Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
T
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
T
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
DIEGO PARRA BUENO
CPF
Reu
PARRA & BUENO LTDA. - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
DAVID GARCIA DE ASSIS
OAB/PR 76502·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA
OAB/RS 128586·Representa: Autor
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 592.2 e 592.3. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 601 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); b - INFOJUD para acesso às três últimas escriturações contábeis fiscais (ECF) da pessoa jurídica executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTA SOCIETÁRIA DA EXECUTADA PESSOA FÍSICA JUNTO A PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À EXECUÇÃO E BUSCA DE INFORMAÇÕES DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DA DEVEDORA PESSOA JURÍDICA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DECISÃO. DEFERIMENTO DA PENHORA, DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PESSOA FÍSICA, APÓS A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA, E INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PESQUISA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) DA PESSOA JURÍDICA POR INTERMÉDIO DO INFOJUD. ERRO DE FATO CONSTATADO. BUSCA DE INFORMAÇÕES EM PERÍODOS DIVERSOS DAQUELES POSTULADOS E DEFERIDO NA ORIGEM. VÍCIO CORRIGIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS ESCORREITOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, ADEMAIS, ACERCA DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIADO CASO CONCRETO. EXECUTADA PESSOA FÍSICA QUE CONSTITUIU PATRONO NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 841, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007869-56.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024; grifos e negritos inexistentes no original). c - DOI, para consulta às transações imobiliárias da parte executada nos últimos três anos, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); d - DITR, para consulta das três últimas declarações de Imposto Territorial Rural da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:43
Confirmada
24/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:59
Confirmada
05/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:38
Confirmada
01/03/2026, 00:34
Confirmada
01/03/2026, 00:33
Confirmada
01/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Exequente: COOP CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Executados: DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA ______________________________________ 1 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Defiro o pedido formulado pelo exequente na seq. 577 para autorizar o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 24.495 do 3º RI de Londrina (vide do termo de seq. 430). 2 - Antes de deliberar sobre o pedido de penhora DOS DIREITOS do contrato de financiamento do imóvel de matrícula 105.070 do 1º RI de Londrina(seq.577), intime-se o credor fiduciário do imóvel BANCO DO BRASIL (vide seqs. 499 e 500) para que apresente nos autos, no prazo de quinze dias, todas as informações sobre os dados do contrato de financiamento, com indicação da data da contratação, valor da avença, parcelas vencidas quitadas e ainda pendentes de quitação e informar se aquiesce com a constrição dos direitos decorrentes da avença, em estrito cumprimento ao item 4-b do comando de seq. 386. 3 - Em prosseguimento, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado 4 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 577 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a - SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); b - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem; 5 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 6 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 7 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 8 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 9 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:51
Confirmada
19/02/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:59
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:57
deferimento
19/01/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:46
Confirmada
28/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) MANDADO DEVOLVIDO (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:15
Mandado
16/11/2025, 20:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:25
Confirmada
02/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:31
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:04
Confirmada
25/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:07
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:07
Confirmada
25/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) MANDADO DEVOLVIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:48
Mandado
14/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:12
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:13
Confirmada
24/03/2025, 00:07
Confirmada
24/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) DECORRIDO PRAZO DE JOSE PERES PARRA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:37
Confirmada
07/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:09
Confirmada
28/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:09
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:31
Confirmada
01/10/2024, 00:08
Confirmada
