Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bela Vista do Paraíso - Juízo Único
Partes do Processo
JOãO PAULO SILVA ALVES - COMéRCIO DE MóVEIS
Autor
MARIA SISDENEI DE PAULO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI
OAB/PR 77118·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR MOLIANI
OAB/PR 74965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.641,24 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Antes do prosseguimento do feito, impõe-se o exame da regularidade subjetiva da parte autora para litigar perante o Juizado Especial Cível, especialmente diante do teor da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhada pelo Exmo. Juiz Supervisor deste Juizado Especial Cível, com recomendação expressa de observância, sobretudo quanto à identificação de demandas repetitivas, seriadas, massificadas ou potencialmente predatórias, capazes de comprometer a finalidade constitucional e legal do microssistema dos Juizados Especiais. A análise dos dados internos deste Juizado Especial Cível revela quadro que ultrapassa o simples ajuizamento ordinário de demandas de cobrança por pessoa jurídica. Consta do rol de maiores litigantes dos últimos 05 anos que a empresa H M C ALVES & CIA LTDA ocupa o primeiro lugar, com 237 processos ajuizados, ao passo que a empresa J. PAULO SILVA ALVES – COM. DE MÓVEIS – ME (IMPERIAL MÓVEIS) ocupa o segundo lugar, com 152 processos ajuizados. Ainda no mesmo rol aparecem as empresas JOÃO PAULO SILVA ALVES – COMÉRCIO DE MÓVEIS, com 20 processos, e J. PAULO SILVA ALVES COMÉRCIO DE MÓVEIS – ME, com 17 processos. A soma das ações ajuizadas apenas por essas quatro empresas alcança o expressivo total de 426 processos, o que corresponde a aproximadamente 13% de todas as distribuições realizadas neste Juizado Especial Cível no período de 05 anos, considerando o total de 3.276 distribuições. Tal volume processual, por si só, já recomenda atuação cautelosa do Juízo, pois indica utilização reiterada, concentrada e empresarialmente estruturada do microssistema dos Juizados Especiais, em potencial desvio de sua finalidade originária, que é a solução célere, simples e desburocratizada de causas de menor complexidade, e não a absorção permanente de carteira massificada de cobrança de grupos empresariais economicamente estruturados. A situação se torna ainda mais relevante quando confrontada com os elementos cadastrais, societários e fiscais disponíveis. Há evidências consistentes de que as empresas acima mencionadas integram um mesmo núcleo econômico vinculado ao nome fantasia IMPERIAL MÓVEIS, com utilização de identidade visual semelhante, mesma atividade econômica essencial, conexão familiar e societária, atuação comercial coordenada e multiplicidade de pessoas jurídicas e CNPJs distribuídos entre matrizes e filiais. Segundo os dados apurados, o grupo econômico vinculado à denominação Imperial Móveis compreende, ao menos, 06 pessoas jurídicas e 14 CNPJs, sendo 06 matrizes e 08 filiais, a saber: JOÃO PAULO SILVA ALVES – COMÉRCIO DE MÓVEIS, CNPJ nº 09.321.291/0001-94, matriz, tendo como sócio-administrador João Paulo Silva Alves, com 20 processos ajuizados neste Juizado nos últimos 05 anos; J. PAULO SILVA ALVES COMÉRCIO DE MÓVEIS – ME, CNPJ nº 09.321.291/0002-75, filial, com 17 processos ajuizados, embora baixada desde 07/03/2023, ainda com processos ativos e sem comunicação da baixa; J. PAULO SILVA ALVES – COM. DE MÓVEIS – ME (IMPERIAL MÓVEIS), CNPJ nº 09.321.291/0004-37, filial, com 152 processos ajuizados; J. PAULO SILVA ALVES COMÉRCIO DE MÓVEIS, nome fantasia Imperial Móveis, CNPJ nº 09.321.291/0007-80; J PAULO SILVA ALVES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, nome fantasia Imperial Móveis, CNPJ nº 09.321.291/0008-60; PAULO SILVA ALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 45.279.517/0001-08, tendo João Paulo Silva Alves como sócio-administrador; IMPERIAL COMERCIAL ELETROMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 48.708.321/0001-71, também com João Paulo Silva Alves como sócio-administrador; H M C ALVES & CIA LTDA, CNPJ nº 29.094.575/0001-00, cuja sócia majoritária é menor de idade, representada por seu pai João Paulo Silva Alves, possuindo ponto comercial identificado como Imperial Móveis, com cores, logomarca e identificação visual semelhantes às demais empresas, e com 237 processos ajuizados neste Juizado nos últimos 05 anos; J. PAULO SILVA ALVES COMÉRCIO DE MÓVEIS, nome fantasia Imperial Móveis, CNPJ nº 29.094.575/0002-83, filial da autora; F G C ALVES & CIA LTDA, nome fantasia Imperial Móveis, CNPJ nº 33.713.053/0001-09, tendo sócio menor representado por João Paulo Silva Alves, além de reconhecimento, em outro feito, de pertencimento ao mesmo grupo econômico com J. Paulo Silva Alves Comércio de Móveis Ltda.; Imperial Móveis – FGC Alves & Cia Ltda, CNPJ nº 33.713.053/0002-90; J.C.S. ALVES & CIA LTDA – ME, CNPJ nº 07.091.137/0001-48, também com ponto comercial identificado como Imperial Móveis; Imperial Móveis, CNPJ nº 07.091.137/0002-29; e IMPERIAL MÓVEIS J. C. S., CNPJ nº 07.091.137/0004-90. O conjunto desses elementos afasta a possibilidade de exame meramente formal e isolado da empresa