Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:12
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:12
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:12
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:09
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:09
Outras Decisões
26/11/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:54
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:49
Confirmada
24/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:46
Confirmada
24/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:48
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): G M F - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, abra-se vista ao exequente para manifestação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, abra-se vista ao exequente para manifestação. 3. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 24 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Deferimento em Parte
24/10/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:33
Confirmada
27/09/2024, 11:30
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:19
Por decisão judicial
05/04/2024, 20:36
Recebimento
29/01/2024, 14:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
29/01/2024, 14:01
Remessa
19/01/2024, 10:37
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:27
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/12/2023, 14:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Exclusão do Juízo 100% Digital
20/11/2023, 15:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:28
Confirmada
20/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2023, 18:21
Recebimento
08/11/2023, 13:43
Por decisão judicial
16/08/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
14/08/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 1. Proceda-se a exclusão da movimentação de seq. 188, vez que apresentada por equívoco (seq. 190.1). 2. Cumpra-se a decisão de seq. 181.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/08/2023, 00:00
Mero expediente
11/08/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:35
Confirmada
11/08/2023, 10:30
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:29
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce 1. Diante da anuência da exequente (seq. 179.1) ao pleito de levantamento dos valores bloqueados à seq. 161, defiro o pleito de desbloqueio formulado à seq. 160. Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, proceda-se mediante bancária para conta a ser informada pela parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Defiro, no mais, o pleito de suspensão (seq. 179.1). 2.1. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 2.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/08/2023, 00:00
deferimento
09/08/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
31/07/2023, 08:55
Confirmada
30/07/2023, 00:29
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:51
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 1. Cancele-se a ordem de reiteração de bloqueio programada. 2. Transfira-se para conta judicial os valores já bloqueados (vide tese fixada no REsp n. 1.756.406/PA, Tema n. 1.012/STJ). 3. Sobre a informação de que o parcelamento teria sido reativado, manifeste-se a Fazenda Estadual, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:45
Mero expediente
18/07/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 07:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°), ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/06/2023, 00:00
deferimento
02/06/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:16
Confirmada
25/05/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte. Nada a reconsiderar. 2. Diante da ausência de efeito suspensivo, intime-se a Fazenda exequente para que informe se o parcelamento ainda se encontra em vigor no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:27
Outras Decisões
12/05/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 10:59
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 14:46
Confirmada
04/04/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce I.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de RODINATO – INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, GILBERTO FRANCISCO PONCE e MATILDE DE FREITAS PONCE, também qualificados. II. Os executados GILBERTO FRANCISCO PONCE e MATILDE DE FREITAS PONCE apresentaram Exceção de Pré-Executividade à seq. 123.1, onde sustentaram, em síntese, que: a) não podem ser responsabilizados pela dívida da empresa executada, tendo em vista que a empresa GMF (RODINATO) continua em atividade; b) a exequente deixou de demonstrar quaisquer condutas individualizadas diretamente imputadas aos sócios. Requerem, em suma, a extinção da execução em relação aos excipientes, com o desbloqueio de eventuais constrições. Sobre a Exceção, manifestou-se a exequente à seq. 128.1, alegando, em suma, que: a) à época dos fatos que ensejaram a lavratura do Auto de Infração e subsequente inscrição de dívida ativa, os excipientes faziam parte do quadro societário da empresa, e tinham poderes de gerência da sociedade comercial; b) a matéria sob exame somente poderia ser apreciada em sede de ação de embargos do devedor; c) não se trata de mero inadimplemento de tributo (previsto no art. 55, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.580/96), mas, sim, de infrações à lei consistentes em deixar de emitir documento fiscal na condição de substituto tributário e estocar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal. Pugna pelo não conhecimento do incidente ou, caso conhecido, pela rejeição dos pedidos formulados. Juntou documentos (seqs. 129.1/129.5). Sobre a nova documentação apresentada, a parte excipiente se manifestou à seq. 139.1. É o breve relato. Decido. III.I. Cabe esclarecer, de início, que o crédito referente à CDA de seq. 1.3 já se encontra quitado (seq. 73.1/73.2). III.II. Ao que se vê dos autos, o crédito executado adveio de lançamento de ofício decorrente da lavratura do Auto de Infração n° 66125424, referente ao período compreendido entre setembro 2013 a abril 2015, que descreveu a seguinte infração (seq. 129.1, PAF, fl. 02): “Beneficiou-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação entre os meses de setembro de 2013 a abril de 2015, conforme demonstrativo em anexo. Fato constatado pela falta de comprovação da efetividade das operações descritas no demonstrativo (relação das notas fiscais recebidas sem comprovação da efetividade da operação do período de set. 2013 a abr.2015) solicitada através da notificação n° 2015/0304-2 não atendida até a presente data”. A inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução não se deu, portanto, em razão da dissolução irregular da empresa executada, mas porque os valores executados advieram da lavratura de Auto de Infração, situação que faz presumir a prática de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III). E, do que se vê dos autos, os excipientes GILBERTO FRANCISCO PONCE e MATILDE DE FREITAS PONCE assumiram a gerência da sociedade em 26/11/2003, com registro da Quinta Alteração Contratual na Junta Comercial em 13/02/2004 (vide seq. 85.5), permanecendo na administração da sociedade até o presente momento (vide Nona Alteração Contratual de 2019). Se a infração, assim, remete-se a meses em que os excipientes exerciam a gerência da empresa executada, é o que basta, nesse momento, para firmar a legitimidade para frequentar o polo passivo da execução. Eventual detalhamento das condutas praticadas e suas consequências jurídicas, no entanto, não podem ser aferidas em sede de Objeção de Pré-Executividade, vez que o rito das execuções não permite dilação probatória. Nada impede, porém e se for o caso, valham-se os executados/excipientes dos embargos à execução, mediante prévio depósito dos valores exequendos, para ampliar a cognição judicial (LEF, art. 16, §1°). IV. Assim, rejeito os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade. V. Diante do parcelamento (seq. 130 e 134), suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) anos. Proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado (s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:02