01/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte executada nas peças de seqs. 425, 426, 427 e 470 e determino a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 24.495, do 3º RI de Londrina porque: I - PARRA & BUENO, DIEGO e SILVANA pedem o levantamento da penhora sobre o imóvel indicado, ao argumento de que se trata de bem indivisível e que se presta à residência da família mas deixam de comprovar de forma pronta e simples que SILVANA, coproprietária do imóvel nele reside; II - um dos requisitos para reconhecimento do bem de família é a utilização do imóvel como residência da executada, o que aqui não se apresenta; “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA QUE RECAI SOBRE 5 (CINCO) IMÓVEIS. 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). EXECUTADO-AGRAVANTE QUE APRESENTA UMA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA À SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 16 CC. AI 5057-80.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira. Julgamento em 20/07/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - não há comprovação do caráter indivisível do imóvel ou da inviabilidade da venda judicial da sua parte ideal para terceiro diverso dos demais coproprietários, para hipótese de inexistência de exercício do direito de preferência por JOSÉ e ARIOVALDO (vide item 3-b do comando de seq. 405); IV - não há aquiescência da credora (vide seq. 502). Por fim, não há ainda nem comprovação pronta e simples de que este seja o único imóvel de propriedade da coexecutada SILVANA, tratando-se de prova que pode ser classificada como de fácil produção, através da apresentação de declarações de imposto de renda e certidões dos RI’s de onde vive ou mantém negócios. 2 - Prossiga-se no feito, através do cumprimento do item 3 do comando de seq. 484, através da busca de endereço de JOSÉ e ARIOVALDO, coproprietários do imóvel de matrícula 24.495, do 3º RI de Londrina, através dos sistemas conveniados. 3 - Aguarde-se por trinta dias cumprimento das diligências indicadas no item 2, mediante certificação simples nos autos. 4 - Autorizo desde logo a reiteração da diligência pretendida, se do interesse do exequente, por evidente. Esclareço a todos que o feito deverá retornar à conclusão somente depois de cumpridas todas as diligências autorizadas até esta fase, sob pena de desaceleração e a prática de incontáveis atos desnecessariamente. 5 - Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, já com autorização para o exequente manifeste-se, pontualmente, sobre o a peça apresentada pelo BANCO DO BRASIL na seq. 500 e informar se subsiste o interesse na constrição em relação ao imóvel de matrícula 105.070, do 1º RI de Londrina, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:32
deferimento
09/09/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:26
Confirmada
28/06/2024, 00:16
Confirmada
28/06/2024, 00:16
Confirmada
28/06/2024, 00:16
Confirmada
28/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela parte executada nas peças de seqs. 425, 426, 427 e 470, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de impenhorabilidade deduzido pelos executados. 3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente no 4º parágrafo da folha 1 da peça de seq. 474, para autorizar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço de JOSÉ e ARIOVALDO, coproprietários do imóvel para permitir sua intimação pessoal, diante do resultado negativo das diligências de seqs. 455 e 456. 4 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a intimação, na forma do item 3-b do comando de seq. 405 (manifestação sobre a penhora e o interesse no exercício do direito de preferência), seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para intimação pessoal. Este juízo roga que a parte exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 5 - Se negativas, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de quinze dias. 6 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente no 1º parágrafo da folha 2 da peça de seq. 474.1 para autorizar a habilitação do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado para receber intimações, já com autorização para intimação do credor fiduciário para esclarecer se há aquiescência para alienação judicial do imóvel indicado na seq. 403.3. 7 - Postergo a análise do pedido de avaliação do imóvel deduzido pelo credor na seq. 482, diante da impugnação apresentada pelos devedores nas seqs. 425, 426, 427 e 470. 8 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:16
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:14
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:12
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:12
deferimento
17/06/2024, 15:08
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:35
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:52
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:14
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:58
Confirmada
05/05/2024, 00:08
Confirmada
03/05/2024, 00:13
Confirmada
03/05/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:43
Confirmada
23/04/2024, 00:11
Confirmada
23/04/2024, 00:03
Confirmada
23/04/2024, 00:03
Confirmada
23/04/2024, 00:03
Confirmada
23/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:44
Confirmada
15/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 14:20
Confirmada
12/04/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:17
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:36
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 08:34
Documento (Certidão)
12/04/2024, 08:34
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:33
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:18
Mudança de Assunto Processual
25/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:20
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:56
Confirmada
01/02/2024, 17:41
Confirmada
30/01/2024, 00:14
Confirmada
