JOACIR MARCZAL REPRESENTADO(A) POR IVONE DO AMARAL
Autor
DANIEL DOLINSKI HYBIAK
Reu
Advogados / Representantes
DENISE CRISTINE BORGES
OAB/PR 28057·CPF·Representa: Autor
DIVERLY PROHMANN DE LIMA HENTMANTCHUK
OAB/PR 106057·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLO WERUS
OAB/PR 103097·CPF·Representa: Autor
GEAN LUCAS CARVALHO
OAB/PR 96237·CPF·Representa: Autor
RENATO FABIANO ECKERT
OAB/PR 99735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
30/04/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:21
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004925-83.2020.8.16.0174(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Tito Campos de Paula
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA MOVIDA CONTRA VIZINHOS E MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SUA RESIDÊNCIA TERIA SOFRIDO DIVERSOS DANOS EM DECORRÊNCIA DE OBRAS PROMOVIDA PELOS REQUERIDOS EM SERVIDÃO DE PASSAGEM, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E OS DANOS, ESPECIALMENTE PELO LAUDO JUNTADO COM A EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS, SOBRETUDO ANTE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL PERTENCENTE AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL ISENTO E NOMEADO PELO JUÍZO. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004925-83.2020.8.16.0174(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Tito Campos de Paula
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA MOVIDA CONTRA VIZINHOS E MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SUA RESIDÊNCIA TERIA SOFRIDO DIVERSOS DANOS EM DECORRÊNCIA DE OBRAS PROMOVIDA PELOS REQUERIDOS EM SERVIDÃO DE PASSAGEM, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E OS DANOS, ESPECIALMENTE PELO LAUDO JUNTADO COM A EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS, SOBRETUDO ANTE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL PERTENCENTE AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL ISENTO E NOMEADO PELO JUÍZO. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:35
Confirmada
26/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:34
Documento (Acórdão)
23/03/2026, 16:27
Não-Provimento
23/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
16/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004925-83.2020.8.16.0174
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:35
Inclusão em pauta
10/02/2026, 18:35
Mero expediente
10/02/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:39
Confirmada
05/02/2026, 14:38
Entrega em carga/vista
03/02/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:54
Confirmada
27/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004925-83.2020.8.16.0174 Recurso: 0004925-83.2020.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): JOACIR MARCZAL Apelado(s): Município de Cruz Machado EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE HYBIAK Daniel Dolinski Hybiak Mauro Luiz Hybiak EUNICE ANTONICZ HYBIAK Lindarci Maria Hybiak ROSANA TEREZA HYBIAK I.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor JOACIR MARCZAL, em face da sentença proferida nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência”, movida contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO e outros, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não constatado o nexo de causalidade entre as obras que estavam sendo realizadas no imóvel vizinho e os danos estruturais existentes no imóvel do autor, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487. I, do CPC, e condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita (mov. 433.1/orig.). Defende, em suma, que as provas coligidas nos autos, com exceção do laudo pericial realizado pelo perito oficial, comprovaram que a abertura da servidão de passagem ao lado do seu terreno, sem qualquer estudo prévio dos riscos e realização de contenção, provocou um desnível entre os lotes confrontantes e, assim, os danos constatados em sua residência, razão pela qual a sentença deveria ser reformada e julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com a inversão da sucumbência (mov. 446.1/orig.). Os apelados apresentaram contrarrazões ao mov. 450.1 e 451.1/orig., sendo suscitada, na primeira, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. Distribuído o feito a esta Corte (mov. 11.1/TJ), os autos foram remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de se manifestar sobre o mérito na ocasião, apontando que seria necessária a prévia intimação do apelante para se pronunciar sobre a preliminar arguida pela parte apelada, para o fim de evitar eventual configuração de decisão surpresa, abrindo-se vistas dos autos em seguida (mov. 20.1/TJ). II. Diante disso, e tendo em vista as recomendações da PGJ, intime-se o recorrente, por meio da procuradora constituída nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada pela parte apelada em contrarrazões, à luz do disposto no art. 10, do CPC. Com a resposta ou o decurso de prazo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. III. Cumpra-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:47
