Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:24
Confirmada
01/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): Banco Bradesco Financiamentos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de seq. 281, e, por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de março de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/03/2024, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:24
Confirmada
01/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): Banco Bradesco Financiamentos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de seq. 281, e, por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de março de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/03/2024, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA (RG: 44525992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.088.789-00) Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ (CPF/CNPJ: 087.331.779-37) Terceiro(s): Banco Bradesco Financiamentos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens de propriedade da executada, devendo constar, ainda, no corpo do mandado a obrigação do Sr. Oficial de Justiça de, em caso de bens penhoráveis, descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 836, §1º do CPC/2015. 2. Negativa a pesquisa, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Curitiba, 28 de fevereiro de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:23
Confirmada
01/03/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:25
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 19:24
deferimento
29/02/2024, 17:57
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA (RG: 44525992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.088.789-00) Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ (CPF/CNPJ: 087.331.779-37) Terceiro(s): Banco Bradesco Financiamentos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias a contar da cientificação da executada Chiara acerca da renúncia ao mandato, que ocorreu em 10/01/2024 (seq. 266.2), proceda-se à exclusão do seu procurador, devendo a Serventia intimar a executada através de carta com aviso de recebimento, caso não seja contratado novo patrono.3 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de seq. 269. 3. Intimem-se. Curitiba, 6 de fevereiro de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 12:36
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:32
deferimento
07/02/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA (RG: 44525992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.088.789-00) Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ (CPF/CNPJ: 087.331.779-37) Terceiro(s): Banco Bradesco Financiamentos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1. Indefiro, por ora, o pedido formulado à seq. 259 pelo procurador da parte executada, vez que incumbe ao advogado renunciante a ciência inequívoca da parte sobre a renúncia, nos termos do art. 112 do CPC/2015. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) 2. Assim, deverá o mandatário comprovar a ciência da executada sobre o contido na seq. 259. 3. Observe-se, ainda, que a cientificação da parte para constituição de novo procurador é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do CPC. Assim, intime-se o advogado do executado para que regularizem a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuarão a representar o mandante. 4. No mais, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimem-se. Curitiba, 16 de novembro de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2024, 17:16
Confirmada
10/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:44
Indeferimento
17/11/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:58
Documento (Ofício)
01/09/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:45
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Confirmada
02/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): Executado(s): Diante do requerimento à seq. 243 e considerando o disposto no art. 112, § 2º do CPC/2015[1], desabilite-se dos presentes autos o procurador do executado, Dr. GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI. Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 237, ante a indicação da instituição financeira à seq. 246. Intimem-se. Curitiba, 30 de maio de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:03
Mero expediente
31/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
17/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:04
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Confirmada
05/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ 1. Indefiro a penhora do veículo indicado à seq. 235, vez que possui restrição de “alienação fiduciária”, sendo possível a penhora do direito advindo do contrato de alienação fiduciária, e não do veículo do executado, por não fazer parte de seu patrimônio, o que ocorrerá somente após a quitação do contrato pelo devedor. 2. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo. Friso que a informação da instituição financeira poderá ser obtida administrativamente junto ao site do Detran/PR, através do nº chassi do veículo constante na consulta Renajud. 3. Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada. 4. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Andrea Fabiane Groth Busato Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:40
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:02
Indeferimento
31/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:15
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2022, 15:45
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Confirmada
17/09/2022, 00:04
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA (RG: 44525992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.088.789-00) Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ (CPF/CNPJ: 087.331.779-37) Autos nº 0028744-93.2018.8.16.0182 1. Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 216), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 212 (R$ 30,00). 2. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 220, de titularidade do exequente. 3. À Serventia para que proceda a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar se o veículo indicado à seq. 206 pertence à executada. 4. Em caso positivo, proceda-se ao imediato bloqueio de transferência do veículo junto ao sistema Renajud, a fim de garantir a presente execução. 5. No caso de consulta positiva de veículo sem restrição, proceda-se a consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor do bem bloqueado, em conformidade com o disposto no art. 871, IV[1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 6. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no art. 845, §1º[2]do CPC/15. 7. Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeiram, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015. 8. Não havendo oposição de embargos, à Serventia para que diligencie o número do Renavam do(s) veículo(s) penhorado(s) junto ao Sistema Infoseg. Após, realize-se consulta através do site do Detran/PR a fim de verificar eventuais débitos e multas do(s) veículo(s) penhorado(s). Em caso de o veículo estar registrado em outro estado da Federação, caso não seja possível consulta através do site, oficie-se ao Detran do respectivo estado a fim de que informe eventuais débitos e multas existentes. 9. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intimem-se os exequentes para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias 10. Negativa a diligência no sistema Renajud, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:06
deferimento
05/09/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:37
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:04
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): Executado(s): Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de seq. 190. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, voltem-me para análise do pedido de seq. 206. Intimem-se. Curitiba, 4 de maio de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:25
Mero expediente
05/05/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:52
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 11:01
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:32
Confirmada
04/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): Executado(s): Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 179), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 157 (R$ 1.583,14) e seq. 163 (R$ 153,03). Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária informada à seq. 188, de titularidade do exequente. Determino a renovação de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada. Atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade da executada, tendo como limite o valor remanescente da execução. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:19
deferimento
24/02/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:33
