
26/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:44
Confirmada
24/01/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 07:36
Confirmada
24/01/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov.136.1. Atualize-se, caso necessário, a avaliação e a conta geral. Ressalto que o ato avaliativo deverá ser realizado a critério da leiloeiro e das partes, quando da aferição do valor da última avaliação, em virtude da variação de preço que o bem tende a sofrer com o passar do tempo, não se corresponda com o atual panorama mercadológico. Esclareço que as datas para realização da primeira e da segunda hastas públicas deverão ser designadas pelo Sr. Leiloeiro. Na primeira hasta, o bem não poderá ser arrematado por valor inferior ao da avaliação. Para a segunda, desde logo certifico que será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. Observe-se o disposto no art. 881 e subsequentes do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Se por justo motivo a praça não se realizar na data apontada pelo Sr. Leiloeiro, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Informe-se que eventual arrematação do bem deverá ser comunicada nos autos pelo leiloeiro no mesmo dia. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg para atuar nos presentes autos, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CAJU. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, 1% do valor da avaliação, fixando-se a comissão mínima em R$ 500,00 e a comissão máxima em R$ 1.500,00, a ser pago pelo executado; de adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. Expeça-se edital. Publique-se na forma da lei. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cientifique-se pessoalmente o devedor. Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o cônjuge do devedor. Ad cautelam, conste do edital a intimação do devedor, para o caso de não se encontrado para intimação pessoal. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 23 de janeiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:42
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:42
deferimento
23/01/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:12
Confirmada
18/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:29
Confirmada
18/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:27
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:06
Confirmada
12/09/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:12
Confirmada
15/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Tendo em vista a justificativa apresentada na petição retro, excepcionalmente defiro a suspensão da marcha processual pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 01 de agosto de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:26
deferimento
01/08/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:17
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:25
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:04
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:39
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado (evento 103.1). Lavre-se o respectivo termo (art. 845, §1°, do CPC). Como não foi apresentada qualquer objeção pela parte exequente, a parte executada deverá ser nomeada fiel depositária do imóvel penhorado. Na sequência, a parte exequente deverá promover a averbação da constrição junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC). Após, expeça-se mandado de avaliação. Deverão ser intimada(s) da penhora e da avaliação a(s) parte(s) exequente(s) a(s) parte(s) executada(s), bem como eventual(is) cônjuge(s) (arts. 841 e 842 do CPC). Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:22
deferimento
23/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:13
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Tendo em vista o reduzido valor do débito, bem como considerando que o parcelamento do solo acarretou a abertura de matrículas imobiliárias individualizadas, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, especificar o bem imóvel que pretende seja penhorado. Sequencialmente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 17 de janeiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:31
Outras Decisões
17/01/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:14
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:32
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:13
Documento (Certidão)
21/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:43
Confirmada
04/10/2021, 00:52
Confirmada
04/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:37
Determinação de Diligência
22/09/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:59
Confirmada
14/08/2021, 00:11
Confirmada
14/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Considerando a informação prestada no evento 67.1, bem como o teor da manifestação de evento retro, concedo à parte executada o prazo de até 10 (dez) dias, para comprovar nos autos o pagamento ou parcelamento do débito objeto da presente execução pelo Sr. José Ribeiro de Ávila. Esclareço, desde logo, que na ausência de quitação ou parcelamento, a demanda continuará em face da executada. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 30 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:34
Determinação de Diligência
30/07/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:22
Confirmada
05/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Tendo em vista o teor da petição de evento 67.1, concedo à parte exequente o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:39
Confirmada
24/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:30
Determinação de Diligência
23/06/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 16:23
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no evento 55.1. Intime-se conforme requerido. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 20 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:37
deferimento
20/05/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 10:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:23
Confirmada
27/04/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:18
Confirmada
03/04/2021, 00:09
Confirmada
03/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal. Por meio da petição encartada no evento 27.1, verifico que a parte executada nomeou a penhora o imóvel Lote Urbano nº 03, da Quadra nº 542, do Loteamento Pinheirinho 2, constante na MATRÍCULA Nº 6.828, junto ao Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão/PR. Destarte, promova-se a penhora do aludido bem. De outro vértice, considerando o requerimento formulado no evento 47.1, intime-se a parte exequente para informar nos autos o nome do possuidor do imóvel, a fim de possibilitar a sua intimação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:41
Determinação de Diligência
22/03/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 08:54
Confirmada
06/03/2021, 00:51
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004720-36.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004720-36.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$566,71 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): IMOBILIARIA PIONEIRA LTDA Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da matrícula individualizada do imóvel indicado à penhora, a fim de comprovar que a parte executada é a proprietária do referido bem. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de fevereiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 19:36
Outras Decisões
23/02/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:37
Confirmada
23/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:18
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:18
Determinação de Diligência
11/01/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:52
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:42
Confirmada
29/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 20:36
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:47
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:18
deferimento
20/07/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 15:05
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:04
Distribuição (sorteio)
03/06/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)