que figura no polo ativo. Não se está diante de uma pequena pessoa jurídica que, de modo eventual, busca o Juizado Especial para satisfação de crédito pontual. Ao contrário, os dados revelam estrutura empresarial ramificada, pulverizada em múltiplos CNPJs, com identidade econômica, familiar, visual e operacional, além de uso reiterado e concentrado do Juizado Especial como instrumento ordinário de recuperação de crédito. Nos termos do art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, na condição de autoras, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006. O art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que se considera microempresa aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela que aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. A legitimação da pessoa jurídica para demandar no Juizado Especial, portanto, não decorre exclusivamente da declaração cadastral perante a Junta Comercial, tampouco do simples rótulo formal de ME ou EPP. A condição deve corresponder à realidade econômica efetiva da empresa, sob pena de se admitir que sociedades empresárias de maior porte se valham da fragmentação formal de CNPJs, matrizes e filiais para artificialmente permanecerem dentro dos limites do microssistema dos Juizados. No caso concreto, embora a autora tenha juntado certidão simplificada indicando porte de EPP, o contrato social demonstra que a sociedade possui filial, que sua sócia majoritária é menor de idade representada por João Paulo Silva Alves, e que há conexão direta com o mesmo núcleo empresarial que atua sob o nome Imperial Móveis. Além disso, os documentos contábeis juntados com a inicial indicam receita operacional bruta de R$ 3.485.038,82 no exercício de 2022 e de R$ 2.727.900,51 no exercício de 2023, valores que, considerados isoladamente, aproximam-se de patamar empresarial relevante e, quando confrontados com os demais CNPJs vinculados ao mesmo grupo econômico, não podem ser analisados de forma dissociada. A consulta realizada por este Juízo junto aos vários processos vinculados às empresas ora indicadas, reforça essa conclusão, pois a soma das receitas obtidas pelas empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico supera o limite legal de R$ 4.800.000,00 previsto para empresa de pequeno porte. Assim, para fins de aferição da legitimação ativa perante o Juizado Especial Cível, deve prevalecer a realidade econômica substancial, e não a estrutura formal fragmentada. O reconhecimento do grupo econômico, neste momento, possui finalidade estritamente processual e não implica, por si só, responsabilização patrimonial de terceiros, desconsideração da personalidade jurídica ou extensão automática de obrigações materiais. Trata-se apenas de verificar se a parte autora, inserida em estrutura econômica maior e integrada, preenche o requisito subjetivo indispensável para utilização do rito da Lei nº 9.099/95. E a resposta, à luz dos dados disponíveis, é negativa. Admitir o prosseguimento da demanda, nessas condições, significaria permitir que um grupo empresarial com atuação organizada, múltiplos CNPJs, expressivo volume de ações, identidade comercial comum e receitas somadas superiores ao teto legal utilizasse o Juizado Especial como plataforma ordinária e massificada de cobrança, em prejuízo da finalidade do sistema e da isonomia em relação aos demais jurisdicionados. O microssistema dos Juizados Especiais foi concebido para a solução de causas de menor complexidade, com oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não pode, contudo, ser transformado em via preferencial de cobrança seriada por grupo econômico cuja dimensão financeira ultrapassa os limites legais reservados às microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, a interpretação ora adotada encontra expressa amparo no entendimento consolidado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, cujo Enunciado nº 172 dispõe que: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Tal orientação revela-se plenamente aplicável ao caso concreto, sobretudo porque a vedação não decorre exclusivamente da análise formal do CNPJ individualmente considerado, mas da constatação de que a atividade empresarial é exercida de forma integrada, coordenada e economicamente unitária, mediante pulverização de pessoas jurídicas, filiais e matrizes pertencentes ao mesmo núcleo econômico. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam exatamente essa hipótese. As empresas vinculadas ao nome fantasia “Imperial Móveis” apresentam identidade de atividade econômica, similitude visual e comercial, coincidência de administração e representação, conexão familiar direta, compartilhamento de estrutura empresarial e intensa litigância repetitiva perante este Juizado Especial Cível, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico para fins de aferição da legitimidade ativa perante o microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná vem se posicionando firmemente no mesmo sentido, inclusive em situações análogas envolvendo utilização massificada do sistema dos Juizados por grupos empresariais formalmente fragmentados. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESA FRANQUEADA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE). EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010478-78.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 31.07.2023). No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR – 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 – Ibaiti – Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette – J. 09.12.2022). Observa-se que os precedentes acima mencionados reconhecem expressamente que a utilização reiterada e massificada do Juizado Especial por grupos econômicos estruturados desnatura a finalidade do microssistema da Lei nº 9.099/95, sobretudo quando o conjunto das empresas supera os limites de receita bruta previstos para microempresa e empresa de pequeno porte. A similitude com o caso concreto é evidente. Aqui, além da intensa litigância repetitiva — que alcança aproximadamente 13% de todas as distribuições deste Juizado nos últimos cinco anos — há fortes indícios de pulverização empresarial em múltiplos CNPJs vinculados ao mesmo núcleo econômico, todos operando sob a identidade comercial “Imperial Móveis”. Com efeito, os elementos concretos extraídos dos próprios processos judiciais vinculados às empresas integrantes do grupo econômico corroboram objetivamente a superação do limite legal previsto para enquadramento como empresa de pequeno porte apta a litigar perante o Juizado Especial Cível. Verifica-se que a empresa H M C ALVES E CIA LTDA – CNPJ nº 29.094.575/0001-00 apresentou, no período de 01/2023 a 12/2023, RECEITA OPERACIONAL BRUTA no valor de R$ 2.727.900,51, conforme demonstrativo contábil extraído dos autos nº 0001783-07.2024.8.16.0053, seq. 1.10. Por sua vez, a empresa J PAULO SILVA ALVES COMERCIO DE MOVEIS – CNPJ nº 09.321.291/0001-94 apresentou RECEITA OPERACIONAL BRUTA no montante de R$ 3.186.093,45, conforme documentos extraídos dos autos nº 0000881-83.2026.8.16.0053, seq. 1.3. Somadas apenas as receitas brutas dessas duas empresas integrantes do mesmo núcleo econômico, obtém-se o valor de R$ 5.913.993,96, quantia significativamente superior ao limite legal de R$ 4.800.000,00 previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006 para enquadramento como empresa de pequeno porte. Tal circunstância evidencia, de forma objetiva e concreta, que o grupo econômico identificado ultrapassa o teto legal admitido para utilização do microssistema dos Juizados Especiais. Cumpre destacar, ainda, que situação análoga já foi objeto de reconhecimento judicial nos autos nº 0056869-80.2024.8.16.0014, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR, oportunidade em que foi reconhecida a existência de grupo econômico formado pelas empresas F G C ALVES & CIA LTDA e JOÃO PAULO SILVA ALVES – COMÉRCIO DE MÓVEIS, culminando na extinção da demanda em razão da incompatibilidade do enquadramento econômico das empresas para propositura de ação perante o sistema dos Juizados Especiais. Tal circunstância reforça ainda mais a conclusão ora adotada, demonstrando que o reconhecimento do grupo econômico não decorre de mera presunção abstrata, mas de realidade empresarial já identificada inclusive por outro órgão jurisdicional do Estado do Paraná, envolvendo integrantes do mesmo núcleo econômico e comercial. Dessa forma, somados: a) os dados estatísticos de litigância massificada; b) a identidade empresarial e comercial das pessoas jurídicas envolvidas; c) a coincidência de sócios, representantes e administradores; d) a pulverização de CNPJs e filiais; e) as informações fiscais obtidas; f) o teor da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPR; g) o Enunciado nº 172 do FONAJE; h) os precedentes das Turmas Recursais do TJPR; e i) o reconhecimento judicial anterior do mesmo grupo econômico nos autos nº 0056869-80.2024.8.16.0014, não subsiste dúvida de que a parte autora não se enquadra legitimamente na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte apta a litigar perante o Juizado Especial Cível. Dessa forma, reconhecida a existência de grupo econômico e constatado que a soma das receitas das empresas vinculadas ultrapassa o limite legal previsto na Lei Complementar nº 123/2006, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto subjetivo para que a parte autora litigue perante o Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, RECONHEÇO, para fins estritamente processuais, a existência de grupo econômico vinculado ao nome fantasia IMPERIAL MÓVEIS, integrado pelas empresas e CNPJs acima identificados, e, constatado que a soma das receitas brutas apuradas ultrapassa o teto legal previsto para microempresa e empresa de pequeno porte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, ante a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade para tramitação da demanda perante o Juizado Especial Cível. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de buscar a satisfação de seu crédito pela via ordinária própria, perante o Juízo Comum competente, caso assim entenda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de maio de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:45
Por decisão judicial
05/12/2025, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:22
