Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:47
Trânsito em julgado
04/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:27
Confirmada
17/04/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:31
Confirmada
08/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 21:44
Documento (Decisão)
06/04/2025, 21:43
Recebimento
01/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelante: município de CAMPO LARGO.
apeladoS: CAMILA GROSSMAN, MARIA JULIA GROSSMAN E ESPÓLIO DE PAULO FERNANCO GROSSMAN. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, em substituição ao desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER. Ementa: Decisão Monocrática. Direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de impugnação específica em apelação cível. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso de apelação não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação do crédito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais. O ente municipal alega que a extinção da execução fiscal por abandono da causa foi indevida, pois não foi observada a suspensão da execução quando não localizado o devedor e que a sentença foi proferida sem a prévia intimação do procurador do ente fazendário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelo Município de Campo Largo deve ser conhecida, considerando a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. As razões da apelação não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. 4. O recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar o inconformismo com a decisão atacada. 5. A extinção da execução foi justificada pela satisfação da obrigação, o que não foi contestado de forma adequada pelo apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor recurso de apelação, impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; CPC/2015, art. 485, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C.Cível, 0009886-04.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16.11.2021; TJPR, 14ª C.Cível, 0003727-77.2021.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 13.11.2021; TJPR, 13ª C.Cível, 0021219-36.2019.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 25.10.2021; STJ, AGA 32739/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 21.06.1994; STJ, REsp n° 50.036, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 08.05.1996.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001163-23.2017.8.16.0026 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001163-23.2017.8.16.0126, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, em que é Apelante Município de Campo Largo e Apelados Camila Grossman, Maria Julia Grossman e Espólio de Paulo Fernanco Grossman. I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo (mov. 161.1 – origem) contra a sentença (mov. 158.1 – origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito André Doi Antunes, nos autos de Execução Fiscal nº 001163-23.2017.8.16.0026, o qual julgou extinta a execução fiscal, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça. O ente municipal, inconformado, recorreu e sustentou, em suma, que: a) “no regular curso do processo, adveio a sentença de extinção por suposto abandono da causa”. b) a sentença extintiva merece reforma em razão de sua patente ilegalidade, tendo em vista que não foi observado o comando contido no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis. c) a sentença de extinção foi prolatada sem atenção ao que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC/2015, ou seja, sem prévia intimação pessoal do procurador do ente fazendário. Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito executivo e a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade Civil (mov. 11.1 – TJ). Converti o julgamento em diligência e determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de mov. 11.1/AP, a qual permaneceu inerte (mov. 19 – TJ). É, em essência, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão e o próprio pedido. Portanto, cabe ao recorrente apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar o pedido de nova decisão. Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149). No caso dos autos, as razões trazidas na apelação não versam sobre o tema tratado na sentença impugnada e os fundamentos de fato e de direito não são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se pretende a reforma. Com efeito, verifica-se dos autos que foi realizada a penhora de ativos financeiros e expedido alvará de levantamento dos valores em favor do Município de Campo Largo, motivo pelo qual o Magistrado julgou extinto o feito, em virtude da satisfação da obrigação, condenando os executados ao pagamento das custas processuais. Ocorre, entretanto, que o tema tratado nas razões de apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, porque o recorrente sustenta a impossibilidade de extinção da execução pelo abandono de causa, argumentando que deveria ter sido determinada a suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, é inviável o conhecimento do recurso, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, e por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que a exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na contestação. A respeito do tema, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a previsão do art. 1.010 (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”. Nesse mesmo viés, elucidativa é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 853): O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. Considerando, portanto, que as razões da apelação estão completamente divorciadas dos fundamentos da sentença, não há como conhecer o recurso. Acerca do tema, remansa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0009886-04.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.11.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS REMISSIVAS À POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0003727-77.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL QUE NÃO IMPUGNA EXPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.010 INC. III DO CPC E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (TJPR - 13ª C.Cível - 0021219-36.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.10.2021). Em igual sentido, o posicionamento há tempos já capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRINCÍPIO DA 'DIALETICIDADE. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer o seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do princípio da 'dialeticidade'. (AGA 32739/SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 21/06/94). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido (REsp n° 50.036, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 08/05/1996). Assim sendo, não há dúvida de que o recurso, na forma como interposto, inviabiliza o conhecimento da matéria por este Tribunal de Justiça. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto dk
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001163-23.2017.8.16.0026 Recurso: 0001163-23.2017.8.16.0026 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Avenida Padre Natal Pigatto, 925 Procuradoria Geral do Município - Bloco 15 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-630 Apelado(s): MARIA JULIA GROSSMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Jordão Guiraud, 05 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-510 CAMILA GROSSMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Jordão Guiraud, 05 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-510 Paulo Fernanco Grossman (CPF/CNPJ: 07.525.516/0001-07) Rua Antônio Jordão Guiraud, 5 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-510