30/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 350 para autorizar a penhora da parte ideal do bem imóvel de matrícula nº 24.495 do 3º RI de Londrina, de copropriedade da executada SILVANA (vide ‘R.3’ do documento juntado na seq. 403.2) porque: I - a presente demanda foi ajuizada em MAR/2017, com a prática de incontáveis atos; II - os executados foram citados por edital (vide seqs. 240 e 241) mas não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - não há indicação de outros bens de propriedade da parte executada disponíveis para penhora nesta fase; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - há expressa previsão legal para a penhora de bem imóvel, nos termos do art. 835, inciso V do Código de Processo Civil; VI - a parte ideal do imóvel foi recebida através de sucessão (vide ‘R.2’ da matrícula de seq. 403.2). Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Reduza-se a penhora por termo nos autos. 3 - Formalizada a penhora, promova-se: a) a intimação da parte executada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) a intimação de JOSÉ e ARIOVALDO, demais coproprietários do imóvel, todos qualificados no ‘R.2’ da matrícula de seq. 403.2 para, querendo, apresentar manifestação de interesse no exercício do direito de preferência, na forma dos arts. 842 e 843 do CPC, no prazo de dez dias; c) a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na adjudicação; d) a intimação de todos para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na venda direta a terceiros, mediante apresentação de proposta firme; e) a avaliação do imóvel, para autorizar o prosseguimento regular da execução, com intimação de todos para manifestação no prazo legal; f) a averbação da penhora na matrícula do imóvel, através de diligência que deve ser promovida pela própria parte interessada; g) a expedição de ofício ao RI competente para averbação do gravame, com cópia da presente decisão e com inclusão do valor das despesas na conta geral do débito da presente demanda. 4 - Esclareço a todos que: I) é dever da parte credora antecipar o custeio de todas as despesas para efetivação da medida, com consequente inclusão de cada valor na conta atualizada do débito; II) preferencialmente, deve a parte executada comprovar o cumprimento do comando já com indicação de ciência do cônjuge e dos demais condôminos, para evitar a prática de atos desnecessários e custosos, já que todas as despesas do processão são lançadas na conta geral do débito, para todos os fins. Este juízo roga que a parte exequente acompanhe atentamente as formalidades que decorrem desta fase do processamento (penhora, intimações, etc), para evitar tumulto e eventual reconhecimento de nulidades no futuro. 5 - A providência da avaliação judicial poderá ser substituída por avaliação por profissionais particulares, mediante consenso entre os litigantes, no prazo de 30 dias, tratando-se de medida que resultaria consideravelmente menos custosa e mais célere. Ficam todos autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual). 6 - Manifestem-se todos, inclusive o credor fiduciário, no prazo de quinze dias, para pontualmente esclarecer se há aquiescência para alienação judicial do próprio imóvel indicado na seq. 403.3. 7 - Para tanto, promova a serventia a habilitação da CEF como terceira interessada, para receber intimações, inclusive decorrente desta decisão. 8 - Esclareço a todos: a) a existência de contrato de financiamento (vide ‘Av.1’ da matrícula de seq. 403.3), em regra obstaria a penhora do próprio imóvel; b) há pouca eficácia da alienação dos direitos do imóvel, em virtude da indivisibilidade do bem, do elevado custo da diligência e do potencial desinteresse de terceiros na aquisição deste tipo de produto; c) para hipótese de aquiescência para alienação do próprio imóvel, o produto da arrematação será destinado aos credores habilitados no feito de acordo com a ordem de preferência de concurso de credores, eventualmente instaurado, na forma da lei de processo. 9 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a formalização de penhora DO IMÓVEL ou dos DIREITOS do contrato de financiamento. 10 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:00
Ato ordinatório
19/01/2024, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:35
Confirmada
27/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:44
Confirmada
10/09/2023, 00:12
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:28
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente no item 1 da peça de seq. 384 para conceder o prazo de 5 dias para cumprimento da diligência de seq. 379. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente no último parágrafo da peça de seq. 384 para determinar o acionamento da ferramenta RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome dos executados até nova ordem; 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade dos executados, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade dos executados decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis indicados no item 2 da seq. 384, para viabilizar a análise do pedido; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:17
deferimento
03/08/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:27
Confirmada
27/07/2023, 17:46
Confirmada
27/07/2023, 17:46
Confirmada
25/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:09
Confirmada
15/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:18
Confirmada
25/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 16:23
Confirmada
03/04/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:21
Confirmada
27/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:42
Confirmada
10/02/2023, 00:14
Confirmada