Por decisão judicial
03/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.641,24 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO Examinando os autos, verifico que o INSS vem realizando os descontos mensais no benefício da executada. Diante disso, determino a suspensão dos autos até o integral cumprimento da ordem judicial. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 29 de outubro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:45
Por decisão judicial
05/12/2025, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:22
Por decisão judicial
03/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.641,24 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO Examinando os autos, verifico que o INSS vem realizando os descontos mensais no benefício da executada. Diante disso, determino a suspensão dos autos até o integral cumprimento da ordem judicial. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 29 de outubro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/10/2024, 13:20
Mero expediente
29/10/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Confirmada
12/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:51
Confirmada
22/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:31
Confirmada
15/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:08
Confirmada
05/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:36
Confirmada
25/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.641,24 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1. Sabe-se ser incabível a penhora que ostenta natureza salarial para pagamento de dívida civil, ainda que limitada a trinta por cento, eis que absolutamente impenhoráveis por expressa previsão legal (artigo art. 833, IV, do NCPC), ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia. Contudo, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra contida no citado dispositivo legal, tendo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmado que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. Destacou também que algumas situações se fazem necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). No caso dos autos, observo que a presente demanda se arrasta há anos, sem que haja a satisfação do débito. Foram promovidas diversas diligências para localizar valores e bens, porém nada foi localizado. Por sua vez, observa-se que a executada recebe um benefício previdenciário de aposentaria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.412,00 (UM MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS) valor este apurado (seq. 220.1). Diante disso, entendo que a penhora de 5% sobre a do valor do benefício previdenciário de aposentaria por tempo de contribuição da executada não irá ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, diante das circunstâncias especiais presente no caso sob comento, DEFIRO a retenção de 5% (cinco por cento) sobre a do valor do benefício previdenciário de aposentaria por tempo de contribuição da executada. 2. Intime-se a parte executada da penhora e oficie-se ao INSS para retenção e depósito judicial dos valores. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 22 de fevereiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:30
Mero expediente
27/02/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.641,24 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO À Secretaria para que verifique junto ao sistema PREVJUD os valores auferidos pela parte executada. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 04 de fevereiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 17:00
Confirmada
29/01/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.641,24 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO
Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo executado alegando que os valores bloqueados via Bacenjud são relativos a verba alimentar, assim deveriam ser desbloqueados, por se tratar de recurso para manutenção de sua subsistência. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos verifico que os valores existentes em conta e bloqueados, são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Sendo assim, defiro o pedido, para o fim de determinar o desbloqueio nesta data dos valores anteriormente retidos, junto ao Sistema Bacenjud, na conta bancária do executado. Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se com brevidade. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 15 de janeiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:03
deferimento
15/01/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:47
Confirmada
17/12/2023, 00:18
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:50
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:08
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:56
Confirmada
06/12/2023, 14:56
Confirmada
