Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:31
Confirmada
15/06/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (ev. 410.1) opostos por Bonancin Arquitetura s/c ltda. E outros, aduzindo, em síntese, contradição na sentença de ev. 405.1, pois condenou a parte executada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando em verdade, foi o exequente quem deu causa à extinção do feito por abandono. Intimada a se manifestar (ev. 417.0), a parte embargada renunciou ao prazo (ev. 418.0). É a síntese do necessário. Decido. Os aclaratórios são tempestivos, razão pelo qual os recebo. No mérito, merecem acolhimento sobre a contradição apontada. Isso porque, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição, ao condenar a executada/embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, considerando que a sentença deu-se por abandono de causa pela parte exequente/embargada. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ev. 410.1, e DOU-LHES provimento, para modificar a parte dispositiva da sentença de ev. 405.1, no sentido de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da parte executada, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. As demais determinações permanecem inalteradas. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 18:21
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 19:59
Confirmada
17/04/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA DESPACHO 1. De início, nos termos do disposto no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios, opostos ao ev. 410.1. Não é demasiado frisar que, tratando-se de embargos declaratórios, com efeito infringente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a abertura de vista, à parte contrária, é medida que se impõe, para fins de se assegurar o devido processo legal. Nesse sentido, o entendimento da referida Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo 'possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte' (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).Embargos de divergência providos" (EREsp 1.049.826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016.) 2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675116/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) – Grifei – 2. Com a manifestação, ou havendo o decurso do supramencionado prazo, tornem conclusos. 3. Ressalta-se que a análise quanto interposição do recurso de apelação ao ev. 412.1 somente se realizará após o julgamento dos embargos de declaração pendente. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:31
Confirmada
15/06/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (ev. 410.1) opostos por Bonancin Arquitetura s/c ltda. E outros, aduzindo, em síntese, contradição na sentença de ev. 405.1, pois condenou a parte executada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando em verdade, foi o exequente quem deu causa à extinção do feito por abandono. Intimada a se manifestar (ev. 417.0), a parte embargada renunciou ao prazo (ev. 418.0). É a síntese do necessário. Decido. Os aclaratórios são tempestivos, razão pelo qual os recebo. No mérito, merecem acolhimento sobre a contradição apontada. Isso porque, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição, ao condenar a executada/embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, considerando que a sentença deu-se por abandono de causa pela parte exequente/embargada. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ev. 410.1, e DOU-LHES provimento, para modificar a parte dispositiva da sentença de ev. 405.1, no sentido de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da parte executada, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. As demais determinações permanecem inalteradas. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 18:21
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 19:59
Confirmada
17/04/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA DESPACHO 1. De início, nos termos do disposto no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios, opostos ao ev. 410.1. Não é demasiado frisar que, tratando-se de embargos declaratórios, com efeito infringente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a abertura de vista, à parte contrária, é medida que se impõe, para fins de se assegurar o devido processo legal. Nesse sentido, o entendimento da referida Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo 'possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte' (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).Embargos de divergência providos" (EREsp 1.049.826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016.) 2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675116/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) – Grifei – 2. Com a manifestação, ou havendo o decurso do supramencionado prazo, tornem conclusos. 3. Ressalta-se que a análise quanto interposição do recurso de apelação ao ev. 412.1 somente se realizará após o julgamento dos embargos de declaração pendente. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:17
Mero expediente
14/04/2023, 16:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 12:03
Confirmada
20/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de BONACIN ARQUITETURA S/C LTDA e outros. A parte executada se manifestou no ev. 392.1 (17/03/2022), pugnando pela suspensão da decisão que determinou o bloqueio de valores, bem como que o exequente apresente novos cálculos do débito. Na decisão de ev. 394.1 (18/03/2022), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a petição de ev. 392. Houve o decurso de prazo no ev. 397 (29/03/2022). A exequente se manifestou no ev. 398.1 (04/04/2022), pugnando pela dilação de prazo por 30 dias. No ev. 399.1 (05/11/2022), a parte exequente pugnou pela habilitação do novo procurador. A parte foi intimada no ev. 401 (19/01/2023). A parte exequente se manifestou no ev. 403.1 (06/02/2023), pugnando pela concessão de dilação de prazo em relação a intimação de ev. 394.1, a fim de diligenciar junto ao banco para elaboração do cálculo. É a síntese do necessário. Decido. 2. Da análise dos autos, constata-se que a parte exequente, em que pese devidamente intimada, deixou de cumprir, dentro do prazo que lhe fora conferido para tanto, a determinação deste Juízo na decisão de ev. 394.1 (18/03/2022). Além disso, posteriormente, limitou-se a pugnar por nova dilação de prazo (ev. 398.1 - 04/04/2022), deixando transcorrer mais de 06 (seis) meses para nova manifestação (ev. 399.1 - 05/11/2022) e, após nova intimação (ev. 401 - 19/01/2023), pugnou novamente pela dilação de prazo (ev. 403.1 - 06/02/2023), referente a manifestação da parte executada de ev. 392.1 (17/03/2022). Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. A isto, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o abandono da causa, pela parte requerente/exequente, como uma das hipóteses autorizadoras da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil1. O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando os requerentes/exequentes abandonarem a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. No presente caso, verifico que, intimada a parte (ev. 394.1/396), a imprimir prosseguimento à presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a parte requerente se manteve inerte, deixando de se manifestar no referido prazo, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, a medida de rigor. Ademais, tal comportamento vai de encontro com os deveres da parte e também impedem o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Sendo assim, na forma do art. 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. 4. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida/executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da parte exequente, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:19
