Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:11
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:09
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:09
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Confirmada
21/01/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 1 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI, ambos já qualificados na inicial. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Nutrição. Sustentou que a requerida usufruiu das atividades acadêmicas ofertadas, mas deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à um período de 1 (um) ano letivo, o que resultou em inadimplência. Apontou que o débito, atualizado até 22/09/2016, alcançava o montante de R$ 13.807,67 (treze mil e oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Aduziu que foram realizadas diversas tentativas de para o recebimento amigável do crédito, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. Ao final, requereu: a) a citação da ré, pelo correio, para que pagasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 13.807,67; b) no silêncio da ré, constituído o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; c) o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão e com a convocação de testemunhas; d) a dispensa da audiência de conciliação. Foi proferida decisão inicial (mov. 14.1). Citada (mov. 273.4), a parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 272.1), sustentou, em caráter de prejudicial de mérito, a prescrição das cobranças tendo em vista o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC. No mérito, aduziu que a parte autora apresentou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, que se encontra sem qualquer assinatura das partes. Defendeu que os documentos que instruem o processo não trazem verdade aos autos, já que estão em branco. Ao final, pugnou: a) pela concessão da justiça gratuita; b) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) pelo acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 272.1/272.8). A parte requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 277.1) e juntou novo documento (mov. 272.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2 A parte autora informou que as provas juntadas aos autos são suficientes para corroborar o pedido exordial (mov. 281.1). A parte ré pugnou pela condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé do art. 80 do CPC (mov. 288.1). Em decisão saneadora (mov. 290.1), foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida. Foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição arguida. Fixou-se como ponto controvertido a “existência de relação jurídica e dívida da embargada com a embargante”. Ademais, reconheceu-se a aplicação das leis consumeristas ao caso. A parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, bem como apresentou proposta de acordo (mov. 293.1). A parte requerida apresentou nova proposta de acordo (mov. 300.1), a qual não foi aceita pela parte autora (mov. 303.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 305.1), foi deferida a produção de prova documental e anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora pretende com a presente monitória a condenação da parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas dos meses de fevereiro/2015 até dezembro/2015 que, corrigidas monetariamente até novembro/2016, perfaziam o valor de R$ 13.807,67 (treze mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) (mov. 1.5). Pois bem. Dispõe o artigo 700 do CPC, que a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. In casu, percebe-se que a presente ação é fundada no “Contrato de Prestação de Serviço Educacional” (mov. 277.2) e que a parte autora apresentou, juntamente, o histórico escolar de 2015, no qual constam expressamente as notas obtidas nas disciplinas e o resultado final (mov. 1.4), os quais comprovam a efetiva prestação do serviço educacional no supracitado período e a veracidade dos fatos narrados na exordial. Frisa-se que, embora o contrato do mov. 277.2 não esteja fisicamente assinado pela parte ré, a comprovação da prestação dos serviços por meio doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3 documento supracitado impõe o reconhecimento da validade do contrato, bem como da ciência das cláusulas contratuais pela requerida. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição de ensino com base em crédito decorrente de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a existência de prova escrita suficiente à constituição do título executivo judicial. Apelação interposta pelo réu sustentando ausência de prova escrita idônea, nulidade contratual, inexistência de inadimplemento, ausência de liquidez e pedido de justiça gratuita. Justiça gratuita indeferida no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se é admissível a ação monitória com base em contrato não assinado, mas acompanhado de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços; (ii) saber se há liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; (iii) saber se a ausência de assinatura compromete a validade contratual e contamina documentos acessórios; (iv) saber se houve efetiva prestação dos serviços educacionais; (v) saber se o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (vi) saber se é devida a majoração dos honorários recursais em caso de desprovimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória é admissível mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. Embora o contrato juntado não tenha sido assinado, os documentos como extrato de notas, frequência e listas de presença demonstram a efetiva prestação dos serviços educacionais, suprindo a ausência de assinatura. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR é pacífica quanto à possibilidade de propositura de ação monitória com base em tais documentos, desde que evidenciem a relação jurídica e o inadimplemento. As mensalidades escolares possuem valores fixos e vencimentos determinados, o que configura obrigação líquida e exigível, permitindo a constituição da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. O apelante não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. Rejeitadas todas as teses recursais, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais não impede o manejo da ação monitória quando há outros documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços e o vínculo entre as partes, configurando crédito líquido, certo e exigível. (TJ-PR 00349138920218160021 Cascavel, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. EXTIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONFIRMAM QUE A ALUNA FREQUENTOU VÁRIAS DISCIPLINAS DA PÓS GRADUAÇÃO, NELAS OBTENDO APROVAÇÃO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 4 AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA ALUNA AO CURSO QUE NÃO IMPORTA EM CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA MATRÍCULA. REFORMA DA SENTENÇA PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00043468320178160193 PR 0004346-83.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) Denota-se, portanto, que emerge a presunção do direito de crédito da demandante quanto as mensalidades dos serviços prestados pela requerente e não quitados pela ré, o que em nenhum momento foi desacreditado por meio da comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte requerida. Desse modo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, com relação à inadimplência alegada na exordial e a necessidade de quitação diretamente ao credor, ora autor. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isso porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar seu direito de crédito em face da parte ré no valor de R$ 13.807,67 (treze mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) motivo pelo qual merece ter sua pretensão acolhida, como bem esclarece Antônio Carlos de Araújo Cintra 1: “ O ônus da prova da afirmação feita no processo recai, de acordo com o critério adotado pela lei, sobre a parte que tem interesse nessa afirmação. Por isso cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois o autor tem interesse em afirmá-lo e deve fazê-lo na inicial (actore non probante, reus absolvitur). ”. Salienta-se que tal valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a última atualização (novembro/2016 - mov. 1.5), pela média do IPCA/IBGE, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado na cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes (mov. 277.2):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 5 “C láusula 3ª. (...) Parágrafo 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela, até a data de vencimento, constituirá de pleno direito em mora o(a) CONTRATANTE, e implicará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária do débito total calculada pela variação acumulada do IPCA – IBGE até o dia do efetivo pagamento, além da perda de eventual desconto, se houver.” Por fim, deixo de analisar o pedido da parte requerida quanto à condenação da parte autora às penalidades da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que restou confirmada a veracidade dos fatos por ela narrados na exordial. Desse modo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em face da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 13.807,67 (treze mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a última atualização (novembro/2016- mov. 1.5) até o efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o menor grau de complexidade da matéria e o tempo despendido no processo, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Fica a parte requerida dispensada do referido pagamento por ser beneficiária de assistência judiciária, a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 6 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime- se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 1 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI, ambos já qualificados na inicial. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Nutrição. Sustentou que a requerida usufruiu das atividades acadêmicas ofertadas, mas deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à um período de 1 (um) ano letivo, o que resultou em inadimplência. Apontou que o débito, atualizado até 22/09/2016, alcançava o montante de R$ 13.807,67 (treze mil e oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Aduziu que foram realizadas diversas tentativas de para o recebimento amigável do crédito, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. Ao final, requereu: a) a citação da ré, pelo correio, para que pagasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 13.807,67; b) no silêncio da ré, constituído o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; c) o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão e com a convocação de testemunhas; d) a dispensa da audiência de conciliação. Foi proferida decisão inicial (mov. 14.1). Citada (mov. 273.4), a parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 272.1), sustentou, em caráter de prejudicial de mérito, a prescrição das cobranças tendo em vista o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC. No mérito, aduziu que a parte autora apresentou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, que se encontra sem qualquer assinatura das partes. Defendeu que os documentos que instruem o processo não trazem verdade aos autos, já que estão em branco. Ao final, pugnou: a) pela concessão da justiça gratuita; b) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) pelo acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 272.1/272.8). A parte requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 277.1) e juntou novo documento (mov. 272.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2 A parte autora informou que as provas juntadas aos autos são suficientes para corroborar o pedido exordial (mov. 281.1). A parte ré pugnou pela condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé do art. 80 do CPC (mov. 288.1). Em decisão saneadora (mov. 290.1), foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida. Foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição arguida. Fixou-se como ponto controvertido a “existência de relação jurídica e dívida da embargada com a embargante”. Ademais, reconheceu-se a aplicação das leis consumeristas ao caso. A parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, bem como apresentou proposta de acordo (mov. 293.1). A parte requerida apresentou nova proposta de acordo (mov. 300.1), a qual não foi aceita pela parte autora (mov. 303.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 305.1), foi deferida a produção de prova documental e anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora pretende com a presente monitória a condenação da parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas dos meses de fevereiro/2015 até dezembro/2015 que, corrigidas monetariamente até novembro/2016, perfaziam o valor de R$ 13.807,67 (treze mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) (mov. 1.5). Pois bem. Dispõe o artigo 700 do CPC, que a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. In casu, percebe-se que a presente ação é fundada no “Contrato de Prestação de Serviço Educacional” (mov. 277.2) e que a parte autora apresentou, juntamente, o histórico escolar de 2015, no qual constam expressamente as notas obtidas nas disciplinas e o resultado final (mov. 1.4), os quais comprovam a efetiva prestação do serviço educacional no supracitado período e a veracidade dos fatos narrados na exordial. Frisa-se que, embora o contrato do mov. 277.2 não esteja fisicamente assinado pela parte ré, a comprovação da prestação dos serviços por meio doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3 documento supracitado impõe o reconhecimento da validade do contrato, bem como da ciência das cláusulas contratuais pela requerida. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição de ensino com base em crédito decorrente de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a existência de prova escrita suficiente à constituição do título executivo judicial. Apelação interposta pelo réu sustentando ausência de prova escrita idônea, nulidade contratual, inexistência de inadimplemento, ausência de liquidez e pedido de justiça gratuita. Justiça gratuita indeferida no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se é admissível a ação monitória com base em contrato não assinado, mas acompanhado de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços; (ii) saber se há liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; (iii) saber se a ausência de assinatura compromete a validade contratual e contamina documentos acessórios; (iv) saber se houve efetiva prestação dos serviços educacionais; (v) saber se o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (vi) saber se é devida a majoração dos honorários recursais em caso de desprovimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória é admissível mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. Embora o contrato juntado não tenha sido assinado, os documentos como extrato de notas, frequência e listas de presença demonstram a efetiva prestação dos serviços educacionais, suprindo a ausência de assinatura. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR é pacífica quanto à possibilidade de propositura de ação monitória com base em tais documentos, desde que evidenciem a relação jurídica e o inadimplemento. As mensalidades escolares possuem valores fixos e vencimentos determinados, o que configura obrigação líquida e exigível, permitindo a constituição da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. O apelante não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. Rejeitadas todas as teses recursais, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais não impede o manejo da ação monitória quando há outros documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços e o vínculo entre as partes, configurando crédito líquido, certo e exigível. (TJ-PR 00349138920218160021 Cascavel, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. EXTIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONFIRMAM QUE A ALUNA FREQUENTOU VÁRIAS DISCIPLINAS DA PÓS GRADUAÇÃO, NELAS OBTENDO APROVAÇÃO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 4 AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA ALUNA AO CURSO QUE NÃO IMPORTA EM CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA MATRÍCULA. REFORMA DA SENTENÇA PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00043468320178160193 PR 0004346-83.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) Denota-se, portanto, que emerge a presunção do direito de crédito da demandante quanto as mensalidades dos serviços prestados pela requerente e não quitados pela ré, o que em nenhum momento foi desacreditado por meio da comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte requerida. Desse modo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, com relação à inadimplência alegada na exordial e a necessidade de quitação diretamente ao credor, ora autor. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isso porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar seu direito de crédito em face da parte ré no valor de R$ 13.807,67 (treze mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) motivo pelo qual merece ter sua pretensão acolhida, como bem esclarece Antônio Carlos de Araújo Cintra 1: “ O ônus da prova da afirmação feita no processo recai, de acordo com o critério adotado pela lei, sobre a parte que tem interesse nessa afirmação. Por isso cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois o autor tem interesse em afirmá-lo e deve fazê-lo na inicial (actore non probante, reus absolvitur). ”. Salienta-se que tal valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a última atualização (novembro/2016 - mov. 1.5), pela média do IPCA/IBGE, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado na cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes (mov. 277.2):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 5 “C láusula 3ª. (...) Parágrafo 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela, até a data de vencimento, constituirá de pleno direito em mora o(a) CONTRATANTE, e implicará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária do débito total calculada pela variação acumulada do IPCA – IBGE até o dia do efetivo pagamento, além da perda de eventual desconto, se houver.” Por fim, deixo de analisar o pedido da parte requerida quanto à condenação da parte autora às penalidades da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que restou confirmada a veracidade dos fatos por ela narrados na exordial. Desse modo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em face da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 13.807,67 (treze mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a última atualização (novembro/2016- mov. 1.5) até o efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o menor grau de complexidade da matéria e o tempo despendido no processo, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Fica a parte requerida dispensada do referido pagamento por ser beneficiária de assistência judiciária, a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 6 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime- se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:59
Procedência
12/01/2026, 13:11
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 01:10
Documento (Certidão)
08/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032104-65.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 290.1. 2.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASK, ambos já qualificados na inicial. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Nutrição. Sustentou que a requerida usufruiu das atividades acadêmicas ofertadas, mas deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à um período de 1 (um) ano letivo, o que resultou em inadimplência. Apontou que o débito, atualizado até 22/09/2016, alcançava o montante de R$ 13.807,67 (treze mil e oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Aduziu que foram realizadas diversas tentativas de para o recebimento amigável do crédito, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. Ao final, requereu: a) a citação da ré, pelo correio, para que pagasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 13.807,67, b) no silêncio da ré, constituído o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, c) o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão e com a convocação de testemunhas, d) a dispensa da audiência de conciliação Foi proferida decisão inicial (mov.14.1). Citada (mov. 273.4), a parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 272.1), sustentou, em caráter de prejudicial de mérito, a prescrição das cobranças tendo em vista o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC. No mérito, aduziu que a parte autora apresentou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, que se encontra sem qualquer assinatura das partes. Defendeu que os documentos que instruem o processo não trazem verdade aos autos, já que estão em branco. Ao final, pugnou: a) pela concessão da justiça gratuita; b) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) pelo acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 272.1/272.8). A parte autora apresentou impugnação à defesa no mov. 277.1. A parte autora informou que as provas juntadas aos autos são suficientes para corroborar o pedido exordial (mov. 281.1). A parte ré pugnou pela condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé do art. 80 do CPC (mov. 288.1). Em decisão saneadora (mov. 290.1), foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida. Foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição arguida em sede de defesa. Foi fixado como ponto controvertido a existência de relação jurídica e dívida da embargada com a embargante. Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, bem como apresentou proposta de acordo (mov. 293.1). A parte requerida apresentou nova proposta de acordo (mov. 300.1), a qual não foi aceita pela parte autora (mov. 303.1) É o relatório. 3. Provas: 3.1. DEFIRO a produção de prova documental pleiteada pela parte autora (mov. 293.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 3.2. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:39
Confirmada
24/10/2025, 14:21
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:03
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:01
Confirmada
18/09/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:35
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Confirmada
15/08/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032104-65.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI DESPACHO 1. Ante a proposta de acordo apresentada pela embargada (mov. 293.1), intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. 1.1. Havendo contraproposta, intime-se a parteembargada para se manifestar, no mesmo prazo acima. 1.2. Frisa-se que as partes podem, a todo tempo, realizar as tratativas de eventual acordo, independente de peticionarem nos autos, devendo, ao final, somente acostarem a minuta do convencionado.] 2. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação de acordo ou decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:32
Mero expediente
06/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:28
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032104-65.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. De início, ante a documentação apresentada em movs. 272 e 288, defiro a assistência judiciária gratuita à parte embargante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Da prejudicial de mérito - Prescrição: A parte embargante arguiu a ocorrência de prescrição em razão da mora na sua citação, que apenas foi efetivada há mais de oito anos do ajuizamento da demanda monitória, e que tal demora se deu por desídia da embargada, por ter deixado diversos prazos transcorrerem in albis, fato que afasta a interrupção da prescrição na forma do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Pois bem. Em que pese tais alegações, verifica-se que a demora na citação da ré/embargante no presente caso se deu pelo próprio mecanismo do judiciário, não havendo falar em inércia da requerente para o cumprimento de diligências. Extrai-se dos autos que a grande maioria de instâncias em que a embargada renunciou do prazo para manifestação ou permaneceu silente se referiam ao recolhimento de custas para viabilizar a citação da embargada, sendo que no próprio sistema Projudi observa-se que a embargante sempre recolheu as custas quando determinado e requisitou medidas úteis para o andamento do ato citatório da requerida/embargante. Assim, sendo que a demora no caso concreto é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não há prejuízo à embargada quanto à interrupção da prescrição (vide artigo 240, § 3º, CPC e súmula 106 do c. STJ). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADA – MORA NA CITAÇÃO DEBITADA A MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO – S. 106, DO STJ – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA – SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000890-43.2013.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.02.2025) (sem grifos no original) Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 5. Fixo como ponto controvertido a ser dirimido: a) existência de relação jurídica e dívida da embargada com a embargante. 6. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Impõe-se destacar que a embargante, na condição de consumidora, e a embargada, na condição de instituição de ensino, submetem o feito às regras da lei consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, § 2º do CDC. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ÔNUS DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO. CONTRATO QUE EXIGIA DO ESTUDANTE O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE “EXCELÊNCIA ACADÊMICA”. ART. 6º INC. III DO CDC. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. ALUNA QUE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS, POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E ADITAMENTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FIES RECONHECIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE, DE FATO, A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. DANO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000122-50.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.02.2025) (sem grifos no original) Ademais, depreende-se do texto legal que a inversão ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e econômica da embargante frente à autora/embargada, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Esclareço que, com a inversão do ônus probatório, cabe à embargada comprovar o ponto controvertido fixado no tópico anterior, o que não isenta as partes embargantes de fazer prova mínima dos fatos alegados. 7. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 8. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 8.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 9. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (mcf). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:53
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032104-65.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI DESPACHO 1. O réu/embargante pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita, mas juntou documentação insuficiente à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. 1.1. Dessa forma, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e de existência de bens móveis/imóveis, além de sua última declaração de imposto de renda COMPLETA (exercício 2024) ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal (que pode ser obtida no site da Receita), com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a respectiva concessão. 2. No mesmo prazo acima assinalado, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as alegações e o documento juntado pela parte autora (movs. 277.1/277.2) (art. 437, §1º, do CPC). 2.1. Em caso de juntada de novo(s) documento(s) por uma ou outra parte, determino, desde já, a intimação da parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:30
Mero expediente
22/04/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:16
Confirmada
18/03/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:57
Confirmada
