Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 13:30
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:50
Confirmada
01/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 22:03
Confirmada
21/11/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020848-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.322,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA (RG: 66287726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.147.159-75) Rua Colombo, 669 Apartamento 302 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-250 - E-mail: [email protected] PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.836.068/0001-70) Rua São Sebastião, 426 sala 01 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-050 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Diante da manifestação do exequente ao mov. retro, defiro o levantamento de valores dos autos em favor da parte executada. 2. Expeça-se alvará em favor da executada Mirela (mov. 218). 3. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 20:17
Mero expediente
18/11/2024, 18:07
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:04
Confirmada
16/10/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:32
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:33
Confirmada
09/09/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo n. 0020848-23.2019.8.16.0001 Alvará 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco Bradesco em face de Mirela Feldkirker da Silva e outros. 2. Sentença homologatória de acordo em ref. 155 3. Sobreveio informação de valores nos autos (mov. 178). 4. Intimadas as partes (mov. 218). 5. Despacho determinando o levantamento dos valores (mov. 228). 6. Certificada a divergência a respeito do destino dos valores (mov. 228). 7. Decido. 8. Em resposta a consulta de mov. 228, esclareço que o alvará deve ser expedido em favor do exequente. 9. Em que pese requerido o levantamento de valores pela executada (mov. 218), já há ordem pretérita para expedição de alvará em favor do executado (mov. 82), que à época, não fora cumprida integralmente. 10. Logo, ainda que vigente o acordo homologado em ref. 155), os valores bloqueados em ref. 59, já foram objeto de apreciação (mov. 82). 11. Diante disso, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente. 12. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Intime (m) -se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:37
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 12:17
Confirmada
19/06/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020848-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.322,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA (RG: 66287726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.147.159-75) Rua Colombo, 669 Apartamento 302 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-250 - E-mail: [email protected] PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.836.068/0001-70) Rua São Sebastião, 426 sala 01 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-050 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Manifestem-se as partes a respeito da certidão retro, tendo em vista a divergência quanto ao destino da quantia nos autos. 2. Após, tornem para deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:16
Mero expediente
17/06/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. Após a análise minuciosa dos autos verifiquei que o valor informado na certidão (mov. 178.1) se trata do valor bloqueado de R$ 1.665,17 pelo sistema SISBAJUD (mov. 59.1). Sobreveio o pedido da parte Exequente de levantamento de referido valor (mov. 78.1) o que foi deferido (mov. 82.1) confeccionado em 20/09/202: "Vistos, 1. (mov. 78.1): A parte Exequente desistiu do Recurso de Apelação interposto (mov. 64.1). Sendo assim, revogo o despacho de mov. 68.1. 2. Desse modo, cumpra-se integralmente a sentença quanto a transferência de valores, conforme determinado e pleiteado na petição de mov. 78.1." (n.g. do magistrado) Não houve o cumprimento daquele despacho (mov. 82.1), o que deverá ser cumprido. Registro que a SECRETARIA deverá atentar-se, quando de seu cumprimento, e apenas após cumpridas todas as determinações, certificando-se eventual ausência de manifestação, com o fito de evitar conclusões desnecessárias, uma vez que no caso em tela a conclusão foi desnecessária. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2024. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm/int)
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:02
Outras Decisões
06/06/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 22:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 17:23
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:22
Confirmada
27/02/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 201.1): Intime-se a parte Executada Mirela Feldkirker da Silva no endereço localizado em consulta ao Infojud acerca da decisão de mov. 183.1. 2. Promova a Serventia a pesquisa de endereço da parte Executada Plenater Serviços Especializados de Apoio Administrativo Eireli – ME nos sistemas disponíveis neste Juízo, a fim de viabilizar a intimação da Executada acerca da decisão de mov. 183.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
01/02/2024, 00:00
Outras Decisões
30/01/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:03
Confirmada
17/10/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 19:39
Confirmada
02/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:12
Confirmada
22/09/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 20:46
Confirmada
30/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 178.1): Considerando que ainda existem valores depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, conforme certidão retro, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Saliento que em caso de inércia, os valores serão remetidos ao Funjus. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:56
Outras Decisões
28/08/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 22:30
Confirmada
08/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
05/05/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 00:23
Confirmada
04/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:58
Confirmada
26/04/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:59
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:59
Documento (Informações)
25/04/2023, 09:39
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:23
Confirmada
24/04/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:17
Trânsito em julgado
20/04/2023, 15:17
Trânsito em julgado
20/04/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:42
Confirmada
19/04/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 153.1): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Existindo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. De outro lado, mesmo inexistindo pedido expresso, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Promova a Secretaria a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:54
Homologação de Transação
18/04/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:41
Confirmada
23/02/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:35
Confirmada
16/02/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:35