Exceção de pré-executividade
31/03/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:13
Confirmada
05/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce 1. Sobre a nova documentação juntada à seq. 128.2 e 129.1/129.5, intimem-se os excipientes (seq. 123.1), na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.437, §1º). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de item “1”, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:36
Outras Decisões
24/11/2022, 14:07
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:35
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 20:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:32
Confirmada
08/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce 1. Sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada à seq. 123, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:16
Indeferimento
28/07/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018589-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611.270,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilberto Francisco Ponce Matilde de Freitas Ponce RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA representado(a) por Gilberto Francisco Ponce 1. Sobre o contido à seq. 104.1, manifeste-se a Fazenda exequente em 05 (cinco) dias. 2. Conheço e rejeito os embargos declaratórios de seq. 105, vez que não cabe à sociedade empresária defender direitos de terceiros (sócios). Demais disso, inexiste a alegada contradição, omissão e erro material. Prestam-se os declaratórios ao aperfeiçoamento das decisões formatadas pelo Juízo. A pretensão formulada, não obstante, ao sustentar error in judicando, é nitidamente de reforma. E, para esse desiderato, deve a parte se valer das vias recursais. 3. Certifique-se se houve a anotação do termo de penhora nos autos de nº 0012089-07.2014.8.16.0014. 4. À seq. 116.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 5. Demais disso tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online à título de reforço da penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e art.15, inciso II, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 5.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 5.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 5.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 5.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema, de RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 6.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrados os bens. 6.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 6.3. Expeça-se mandado, após, de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 7. Infrutíferas as medidas anteriores, defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 8. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:03
Outras Decisões
03/06/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:45
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 Sobre os declaratórios, diga parte contrária em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:26
Mero expediente
24/02/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 21:07
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 20:21
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:14
Expedição de documento (Carta)
07/02/2022, 18:22
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Confirmada
06/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 1. Defiro o pleito de penhora no rosto dos autos (seq. 84), nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Proceda-se, até o limite dos valores em execução nos autos de n° 0033089-34.2012.8.16.0014, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, a penhora do crédito no rosto dos autos de Execução Fiscal sob n° 0012089-07.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina. Exitosa a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, somente em relação aos autos de n.0033089-34.2012.8.16.0014. 2. Porque o valor executado teve por origem no Auto de Infração n° 66125424 (seq. 1.2), tem-se por presumida a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III), razão pela qual defiro o pleito de seq. 85.1, determinando a inclusão no polo passivo da execução dos sócios-gerentes da sociedade executada (à época do fato gerador), GILBERTO FRANCISCO PONCE (CPF/MF: 350.116.889-68) e MATILDE DE FREITAS PONCE (CPF/MF: 509.762.499-87). 2.1. Retifique-se a autuação e os registros da Secretaria, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2.2. Após, citem-se na forma requerida, no endereço indicado à seq. 85.1 observado os arts. 7° e 8º da Lei n°6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento da dívida executada ou garantirem a execução, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:48
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:48
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:47
Outras Decisões
26/01/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 15:42
Confirmada
24/12/2021, 01:05
Confirmada
24/12/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 1. Diante da arrematação dos veículos de placas ATQ-3250, ARA-2902 e ATQ-6642, nos autos de Execução Fiscal de nº 0012089-07.2014.8.16.0014 (seq. 76.3), proceda-se ao levantamento das restrições. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 75.1. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 20:24
Outras Decisões
13/12/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, a “reiteração automática de ordens de bloqueio” por 30 (trinta) dias. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 2.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 2.3. Expeça-se, após, mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3. Infrutífera as medidas anteriores, defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 4. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/12/2021, 00:00
deferimento
30/11/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:44
Confirmada
09/11/2021, 00:20
Confirmada
09/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 62.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2021, 17:00
Mero expediente
27/09/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:11
Confirmada
20/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:41
Confirmada
17/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-16.2019.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF nos moldes requeridos à seq. 54.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
17/08/2021, 00:00
Outras Decisões
09/08/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:19
Confirmada
12/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:57
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2021, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2021, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2021, 12:01
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:23
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:21
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:20
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:20
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:57
deferimento
13/01/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:07
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 12:23
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 18:09
Mero expediente
04/04/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 16:34
Documento (Certidão)
03/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)