Abandono da causa
10/02/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:05
Confirmada
20/01/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:54
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
21/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 392.1. 2. Após, conclusos para análise do pedido de mov. 392.1. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, 18 de março de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:04
Determinação de Diligência
18/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:05
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de seq. 369.1. A parte Requerida/Executada, ora denominada embargante, argumentou, em linhas gerais, que a decisão de seq. 369.1 foi contrária à determinação anterior de suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano, já que deferiu a realização de penhoras, havendo, assim, contradição e omissão a ser sanada. A parte Requerente/Exequente, ora denominada embargada, apresentou manifestação na seq. 381.1, alegando, em síntese, que os embargos de declaração não merecem provimento, em razão que pretendem a reforma da decisão. Aduziu que não há qualquer contradição ou omissão na decisão atacada, uma vez que foi devidamente fundamentada. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 48 da Lei nº. 9.099/95 e 1.022 e seguintes da Lei nº. 13.105/15 – CPC: Art. 48 da Lei nº. 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). O art. 49 da Lei nº. 9.099/95, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência das partes acerca da decisão. Com efeito, não se verifica a ocorrência da contradição ou omissão alegada, porquanto o feito foi suspenso em razão da não localização de bens passíveis de penhora, sendo que a decisão foi mantida integralmente em consideração à ordem de preferência de penhora, conforme art. 835, incisos I e IV, CPC. Pretende, portanto, a modificação da decisão que está devidamente fundamentada, por meio dos presentes embargos, em razão de seu inconformismo, visto que a decisão lhe é desfavorável nesse ponto. A execução se desenvolve segundo os interesses da parte credora/exequente. É o que determina o CPC/15. Nessa senda, a parte executada não tem "direito" a obter e a pleitear a suspensão do processo. Isso quer dizer que mesmo que tenha sido determinada a suspensão do processo de execução na forma do art. 921 do CPC, se, logo em seguida, a parte exequente procurar novamente impulsionar o feito, requerendo diligências para buscar bens para serem penhorados, as mesmas devem ser deferidas, porque o objetivo é que a obrigação seja satisfeita, na forma do que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Ademais a situação econômica (bancária) de uma pessoa, de um devedor, pode sofrer modificação mês após mês, de modo que é plenamente justificada, se pagas as custas, seja renovada a diligência. Portanto, ainda que tenha sido determinada a suspensão do feito, se a parte exequente (a quem a execução aproveita e se desenvolve segundo seus interesses), a qualquer momento, comparece novamente aos autos para pleitear a realização de diligências para buscar bens sujeitos à penhora (mormente porque a parte executada não atua de forma cooperativa, não indicando bens ou formas de pagar o débito, ainda que parceladamente), isso não configura excepcionalidade ou contradição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração para atacar o mérito da decisão, em razão de mera discordância. Veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO DA RECLAMANTE MANIFESTADO POR EMBARGOS, PRETENDENDO REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM. RECURSO IMPRÓPRIO PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. A decisão atacada traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência. Ali se explicou o motivo pelo qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido. No caso concreto, verifica-se que o intuito da parte recorrente é tão somente modificar a decisão por intermédio de recurso de esclarecimento com efeitos infringentes, de modo que os argumentos lançados pela parte embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - RCL: 00448288120208190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/07/2020, SEÇÃO CÍVEL) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020). (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) Destarte, deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo. 3. Isto posto, considerando que não há omissão a ser sanada DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 14:14
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 12:33
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:19
Confirmada
11/02/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Ante a interposição de embargos de declaração, bem como em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a Exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos os autos. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:44
Mero expediente
09/02/2022, 18:13
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. 1. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: 1.1. Mostrando-se infrutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 1.1.1. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 1.1.2. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. 1.2. Utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; 1.3. Acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 2. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento do exequente, defiro a 2. 1. Expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º. Proceda-se á: 2.1.1. Intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); 2.1.2. À nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; 2.1.3. À averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. 2.1.4. Desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 2.2. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 2.3. Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 3. Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer – e o Juiz determinar de ofício –, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões. Portanto, friso, se a parte executada quedar silente na indicação de bens à penhora ou de forma de pagamento do débito, fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88). A esse respeito, veja-se: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc. V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é. Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade. Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11). Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo,
trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível. De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado. Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa». Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão. Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial. Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino. Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir. Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurispr, acesso em 15/03/2021 às 14hs34min) Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 4. Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. Portanto, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 4.1. Se mesmo após intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, a parte executada permanecer silente, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica). Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “ quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário. Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 5. Se houver expresso requerimento da parte credora e se ainda tal medida não tiver sido adotada no presente feito, defiro a providência prevista no art. 782, §3º, do CPC. 6. Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 15:53
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:00
Confirmada
02/02/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de acostado à seq. 361.1, mantendo a decisão de seq. 353.1 integralmente, considerando a ordem de preferência de penhora em relação ao "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "veículos de via terrestre", nos termos do art. 835, I e IV, CPC. 2. Intime-se, novamente, a Exequente para que apresente cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em ato contínuo, prossiga a execução nos termos dos itens 1.1 e seguintes da decisão acostada à seq. 353.1. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:56
Indeferimento
31/01/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:52
Confirmada
19/01/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a petição de mov. 361.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:44
Mero expediente
18/01/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:55
Confirmada
18/01/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:56
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:56
Ato ordinatório
15/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 14:44
Confirmada
12/01/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:16
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:16
Determinação de Diligência
11/01/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 DECISÃO 1. Levando-se em consideração que a movimentação processual indicada corresponde a despacho judicial e não petição da parte, e que a determinação nele contida, qual seja a citação da requerida ROSALINA GEANETE BONACIN já foi cumprida (seq. 285), pela derradeira vez intime-se a instituição financeira (art. 485, inciso III e §1º) a dar andamento ao feito, pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:49
Confirmada
22/12/2021, 00:02
Confirmada
22/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 DECISÃO 1. Indefiro o requerimento retro, porquanto a diligência solicitada já foi realizada, não havendo indícios mínimos de êxito em caso de repetição. 2. Portanto, na inexistência de indicação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC, com suspensão do curso do prazo prescricional durante o período. 3. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC), pelo período de 05 (cinco) anos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 17:53
Por decisão judicial
11/12/2021, 17:53
Execução frustrada
10/12/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:23
Confirmada
01/12/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:49
Determinação de Diligência
29/11/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039
Vistos. 1. Diversamente do afirmado pela instituição financeira, o requerimento de seq. 320 foi analisado e indeferido (seq. 328.1). 2. Pela derradeira vez, intime-se o autor a dar andamento ao feito, pena de arquivamento. 3. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:53
Determinação de Diligência
12/11/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:21
Confirmada
28/10/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a inequívoca manifestação da exequente à seq. 293.1, no sentido de que a operação nº 1109876 (nº antigo 96/02005-9), indeferido a expedição de ofício à seq. ATIVOS S/A. 2. Portanto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias dar andamento ao feito, pena de arquivamento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, 22 de outubro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:40
Mero expediente
24/10/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:44
Confirmada
05/10/2021, 00:30
Confirmada
05/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:06
Confirmada
16/08/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte requerente dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 13 de agosto de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos. 1. Alega o requerente em mov. 293.1, que o contrato objeto da presente ação, qual seja o de nº 1109876 (nº antigo 96/02005-9), não fora cedido à empresa Ativos S.A. De fato, conforme notificação juntada em mov. 286.3, o contrato cedido à tal empresa seria o de nº 1085482. Contudo, aduz a executada que em contato com a representante do Banco, Dra. Amabile, indicada em mov. 303.1 como responsável pelas tratativas para formalização de acordo, teria sido confirmado que o crédito exequendo teria sido cedido à empresa Ativos S.A. 2. Assim, a fim de esclarecer as dúvidas trazidas pela parte executada, defiro o pedido de mov. 310.1 para que seja a exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o contrato e título originais que fundamentam a presente ação, bem como informe qual dívida foi vendida a empresa ATIVOS S.A, também, com apresentação de contrato e título. 3. Com a resposta, intime-se a parte executada para manifestação. 4. Após, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:52
Mero expediente
13/08/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:55
Confirmada
26/07/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 16:48
Determinação de Diligência
23/07/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039
Vistos. 1. Não aceita a proposta de acordo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de seq. 275.1. 2. Int. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Confirmada
12/07/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:20
Determinação de Diligência
07/07/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:41
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:38
Confirmada
22/06/2021, 00:16
Confirmada
21/06/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:51
Confirmada