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020848-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.322,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME 1 – Cabendo à SUSEP a fiscalização do funcionamento e operações das sociedades que atuam no ramo de capitalização (Dec.-lei nº 261/1967) e em vista do entendimento jurisprudencial sobre a questão (TJPR - 15ª C.Cível - 0017102-82.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021; (TJPR - 16ª C.Cível - 0017078-54.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021), oficie-se, requisitando informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, sobre a existência de título de capitalização tendo como beneficiária a parte executada. 1.1 – Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 2 – Não sendo pressuposto para o deferimento da consulta às declarações fornecidas ao fisco o esgotamento dos demais meios de busca de bens de titularidade do devedor (EREsp 1086173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011), promova-se consulta pelo sistema pelo INFOJUD, anexando-se, as informações obtidas dos últimos três exercícios financeiros, as quais deverão ser mantidas em sigilo pela Secretaria, por meio da utilização da ferramenta correspondente do sistema. 2.1 – Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens suficientes para garantir a integralidade do débito, ou requeira diligências necessárias para localizá-los. 3 – Ressalvado o posicionamento pessoal deste magistrado, no sentido de ser incabível a constrição indiscriminada de bens do devedor, ressalvado o esgotamento de tentativa de localização de bens específicos, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ser prescindível o esgotamento das diligências para localização de bens previamente à ordem de indisponibilidade que atinja patrimônio imobiliários indistinto ou direitos sobre imóveis indistintos[1], a ser recepcionada e divulgada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, de modo a conferir interpretação uniforme à legislação federal, defiro o pedido deduzido pela parte exequente. 3.1 – Promova-se o cadastro da presente ordem de indisponibilidade na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados (art. 5º, Provimento nº 39/2014). 3.2 – Cadastrada a aquisição de imóvel pelo executado no sistema, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 4 – Indefiro o pedido de busca de imóveis de propriedade do devedor a ser realizada pelo SREI. As informações que a parte pretende podem ser obtidas diretamente por ela, sem necessidade de intervenção judicial (Provimento CNJ nº 89/2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0042680-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)
15/02/2023, 00:00
Deferimento em Parte
13/02/2023, 22:06
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:49
Confirmada
17/11/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:41
Confirmada
09/11/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:00
Confirmada
08/11/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:58
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:31
Confirmada
04/11/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 17:32
Confirmada
16/09/2022, 10:06
Documento (Acórdão)
15/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:51
Recebimento
14/09/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Recurso: 0020848-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Apelação Cível nº 0020848-23.2019.8.6.0001, interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, em face da sentença que homologou o acordo avençado entre as partes e indeferiu o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito (seq. 95.1). Após a interposição deste recurso, em consulta aos autos, verifica-se que o Apelante informou o descumprimento do acordo, visto que os executados não pagaram as parcelas nos prazos, pleiteando a utilização do sistema SISBAJUD para penhora dos valores existentes nas contas dos executados (seq. 113.1). Determinada intimação do Apelante para se manifestar sobre possível perda do objeto do recurso (seq. 15.1), a instituição financeira requereu a devolução dos autos para o prosseguimento do feito (seq. 18.1). É o relatório. 2. O recurso encontra-se prejudicado, não podendo ser conhecido por este magistrado a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a sentença recorrida tinha como objeto a homologação do acordo e, informado o descumprimento do acordo, a parte exequente solicitou o prosseguimento do feito, esta apelação cível perdeu seu objeto, como concordado pelo apelante no mov. 18.1. 3. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise do presente recurso, em razão da perda do objeto. 4. Intimem-se, e após o decurso do prazo, encerrem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Recurso: 0020848-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença que homologou o acordo avençado entre as partes e indeferiu o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito (seq. 95.1). Em consulta aos autos, verifica-se que o apelante informou o descumprimento do acordo, visto que os executados não pagaram as parcelas nos prazos, pleiteando a utilização do sistema SISBAJUD para penhora dos valores existentes nas contas dos executados (seq. 113.1). 2. Considerando a informação de descumprimento do acordo e que o objeto do recurso era a suspensão do processo até o pagamento integral do débito, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da possível perda de objeto do recurso de Apelação Cível. 3. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
15/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Recurso: 0020848-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME 1. Intimem-se os apelados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A (seq. 109.1), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2. Intime-se e, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 23 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
24/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:32
Confirmada
08/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 98.1): Recebo os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença homologatória de transação de mov. 95.1. O embargante arguiu a ocorrência de contradição na sentença. Afirmou que pleiteou a homologação do acordo celebrado entre as partes com a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, todavia, foi determinada a extinção do feito sem a suspensão do feito até cumprimento do acordo. Intimada a parte embargada a se manifestar, esta se manteve inerte. É o breve relato. DECIDO. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na realidade, o que se vê é o inconformismo da parte embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado. Ressalte-se que a sentença foi clara ao indeferir o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, uma vez que é possível o desarquivamento dos autos pela parte exequente com o prosseguimento dos atos executórios. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 98.1 2. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 95.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 12:06
Confirmada
