Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:08
Definitivo
15/03/2024, 15:17
Confirmada
15/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 16:29
Documento (Certidão)
14/02/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:05
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:39
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:24
Confirmada
13/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:37
Confirmada
04/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. Ante a ausência de pagamento das custas processuais, homologo o cálculo para que produza seus efeitos. Autorizo a promoção da execução pela Escrivania. Tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade, desde logo, fica autorizado o bloqueio on-line de valores suficientes para a quitação das custas e despesas processuais. Elabore-se minuta e voltem para protocolamento. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação. O levantamento dos valores só poderá ocorrer depois da concessão de prazo para manifestação da parte interessada. Não havendo discordância da parte, defiro desde já a expedição de alvará para fins de levantamento. Se houver requerimento, fica também deferida a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil (CPC). Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 21 de julho de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:32
Outras Decisões
24/07/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:16
Confirmada
20/07/2023, 14:29
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 18:00
Trânsito em julgado
19/07/2023, 18:00
Ato ordinatório
19/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:08
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:39
Confirmada
01/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. Ante o contido na petição de movimento 316.1, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes executadas. Levantem-se eventuais constrições de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome das partes executadas dos cadastros negativos geridos por órgãos de proteção de crédito. Na hipótese de houver quantias remanescentes depositadas em conta judicial, restituam-se em favor das executadas. Se necessário, autorizo a dedução das custas processuais. Quanto aos honorários da curadora especial, fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, considerando o disposto no art. 22, § 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o item 2.8 do Anexo “I” da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de maio de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2023, 16:39
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:02
Confirmada
08/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:26
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:44
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:08
Confirmada
09/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 19:30
Documento (Certidão)
29/03/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2023, 18:45
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:17
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:17
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:36
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. A parte executada, embora intimada para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos valores constritos, quedou-se inerte.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 286.1. Expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente, conforme requerido. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 06 de fevereiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:58
deferimento
06/02/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:30
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 14:58
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. Considerando que a parte executada foi citada por edital, intime-se a curadora especial nomeada pelo Juízo para se manifestar acerca da penhora de valores – mov. 280.1, em 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 08 de dezembro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:21
Outras Decisões
08/12/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:31
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:35
Confirmada
10/10/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 14:26
Documento (Certidão)
09/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:33
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:12
Confirmada
22/08/2022, 00:06
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:00
Documento (Decisão)
11/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:59
Documento (Certidão)
07/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:31
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:28
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:07
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
10/05/2022, 13:21
Ato ordinatório
10/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 19:38
Confirmada
06/04/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. A parte executada, embora intimada para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos valores constritos, quedou-se inerte. Destarte, defiro o pedido formulado no mov. 234.1. Expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente, conforme requerido. Sequencialmente, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação de seu crédito em 10 (dez) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 30 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:19
deferimento
31/03/2022, 06:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:40
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. Considerando que a parte executada foi citada por edital, intime-se a curadora especial nomeada pelo Juízo para se manifestar acerca da penhora de valores – evento 215.1, em 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:23
Outras Decisões
23/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:07
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:54
Confirmada
03/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:35
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:11
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:29
Confirmada
23/11/2021, 00:10
