Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005484-49.2018.8.16.0129.
réu: 14/04/2015 Data defensor do
réu: 14/04/2015 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.9000238-0 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0001355-84.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:19/05/2007 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Núm. flagrante:002345/2007 Data da infração:18/05/2007 Infração: TÓXICO Observação: Num. Distr.: 8552007. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 25/05/2007 Arquivamento Data: 14/11/2014 Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/05/2007 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/06/2007 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança ANDERSON SANTOS DE JESUS Emandado SEBASTIANA APARECIDA SANTOSNome da mãe: SEBASTIÃO TEIXEIRA DE JESUSNome do pai: Tit. eleitoral: 28/06/1988 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: PARANAGUÁ - PR Endereço: Rua Araguaia, s/nº Bairro: Jardim GuaraitubaPRCidade: 2ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000374227-07 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0004509-95.2016.8.16.0129 Número dos autos:00045099520168160129 Data expedição:31/05/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade:31/05/2018 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Pág.: 3 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data informação:01/06/2016 Local cumprimento:01. SUBDIVISAO POLICIAL DE PARANAGUA ANDERSON SANTOS DE JESUS Sistema Projudi SEBASTIANA APARECIDA SANTOSNome da mãe: SEBASTIÃO TEIXEIRA DE JESUSNome do pai: Tit. eleitoral: 28/06/1988 Nascimento: R.G.:96501102 / SSP073.343.619-62CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: TRAVESSA BENTO GONCALVEs, 63 - CASA Bairro: GUARAITUBa PARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0004509-95.2016.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:30/05/2016 Data arquivamento:08/08/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/05/2016 Prioridade: Medidas Cautelares Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:27/09/2016 Data oferecimento:24/06/2016 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/08/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Pág.: 4 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 250 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/08/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 0 dias Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:21/07/2023 Sentença Origem::Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 250 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Pág.: 5 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/07/2023 Data processo:16/02/2024 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 29/08/2022 Início: 29/08/2022 Término: Medida: Descrição: Limitação de fim de semana Período: 2 anos 6 meses Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: Limitação de fim de semana (art. 48 do CP). Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 4400.00 Observação: Prestação Pecuniária, equivalente a 5 salários mínimos vigentes à época do fato, a ser revertido ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP), diante da condição econômica do acusado apresentada no interrogatório judicial e da gravidade concreta do crime (com circunstâncias judiciais negativas significativa quantidade de droga apreendida, apesar da posterior diminuição da pena em grau médio). Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 21/07/2023 Início: 27/02/2024 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 4400.00 Observação: Prestação Pecuniária, equivalente a 5 salários mínimos vigentes à época do fato, a ser revertido ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP), diante da condição econômica do acusado apresentada no interrogatório judicial e da gravidade concreta do crime (com circunstâncias judiciais negativas significativa quantidade de droga apreendida, apesar da posterior diminuição da pena em grau médio). Medida: Descrição: Limitação de fim de semana Período: 2 anos 6 meses Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: Limitação de fim de semana (art. 48 do CP). Prisão Local de prisão:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão:29/05/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/05/2016 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão:30/05/2016 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:04/11/2016 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0005484-49.2018.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data registro:01/04/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/04/2018 Prioridade: META 2/2025 CNJ Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contravenções Penais Data recebimento:10/12/2020 Data oferecimento:28/04/2020 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 24/02/2022 Término: 23/02/2025 Vara Criminal de Pontal do Paraná - Pontal do Paraná Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0003120-84.2019.8.16.0189 Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:03/09/2019 Data arquivamento:26/05/2021 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/01/2018 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:29/08/2019 Data oferecimento:28/11/2018 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/10/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 20/10/2020 Data processo:13/11/2020 Data