30/01/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:46
Confirmada
07/01/2025, 14:51
Petição (Embargos ação monitária)
05/12/2024, 22:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:06
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:06
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:16
Confirmada
17/04/2024, 03:34
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Carta precatória)
08/04/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2024, 12:25
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 17:23
Confirmada
28/03/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 22:47
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:09
Confirmada
25/01/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:24
Confirmada
08/12/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:17
Documento (Certidão)
22/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Carta)
31/10/2023, 15:29
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 12:26
Confirmada
04/10/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:54
Confirmada
21/08/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:09
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:40
Confirmada
25/07/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:28
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:33
Confirmada
26/06/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 20:03
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:49
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:59
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:13
Confirmada
27/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:11
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:46
Confirmada
31/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:47
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:38
Confirmada
13/10/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:11
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:11
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:35
Confirmada
09/08/2022, 03:07
Confirmada
09/08/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032104-65.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI DESPACHO 1. Oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CURITIBA, nos termos da petição de mov. 175.1[1]. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] (TJ-SP - AI: 22346401620208260000 SP 2234640-16.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021)
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 23:47
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 21:04
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 21:04
deferimento
11/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:09
Confirmada
24/05/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Carta)
28/04/2022, 17:44
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:35
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:39
Confirmada
02/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032104-65.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032104-65.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.807,67 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): LARYSSA ABIORANA PIMENTEL WINAGRASKI DECISÃO 1. A Lei nº 14.195 de agosto 2021 alterou o artigo 246 do CPC, para fins de considerar a citação por meio eletrônico como medida preferencial. Veja-se: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. Outrossim, de acordo com o §1º-A do referido artigo, apenas em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, será feita a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital. Importante ressaltar, também, que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nos seguintes casos (artigo 247 do CPC): “I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”. 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 161.1. Proceda-se a citação da parte ré por meio eletrônico. 1.2. Frisa-se que devem ser observadas as disposições do artigo 246, §4º, do CPC, segundo o qual as citações por correio eletrônico deverão ser acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:36
deferimento
24/02/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:12
Confirmada
23/12/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:35
Documento (Certidão)
19/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 00:21
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:02
Confirmada
29/10/2021, 03:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:25
Confirmada
23/09/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:18
Mandado
25/08/2021, 20:37
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 23:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:15
Por decisão judicial
27/04/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
21/08/2020, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:11
Por decisão judicial
13/07/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:10
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:42
Documento (Certidão)
28/01/2020, 23:14
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 23:13
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:28
Documento (Certidão)
03/10/2019, 22:33
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:08
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 08:50
Documento (Certidão)
06/09/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:23
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:11
Documento (Certidão)
20/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Carta)
20/02/2019, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:30
Documento (Certidão)
18/12/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2018, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 23:15
Ato ordinatório
01/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:34
Documento (Certidão)
24/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 21:55
Documento (Certidão)
28/05/2018, 21:55
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 21:54
Ato ordinatório
22/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 14:40
Mandado
20/12/2017, 00:16
Documento (Certidão)
04/12/2017, 18:35
Ato ordinatório
01/12/2017, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2017, 11:48
Ato ordinatório
15/11/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:30
Documento (Certidão)
27/10/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2017, 13:03
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:27
Documento (Certidão)
27/04/2017, 22:11
Expedição de documento (Carta)
27/04/2017, 22:09
Ato ordinatório
26/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 09:17
Documento (Certidão)
07/04/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 12:08
Documento (Certidão)
24/01/2017, 23:01
Expedição de documento (Carta)
24/01/2017, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 17:51
Mero expediente
29/11/2016, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 12:04
Ato ordinatório
29/11/2016, 12:04
Ato ordinatório
29/11/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:17
Documento (Certidão)
24/11/2016, 17:17
Distribuição (sorteio)
24/11/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)