Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:07
Reativação
25/01/2024, 16:06
Definitivo
12/01/2024, 16:01
Documento (Informações)
11/01/2024, 07:29
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 16:20
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:20
Trânsito em julgado
10/01/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:56
Confirmada
07/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA SENTENÇA 1. Ante a petição de mov. 342.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, ante ao princípio da causalidade. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:24
Confirmada
25/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Diante das divergências nas petições retro apresentadas, para fim de homologação do acordo de mov. 325.1, a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, deve apresentar a respectiva minuta devidamente assinada pelas partes, sob pena de não homologação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:23
Mero expediente
23/10/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:34
Confirmada
27/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Diante da petição retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, bem como sobre a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 1.1. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:52
Mero expediente
25/09/2023, 18:48
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:43
Confirmada
11/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 325.1, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para eventual homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:12
Mero expediente
31/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:55
Confirmada
02/08/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Verifica-se que o acordo juntado no mov. 325.1 não foi assinado pela parte executada. 1.1. Posto isso, intime-se a parte peticionante de mov. 325.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. 2. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Se não há minuta de acordo, conforme informado pela parte peticionante de mov. 319.1, não há o que este Juízo homologar. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, bem como sobre a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 1.1. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:21
Mero expediente
31/07/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:44
Confirmada
18/07/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:16
Determinação de Diligência
14/07/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:14
Confirmada
03/07/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte peticionante de mov. 314.1 para apresente a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:01
Mero expediente
29/06/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:07
Confirmada
19/06/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Previamente à análise do requerimento de mov. 302.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 308.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Concedo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o instrumento de procuração. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:41
Mero expediente
16/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:46
Confirmada
22/05/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:18
Mandado
18/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:19
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:17
Confirmada
21/04/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Deixo de determinar a intimação pessoal do executado CLAUDIO NORBERTO MACHADO para regularizar sua representação processual, em razão da renúncia dos Advogados ao mandato (mov. 291.1), tendo em vista que foi decretada a revelia do executado em decisão de mov. 269.1. 2. Expeça-se mandado de avaliação no endereço informado na petição de mov. 292.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:21
Mero expediente
19/04/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:08
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:21
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2023, 10:49
Confirmada
27/03/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 22:36
Documento (Certidão)
24/03/2023, 22:36
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:25
Confirmada
16/03/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, conforme postulado em petição de mov. 279.1. 1.1. Deixo de determinar a anotação da penhora no sistema informatizado pelo Distribuidor, nos termos do Ofício Circular nº 59/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que a obrigatoriedade de registrar as penhoras e demais constrições da mesma natureza é, exclusivamente, do Sr. Depositário Público. Assim, a determinação contida no referido Ofício Circular somente se aplica em caso de inexistência da figura do Sr. Depositário Público na Comarca, o que não é o caso do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 2. No mandado deverá constar que a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição (art. 917, § 1º, do CPC). 3. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:18
deferimento
13/03/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:14
Confirmada
08/02/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$361.339,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 267.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Com efeito, o SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Ademais, analisando os autos, observa-se que não foram diligenciados os sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), motivo pelo qual, por ora, não é necessária a consulta ao SNIPER. Desse modo, conclui-se que existem outros sistemas, ainda não consultados nos autos, que melhor atendem aos interesses do exequente. Por fim, frisa-se que o referido sistema se destina à recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:39
Indeferimento
06/02/2023, 19:45
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:16
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:00
Confirmada
09/12/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Verifica-se que foi tentada a intimação da parte executada para regularizar sua representação, conforme mov. 255.1, porém o AR retornou com a informação de “recusado”. Tendo em vista que as partes possuem obrigação de manter o endereço atualizado (art. 77, V, do CPC), considera-se cumprida a intimação enviada para o endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2.1. Assim, na forma do artigo 76, §1º, II, do CPC, decreto a revelia da parte executada. 2.2. Os prazos correrão independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. 3. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão (mov. 267.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:03
Outras Decisões
08/12/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Em atenção à manifestação de mov. 262.1, intime-se, novamente, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra com o determinado no mov. 258.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
Confirmada
25/11/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:42
Mero expediente
24/11/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Confirmada
04/11/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de mov. 256.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:17
Mero expediente
28/10/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:03
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:05
Documento (Certidão)
21/09/2022, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 23:39
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2022, 14:27
Confirmada
15/08/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Confirmada
01/08/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, a diligência via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois, de acordo com o E. TJPR, a consulta e bloqueio de bens via CNIB deve ser realizada após a consulta de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em suma, são três os pressupostos para que se defira a utilização do sistema CNIB: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais perante os sistemas de busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITOS REFERENTES À RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE OITO ANOS, SEM NENHUM AVANÇO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU APRESENTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, APÓS REGULAR CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - AI: 00203408020198160000 PR 0020340-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2020) (sem grifos no original). 2. Oficie-se à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, para que informe acerca da existência de seguros em nome da parte executada, conforme solicitado no mov. 234.1. 2.1. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio dos respectivos valores. 2.2. Com a reposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 235.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 20:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 20:51