réu: 02/11/2020 Data acusação:03/11/2020 Data advogado defesa:13/11/2020 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 29/08/2019 Término: 04/10/2019 Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0001798-68.2026.8.16.0129 Assunto principal:Omissão de cautela na guarda ou condução de animal Assuntos secundários: Data registro:26/02/2026 Data arquivamento:23/03/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:08/02/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 31: Omissão ou cautela de guarda de animal perigoso - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar Pág.: 8 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ com a devida cautela animal perigoso Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/03/2026 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 31: Omissão ou cautela de guarda de animal perigoso - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 17/03/2026 Data processo:19/03/2026 ANDERSON SANTOS DE JESUS Sistema SEEU SEBASTIANA APARECIDA SANTOSNome da mãe: SEBASTIÃO TEIXEIRA DE JESUSNome do pai: Tit. eleitoral: 28/06/1988 Nascimento: 93179630647 R.G.:96501102 / SSP073.343.619-62CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: TRAVESSA BENTO GONCALVEs, 63 - CASA Bairro: GUARAITUBa PARANAGUÁ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá - TJPR - Paranaguá Execução da Pena Número único:4000043-09.2024.8.16.0129 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:05/03/2024 Data arquivamento:05/03/2026 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 27/06/2024 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos 3 dias Situação: F Pág.: 9 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Periodicidade: 30 dia(s) Observação: Sentença Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:18/02/2026 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:VEP - VARA DE EXECUÇOES PENAIS Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá 00045099520168160129/20 16 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0004509-95.2016.8.16.0129 Número da Ação Penal:00045099520168160129/2016 Data do Delito:29/05/2016 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, c/c o art. 29 do CP (2º FATO). Data da Sentença:21/07/2023 Trânsito em Julgado em:16/02/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:2a6m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 250 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Indulto: EM 03/02/2026 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 24/03/2026 13:30:06 Número do relatório:2026.0229944-0 Em 24 de Março de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0005484-49.2018.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 6 4 4 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/03/202611
Conclusão - Autos nº. 0005484-49.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/04/2018 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANA Réu(s): • ANDERSON SANTOS DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ANDERSON SANTOS DE JESUS, já qualificado, como incurso nas penas do ar. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (1º FATO) e do art. 147, caput, do Código Penal (2º FATO), na forma do art. 69 do CP (seq. 77): “I - No início da manhã (07h00min) do domingo, 1º de abril de 2018, em via pública, na Rua Barão do Rio Branco, 29 de Julho, neste Município e Comarca de Paranaguá, o denunciado ANDERSON SANTOS DE JESUS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, perturbou o sossego alheio, precisamente dos moradores da localidade, abusando de instrumento sonoro (aparelho de som automotivo), ligando-o em alto volume; II – Durante a abordagem da Guarda Civil Municipal em decorrência da situação de perturbação do sossego alheio por abuso de instrumento sonoro (som automotivo) acima descrita, o denunciado ANDERSON SANTOS DE JESUS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com o manifesto propósito de infundir medo nos guardas civis municipais, ora vítimas, Jean Roberto Pinto Balboni e Daniel Pontes Lacerda, ameaçou-os de causar-lhes mal injusto e grave, ao lhes dizer que ‘policial morre toda hora e vocês vão morrer, se vocês matarem um de nós, nós matamos um de vocês”. A denúncia foi recebida no dia 10.12.2020 (seq. 95). Exauridas as buscas pelo paradeiro do acusado, ele foi citado por edital (seqs. 112/113), mas não compareceu nos autos.O Ministério Público pediu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, mas dispensou a produção antecipada de provas, conforme o art. 366 do CPP (seq. 122). Em 24.2.2022, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (seq. 127). O Ministério Público manifestou-se pela revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional desde 23.2.2025. Ainda, requereu a tentativa de citação pelo telefone indicado e, sendo negativa, pugnou pela nova vista dos autos em 1 (um) ano para manter a periodicidade das buscas (seq. 168). Revogou-se a suspensão do prazo prescricional desde o dia 23.2.2025, mantendo- se a suspensão do processo (seq. 171). Citado pessoalmente (seq. 178), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 183), por meio de defensora pública. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita. Superada a não localizado do acusado, revogou-se a suspensão do processo em 27.11.2025 e, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 185). Realizou-se a audiência de instrução (seq. 205). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva (seq. 208.1). Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado da contravenção penal de perturbação de sossego, em razão da atipicidade material da conduta (ausência de ofensa a uma coletividade) ou pela insuficiência probatória, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; a absolvição do crime de ameaça, diante da atipicidade da conduta (ausência de dolo e caracterização de ameaça condicional e inidônea) ou em atenção ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, sob pena de bis in idem, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação do regime inicial no aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação da suspensão condicional da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, solicitou a justiça gratuita (seq. 212). 2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal, na qual se apura as infrações penais do art. 42, III, do Decreto-lei n. 3.688/1941 (1º FATO) e do art. 147, caput, do CP (2º FATO). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita e isenção do pagamento de multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Contravenção de perturbação de sossego alheios – art. 42, III, da LCP (1º FATO) De plano, é de rigor a absolvição por atipicidade da conduta. Em Juízo (seq. 205.2), a testemunha JEAN ROBERTO PINTO BALBONI (guarda-civil municipal) informou que estavam assumindo o serviço às 7h, quando foram acionados pela central para darem apoio a uma viatura da ROMU que estava em um posto de gasolina, o qual já era conhecido por várias perturbações de sossego, raxa, uso de drogas, bebidas alcoólicas; que foram em apoio a essa viatura que já estava no local; que chegando no local, se depararam com vários indivíduos e vários veículos; que durante a abordagem, um dos abordados começou a reclamar da situação da abordagem e acabou falando que o guarda tinha que morrer mesmo, que eram folgados e proferiu outras palavras; que foi dada voz de prisão pela ameaça e pelo desacato e, na sequência, já apareceu uma moça falando um monte de coisa, palavras de baixo calão e também foi encaminhada; que um homem também fez a mesma coisa e os três foram encaminhados, mas durante o percurso a feminina através de golpes com o pé acabou quebrando a grade de proteção da viatura e por isso que também teve danos ao patrimônio; que o nome da pessoa que proferiu a ofensa era ANDERSON, não se recorda muito bem, mas foi um masculino que está no boletim de ocorrência, foi ele que falou que tinham que morrer,que eram folgados e as palavras de baixo calão foi a feminina com o outro masculino, mandaram tomar no cu, chamaram de filho da puta, essas coisas. Em Juízo (seq. 205.3), a testemunha DANIEL PONTES LACERDA (guarda- civil municipal) relatou que estava trabalhando e era uma viatura composta por 4 componentes e estavam largando o serviço já, era por volta das 6h ou quase 7h; que na avenida Santa Rita no cruzamento de um posto tinha um prédio e o pessoal já tinha ligado para a sede pedindo apoio porque havia muito barulho, desordem e os pessoas do prédio e a vizinhança estavam reclamando disso; que foi deslocada outras viaturas e a sua também, em razão de já estarem passando por ali; que foi a sua viaturas e mais outras que atenderam a ocorrência; que foi dada voz a todos que estavam ali e não foi encontrado nada de ilícito com eles, apenas bebidas pelo chão, sujeita; que nessas abordagens houve um desacato, não se recorda da pessoa, mas houve o desacato por parte de uma mulher e dois homens; que a mulher ao ser colocada na viatura, quebrou a grade de proteção e um dos masculinos também desacatou vários guardas falando que era daquele jeito que os guardas morriam, que lá na frente podiam receber represálias; que de ilícito não foi encontrado nada, houve mais xingamentos e discussão, vandalismo; que quando chegou lá o som estava alto e o prédio que tem na frente do posto quase todos os moradores estavam reclamando, com a cabeça para fora da janela reclamando do som alto; que ninguém parecia estar armado; que foi feitar a abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado (...); que não sabe dizer quem