VISTOS. 1. Impõe-se ao Judiciário o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento oficioso, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, o caput do artigo 9.º do Código de Processo Civil veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde. 3. De igual sorte, o artigo 7.º da mesma legislação processual, ao assegurar às partes a paridade de tratamento no exercício de seus direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa, ônus e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais, encarrega o julgador de zelar pela efetiva observância ao contraditório. 4. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de mov. 11.1/AP. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001163-23.2017.8.16.0026 Recurso: 0001163-23.2017.8.16.0026 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Avenida Padre Natal Pigatto, 925 Procuradoria Geral do Município - Bloco 15 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-630 Apelado(s): MARIA JULIA GROSSMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Jordão Guiraud, 05 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-510 CAMILA GROSSMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Jordão Guiraud, 05 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-510 Paulo Fernanco Grossman (CPF/CNPJ: 07.525.516/0001-07) Rua Antônio Jordão Guiraud, 5 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-510
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:48
Confirmada
26/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001163-23.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001163-23.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.240,89 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): CAMILA GROSSMAN MARIA JULIA GROSSMAN Espólio de Paulo Fernanco Grossman 1. Considerando o silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça. 3. Transitada em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, com as comunicações e liberações necessárias. 4. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás que se façam necessários. 5. Oportunamente, procedidas as baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pela Portaria 04/2018 deste Juízo e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Campo Largo, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2024, 10:31
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 22:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:38
Confirmada
09/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 17:45
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:41
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:03
Confirmada
22/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001163-23.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0001163-23.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.240,89 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): CAMILA GROSSMAN MARIA JULIA GROSSMAN Espólio de Paulo Fernanco Grossman 1. Considerando o contido nos autos, DEFIRO o pedido de mov. 135.1. 2. Expeça-se alvará para a transferência dos valores depositados em juízo para a conta indicada pelo exequente. 3. Cumprida a ordem e inexistindo saldo remanescente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. 4. Cumpra-se a Portaria 81/2023 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 22:16
Mero expediente
11/04/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:58
Confirmada
15/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:20
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Confirmada
08/12/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:42
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:37
Confirmada
12/09/2023, 00:06
Confirmada
10/09/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:54
Mandado
31/08/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:22
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:00
Confirmada
11/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:08
Ato ordinatório
07/05/2023, 21:01
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2023, 21:01
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 08:57
Confirmada
18/04/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 21:15
Documento (Certidão)
17/04/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:29
Confirmada
01/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:13
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:54
Confirmada
06/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:46
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Confirmada
05/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:16
Documento (Certidão)
07/07/2022, 16:06
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001163-23.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001163-23.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.240,89 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): CAMILA GROSSMAN MARIA JULIA GROSSMAN Espólio de Paulo Fernanco Grossman 1. Defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD em sua modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDEM (“Teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se incluí os entes fazendários, conforme Art. 91 do CPC), ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2. No mesmo prazo, deve o exequente apresentar valor atualizado da dívida, bem como CPF/CNPJ do executado ao qual se pretende o bloqueio. 2. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. 3.1 Havendo desinteresse do exequente, quanto aos valores constritos, promova-se o desbloqueio ou, se necessário, expeça-se alvará em favor do titular da conta, intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil. 5. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. 6. Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser realizada a protocolização da minuta de transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada aos autos(artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 6.1. Realizada a transferência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 6.1.1. Indique o responsável pelo levantamento dos valores, bem como sua respectiva qualificação (Em sendo procurador se faz necessário, além da apresentação da referida procuração, a anotação deste como procurador habilitado nos autos, sobretudo em se tratando de entes que possuam habilitação eletrônica junto ao sistema Projudi, fato que impede a anotação de procuradores pela Secretaria, sendo de responsabilidade das referidas procuradorias e/ou escritórios a adequação de tal situação.). 6.1.2. Indicação de dados bancários para transferência dos valores (banco, agência, tipo de conta e/ou operação, número da conta com dígito, nome completo do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta). 6.1.3. Proceder ao Recolhimento das custas de expedição de alvará (mediante guia a ser gerada no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, com a Descrição da Receita: Alvará Expedido), salvo hipótese de isenção e/ou benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferida para a parte nos presentes autos. 6.2. Cumpridos os requisitos do item 6.1, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação ou prosseguimento do feito, ciente que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 7. Em sendo negativo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:51
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:55
Confirmada
31/01/2022, 12:55
Confirmada
31/01/2022, 12:55
Mandado
31/01/2022, 09:33
Mandado
31/01/2022, 09:32
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 13:05
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001163-23.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001163-23.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.240,89 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): CAMILA GROSSMAN MARIA JULIA GROSSMAN Espólio de Paulo Fernanco Grossman 1. Considerando a manifestação retro, defiro a suspensão do feito pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, ciente que o silêncio será interpretado como abandono processual. Intimações e diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:34
deferimento
17/01/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:32
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:58
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 22:09
Confirmada
01/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:24
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001163-23.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001163-23.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.240,89 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): CAMILA GROSSMAN MARIA JULIA GROSSMAN Espólio de Paulo Fernanco Grossman 1.
