Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO DE LONDRINA - COHAB LD
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ESTROPE BELEZE
OAB/PR 37045·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
DENISE TEIXEIRA REBELLO
OAB/PR 13891·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 26
OAB/PR 13751739·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:00
Confirmada
26/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Concedo à executada COHAB/LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Intimem-se. 2. Prossigam-se com as medidas dirigidas à realização do leilão judicial designado nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:27
Gratuidade da Justiça
16/03/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:47
Confirmada
09/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Concedo à executada COHAB/LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Intimem-se. 2. Prossigam-se com as medidas dirigidas à realização do leilão judicial designado nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:27
Gratuidade da Justiça
16/03/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:47
Confirmada
09/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:14
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:14
Confirmada
23/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2024, 14:15
Mero expediente
06/12/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:44
Confirmada
10/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:55
Documento (Ofício)
30/10/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:24
Mero expediente
07/10/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:23
Confirmada
22/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2024, 14:30
Mero expediente
08/03/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:14
Confirmada
01/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:12
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Diante da manifestação de evento 163, consigno que a habilitação requerida pela Caixa Econômica Federal no evento 110 já foi realizada nos autos, conforme determinado no despacho de evento 112, e certificado no evento 113. 2. No mais, prossigam-se com diligências pertinentes à realização do leilão designado nos autos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Mero expediente
22/02/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:15
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:37
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:07
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 17:16
Ato ordinatório
07/02/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:55
Documento (Ofício)
05/02/2024, 15:55
Confirmada
31/01/2024, 10:44
Mandado
30/01/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:23
Confirmada
19/01/2024, 11:14
Ato ordinatório
10/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:13
Confirmada
27/10/2023, 17:26
Ato ordinatório
20/10/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:18
Mero expediente
19/10/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:41
Confirmada
06/10/2023, 00:22
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2023, 17:50
Mero expediente
24/03/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:12
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 20:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:31
Confirmada
07/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:31
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:30
Mero expediente
07/03/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:19
Confirmada
06/03/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Ante o arrazoado no evento 110, habilite-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada, nos termos requeridos. Providencie a Secretaria. 2. No mais, diante do certificado nos eventos 105 e 109, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos (evento 104). 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:46
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:46
Mero expediente
23/02/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:12
Ato ordinatório
01/02/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:11
Confirmada
24/01/2023, 14:17
Mandado
24/01/2023, 13:42
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Confirmada
20/01/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:25
Ato ordinatório
13/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:55
Ato ordinatório
12/01/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:11
Confirmada
02/12/2022, 09:24
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:37
Mero expediente
22/11/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:20
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 12:29
Confirmada
14/10/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Confirmada
27/09/2022, 11:01
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 10:31
Mero expediente
26/09/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:50
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:02
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:02
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:24
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:24
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:17
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 10:08
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:56
Confirmada
16/11/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 17:48
Confirmada
04/11/2021, 09:14
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 18:05
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:39
Confirmada
11/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:29
Ato ordinatório
28/09/2021, 01:44
Confirmada
20/09/2021, 13:54
Mandado
20/09/2021, 01:16
Ato ordinatório
01/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 20:19
Confirmada
08/08/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:18
Confirmada
03/08/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e Espólio de Sadamu Tomita, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 22), alegando, em resumo: a) ser portadora de imunidade tributária; b) a inconstitucionalidade da cobrança das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio, conforme argumentos que apresenta; c) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos foi alienado anteriormente à ocorrência do fato gerador; a parte executada juntou cópia de documento translatício de direitos reais que demonstra a alienação do imóvel. Ao final, requereu a sua exclusão do polo passivo, bem como, a penhora do bem imóvel gerador da dívida em execução. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 27), a Fazenda exequente sustentou: a) que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto não fazem jus à imunidade recíproca suscitada; b) a legalidade da cobrança das taxas agregadas ao IPTU; c) não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da executada, continua a executada como responsável. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda. II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). 4. Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Assim dispõe o art. 150, VI, letra a. O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 5. Quanto às taxas efetivamente cobradas na execução, faço as considerações seguintes. A taxa de coleta de lixo tem sua cobrança condicionada à coleta de lixo domiciliar e constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente. Vale dizer, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança desse tributo. A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante n. 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal. Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do E. Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado n. 05, segundo o qual: é legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte. Assim, deve ser mantida a cobrança. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP. Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ART. 42 E 144, § 6º DA CF. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel. Des. Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel. Des. Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte. Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247. Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019). Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança. Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, todavia, com cobrança das taxas referentes aos exercícios de 2016 e 2017, ou seja, datas anteriores à publicação do acórdão, em 01/08/2017. Nas certidões de dívida ativa referentes aos exercícios de 2018 e 2019 não constam cobrança referente a taxa de combate a incêndio. Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese. 6.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 7. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto a frustração da citação do Espólio de Sadamu Tomita. 8. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:21
Exceção de pré-executividade
26/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:59
Confirmada
28/05/2021, 00:06
Confirmada
22/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:52
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 11:26
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 17:55
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:14
Confirmada
26/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:34
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 13:15
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067256-96.2020.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito