Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado em petição de mov. 340.1, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 23:59
Mero expediente
15/04/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:16
Confirmada
16/03/2026, 00:16
Confirmada
15/03/2026, 00:13
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Considerando que é do executado o ônus de demonstrar a natureza alimentar do objeto da medida constritiva ou que os valores recebidos como lucro da sociedade de que faz parte são sua única fonte de renda, previamente à análise do pedido de penhora (mov. 323.1), intime-se a parte executada para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Considerando que foram depositados nos autos valores referentes à penhora da aposentadoria do executado, após a decisão do E. TJPR (mov. 290.2), afastando a constrição, cumpra-se o item 2.1 da decisão de mov. 292.1, restituindo os referidos valores ao executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de mov. 323.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:16
Confirmada
16/03/2026, 00:16
Confirmada
15/03/2026, 00:13
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Considerando que é do executado o ônus de demonstrar a natureza alimentar do objeto da medida constritiva ou que os valores recebidos como lucro da sociedade de que faz parte são sua única fonte de renda, previamente à análise do pedido de penhora (mov. 323.1), intime-se a parte executada para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Considerando que foram depositados nos autos valores referentes à penhora da aposentadoria do executado, após a decisão do E. TJPR (mov. 290.2), afastando a constrição, cumpra-se o item 2.1 da decisão de mov. 292.1, restituindo os referidos valores ao executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de mov. 323.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:46
Mero expediente
05/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:04
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:28
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:20
Mero expediente
03/03/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:38
Confirmada
13/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Certifique-se, conforme solicitado em petição de mov. 317.1. 2. Em caso positivo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Do contrário, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 21:16
Mero expediente
17/11/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:17
Confirmada
17/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:44
Confirmada
06/10/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:30
Confirmada
25/08/2025, 14:56
Confirmada
19/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:03
Confirmada
02/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:04
Documento (Certidão)
22/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:05
Confirmada
08/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 290.2), dando provimento ao recurso, para o fim de “afastar a determinação de penhora mensal sobre o percentual de 10% dos proventos do executado, nos termos da fundamentação”. 1.1. Cumpra-se, com urgência, o determinado pelo órgão ad quem, expedindo ofício ao INSS para cancelamento dos descontos na aposentadoria do executado. 2. Junte-se o extrato atualizado da conta judicial, certificando se foram depositados nos autos valores referentes à penhora da aposentadoria do executado. 2.1. Em caso positivo, autorizo, desde já, a restituição dos respectivos valores ao executado, mediante expedição de alvará, conforme requerido no mov. 289.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:31
Outras Decisões
11/06/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:09
Documento (Acórdão)
10/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:19
Recebimento
09/06/2025, 16:33
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 18:18
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:42
Confirmada
24/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:55
Confirmada
28/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:45
Confirmada
01/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:01
Confirmada
27/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Em relação à petição de mov. 266.1, informo ao executado que este Juízo já determinou, em despacho de mov. 255.1, que deverá ser aguardado o trânsito em julgado do recurso. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente (item 2 do despacho de mov. 258.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:08
Mero expediente
26/02/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:10
Confirmada
24/02/2025, 00:16
Confirmada
24/02/2025, 00:16
Confirmada
21/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Ante o certificado no mov. 256.1, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos de recurso, nos termos do despacho de mov. 255.1. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Ciente do acordão proferido pelo E. TJPR (mov. 252.2), dando provimento ao recurso do executado, para o fim de “afastar a determinação de penhora mensal sobre o percentual de 10% dos proventos do executado”. 1.1. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso e, após, cumpra-se o determinando do acordão, expedindo ofício ao INSS para cancelamento da penhora, com urgência. 1.2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de restituição, formulado no mov. 252.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:46
Mero expediente
13/02/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:14
Documento (Certidão)
13/02/2025, 08:14
Mero expediente
12/02/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:36
Confirmada
10/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) foi criado pela Lei 14.382/2022, que propõe modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça: “O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça”. (Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/). Com efeito, embora seja ferramenta ainda em desenvolvimento, ela permite a consulta concentrada aos registros imobiliários, tornando desnecessário que a parte interessada busque, individualmente, a informação em cada serventia do país, gerando celeridade e economicidade processual. Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo-se prosseguir com obediência ao princípio da celeridade e da eficiência, bem como que todos os meios típicos de execução já foram diligenciados, sem resultados frutíferos, não há óbice para o deferimento da medida. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do E. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (Processo: 0115919-79.2024.8.16.0000 Apucarana. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível.Data de publicação: 07/11/2024. Data de julgamento: 07/11/2024. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau). 1.1.
Ante o exposto, à Secretaria para que realize a consulta ao Sistema SERP-JUD, conforme solicitado pelo exequente (mov. 241.1). 1.2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:44
deferimento
29/01/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique sobre a possibilidade de consulta ao sistema indicado na petição de mov. 241.1. 2. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Do contrário, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 05:13
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 08:50
Ato ordinatório
23/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:32
Confirmada
11/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 214.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:22
Confirmada
20/09/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:08
Outras Decisões
17/09/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:42
Confirmada
06/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 15:17
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:16
Documento (Certidão)
01/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:35
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que tais verbas podem ser penhoradas para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, nota-se que o executado é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$ 4.600,07 (quatro mil e seiscentos reais e sete centavos) (informações obtidas via Sistema PREVJUD - mov. 208.2). Assim, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração percebida pela parte executada não prejudicará a sua subsistência, uma vez que estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, em consonância com o entendimento do E. STJ. 1.1. Desse modo, DEFIRO o pedido de mov. 211.1, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos líquidos auferidos pela parte executada, até o limite da dívida exequenda. 1.2. Oficie-se ao INSS, para que realize o desconto em folha de pagamento, bem como efetue a transferência mensal de 10% (dez por cento) do valor da remuneração líquida da parte executada para conta vinculada a estes autos, até o limite do valor da dívida exequenda. 1.3. Por fim, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:53
Confirmada
02/07/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:24
deferimento
25/06/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 12:25
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:49
Confirmada
10/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:19
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. A consulta ao Sistema CAGED está suspensa até a renovação do convênio de cessão do uso do sistema pelo E. TJPR. 2. DEFIRO o pedido de mov. 199.1. À Secretaria para que realize a consulta via Sistema PREVJUD, para fins de obter as informações solicitadas pelo exequente. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:11
Confirmada
02/05/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:43
deferimento
30/04/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:58
Confirmada
10/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:05
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. Oficie-se à CENSEC, para obter as informações solicitadas no mov. 187.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:29
Confirmada
19/03/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:08
Outras Decisões
18/03/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:02
Confirmada
29/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. À Secretaria para que preste as informações solicitadas pelo exequente no mov. 181.1, se possível. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Mero expediente
07/02/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:48
Confirmada
31/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:32
Confirmada
22/01/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:18
Confirmada
11/01/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:01
Confirmada
03/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:08
Confirmada
16/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:48
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:51
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.264.713,91 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. Conforme entendimento sedimentado no Colendo STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.355.812-RS), para efeitos civis, as empresas matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas, uma vez que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que compõe o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica. Veja-se: Agravo de Instrumento – Execução Fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line sobre o CNPJ Base da executada - Recurso pela FESP – Provimento de rigor. Penhora on-line até o limite da dívida, de numerário depositado em conta de titularidade da executada, pelo sistema Bacen-jud, observando-se o CNPJ base da devedora – Possibilidade - Ausência de divisão patrimonial entre a matriz e a filial - Posicionamento sedimentado no C. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.355.812-RS) – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30009635920208260000 SP 3000963-59.2020.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA MATRIZ – FILIAL INADIMPLENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de bloqueio de contas bancárias da matriz, da qual a executada é filial – Possibilidade – Unicidade da pessoa jurídica e de seu patrimônio – CNPJ distinto da filial com finalidade estritamente tributária – Entendimento firmado em recurso repetitivo julgado pelo C. STJ – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21454239820168260000 SP 2145423-98.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 04/10/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2016). Portanto, é possível a penhora online em contas da matriz em caso de executada filial, e vice-versa, eis que a distinção do CNPJ possui finalidade estritamente tributária. 1.1.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora online formulado no mov. 148.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Após, DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI e DITR) relativas ao mesmo período. 3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 4. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 4.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor. 5. Por fim, à Secretaria para que proceda a consulta e o bloqueio de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 5.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Caso negativas ou insuficientes as diligências anteriores, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 148.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:22
deferimento
24/07/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:28
Ato ordinatório
21/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:04
Confirmada
03/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:20
Ato ordinatório
08/06/2023, 00:19
Ato ordinatório
08/06/2023, 00:18
Confirmada
17/05/2023, 14:30
Confirmada
17/05/2023, 14:30
Mandado
16/05/2023, 21:00
Mandado
16/05/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:21
Documento (Certidão)
11/05/2023, 17:42
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 21:23
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:31
Confirmada
01/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:28
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 20:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:15
Confirmada
21/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 12:09
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 12:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:55
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:52
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:47
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:21
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:18
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:13
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:05
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 11:02
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 10:55
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 10:44
Expedição de documento (Carta)
11/03/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:53
Confirmada
26/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 23:14
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:41
Confirmada
22/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:30
Mandado
29/12/2022, 20:06
Mandado
29/12/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:13
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:33
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:23
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 21:52
Ato ordinatório
30/11/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:52
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:39
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:26
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 18:07
Confirmada
12/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes concluam a tratativa de acordo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito 01
02/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:58
Mero expediente
31/08/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:32
Confirmada
20/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:11
Documento (Certidão)
09/08/2022, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:39
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.153.213,79 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 36.1 e determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que as partes estão em tratativas de acordo, o que faço com fulcro no artigo 313, II, do CPC. 2. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
30/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:08
deferimento
27/06/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:10
Confirmada
14/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:36
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.153.213,79 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 26.1 e determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que as partes estão em tratativas de acordo, o que faço com fulcro no artigo 313, II, do CPC. 2. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte autora/exequente para que requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:32
deferimento
24/02/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:02
Confirmada
04/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.153.213,79 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO INICIAL – Execução de Título Extrajudicial 1. Ante as informações prestadas pelo exequente (mov. 21.1), não há que se falar conexão e/ou continência, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. 2. Cite-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução (artigo 829 do CPC). Cientifique-se o(s) executado(s) que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (artigo 915 do CPC). 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 5. Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829 do CPC). 6. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC). 7. Caso solicitado, expeça-se certidão, conforme disposto no artigo 828 do CPC. 7.1. Nos termos do artigo 828, §1º, do CPC, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:57
deferimento
24/01/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:04
Confirmada
27/11/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020355-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020355-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.153.213,79 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): Ivo da Fontoura Bastos PONTO DO PE CALCADOS - EIRELI - EPP DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de mov. 15.1 (suspeita de prevenção), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:16
Mero expediente
18/10/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:59
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:14
Confirmada
12/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:23
Distribuição (sorteio)
01/10/2021, 12:36
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)