Mero expediente
16/12/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:14
Confirmada
15/12/2025, 15:13
Confirmada
14/12/2025, 18:23
Entrega em carga/vista
12/12/2025, 17:58
Mero expediente
12/12/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:58
Distribuição (prevenção)
12/12/2025, 13:58
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:56
Recebimento
14/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência sob nº 0004925-83.2020.8.16.0174 em que figura como autor JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, e réus o MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK apontando que o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionadapelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobriu a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); o laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial, restando evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem, situação que já foi relatada ao Município, que abriu dois procedimentos para verificar o caso, e, até o presente momento não apresentou qualquer resposta; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deveráfazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o imóvel de sua propriedade é a concretização do sonho da casa própria, após anos de economias obtidas dentro de um orçamento apertado com muitas dificuldades, porém sua casa está literalmente desabando e todo esse infortúnio teve início com a abertura da servidão de passagem na propriedade confrontante; foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, requer a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel. Ao final, pretende a condenação dos réus a indenizar os valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído a Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratade vício estrutural que não compromete o imóvel ao fim a que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1) tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. Por decisão de seq. 70.1 concedeu-se a tutela provisória requerida pelo autor, determinando que os réus demonstrassem nos autos o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na inicial, aparentemente advindos da obra realizada pelo Município de Cruz Machado para atender a solicitação da Família Hybyak de instituição de servidão de passagem; foi considerada nula a citação do réu Everaldo e determinada a citação dos réus Daniel, Eunice, Mauro, Rosana, Lindarci, Everaldo e Paulo, pelo aplicativo WhatsApp. Encaminhou-se ofício à Defesa Civil de Cruz Machado (seq. 74). Os réus Daniel, Everaldo, Lindarci e Rosana foram citados (seq. 78.1). O réu Município de Cruz Machado afirma estar adotando as providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85).Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requerem a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo informações do Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87). O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592, de 27 de abril de 2017, razão pela qual a responsabilidade sobre esta recai integralmente sobre o próprio Município e não sobre os demais confrontantes do imóvel, até mesmo porque estes também serão prejudicados por eventuais obras mal realizadas; embora os autores tenham alegado que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, estes agiram em total má-fé e visaram ludibriar este Juízo, pois deixaram de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção da sua residência, fato que é inclusive corroborado pela ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; quem não agiu em conformidade com os ditames legais foi a parte autora, pois foi quem construiu a residência não observando as normas costumeiras, isto é, sequer contou com acompanhamento de um profissional competente, quiçá teve um projeto eseguiu demais exigências legais; foi a construção do autor a qual não seguiu as exigências legais, não foi acompanhada por um profissional competente, com um prévio projeto e demais exigências de uma obra regular, não há como se atribuir a culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, pois era a residência do autor que não tinha uma infraestrutura adequada, pois fora construída de “qualquer jeito”, sendo certo iria acabar cedendo com o passar do tempo e um dia daria problema; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; inexiste notícia nos autos acerca de incapacidade civil do Sr. Joacir, razão pela qual inexiste justificava apta a corroborar o fato de este não ter assinado o instrumento de procuração juntado, o que por si só torna o documento nulo de pleno direito; há ilegitimidade ativa, pois não há justificativa apta a corroborar a atuação da Sra. Ivone no feito, pois esta deveria figurar como autora da ação e não como representante do Sr. Joacir, pois já que era do interesse de ambos ingressarem com este feito, ambos deveriam ter outorgado poderes à