10/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com indicação dos índices aplicados e com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na sequência ‘340’ comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; b) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; c) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 15 CC. AI 75132-47.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Objetivando a concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade dos executados DIEGO PARRA BUENO, PARRA & BUENO LTDA. - EPP, SILVANA SENHORINI PARRA, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite do valor do débito apresentado pelo exequente após cumprimento do item '1' desta decisão. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. 3 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 4 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘340’ para autorizar que seja acionado o sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) pelo módulo ‘CEP’ para a localização de instrumentos que permitam identificar bens de titularidade dos executados, porque: I -
trata-se de execução forçada em trâmite desde MAR/2017, sem notícia de pagamento do débito pela parte executada, ainda que através de parcelamento; II - diversas diligências foram realizadas perante outros sistemas informatizados e conveniados ao Poder Judiciário, todavia, com pouco resultado útil; III - é ônus da parte exequente realizar e requerer as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo certo que o Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, indica que o CENSEC é composto por quatro módulos operacionais identificados pelas siglas ‘RCTO’, ‘CESDI’, ‘CNSIP’ e ‘CEP’; IV - o acesso aos módulos RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e CNSIP (Central Nacional de Sinal Público) é público e independe de intervenção judicial; V - o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), por sua vez, permite acesso ao banco de dados de escrituras de bens de terceiros, doações e quaisquer documentos lavrados na forma de escritura pública em território nacional, mas apenas mediante ordem judicial para disponibilização de dados, conforme arts. 10 e 19, ambos do Provimento nº 18 do CNJ. Por fim, a consulta pública disponível relativa ao ‘CESDI’, limita-se a escrituras de testamentos, separações, divórcios, inventários e diretivas antecipadas de vontade (art. 8º do Provimento nº 18 do CNJ), não abrangendo informações sobre demais escrituras e procurações por instrumento público, o que exige agora inevitável intervenção judicial, mas aqui não interessante para a presente fase de localização de bens. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. PROVIMENTO 18 DO CNJ. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA DE MÓDULO CEP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a expedição de ofício à CENSEC, apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028244-49.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022; grifos e negritos inexistentes no original). 5 - Por fim, defiro o pedido para que seja acionado o sistema CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para fornecimento de informações sobre a existência de planos de previdência privada de titularidade da parte executada; 6 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:41
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:52
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘325’ para determinar que seja diligenciado pelo sistema INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); 2 - Promova a serventia o integral cumprimento do item 2 do comando de sequência ‘312’, diante da indicação do recolhimento de custas pela parte exequente (vide seq.322). 3 - No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido na sequência ‘323’. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:08
Confirmada
17/10/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:47
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:36
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente no item ‘1’ da peça de sequência ‘310’, para expedição de alvará para levantamento do valor penhorado na conta bancária de titularidade dos executados DIEGO e SILVANA (sequência ‘300’) porque: I - o valor foi penhorado em JUL/2022 (vide sequência ‘300’) e ainda não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; II - não houve, pela parte executada, impugnação objetiva à planilha apresentada na sequência ‘263’ (vide sequência ‘308’); III - não houve atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução 0002165-88.2022.8.16.0014 (vide sequência ‘261.2’) mas a matéria de defesa arguida pelo devedor é relevante, calcada tanto na nulidade de citação ficta quanto na extinção da execução; IV - o levantamento de créditos, nesta fase, representa ato concreto já para satisfação de parte da dívida executada, sendo certo que a autorização para realização de atos expropriatórios exige cautela para evitar consequência irreversível ou de difícil reparação ao devedor; V - com efeito, a lei de processo atribui ao exequente a responsabilidade de ressarcir ao executado os danos que eventualmente venha a experimentar pelo levantamento antecipado de créditos ou realização de atos expropriatórios, para hipótese de procedência dos Embargos à Execução, na forma do art. 776 do Código de Processo Civil, o que exige agora inevitável apresentação de garantia pelo credor através da oferta de CAUÇÃO representado por bem de facílima expropriação no futuro. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE PARCELA DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM FAVOR DOS EXEQUENTES MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, QUE ALEGA PENDÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS SOBRE O MONTANTE DEVIDO E POTENCIAL PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL QUE SEQUER EXIGE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL QUANDO AUSENTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA EXIGIDA NO CASO CONCRETO ANTE A EXPRESSIVIDADE DO DÉBITO A SER LEVANTADO E AS PECULIARIDADES DAS CONTROVÉRSIAS PENDENTES. DEVIDA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR. 7 CC. AI 0020304-04.2020.8.16.0000. Relatora Desembargadora Joeci Machado Camargo. Julgamento em 18/12/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Objetivando a concretização da execução, renove-se a diligência do item ‘2-II’ do comando de sequência ‘265’, a partir dos dados fornecidos pela parte exequente na sequência ‘295.2’ em relação ao executado DIEGO. 