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA (RG: 44525992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.088.789-00) Rua Bernardo Morosin, 530 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99641-0181 // (41) 3373-0 Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ (CPF/CNPJ: 087.331.779-37) Rua João Luiz Costa, 21 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-140 - Telefone(s): (41) 3014-6291 Autos n° 0028744-93.2018.8.16.0182 1. A executada afirma que os valores bloqueados nas contas havidas junto ao Banco Inter e à Caixa Econômica Federal seriam impenhoráveis, vez que decorrentes de remuneração pelo seu trabalho de influencer digital, tratando-se de patrimônio mínimo indispensável para uma vida digna, dela e de sua filha. Ocorre que a executada não logrou êxito em demonstrar a origem dos valores bloqueados. Em que pese a apresentação de extrato bancário da conta do banco Inter (seq. 176.2), este se mostra incompleto. E, embora não retrate sequer um mês completo das movimentações financeiras da executada, é possível verificar diversas transações, dentre elas créditos e débitos de elevado valor, sobre os quais não existe mínimo indício de vinculação à atividade laboral da executada. O único crédito que aparenta ser oriundo da atividade desenvolvida pela executada é aquele efetuado pelo Facebook, no valor de $ 500,00 (quinhentos dólares). Ocorre que, entre o dia desse crédito (15/10/2021) e o dia seguinte, a autora transferiu para outra conta, via Pix, valor equivalente. Não obstante, há diversos outros créditos de origem não especificada, em data posterior às movimentações relativas à transferência do Facebook e anterior ao bloqueio judicial realizado nestes autos. Há, inclusive diversos créditos advindos de outra conta de titularidade da executada. Soma-se a isso a informação prestada pela própria executada de que possui quase quarenta mil seguidores, apenas em uma de suas redes sociais (seq. 169.2), o que leva à inequívoca conclusão de que aufere renda superior à indicada, a qual não está vinculada à sua conta do banco Inter. Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em questão, vez que não provada sua impenhorabilidade. 2. Certifique-se a ausência de oposição de embargos à penhora no prazo legal. 3. Após, intime-se o exequente para que indique conta bancária para transferência dos valores penhorados nos seq. 157 e 163, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Ainda, indique o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, bens passíveis de penhora ou outra diligência útil ao prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. ROSEANA CESCHIN GOMES DO REGO ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta LL
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:50
Documento (Certidão)
12/01/2022, 17:50
Indeferimento
12/01/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:01
Confirmada
08/12/2021, 08:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ Autos nº 0028744-93.2018.8.16.0182 1. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio imediato dos valores penhorados da conta bancária da executada mantida junto ao Banco do Inter e Caixa Econômica Federal, vez que ausentes os extratos bancários das contas penhoradas, assim não se pode constatar que a penhora recaiu sobre sua remuneração. 2. Intime-a para que, querendo, junte os referidos extratos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:14
Indeferimento
02/12/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 15:36
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:47
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:49
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Confirmada
15/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:05
Documento (Certidão)
19/08/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 18:50
Confirmada
13/07/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:56
Confirmada
29/06/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:29
Confirmada
17/05/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:26
Documento (Informações)
11/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): Executado(s): Considerando que a sentença julgou improcede os pedidos em face dos reclamados Paulo e Zuleika, retifique-se a autuação, excluindo-os do polo passivo da presente execução e comunique-se o distribuidor. Cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de seq. 112 utilizando as contas bancárias indicada pelo exequente à seq. 124, de forma sucessiva. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:31
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 17:31
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:31
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:31
Mero expediente
30/04/2021, 09:19
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:12
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:16
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:20
Confirmada
06/03/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028744-93.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0028744-93.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.074,00 Exequente(s): REINALDO FRANCISCO DA SILVA Executado(s): CHIARA MARIA ASINELLI DA LUZ PAULO CEZAR PALIVODA ZULEIKA COELHO MOYA GOMES Autos n.º 0028744-93.2018.8.16.0182 1. Intime-se a executada Chiara para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição forçada. 2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pela parte executada e determino a penhora on-line no sistema Sisbajud, a fim de que a penhora seja realizada em conta específica. 3. Assim, observando o art. 854 do CPC, diligencie-se no sistema Sisbajud eventuais contas bancárias/de pagamento em nome dos executados. 4. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre qual conta específica requer que recaia a penhora, sob pena de indeferimento da diligência no sistema conveniado. 5. Indicada a conta específica, atualize-se o débito, observando a cláusula penal e a multa do art. 523 do CPC, e proceda-se ao bloqueio/penhora no Sistema Sisbajud de valores depositados na referida conta bancária de titularidade da parte executada, tendo como limite o valor da execução. 6. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 7. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 8. Em caso de não cumprimento do item 4 da presente decisão ou infrutíferas as tentativas de penhora on-line, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 9. Intimem-se. Curitiba, 5 de fevereiro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 19:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:15
deferimento
08/02/2021, 10:07
Documento (Informações)
02/02/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 14:08
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 14:08
Mudança de Classe Processual
02/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 08:20
Confirmada
01/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:07
Recebimento
19/11/2020, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2020, 17:14
Sem efeito suspensivo
06/05/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:20
Gratuidade da Justiça
21/03/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:03
deferimento
10/02/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:50
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 01:31
Mero expediente
03/12/2019, 17:26
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 20:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 00:47
Procedência
14/10/2019, 15:20
Conclusão (para julgamento)
07/10/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 17:50
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
11/09/2019, 15:40
Petição (Contestação)
11/09/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/04/2019, 16:17
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
25/04/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:00
Mandado
05/02/2019, 13:03
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:22
Expedição de documento (Carta)
14/01/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
14/01/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/01/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:40
Documento (Informações)
14/11/2018, 15:26
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 14:53
Ato ordinatório
14/11/2018, 14:53
Ato ordinatório
14/11/2018, 14:51
deferimento
06/11/2018, 14:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 14:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/11/2018, 17:03
Documento (Termo de Compromisso)
01/11/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/08/2018, 13:20
de Conciliação (cancelada)
24/08/2018, 13:19
Mero expediente
17/08/2018, 09:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:12
deferimento
15/08/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)