procuradora que lhes subscreve, contudo isto não foi feito; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor, pois tais danos advém de uma má construção, a qual não seguiu as exigências legais, pois não foi acompanhada por profissional competente e não contou com prévio projeto, conforme comprova a ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; se tal motivo não foi suficiente para ocasionar a integralidade dos supostos danos relatados na exordial, estes ocorreram com a construção da servidão de passagem que fora executada e projetada exclusivamente e sob responsabilidade do ente municipal, isto é, pelo Município de Cruz Machado/PR, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017; a parte autora não possui interesse de agir; a petição inicial é inepta; deve ser designada audiência de conciliação e mediação; jamais promoveramqualquer ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; para alegar os gastos, a parte autora encartou orçamentos que, contudo, não consistem em provas aptas de danos materiais havidos no imóvel do autor, pois dependendo de quando este for executar a sua obra, tais orçamentos podem vir a ser deveras modificado; denota-se ainda mais a má-fé do autor, o qual está se utilizando da obra promovida pelo ente municipal para ganhar vantagem e reformar a sua propriedade, a qual jamais contou com qualquer infraestrutura e era certo que uma hora ou outra apresentaria os seus problemas estruturais; na eventual e remota hipótese de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora – o que se admite apenas para argumentar – o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; é imperioso que se ponderem, na fixação do valor da indenização, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; merece ser desacolhido integralmente o pleito indenizatório da parte autora ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; a parte autora litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; além disso, os efeitos da tutela são irreversíveis. Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90). Indeferiu-se (seq. 93.1) o pleito dos réus de revogação da liminar, bem como, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, em razão da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak; indeferiu-se o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, pelo não esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte; as benesses da gratuidade da justiçaforam concedidas aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak e foi designada audiência para mediação/conciliação. O Município de Cruz Machado apresentou contestação (seq. 97.1), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; arguindo sua ilegitimidade passiva, pois a Lei Municipal n. 1592/2017 não autorizou a abertura da servidão, houve apenas autorização ao Prefeito Municipal para denominar a servidão de passagem 2-B; o próprio autor atribui aos Senhores Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolinski Hybiak e Mauro Luiz Hybiak a responsabilidade pela abertura da servidão; a Sra. Ivone do Amaral, esposa e procuradora do autor, em solicitação encaminhada à prefeitura de Cruz Machado em 2017, também atribuiu ao Sr. Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, eis que o Sr. Daniel possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”; o Município não é responsável por danos eventualmente decorrentes da abertura da servidão; quem realizou a abertura da servidão foram os demais réus da demanda (Família Hybiak), eis que se tratava de servidão necessária para o desmembramento dos lotes; não foi cabalmente comprovado nos autos que os danos ocasionados na propriedade do autor foram ocasionados pela servidão de passagem; seria irresponsável colocar sob a responsabilidade do Município as rachaduras existentes no imóvel sem a realização de estudo complexo no local dos fatos, que não pode ser substituído por laudo de engenheiro parcial, e elaborado de forma unilateral; a edificação em alvenaria objeto da demanda não possui revestimento adequado em sua face externa, “o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias”; a construção que está com trincas e rachaduras é irregular, pois não foi acompanhado por profissional técnico habilitado, e não possui alvaráde construção e “habite-se”; para corroborar com a irregularidade da construção, não há averbação desta na matrícula nº 18.854; quanto a eventuais anomalias, a Defesa Civil e a Engenheira do Município não constataram “qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão”; “há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas a vícios construtivos, tendo em vista que a edificação foi construída sem acompanhamento de profissional habilitado”; pelo exposto no Relatório de Vistoria da Defesa Civil do Município, elaborado em conjunto com o Departamento de Engenharia, e considerando que está dissonante do exposto no laudo de engenharia juntado pelo autor, impugna o laudo encartado, vez que apresenta