falou o quê porque foram muitas pessoas (...). Na Delegacia (seq. 57.1; p. 4), o guarda-civil municipal DANIEL PONTES LACERDA noticiou que:Em Juízo (seq. 205.4), o réu ANDERSON SANTOS DE JESUS disse que aufere renda diária aproximada de R$120,00; que no dia dos fatos estava no Posto Paranaguá, não se recorda do nome; que tinha muita gente no local; que tiveram policiais que chegaram e conversaram, mas depois chegou uma outra viatura que os policiais estavam meio alterados, batendo em todo mundo; que um chegou dando socos (...); que tinha bebido, usado balinha, loló, todo mundo estava louco; que tiveram policiais que conversam, o primeiro que prestou depoimento conversou, mas o segundo chegou metendo cacetete em todo mundo (...). Na fase extrajudicial (seq. 8.1; p. 6), o réu ANDERSON SANTOS DE JESUS alegou que: NO DIA 01/04/2018 ESTAVA EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL ESCUTANDO SOM AUTOMOTIVO COM SEUS AMIGOS, E APROXIMADAMENTE 07:00H FOI ABORDADO PELA GUARDA MUNICIPAL QUE LHE ABORDOU PELO MOTIVO DO SOM DO SEU AUTOMÓVEL ESTAVA ALTO, QUE NO MOMENTO TEVE UMA DISCUSSÃO COM A GUARDA E O NOTICIADO FOI ENCAMINHADO ATÉ ESTA DELEGACIA; QUE NA DELEGACIA O NOTICIADO TEVE A CIÊNCIA QUE ESTAVA APREENDIDO POR TER AMEAÇADO A GUARDA MUNICIPAL; QUE O NOTICIANTE INFORMA QUE NO CALOR DA DISCUSSÃO NÃO SE RECORDA TER FEITO ALGUMA AMEAÇA, MAS SE O FEZ NÃO TEVE A INTENÇÃO. A propósito, prevê o art. 42, III, da LCP: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Segundo Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Saraiva: São Paulo, 2013, p. 160), por ser a contravenção em questão material: "exige-se, para sua configuração, a ocorrência de efetivo incômodo para o trabalho ou sossego alheios", com abuso (excesso, exagero) de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (aparelhos de som, por exemplo). A respeito, extrai-se da jurisprudência: RECURSO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAISACÚSTICOS. ART. 42, INC. III, DL 3.688/41. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. (...) 2- Para a caracterização da contravenção em comento é necessário que uma pluralidade de pessoas sofra efetiva perturbação, independente do ânimo que moveu o agente, (...). RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004409819, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 19/08/2013) (TJ-RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 19/08/2013, Turma Recursal Criminal). (grifei) (...) 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, que tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 do mesmo diploma. (...) RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004746343, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 14/04/2014) (TJ-RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 14/04/2014, Turma Recursal Criminal). (grifei) Infere-se do voto proferido no Acórdão n. 20110014838-0, Rel. Desig. p/ o Acórdão: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO, j. 19.07.2012, da TRU: O tipo penal não exige que haja mais de um ofendido para a caracterização do delito, apenas que o fato seja capaz de perturbar o sossego alheio, o que restou devidamente comprovado nos autos. Como se vê, para que o fato seja tipificado como a contravenção em questão, seria necessário comprovar que a conduta em questão fosse capaz de perturbar o sossego alheio, consistente na perturbação da tranquilidade de quantidade indeterminada de pessoas (coletividade). Ainda que não se exija a identificação individualizada de cada um dos incomodados, tal elementar não foi suficientemente demonstrada. Os guardas-civis municipais constataram aglomeração e vários veículos com som alto, mas silenciaram se o veículo do acusado estava ou não com o som alto. Desponta do termo circunstanciado que o acusado reclamou ter sido ABORDADO PELA GUARDA MUNICIPAL QUE LHE ABORDOU PELO MOTIVO DO SOM DO SEU AUTOMÓVEL ESTAVA ALTO (...). É certo que o acusado estava com o som do veículo em volume alto, entretanto, não há como saber se estava ao ponto de perturbar a tranquilidade alheia, uma vez que, além de não ser o único no local com som alto, nenhuma testemunha foi arrolada enenhuma vítima identificada e inquirida, especialmente sobre o prejuízo ou lesão decorrente do abuso de instrumento sonoro. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001277-78.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI N° 3.688/41, ART. 331 CP E ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.apelo do réu – 1. CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (art. 42, III, dec.-lei 3688/41 – pleito de ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – 3. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DESCABIMENTO – EMBRIAGUEZ CONSTATADA em exame de ALCOOLEMIA – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com fixação de honorários ao defensor dativo. 1. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para produzir um juízo de certeza acercade que o acusado efetivamente perturbou o sossego alheio, vez que não houve qualquer denúncia dos moradores e/ou comerciantes a respeito do som do veículo, sendo que a abordagem policial ocorreu apenas em razão da fiscalização na madrugada. 2. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato, restando corroborada a tipicidade da conduta, havendo, assim, que ser mantida a condenação neste particular. 3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000001- 87.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.12.2021) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (ART. 42 DA LCP). PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004269-97.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito De Comarca De Entrância Final JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 04.04.2022) (grifei) Com essas ponderações, improcede a pretensão. 2.2.2. Crime de ameaça – art. 147, caput, do CP (2º FATO) A materialidade e a autoria delitiva encontram-se cabalmente demonstradas nos autos, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 8.1), além dos depoimentos coletados. Em Juízo (seq. 205.2), a testemunha JEAN ROBERTO PINTO BALBONI (guarda-civil municipal) informou que estavam assumindo o serviço às 7h, quando foram acionados pela central para darem apoio a uma viatura da ROMU que estava em um posto de gasolina, o qual já era conhecido por várias perturbações de sossego, raxa, uso de drogas, bebidas alcoólicas; que foram em apoio a essa viatura que já estava no local; que chegando no local, se depararam com vários indivíduos e vários veículos; que durante a abordagem, um dos abordados começou a reclamar da situação da abordagem e acabou falando que o guarda tinha que morrer mesmo, que eram folgados e proferiu outras palavras; que foi dada voz de prisão pela ameaça e pelo desacato e, na sequência, já apareceu uma moça falando um monte de coisa, palavras de baixo calão e também foi encaminhada; que um homem também fez a mesma coisa e os três foram encaminhados,mas durante o percurso a feminina através de golpes com o pé acabou quebrando a grade de proteção da viatura e por isso que também teve danos ao patrimônio; que o nome da pessoa que proferiu a ofensa era ANDERSON, não se recorda muito bem, mas foi um masculino que está no boletim de ocorrência, foi ele que falou que tinham que morrer, que eram folgados e as palavras de baixo calão foi a feminina com o outro masculino, mandaram tomar no cu, chamaram de filho da puta, essas coisas. Em Juízo (seq. 205.3), a testemunha DANIEL PONTES LACERDA (guarda- civil municipal) relatou que estava trabalhando e era uma viatura composta por 4 componentes e estavam largando o serviço já, era por volta das 6h ou quase 7h; que na avenida Santa Rita no cruzamento de um posto tinha um prédio e o pessoal já tinha ligado para a sede pedindo apoio porque havia muito barulho, desordem e os pessoas do prédio e a vizinhança estavam reclamando disso; que foi deslocada outras viaturas e a sua também, em razão de já estarem passando por ali; que foi a sua viaturas e mais outras que atenderam a ocorrência; que foi dada voz a todos que estavam ali e não foi encontrado nada de ilícito com eles, apenas bebidas pelo chão, sujeita; que nessas abordagens houve um desacato, não se recorda da pessoa, mas houve o desacato por parte de uma mulher e dois homens; que a mulher ao ser colocada na viatura, quebrou a grade de proteção e um dos masculinos também desacatou vários guardas falando que era daquele jeito que os guardas morriam, que lá na frente podiam receber represálias; que de ilícito não foi encontrado nada, houve mais xingamentos e discussão, vandalismo; que quando chegou lá o som estava alto e o prédio que tem na frente do posto quase todos os moradores estavam reclamando, com a cabeça para fora da janela reclamando do som alto; que ninguém parecia estar armado; que foi feitar a abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado (...); que não sabe dizer quem falou o quê porque foram muitas pessoas (...). Na Delegacia (seq. 57.1; p. 4), o guarda-civil municipal DANIEL PONTES LACERDA noticiou que:Em Juízo (seq. 205.4), o réu ANDERSON SANTOS DE JESUS disse que aufere renda diária aproximada de R$120,00; que no dia dos fatos estava no Posto Paranaguá, não se recorda do nome; que tinha muita gente no local; que tiveram policiais que chegaram e conversaram, mas depois chegou uma outra viatura que os policiais estavam meio alterados, batendo em todo mundo; que um chegou dando socos (...); que tinha bebido, usado balinha, loló, todo mundo estava louco; que tiveram policiais que conversam, o primeiro que prestou depoimento conversou, mas o segundo chegou metendo cacetete em todo mundo (...). Na fase extrajudicial (seq. 8.1; p. 6), o réu ANDERSON SANTOS DE JESUS alegou que: NO DIA 01/04/2018 ESTAVA EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL ESCUTANDO SOM AUTOMOTIVO COM SEUS AMIGOS, E APROXIMADAMENTE 07:00H FOI ABORDADO PELA GUARDA MUNICIPAL QUE LHE ABORDOU PELO MOTIVO DO SOM DO SEU AUTOMÓVEL ESTAVA ALTO, QUE NO MOMENTO