25/11/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020848-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.322,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME Vistos, 1. (mov. 98.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 2. Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do NCPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
25/11/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:07
Mero expediente
24/11/2021, 15:48
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 10:39
Confirmada
10/11/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 88.1): As partes transigiram e apresentaram novo acordo e requereram a homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento. Compulsando detidamente os autos, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos das partes, assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do NCPC. Noutro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que a parte Autora proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. Assim, HOMOLOGO o acordo avençado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Cabe salientar que apesar da redação do art. 90, §3º do CPC, não se pode entender pela isenção de custas unicamente em razão da transação antes da prolação da sentença. No presente caso, a norma legal mostra-se inaplicável, considerando trata-se a 5ª Vara Cível de Curitiba de Serventia não estatizada, sendo as custas processuais verba salarial do Sr. Escrivão. Portanto, custas e despesas processuais pela parte Executada, nos termos do acordo. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. A presente sentença consubstancia título apto a ensejar cumprimento posterior mediante procedimento próprio. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:06
Homologação de Transação
09/11/2021, 14:55
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:11
Confirmada
19/10/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 88.1): Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de homologação de acordo retro, uma vez que já houve a homologação do acordo ao mov. 55.1, não tendo se iniciado cumprimento de sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:56
Mero expediente
13/10/2021, 17:04
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 20:09
Confirmada
22/09/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 78.1): A parte Exequente desistiu do Recurso de Apelação interposto (mov. 64.1). Sendo assim, revogo o despacho de mov. 68.1. 2. Desse modo, cumpra-se integralmente a sentença quanto a transferência de valores, conforme determinado e pleiteado na petição de mov. 78.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
21/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:59
Mero expediente
20/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 21:31
Confirmada
23/08/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020848-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.322,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME Vistos, 1. (mov. 64.1): Tendo em vista que não incumbe mais ao órgão a quo realizar o juízo de admissibilidade da apelação (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1.012, caput, do Novo Código de Processo Civil). 2. Dê-se vista à parte contrária para, se quiser, oferecer as contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto (fldm)
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:51
Mero expediente
17/08/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 18:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:09
Confirmada
15/03/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020848-23.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.322,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRELA FELDKIRKER DA SILVA PLENATER SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IRELI - ME Vistos, 1. (mov. 58.1) BANCO BRADESCO S/A, com o fundamento no artigo 1.022, I, do NCPC, interpôs o recurso de Embargos de Declaração em face da sentença (mov. 55.1) e alegou a existência de contradição uma vez que solicitou a suspensão do processo de execução pelo art. 922 do NCPC. É o relatório. DECIDO. Após o cotejo da petição inicial com a r. sentença (mov. 55.1) e com o recurso de embargos de declaração concluo que houve homologação da transação, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do NCPC. Assim, os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente isto porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do NCPC. Ante ao exposto conheço dos embargos de declaração opostos (mov. 58.1) e nego provimento diante da ausência de contradição. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto (fldm)
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:21
Indeferimento
08/03/2021, 00:16
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2021, 21:32
Confirmada
28/01/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020848-23.2019.8.16.0001 Vistos, 1. As partes transigiram e apresentaram acordo e requereram a homologação e a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo (mov. 53.1). Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento. Compulsando detidamente os autos, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos das partes, assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do NCPC. Noutro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que a parte Autora proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. Assim, HOMOLOGO o acordo avençado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do NCPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes. Cabe salientar que apesar da redação do art. 90, §3º do NCPC, no presente caso, a norma legal mostra-se inaplicável, considerando que a 5ª Vara Cível de Curitiba se trata de Serventia não estatizada, sendo as custas processuais verba salarial do Sr. Escrivão. Portanto, custas e despesas processuais pela (s) parte (s) Executada (s), conforme acordado. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (mov. 45.1) para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, certifique a Secretaria se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido de mov. 53.1 possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica para a conta indicada ao mov. 53.1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação da parte Exequente sobre o início do cumprimento da sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou provocação das partes. A presente sentença consubstancia título apto a ensejar cumprimento posterior mediante procedimento próprio. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 21:11
Homologação de Transação
27/01/2021, 19:08
Conclusão (para julgamento)
26/01/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 20:13
Confirmada
15/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 14:05
Confirmada
21/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2020, 11:48
Documento (Certidão)
30/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:08
Mero expediente
16/08/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:21
Por decisão judicial
21/01/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:46
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
17/01/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:54
Mero expediente
06/09/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:38
Mero expediente
02/09/2019, 19:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)