situação distinta da encontrada pela Defesa Civil e Engenheira Civil do Município; impugna-se também a alegação do autor de que abriu dois procedimentos para verificar a situação junto ao Município e que, “até o presente momento não apresentou qualquer resposta”, pois respondeu o autor, conforme seq. 1.24; considerando que não foi quem promoveu a abertura da servidão, mas apenas denominou-a, não se aplicando o disposto no art. 37, § 6º, da CF, deve o autor comprovar que um agente público causou os danos discutidos nos autos, não sendo comprovado, não cabendo aplicar a responsabilidade objetiva; inexiste nexo de causalidade entre o dever do Município em fiscalizar as obras, a abertura da servidão de passagem e os danos existentes na residência do autor; impugna os documentos e alegações; impugna-se a alegação de que teve que construir muro novo, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), construído pelo Sr. Mariano Boyarski, eis que não foi apresentada qualquer prova acerca desta despesa; não foi demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer dano moral; dizer que o sonho da casa própria tornou-se “pesadelo” é apelar para uma situação inexistente,pois a própria Defesa Civil não identificou, por ora, qualquer risco de que a estrutura desabe e não é a casa do autor que está com problemas de rachaduras, mas sim uma construção ao lado do muro, que não é utilizada como residência principal; há possibilidade de as rachaduras e problemas estruturais na construção terem sido indiretamente ocasionados pelo próprio autor, ao construir sem a fiscalização de profissional técnico qualificado e sem solicitar o alvará de construção, pois a própria Engenheira do Município certificou a inexistência de “habite-se” para a construção; caso venha a se considerar presente o dano moral, há que se considerar que este não foi de grande monta, pois não maculou, definitivamente, o sentimento do autor, tendo sofrido dissabores que não ultrapassam o incômodo diário por viver numa sociedade dinâmica; o ônus da prova deve ser invertido em desfavor do autor. Juntou relatório da defesa civil (seq. 97.3). O autor impugnou a contestação apresentada (seq. 111.1) asseverando que exerce a atividade de pequeno agricultor, e, sua companheira, ora procuradora, é aposentada percebendo o valor de um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário; o único bem imóvel de sua propriedade é a casa onde reside, que é uma casa simples, construída em madeira; os rendimentos mensais do casal não são suficientes para suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo considerados pessoas pobres, na acepção jurídica do termo; as obras só podem ser realizadas mediante prévio conhecimento e consentimento do Município que, através do órgão responsável, tem o dever de fiscalizar as obras realizadas no intuito de impedir o uso inadequados dos imóveis urbanos, bem como evitar o risco de desastre; o Município de Cruz Machado, autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n°. 2-B (dois “B”), da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de suapropriedade, sendo que, a Lei n°. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B; o Município de Cruz Machado deve responder, juntamente com os proprietários do terreno vizinho, pelos danos causados ao prédio de propriedade do autor, vez que ambos são responsáveis pela abertura da servidão de passagem, não havendo ilegitimidade passiva; independentemente de quem ordenou a abertura da servidão de passagem, salientando que é obrigação da Prefeitura Municipal controlar e ordenar o uso do solo na intenção de evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, bem como para evitar a exposição da população a riscos de desastres; a sua construção não gerou danos, nem está colocando em risco a vida de vizinhos ou de terceiras pessoas, sendo feita há 12 anos, e naquela época inexistia legislação que regulamentava as construções, pois a Lei Municipal n°. 1281/2010 que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Cruz Machado foi promulgada no ano de 2010, após a construção da sua residência; o laudo técnico apresentado é específico ao mencionar que os problemas estruturais ocorridos na construção decorrem exclusivamente da abertura da servidão; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem; o ente municipal tem conhecimento dos fatos desde o final do ano de 2017 e quedou-se inerte até o presente momento, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação; impugna o laudo apresentado pela Defesa Civil por não fazer referência a pontos importantes da questão trazida aos autos, bem como por não ser diligente ao ponto de reconhecer a existência de perigo para os moradores da sua residência; independentemente da natureza da servidão de passagem, o Município responde pelos danos causados, conforme disciplina o artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001 (Estatuto das Cidades), e, os artigos 3°. e 15 da Lei Municipal n°.1281/2010 (Código de Obras do Município de Cruz Machado), sendo essa responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal; os laudos apresentados deixam evidente a existência de nexo causal entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados no imóvel de sua propriedade; a responsabilidade do ente municipal resta configurada em três oportunidades, primeiramente porque descumpriu o seu dever de fiscalização disposto no artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001, ainda, após o descumprimento do dever de fiscalização, o Município de Cruz Machado legitimou a obra irregular ao editar a Lei n°. 