TEVE UMA DISCUSSÃO COM A GUARDA E O NOTICIADO FOI ENCAMINHADO ATÉ ESTA DELEGACIA; QUE NA DELEGACIA O NOTICIADO TEVE A CIÊNCIA QUE ESTAVA APREENDIDO POR TER AMEAÇADO A GUARDA MUNICIPAL; QUE O NOTICIANTE INFORMA QUE NO CALOR DA DISCUSSÃO NÃO SE RECORDA TER FEITO ALGUMA AMEAÇA, MAS SE O FEZ NÃO TEVE A INTENÇÃO.Como se vê, em ambas as fases da persecução penal, de maneira firme e consistente, os guardas-civis municipais, sobretudo DANIEL, confirmaram que o réu, com o nítido propósito de incutir-lhes temor, durante a abordagem ameaçou-os de morte. O guarda JEAN, em Juízo, mencionou que, durante a abordagem, ANDERSON começou a reclamar da situação e afirmou que “a guarda tinha que morrer mesmo”, chamando-os de “folgados”, além de proferir outras palavras. Confirmou, ainda, que foi o ANDERSON o responsável pelas ameaças, pois a feminina e o outro masculino igualmente abordados e conduzidos à delegacia limitaram-se a desacatar a equipe, proferindo apenas xingamentos de baixo calão. No mesmo sentido foi a declaração de DANIEL, o qual, em Juízo, relatou que, durante a abordagem, ocorreu o delito de desacato, não se recordando precisamente de quem partiu cada conduta, mas afirmando que houve desacato por parte de uma mulher e de dois homens. Contudo, esclareceu que um dos indivíduos do sexo masculino afirmou que “era assim que guardas morriam” e que, após a abordagem, a equipe poderia sofrer represálias, evidenciando o caráter ameaçador da conduta. Na Delegacia, DANIEL relatou que, durante a abordagem, ANDERSON SANTOS JESUS alterou-se e, em tom ameaçador, afirmou que “policiais morrem toda hora e vocês vão morrer, e se vocês matarem um de nós, matamos um de vocês”. Mesmo após ser advertido, ANDERSON reiterou as ameaças, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão pelo delito de ameaça. Em pese os policiais não tenham se recordada do exato teor da ameaça, principalmente por conta do decurso do tempo, tal circunstância não é suficiente para afastar a relevância probatório dos seus depoimentos, sobretudo porque, no essencial (confirmação da ameaça de morte) há coerência e harmonia entre as declarações prestadas em ambas as fases da persecução penal, principalmente quanto ao teor da ameaça (morte) e o contexto (durante uma abordagem por perturbação de sossego). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012499-87.2018.8.16.0026 - Campo Largo -Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 09.04.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO, DANO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 331, CAPUT; ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III; ART. 329, CAPUT, E; ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINARES DE MÉRITO. (...). 5. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA (FATO 04). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PROFERIU AMEAÇAS AOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS POR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. EVIDENCIADO O DOLO DO AGENTE DE PROMETER CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE AOS OFENDIDOS. VÍDEOS QUE COMPROVAM AMEAÇAS PROFERIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000180-04.2021.8.16.0052 - Rel.: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.06.2022) (grifei) Nesse contexto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes. A tipicidade da conduta está evidenciada. Dispõe o art. 147, caput, do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso, ficou comprovado que, durante a abordagem da Guarda Civil Municipal em decorrência da situação de perturbação do sossego alheio por abuso de instrumento sonoro (som automotivo) acima descrita, o denunciado ANDERSON SANTOS DE JESUS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com o manifesto propósito de infundir medo nos guardas civis municipais, ora vítimas, Jean Roberto Pinto Balboni e Daniel Pontes Lacerda, ameaçou-os de causar-lhes mal injusto e grave, ao lhes dizer que ‘policial morre toda hora e vocês vão morrer, se vocês matarem um de nós, nós matamos um de vocês. O elemento objetivo do tipo consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral.Por se tratar de um delito de forma livre, pode ser praticado por meio da palavra, por escrito, desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, desde que sério e verossímil. Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro. Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta. O essencial, em qualquer caso, é saber se a ameaça é idônea para influir na “ tranquilidade psíquica da vítima”, bem jurídico protegido pela norma penal. Sobre o tema, trago à baila a doutrina de CEZAR BITENCOURT: “ Ameaça de um mal injusto e grave. A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente. Mal justo ou não grave: atipicidade. O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando a sua liberdade psíquica. O mal ameaçado deve ser injusto e grave. Se o ‘mal’ foi justo ou não for grave, não constituirá o crime. A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação. Idoneidade da ameaça. A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente. Formas de ameaça. “Direta: o que ocorre quando o mal prometido visa à pessoa ou ao patrimônio do ameaçado. Indireta: quando recai sobre pessoa presa ao ofendido por laços de consanguinidade ou afeto (intimidar a mãe, por um mal ao filho; a esposa, por um dano ao cônjuge). Explícita: quando feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer a alguém que vai matá-lo, exibir-lhe uma arma em tom ameaçador, etc. Implícita: quando o sentido está subentendido ou incluso: ‘Costumo liquidar minhas questões com sangue’, etc. Condicional: quando dependente de um fato do sujeitopassivo ou de outrem: ‘Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara’; ‘Se fulano me denunciar, eu matarei você, etc.” (Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 170) (BITENCOURT, 2006, p. 589 e 591/592). O elemento objetivo do tipo consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral. O fator amedrontador da ameaça (ainda que se trate de crime formal) ficou cabalmente demonstrado em relação às vítimas. Prova disso é que, segundo a declaração extrajudicial da vítima DANIEL, mesmo após terem repreendido ANDERSON acerca das ameaças proferidas, este persistiu na conduta, o que tornou necessária a lavratura do respectivo termo circunstanciado. Além disso, a ameaça foi proferida no contexto de abordagem policial, onde havia várias outras pessoas sendo abordas e, inclusive, outras duas pessoas também foram conduzidas pelo delito de desacato. A existência de efetivo abalo anímico, ou medo, nos ofendidos é dispensável, pois o delito de ameaça é de mera conduta, de sorte que assim que propaladas as palavras objetivamente ameaçadoras, tipifica-se o crime. Logo, descabe cogitar de absolvição por suposta atipicidade da conduta (ausência de fundador temor). Além disso, ainda que eventualmente embriagado e/ou entorpecido, nota-se o dolo na conduta do agente, de modo que a tipicidade está evidenciada. Como se observa do exposto, não se faz presente nenhuma das causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, visto que, à época dos fatos, o réu era maior, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possuindo consciência da sua ilicitude e podendo agir de maneira diversa. Eventual embriaguez voluntária ou entorpecimento por uso de outra substância estupefaciente, inclusive, é incapaz de afastar a responsabilidade penal do acusado. (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T., j. em 12/05/2020, DJe 28/05/2020). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON SANTOS DE JESUS, já qualificado, como incurso na sanção do art. 147, caput, do Código Penal (2º FATO), e ABSOLVÊ-LO da infração penal do art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (1º FATO), na forma do art. 386, III, do CPP. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP)1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexo) contém uma anotação desabonadora referente aos autos 0004509-95.2016.8.16.0129, por infração anterior (29.5.2016) ao fato apurado nesta ação (1.4.2018) e com trânsito em julgado posterior (16.2.2024), atraindo o entendimento do STJ: (...) 1. A existência de condenação definitiva por fato anterior justifica a conclusão pela existência de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 1692505/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade dos antecedentes, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal 1 e ser entendimento deste TJPR 2, o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, não há maior reprovação. No tocante às circunstâncias do crime, são normais para o tipo penal. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime. Valorando-se negativamente apenas uma circunstância (maus antecedentes), majoro a pena-base em 1/8 (equivalente a 18 dias), resultando na pena inicial de 1 mês e 18 dias de detenção. 1 AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 04/04/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-194 Div. 02-10-2013 Pub. 03- 10- 2013). 2 REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO FORMULADO PELO REQUERENTE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMO CRIME NÃO HEDIONDO IMPONDO REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO E NÃO SE ENQUADRA NOS TEMAS QUE PERMITEM ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL – ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE DE PENA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – AUMENTO DE PENA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – ALEGADA INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO STF - TRATADO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUINTE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA QUE PERMITE CONCLUIR QUANTO A CONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO – AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049446-82.