Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA Considerando o contido no petitório retro, que anuncia o adimplemento total da obrigação, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:40
Confirmada
22/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA Considerando o contido no petitório retro, que anuncia o adimplemento total da obrigação, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:40
Confirmada
22/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:19
Confirmada
15/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:52
Confirmada
21/01/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes em seq. 209.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2. Cumpra-se nos termos do item 7 do acordo. 3. Suspendo o feito até o término do prazo para cumprimento do acordo. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/01/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/01/2024, 16:40
Confirmada
06/01/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:54
Confirmada
06/12/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1 – Ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (Teimosinha). 2 – Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 3 – Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 4 – Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 6 – Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. 7 – Ainda, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 8 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 9 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 10 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 11 – Sendo negativa a pesquisa, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 12 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 13- Infrutíferas as diligências acima determinadas, defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor. 14- Após, oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC). 15 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. No caso dos autos o executado requereu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Em contrapartida, o exequente requereu a efetivação da penhora dos valores bloqueados. Considerando que o extratos juntados no evento 188.2 demonstram claramente que os valores bloqueados eram correspondentes ao salário do empregador em conta que possuia valor inferior a 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, independente da conta ser conta poupança ou conta corrente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040135-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2023). Desta forma, ACOLHO a impugnação do executado de modo a declarar impenhorável o valor bloqueado na conta do Banco Santander de Alexandre Roberto da Silva. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em nome do executado ou de seu advogado, se tiver poderes para tanto, para o levantamento dos valores constritos. 3. Defiro a expedição de ofício ao empregador da parte executada para que informe o valor do salário do devedor. 3.1 Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias e após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora parcial do salário. 4. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 4.1. Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 4.2. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4.3. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 4.4. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que manifeste-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
deferimento
30/11/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:54
Confirmada
20/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:13
Confirmada
08/11/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Intime-se a parte executada para que apresente comprovante bancário do bloqueio realizado. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:31
Mero expediente
07/11/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:31
Por decisão judicial
01/11/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:03
Por decisão judicial
23/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:56
Confirmada
22/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por ANGELICA STURION RUFATO em face de ADRIANO CHIROLO e ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificados. Denota-se do evento 160.1 que as partes realizaram acordo. Decido. 2. Em que pese o causídico da parte exequente tenha acostado procuração em nome dos executados, não se observa a presença do crime de patrocínio simultâneo, pois para este, necessária a presença de partes contrárias e interesses antagônicos, o que não se caracteriza quando o advogado, em nome das partes, peticiona a homologação de acordo firmado extrajudicialmente pelos contendores. 3. Desse modo, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos, a transação celebrada entre as partes no evento 160.1 (com procuração com poderes para transigir nos eventos 1.2 e 160.2/160.3), suspendendo, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, a presente execução até o final cumprimento do acordo (10/11/2023). 4. Findo o prazo de cumprimento da avença, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias e, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção pelo pagamento. 5. Proceda-se o desbloqueio do veículo do executado Alexandre e o levantamento dos valores penhorados, estes, em prol da exequente, cf. acordado entre as partes. 6. Intimem-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
11/11/2022, 15:14
Ato ordinatório
11/11/2022, 15:11
deferimento
27/10/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Considerando o resultado acostado no evento 155, bem como o retorno infrutífero dos avisos de recebimento, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:38
Mero expediente
21/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Diante da notícia do inadimplemento do acordo, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora via Sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 2. Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 2.1. Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso negativo, proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 3.1. Caso positiva, venham conclusos para análise acerca da efetivação da penhora solicitada. 3.2. Caso negativa, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2022, 20:11
deferimento
02/09/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:19
Por decisão judicial
05/04/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:32
Confirmada
04/04/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA Tendo em conta a inércia dos executados, mesmo devidamente intimados, defiro o levantamento por meio de ofício para transferência bancária na conta indicada no evento 130, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. No mais, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no evento 119.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Sérgio Decker Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 14:01
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:20
Mero expediente
31/03/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:11
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a pesquisa Sisbajud (evento 121) diz respeito ao cumprimento da decisão proferida no evento 110, tendo posteriormente as partes transigido, o que levou a suspensão dos autos (evento 119). 2. Haja vista que as partes retomaram o acordo inicialmente realizado em audiência (evento 117 e 67) e que não há previsão sobre eventuais valores bloqueados judicialmente, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do resultado parcialmente frutífero da penhora online (evento 121). 3. Havendo concordância entre as partes em relação à destinação do montante, fica desde já autorizada a transferência de valores, com as seguintes ressalvas: a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. 4. Em caso de discordância entre as partes, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:41
Confirmada
03/03/2022, 15:40
Mero expediente
02/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA Em atenção ao teor da petição retro, suspendo, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, a presente execução até o final cumprimento do acordo. Findo o prazo de cumprimento da avença (06/03/2023), manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias e, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
23/02/2022, 22:43
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Exequente informou o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes e requereu a penhora via sistema SISBAJUD, bem como apresentou planilha atualizada do débito (evento 108). 2. Assim, cumpra-se o já determinado na decisão de evento 87, observando integralmente o contido no item 2 e seguintes. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:10
Mero expediente
26/11/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:01
Confirmada
06/11/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Diante da comunicação da possibilidade de transação entre as partes (evento 103.1), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente junto aos autos minuta do eventual acordo celebrado com os executados ou dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:52
Mero expediente
15/10/2021, 22:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:56
Confirmada
26/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:57
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:18
Confirmada
24/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-06.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-06.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.332,64 Exequente(s): ANGELICA STURION RUFATO Executado(s): ADRIANO CHIROLO ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA 1. Conforme a manifestação de evento 85.1, intimem-se os requeridos para que comprovem aos autos se houve pagamento ou não das parcelas do acordo. 2. Caso negativo, intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil. 2.1. Com pagamento, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito. 2.2. Sem pagamento, defiro o pedido contido no evento 1101.1 e, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda a Secretaria a penhora via Sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 3. Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 3.1. Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 3.2. Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso negativo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:49
deferimento
16/07/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:41
Confirmada
27/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2021, 00:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:50
Por decisão judicial
04/12/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:27
Por decisão judicial
14/11/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 12:15
Documento (Certidão)
01/11/2019, 13:12
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/08/2019, 14:56
Mero expediente
05/08/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:25
Ato ordinatório
21/07/2019, 23:04
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 13:44
Ato ordinatório
03/06/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:46
Documento (Certidão)
10/05/2019, 16:22
Ato ordinatório
10/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:15
Ato ordinatório
26/03/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/03/2019, 16:58
Mero expediente
07/03/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)