01/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1) Defiro o pedido retro. 2) Determino que seja realizada o bloqueio de crédito existente em contas, fundos e aplicações da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, com duração de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), juntando-se aos autos o comprovante de protocolo. 2.1 Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável ou que houve excesso de bloqueio. 2.2 Havendo manifestação da parte executada, voltem-me conclusos. 2.3 Não havendo manifestação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino que se transfiram os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 2.4 Sequencialmente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, opor embargos. 2.5 Quedando-se a parte executada inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3) Restando infrutífero ou insuficiente referido bloqueio, intime-se o o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 17 de novembro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:34
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:27
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:32
Confirmada
12/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1) Defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema RenaJud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). A Secretaria deverá juntar as informações referentes ao(s) veículo(s) disponíveis no referido sistema, em especial, eventuais informações de alienação fiduciária. 2) Fornecido(s) o(s) endereço(s), e não se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora, avaliação e depósito, intimando-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos. 3) Havendo pedido de penhora sobre veículo(s) que conste anotação de alienação fiduciária, deverá a Secretaria certificar a sua existência e encaminhar os autos conclusos. 4) Cumpridos os mandados citados acima, realize as devidas anotações da penhora e avaliação no próprio sistema do Renajud. 5) Não sendo localizados bens passíveis de restrição e penhora, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inexistência de bens penhoráveis nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. 6) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 09 de outubro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1) Defiro o pedido de seq. retro. 2) Expeça-se ofício conforme pleiteado, requisitando informações ao Ministério da Economia/ Ministério do Trabalho, se atualmente o executado possui algum vínculo empregatício vigente. 3) Após o retorno do ofício, abra-se vistas a parte exequente. 4) Proceda-se a desabilitação, conforme requerido na seq. 181. 5) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de outubro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
24/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:53
Confirmada
21/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:09
Ato ordinatório
18/10/2023, 00:43
Confirmada
15/10/2023, 00:08
Confirmada
14/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:33
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO Nos termos da Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833, X, do Código de Processo Civil, devem ser albergadas pela impenhorabilidade não só as quantias depositadas em caderneta de poupança, como também em conta corrente ou em fundo de investimento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
Diante do exposto, autorizo o imediato desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias do executado, vez que acobertados pelos ditames do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 03 de outubro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO Intime-se a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos seu extrato bancário. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 02 de outubro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:03
Confirmada
03/10/2023, 00:09
Mero expediente
02/10/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:41
Confirmada
22/09/2023, 14:40
Mandado
21/09/2023, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 15:43
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:27
Confirmada
15/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:41
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:36
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Confirmada
12/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:07
Confirmada
20/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:16
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Confirmada
06/12/2022, 17:29
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1) Defiro o pedido de seq.retro. 2) Expeça-se ofício conforme pleiteado, requisitando informações ao Ministério da Economia/ Ministério do Trabalho, se atualmente o executado possui algum vínculo empregatício vigente. 3) Após o retorno do ofício, abra-se vistas a parte exequente. 4) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 05 de outubro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Outras Decisões
05/10/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:43
Confirmada
17/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 06 de setembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:23
Mero expediente
06/09/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1) INDEFIRO o pedido de seq.116.1, mantenho a decisão proferida na seq. 110.1, 2) Intime-se a parte requerida sobre a petição de seq. 116.1. 3) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de julho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:26