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. João Domingos Küster Puppi - J. 27.03.2023) (grifei)2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes ou atenuantes. Não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu, em nenhuma das fases, confirmou a prática delitiva em questão. Logo, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e de diminuição) Não há causas de ou de diminuição da pena. Também não é recomendável aplicar apenas a pena de multa, em razão do contexto em que a infração penal foi cometida, contra dois agentes e em apuração a outro delito (perturbação de sossego). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 1 mês e 18 dias de detenção. 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP), diante do montante da reprimenda e apesar da circunstância judicial negativa 3 (art. 33, § 3º, CP). Condições (art. 115 da LEP): a) Permanecer no local de residência durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); 3 APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. (...). 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA MENOR DE 4 ANOS, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E SOMENTE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000877- 18.2021.8.16.0119 - Rel.: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.04.2025) (grifei)b) Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; c) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. O disposto no art. 387, § 2.º, do CPP não influencia no regime inicial da pena, pois, independentemente de eventual período de prisão cautelar, o regime aplicado é o mais favorável ao agente (aberto). 3.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena (“sursis”) (art. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, CP), assim como deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, II, CP). 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido e indicação do montante pretendido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (STJ - REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; e TJPR - 3ª C. Criminal - 0001584-74.2017.8.16.0038 - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020). 3.5. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s) necessária(s) e procedam- se às diligências necessárias para o início da execução penal;c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e eventual pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); d) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP) e as vítimas por meio de ofício (e-mail) ao Comando da Guarda Civil Municipal (art. 201, § 2º, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 24 de março de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 24 de Março de 2026 às 13h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDERSON SANTOS DE JESUS, filiacao SEBASTIANA APARECIDA SANTOS. para instruir o(a) 0005484-49.2018.8.16.0129,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Março de 2026 às 23h59min: Anderson Santos de Jesus Varas Criminais - SICC4 Tião Alcunha: Sebastiana Aparecida SantosNome da mãe: Sebastião Teixeira de JesusNome do pai: Tit. eleitoral: 28/06/1988 Nascimento: R.G.:9.650.110-Pr. CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Paranaguá - Pr. Endereço: Travessa Bento Gonçalves - 63 Bairro: Guaraituba Paranaguá / PRCidade: 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0001302-7 Liberdade Provisória com ou sem fiança Número único:0001549-84.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:31/05/2007 Núm. flagrante: Data da infração:18/05/2007 Infração: TÓXICO Observação: Num. Distr.: 8552007. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA S/ FIANÇA. Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 12/11/2007 Prisão Local de prisão:C. P. L. Data de prisão:18/05/2007 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/06/2007 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0001543-7 Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 1 deOráculo v.2.46.011Emissão: 24/03/20262026.0229944-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0001825-18.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:21/06/2007 Núm. flagrante: Data da infração:18/05/2007 Infração: TÓXICO Observação: Num. Distr.: 8552007. Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 06/07/2007 Recebimento: 30/05/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Arquivamento Data: 17/04/2015 Prisão Local de prisão:C P L Data de prisão:18/05/2007 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/06/2007 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 29/01/2015 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Ante exposto, julgo improcedente a pretensão estatal veiculada na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, VII do CPP. De outro lado, declaro extinta a punibilidade da infração penal descrita no art. 33 da Lei 11.343/06 atribuída aos réus, o que faço com fulcro nos art. 107, IV, 109, V e 115 do CP, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em perspectiva. Trânsito em julgado Data acusação:14/04/2015 Data