Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
28/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
ANDREA GOMES OLIVEIRA
Autor
EMILY HELLEN WILCZAK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
28/04/2022, 18:57
Documento (Informações)
28/04/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 16:45
Trânsito em julgado
26/04/2022, 16:45
Trânsito em julgado
26/04/2022, 16:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:31
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003413-50.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0003413-50.2018.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$203,00 Exequente(s): ANDREA GOMES OLIVEIRA Executado(s): EMILY HELLEN WILCZAK SENTENÇA
Trata-se de ação de execução ajuizada por ANDREA GOMES OLIVEIRA em face de EMILY HELLEN WILCZAK. No mov. 52.1 a parte exequente pugnou pela desistência da ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, preconiza que o magistrado extinguirá o processo, sem resolver o mérito, quando houver desistência da ação. Ademais, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada (vide, infra, os n. 755 e 807). É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.”[1] Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido no mov. 52.1, com esteio no artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, cumprindo-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1311.