18/06/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-35.1997.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$8.410,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BONANCIN ARQUITETURA S/C LTDA ILZA MARIA RIBEIRO BONACIN DE OLIVEIRA JUSTINO PIRES NETO MARCOS ANTONIO BONACIN DE OLIVEIRA ROSALINA GEANETE BONACIM DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Diante da informação prestada pela parte exequente (mov. 293.1), bem como diante do interesse da parte executada em realizar o pagamento do débito, intime-se esta para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste apresentando, inclusive, se for o caso, proposta de acordo. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no mesmo prazo. 3. Com a resposta, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:47
Mero expediente
09/06/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:52
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Confirmada
31/05/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039 Vistos, 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. 2. Caso não haja oposição, defiro a o pedido de habilitação da credora ATIVOS S.A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que deverá se manifestar sobre a proposta também no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 14:37
Determinação de Diligência
30/05/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:13
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:18
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:09
Confirmada
26/04/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-35.1997.8.16.0039
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 273.1, cite-se a requerida ROSALINA GEANETE BONACIN (herdeira do devedor) para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC. No mesmo prazo, deve indicar o endereço dos demais herdeiros constantes da certidão de óbito (seq. 273.2), de que tiver conhecimento. 3. Nos termos do artigo 689, mantenho a suspensão do feito. 4. Após voltem conclusos para análise de habilitação e continuidade. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 12:23
Documento (Certidão)
24/04/2021, 12:23
Determinação de Diligência
20/04/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:29
Confirmada
01/04/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 01:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:29
Confirmada
14/12/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 15:49
Por decisão judicial
13/12/2020, 15:48
Mero expediente
11/12/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:48
Documento (Certidão)
08/12/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:28
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:17
Confirmada
30/11/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 12:58
Documento (Certidão)
13/11/2020, 03:02
Documento (Certidão)
13/10/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:20
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:09
Documento (Certidão)
20/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:24
Ato ordinatório
19/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 21:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 14:04
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 09:52
Documento (Certidão)
01/08/2020, 09:52
deferimento
29/07/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 13:54
Ato ordinatório
04/07/2020, 13:54
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:37
Remessa (em diligência)
07/05/2020, 14:31
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:30
Remessa (em diligência)
04/04/2020, 19:49
Mero expediente
02/04/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 17:04
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:47
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2020, 13:28
Ato ordinatório
25/01/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2020, 13:27
deferimento
22/01/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 16:35
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:32
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:03
Homologação
13/09/2019, 23:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 14:49
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:07
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:14
Mero expediente
23/05/2019, 01:18
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:53
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 13:16
Documento (Certidão)
05/05/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
02/04/2019, 18:26
Mero expediente
02/04/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 14:31
Documento (Certidão)
18/03/2019, 14:30
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 13:54
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:53
Remessa (em diligência)
15/01/2019, 12:30
Mero expediente
14/01/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2018, 14:20
Mero expediente
09/11/2018, 18:30
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:01
Mero expediente
23/10/2018, 22:35
Documento (Certidão)
19/10/2018, 17:05
Documento (Certidão)
19/10/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 16:58
Documento (Certidão)
16/10/2018, 16:58
Remessa (em diligência)
12/09/2018, 14:32
Mero expediente
11/09/2018, 21:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 13:07
Documento (Certidão)
10/09/2018, 13:06
Remessa (em diligência)
10/08/2018, 13:47
Documento (Certidão)
10/08/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:44
Remessa (em diligência)
27/06/2018, 09:31
Mero expediente
25/06/2018, 23:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:55
Mero expediente
05/06/2018, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2018, 09:15
Remessa (em diligência)
01/03/2018, 12:39
Mero expediente
28/02/2018, 20:42
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:53
Mero expediente
01/02/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:24
Mero expediente
25/12/2017, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 10:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2017, 13:03
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/11/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 11:02
Ato ordinatório
24/11/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 22:19
Documento (Certidão)
16/11/2017, 22:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:07
Mero expediente
30/10/2017, 23:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 10:01
Ato ordinatório
12/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:32
Documento (Certidão)
03/10/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:19
deferimento
03/10/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:20
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 16:04
Mero expediente
21/09/2017, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:55
Documento (Certidão)
11/09/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 09:51
Ato ordinatório
07/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:02
Documento (Certidão)
30/08/2017, 13:02
Mero expediente
29/08/2017, 21:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 10:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:56
deferimento
17/07/2017, 22:17
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:41
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)