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO
Trata-se de pedido de tutela à seq. 107.1, analisada sob a égide do Código de Processo Civil como tutela de urgência, objetivando a suspensão do valor de R$3.651,74 ( três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), bloqueado na conta de número 1266431-1 da requerida. Nos termos da Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833, X, do Código de Processo Civil, devem ser albergadas pela impenhorabilidade não só as quantias depositadas em caderneta de poupança, como também em conta corrente ou em fundo de investimento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
Diante do exposto, autorizo o imediato desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias da executada Maria Sisdenei de Paulo, vez que acobertados pelos ditames do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 01 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2022, 00:23
Por decisão judicial
03/06/2022, 13:51
deferimento
02/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1) Defiro o pedido de seq. retro, pois ele respeita a ordem de preferência de bens a serem penhorados prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil 2) Determino que seja realizada o bloqueio de crédito existente em contas, fundos e aplicações da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, com duração de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), juntando-se aos autos o comprovante de protocolo. 3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável ou que houve excesso de bloqueio. 4) Havendo manifestação da parte executada, voltem-me conclusos. 5) Não havendo manifestação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino que se transfiram os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 6) Sequencialmente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, opor embargos. 7) Quedando-se a parte executada inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 8) Restando infrutífero ou insuficiente referido bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 27 de abril de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:07
Confirmada
03/04/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO Ao exequente para que dê prosseguimento aos atos executórios, indicando bens penhoráveis, ou o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 23 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:01
Mero expediente
23/03/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:20
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001711-64.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001711-64.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.814,72 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): MARIA SISDENEI DE PAULO 1) Ante o decurso do prazo, sem apresentação de bens passíveis de penhora, pela parte executada, aplico-lhe a multa descrita no parágrafo único, do art. 774 do Código de Processo Civil no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do credor, podendo ser exigida na presente execução. 2) Intime-se o exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo de débito atualizado e dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Bela Vista do Paraíso, 03 de fevereiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:16
Determinação de Diligência
24/02/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:23
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:39
Por decisão judicial
23/11/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Por decisão judicial
21/09/2020, 13:56
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2020, 01:06
Por decisão judicial
17/08/2020, 17:53
Documento (Certidão)
17/08/2020, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:11
Por decisão judicial
16/07/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
25/06/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:16
Mero expediente
17/06/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:51
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:40
Mero expediente
04/05/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:44
Documento (Certidão)
04/03/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 18:29
Documento (Certidão)
30/10/2019, 15:02
deferimento
28/10/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:44
Mero expediente
02/10/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:40
Documento (Certidão)
09/09/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:39
Mandado
05/09/2019, 17:51
Ato ordinatório
07/08/2019, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 14:48
Mero expediente
22/07/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:22
Mandado
24/09/2018, 22:28
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:13
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:00
Documento (Certidão)
24/04/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:51
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:32
Expedição de documento (Carta)
30/01/2018, 17:33
Mero expediente
31/10/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)