Trata-se de pedido do exequente para que não lhe seja exigida a antecipação das despesas do Sr. Oficial de Justiça ou, sucessivamente, seja promovido o recolhimento apenas das despesas de condução (mov. 55). Relatado. Fundamento e decido. Antes de adentrar à questão propriamente dita, necessário notar que nesta Comarca existem inúmeros oficiais de justiça de carreira e apenas alguns técnicos judiciários que prestam seus serviços com o recebimento da gratificação de que trata a Lei Estadual nº 16.023/2008. Todos os Senhores Oficiais de Justiça e técnicos com a respectiva função da Comarca, independentemente de sua lotação, recebem distribuições de todas as Varas, indistintamente. Como cediço, os Oficiais de Justiça, propriamente ditos, são remunerados pelo Tribunal de Justiça através de vencimentos e recolhem para si as despesas processuais1 para o cumprimento das diligências, as quais possuem flagrante natureza indenizatória dos custos inerentes ao deslocamento (gasolina, depreciação do veículo, conservação do veículo, aquisição de insumos, tais como pneus, óleos lubrificantes, partes e peças do veículo etc). Já os Técnicos Judiciários com função de oficiais de justiça são remunerados exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, fazendo jus a verba indenizatória das despesas de transporte no equivalente a 72% (setenta e dois por cento) sobre o vencimento do primeiro nível da carreira respectiva. Assim, esses servidores não recolhem para si as despesas processuais antecipadas pelas partes, as quais são revertidas em favor do FUNJUS e possuem, portanto, natureza de taxa (tributo). Na hipótese dos técnicos judiciários com função de oficial de justiça, remunerados exclusivamente pelo FUNJUS, inclusive com a gratificação já referida, não há dúvida, que o valores devidos pela diligência têm a natureza de taxa (contraprestação de serviço público custeado pelo Estado em favor de quem se paga). Com efeito, nos mandados distribuídos aos técnicos judiciários, a Fazenda Pública não deve promover o recolhimento dos valores em questão diante da flagrante natureza jurídica da verba. Tal regime jurídico é idêntico ao dos Analistas Judiciários com especialidade para execução de mandados da Justiça Federal. Por outro lado, o mesmo não ocorre com os Oficiais de Justiça de carreira. Como já salientado alhures, os oficiais de justiça recolhem para si, como forma de indenização de seus gastos com transporte, a quantia paga pela diligência respectiva. Com efeito, embora sejam servidores públicos e remunerados pelo Estado, cabe à parte interessada antecipar as despesas com locomoção do Oficial de Justiça, nos termos dos atos do Tribunal. O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, por assim entender, editou a Súmula 190 que possui a seguinte dicção: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Levando em consideração que os Srs. Oficiais de Justiça de carreira fazem jus ao adiantamento das despesas da diligência, nos termos da Súmula 190, do STJ, as quais visam indenizá-lo dos custos para o cumprimento da determinação judicial, entendo que deve a parte autora promover o seu pagamento. 1.1. Ex positis, DEFIRO EM PARTE o pedido de mov. 55. 1.2. Intime-se a Fazenda Pública exequente para promover o recolhimento do valor devido (despesas de condução), em 10 (dez) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS 2. Promovido o recolhimento das despesas, prossiga-se como anteriormente determinado. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito 1Previstas na tabela de custas do TJPR e nas Instruções Normativas nº 02/2012-CGJ e 03/2012-CGJ, todas acessíveis no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas. Consulta realizada em 16.10.2014.
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:46
deferimento
19/02/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 22:11
Confirmada
28/01/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:24
Documento (Certidão)
18/01/2021, 10:24
Confirmada
18/01/2021, 00:35
Confirmada
18/01/2021, 00:35
Documento (Informações)
12/01/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:51
Documento (Certidão)
07/01/2021, 16:51
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:50
Ato ordinatório
07/01/2021, 16:49
Ato ordinatório
07/01/2021, 16:48
deferimento
18/12/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
04/12/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:16
Por decisão judicial
05/06/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
25/05/2018, 13:10
Documento (Certidão)
02/03/2018, 12:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:26
Documento (Certidão)
18/12/2017, 18:26
Documento (Certidão)
12/12/2017, 16:27
Documento (Certidão)
12/12/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:44
Expedição de documento (Carta)
09/08/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)