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifico que a parte executada é empresária individual. Nesse sentido, esclareço que o patrimônio do empresário individual responde pelas obrigações civis e empresariais. Isso significa dizer que, tanto os bens afetos a atividade empresarial quanto aqueles que não o são, respondem pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica[1]. Dessa forma, defiro o bloqueio dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) citado(s), pessoa física e jurídica, através do Sistema SISBAJUD. Promova-se a inclusão da pessoa física no polo passivo da presente demanda. A Serventia deverá providenciar a confecção da minuta e observar o disposto no art. 854, § 1°, CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2°, CPC), para, em até cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3°, CPC). Eventualmente constatado que os bloqueios foram realizados em conta salário, desde já autorizo que sejam liberados pela Serventia. Apresentada a manifestação da parte executada ou efetuado o pagamento da dívida por outro meio, tornem imediatamente conclusos para deliberação. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesta hipótese, a instituição financeira depositária deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5°, CPC). A parte executada poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da conversão em penhora, apontar outras invalidades, inadequações e/ou incorreções da penhora (art. 525, § 11°, e 917, § 1º, ambos do CPC). Ainda, a parte executada poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de até 30 (trinta) dias. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova regular prosseguimento do feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DA FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVANTE POSTULA A ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DO NOME DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU O NOME DA FIRMA INDIVIDUAL E INCLUIU O NOME DA PESSOA FÍSICA. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PESSOA FÍSICA E INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A FIRMA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. PESSOA FÍSICA/EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDEM, DE FORMA ILIMITADA, COM SEU PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO..(TJPR - 3a C.Cível - AI - 1.586.813-6 - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Julg. 30.09.2016) (grifo nosso). Francisco Beltrão, 08 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 14:23
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:57
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:56
deferimento
08/11/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:16
Apensamento
25/10/2021, 17:43
Confirmada
11/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:49
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:58
Confirmada
06/09/2021, 00:12
Confirmada
03/09/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. Diante do transcurso do prazo sem a manifestação do Curador Especial anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, a Dra. CINTIA SCALCO - OAB/PR nº 94.616. Intime-se o profissional para, em até 10 (dez) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo. Transcorrido in albis o prazo concedido ou recusada a nomeação, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:22
Outras Decisões
25/08/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 16:42
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:24
Confirmada
17/08/2021, 00:49
Confirmada
09/08/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. Diante do transcurso do prazo sem a manifestação do Curador Especial anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, o Dr. Bruno Rafael Passaglia Pastorello - OAB/PR nº 103.100. Intime-se o profissional para, em até 10 (dez) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo. Transcorrido in albis o prazo concedido ou recusada a nomeação, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 06 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:51
Outras Decisões
06/08/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 10:14
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:27
Confirmada
23/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:53
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2021, 01:32
Por decisão judicial
15/06/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:01
Ato ordinatório
10/06/2021, 00:56
Confirmada
28/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:30
Confirmada
27/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:14
Documento (Certidão)
16/04/2021, 15:14
Confirmada
16/04/2021, 15:09
Confirmada
11/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006755-03.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006755-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$893,66 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Aline Bichet Ness - ME Vistos e examinados. De acordo com os elementos contidos nos autos, as tentativas de citação da parte executada – realizadas em todos os endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo – foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. Atente-se a Serventia e a parte exequente para a realização das publicações exigidas (afixação do edital na sede do fórum, certificada pelo escrivão, bem como publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, desde já, nomeio como curador especial o(a) Dr.(a) Franciane Toffolo. Intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que, em até 10 (dez) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo. Transcorrido in albis o prazo concedido ou recusada a nomeação, desde já autorizo a realização de nova nomeação, pela Serventia, dentre os profissionais previamente cadastrados no Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 30 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:54
deferimento
30/03/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:22
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:33
Confirmada
18/02/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:52
Confirmada
26/01/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:18
Documento (Certidão)
22/01/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:01
Confirmada
19/01/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:30
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 16:18
Documento (Certidão)
23/11/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:33
Documento (Certidão)
30/09/2020, 19:24
Ato ordinatório
29/09/2020, 14:03
Ato ordinatório
18/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:11
deferimento
01/06/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 16:57
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 14:58
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 14:53
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:37
Documento (Ofício)
05/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:13
Documento (Ofício)
31/01/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:12
Documento (Ofício)
28/01/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:10
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2020, 16:15
Documento (Certidão)
08/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 10:28
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 17:13
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 16:52
Documento (Certidão)
08/10/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:30
Documento (Certidão)
11/09/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 15:23
Documento (Termo de Compromisso)
10/06/2019, 13:49
deferimento
09/06/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:49
deferimento
05/06/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 15:18
Documento (Certidão)
05/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:07
Distribuição (sorteio)
23/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)