3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente no item ‘1-a’ da peça de sequência ‘295.1’ e determino seja expedido ofício ao credor fiduciário do veículo de placas ARK-2455 (vide sequência ‘285.2’) para fornecimento das informações sobre os dados do contrato de financiamento, com indicação da data da contratação, valor da avença, parcelas vencidas quitadas e ainda pendentes de quitação. Quinze dias. 4 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) informar se pretende a oferta de caução para permitir o pronto levantamento do crédito localizado em conta bancária de titularidade da parte executada; b) manifestar-se pontualmente sobre o resultado das diligências dos itens ‘2’ e ‘3’; c) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; d) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:56
Indeferimento
24/08/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:52
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:28
Confirmada
28/07/2022, 16:07
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:29
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:35
Confirmada
11/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:12
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:55
Confirmada
17/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 09:58
Confirmada
06/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘263’. 2 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘263’ para determinar que: I - seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem; III - seja acionado o sistema SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:47
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 19:18
Apensamento
20/01/2022, 11:56
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 14:18
Documento (Certidão)
06/01/2022, 14:17
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015434-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.247,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): DIEGO PARRA BUENO PARRA & BUENO LTDA. - EPP SILVANA SENHORINI PARRA 1 - Providencie o Sr. Escrivão a indicação de profissional advogado para funcionar como Curador Especial aos executados citados por edital, a partir das listagens disponibilizadas no sistema, já com autorização para intimação para aceitação do encargo e apresentação da defesa, no prazo de quinze dias. 2 - Apresentada a defesa, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:32
deferimento
28/10/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:32
Ato ordinatório
08/06/2021, 01:37
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 14:07
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 14:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:07
Confirmada
22/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:18
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:35
Outras Decisões
07/01/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:34
Documento (Certidão)
28/09/2020, 13:23
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 14:44
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:08
Documento (Certidão)
23/07/2020, 13:08
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:49
Documento (Certidão)
21/05/2020, 17:41
Documento (Certidão)
17/04/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:20
Documento (Ofício)
11/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 08:55
Documento (Ofício)
18/12/2019, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:42
Mero expediente
14/10/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:40
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:07
Documento (Certidão)
31/03/2019, 20:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:54
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 16:18
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 16:18
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:55
Expedição de documento (Carta)
20/11/2018, 10:54
Expedição de documento (Carta)
20/11/2018, 10:53
Expedição de documento (Carta)
20/11/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:13
Documento (Certidão)
10/10/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:20
Documento (Certidão)
27/09/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:21
Documento (Certidão)
29/08/2018, 15:21
Expedição de documento (Carta)
16/08/2018, 12:22
Expedição de documento (Carta)
16/08/2018, 12:19
Expedição de documento (Carta)
16/08/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:30
Documento (Certidão)
30/07/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 10:35
Documento (Certidão)
26/06/2018, 10:35
Expedição de documento (Carta)
18/06/2018, 16:21
Expedição de documento (Carta)
18/06/2018, 16:20
Expedição de documento (Carta)
18/06/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2018, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2018, 19:11
Documento (Certidão)
22/03/2018, 08:38
Documento (Certidão)
19/02/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 13:06
Documento (Certidão)
27/10/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:59
Mero expediente
26/10/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:30
Documento (Certidão)
02/06/2017, 17:30
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:54
Mandado
26/04/2017, 13:29
Mandado
26/04/2017, 13:27
Mandado
26/04/2017, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2017, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2017, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 10:03
Mero expediente
23/03/2017, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:42
Documento (Certidão)
16/03/2017, 13:42
Distribuição (sorteio)
16/03/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)