Indeferimento
06/07/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Confirmada
30/05/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO 1. Primeiro, é importante ressaltar que a regra da dação em pagamento está prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil, e, de acordo com a doutrina: “...pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto com um negócio jurídico bilateral” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - [2. Reimpr.] - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METÓDO, 2020, p. 380). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial, sobre exigência de anuência expressa do credor para viabilizar a dação em pagamento: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança; II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil; III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação; IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida; V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ; VI - Recurso especial improvido. (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011). Frisa-se, ainda, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme disposto no artigo 313 do Código Civil. No caso dos autos, além de não se verificar a anuência expressa do credor em relação à dação em pagamento (petição de mov. 228.1), as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC carecem de liquidez e não se mostram como títulos idôneos aptos a garantir a execução, tampouco, servirem para configuração da dação em pagamento. Note-se, ações preferenciais do extinto BESC são de difícil alienação e, principalmente, seu valor depende do mercado financeiro (bolsa de valores), a qual é de alta volatilidade diária. Com efeito, a jurisprudência do E. TJPR é firme no sentido de que as aludidas ações do BESC não possuem a liquidez necessária. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ACORDO CELEBRADO COM EXEQUENTE – OFERTA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E QUE COBRE QUASE A TOTALIDADE DO DÉBITO – RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO CREDOR EM RELAÇÃO À NOVA OFERTA, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA – LEITURA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00223113220218160000 Londrina 0022311-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DE CAUÇÃO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AFASTAMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC A TÍTULO DE CAUÇÃO E DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00411114520208160000 Cascavel 0041111-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PLEITO RECURSAL NESTE TOCANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS BENS OFERTADOS COMO GARANTIA DO JUÍZO E SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO ALUDIDO EFEITO AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ALEGADA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO. ART 919, § 1º CPC. AÇÕES QUE NÃO SE PRESTAM PARA CAUCIONAR O FEITO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.- O efeito suspensivo da Execução é exceção; para sua concessão é necessário o preenchimento concomitantemente dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 919 do CPC.- As ações preferenciais nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC não podem ser consideradas títulos idôneos para garantir a integralidade da dívida exequenda, vez que não é possível presumir, quanto mais exarar a certeza, de seus valores, seja pela volatilidade do mercado, seja porque foram emitidas há muito tempo.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073925-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021). Nesse contexto, ao contrário do que afirmou a parte executada, as ações do extinto BESC não possuem certeza e liquidez para que possam ser aceitas como caução na presente execução. Ademais, mesmo levando em conta a alegada boa-fé dos executados e, ainda, hipoteticamente, supondo que os títulos fossem dotados de liquidez, faltaria a expressa anuência do credor para a configuração da dação em pagamento. Com efeito, nas palavras do Ministro Massami Uyeda, no julgamento do REsp 1138993/SP, a exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida. Por todo exposto, não obstante sejam levados em consideração todos os argumentos expostos pela parte executada, ainda assim, inexiste possibilidade de acolher o pleito de suspensão da execução e utilização das mencionadas ações a título de caução. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 208.1. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 21:42
Indeferimento
09/05/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:53
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO Ante a petição de mov. 220.1, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para se manifestar sobre a petição de mov. 208.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:19
deferimento
24/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:25
Confirmada
07/02/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO Ante a petição de mov. 215.1, concedo a dilação de prazo de 20 (vinte) dias à parte exequente, para se manifestar sobre a petição de mov. 208.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:37
deferimento
04/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:06
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
07/12/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 208.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive para análise da petição de mov. 200.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:03
Mero expediente
22/11/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 12:03
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 200.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Confirmada
23/10/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:31
Mero expediente
22/09/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:04
Documento (Certidão)
21/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:34
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:45
Confirmada
02/09/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Frisa-se que, na petição de mov. 186.1, não foi formulado nenhum requerimento. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:00
Mero expediente
04/08/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:32
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/06/2021, 00:00
Confirmada
25/06/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 00:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 21:11
Mero expediente
27/05/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:20
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:10
Confirmada
24/04/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015146-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.607,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AZUL EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CLAUDIO NORBERTO MACHADO CLICHENEW SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 170.1), negando provimento ao recurso interposto pelo executado. 2. Intime-se a parte exequente para que esclareça a petição de mov. 180.1, uma vez que se trata de demanda executiva e não de processo de conhecimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:19
Mero expediente
26/03/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 23:49
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:32
Confirmada
01/03/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:21
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:18
Confirmada
04/02/2021, 19:40
Confirmada
04/02/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:00
Documento (Acórdão)
04/02/2021, 15:59
Recebimento
26/01/2021, 09:45
Mero expediente
20/01/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:58
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:31
Confirmada
20/11/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:47
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:03
Documento (Acórdão)
19/10/2020, 08:36
Recebimento
30/09/2020, 16:20
Documento (Certidão)
26/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 00:29
Ato ordinatório
09/09/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2020, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 01:29
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:12
Mero expediente
03/08/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:00
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:30
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:43
Mero expediente
08/06/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 01:01
Documento (Certidão)
05/06/2020, 23:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 14:49
Exceção de pré-executividade
25/03/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 12:38
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)