Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:36
Confirmada
23/09/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004895-53.2019.8.16.0119 Ante a informação de que houve cumprimento integral do acordo homologado no seq. 137.1, proceda-se à liberação da restrição sobre o veículo na forma acordada (seq. 41), bem como à baixa de todas as constrições eventualmente existentes em face do réu. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de setembro de 2022. T Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.