1.592, do dia 27 de abril de 2017 que denominou a servidão irregular de “servidão de passagem 2-B e, por fim, o ente municipal foi omisso às reivindicações da Sra. Ivone do Amaral, que por duas vezes relatou os problemas ocorridos no imóvel de sua propriedade e não obteve qualquer resposta; em relação aos danos materiais, os mesmos são visíveis e devem ser arcados pelo ente municipal; precisou construir muro novo, para conter o desabamento do terreno, sendo que o valor gasto para conclusão da obra foi R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 2018; o muro foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski; como o muro de contenção não foi suficiente para resolver o problema e estava muito preocupado com a situação precária em que sua casa se encontra (com risco de desabar a qualquer momento), foi contratado os serviços da empresa a Realiza Engenharia para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 412,94 (quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos); para realizar os demais reparos, apresentando dois orçamentos referente à mão-de-obra: um orçamento feito pelo Sr. Edmundo Scibor, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e outro orçamento feito pelo Sr. Zeno Jacoski, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); em relação ao material utilizado para a reforma,estima-se que seja gasto o valor aproximado de R$ 10.346,70 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), segundo orçamento apresentado pelo Comércio de Produtos Agropecuários Almeida Ltda., que fica em Cruz Machado ou R$ 9.776,51 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), orçamento feito pela Herbert Materiais de Construção que fica em União da Vitória e cobraria o valor do frete; somando-se o valor já gasto, num total de R$ 5.212,94 (cinco mil duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), e, o que deverá ser utilizado para fazer os reparos, tendo ciência que as obras sempre acabam saindo fora do orçamento originalmente previsto, estima-se que os danos materiais possam chegar ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); sua procuradora foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017, e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam sofrimento que vai muito além de mero aborrecimento; a decisão proferida junto ao movimento 70 que concedeu liminarmente o pedido de restauração imediata da propriedade do autor, a qual deveria ser arcada em sua integralidade pelas partes rés foi descumprida; em que pese a Defesa Civil do Município de Cruz Machado tenha comparecido à sua residência, nenhuma medida foi realizada; por mais que o laudo da Defesa Civil tenha afirmado que inexiste risco de desabamento iminente, a decisão judicial é clara ao afirmar a obrigação de se iniciar a reforma do seu imóvel de forma imediata; ante o descumprimento judicial requer a aplicação da multa diária prevista no item 4.1 da decisão do mov. 70. O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 113.1).Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de prova pericial (seq. 128.1) e pugnou pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo, prosseguindo-se com relação aos demais réus (seq. 131.1). Os réus Daniel e outros informaram que a intimação é prematura, uma vez que não houve citação do réu Paulo Henrique Hybiak, bem como a apresentação de sua defesa (seq. 124.1). O Município de Cruz Machado requereu nova intimação para manifestar-se com relação às provas a serem produzidas após a citação e apresentação de defesa do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 126.1). Determinou-se a manifestação das partes quanto ao requerido pelo autor, em homenagem ao princípio do contraditório e, ainda, a intimação dos réus para informar com relação ao suposto descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória (seq. 133.1). O Município de Cruz Machado manifestou-se (seq. 148.1), informando que não se opõe ao pedido de exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da presente demanda; a determinação judicial liminar para realização de reformas no imóvel do autor já foi encaminhada ao prefeito, conforme memorando; o laudo pericial técnico juntado pelo autor é completamente desarmônico e dissonante do laudo da defesa civil e da engenheira civil do Município; enquanto que o laudo do autor informa que existe nexo causal entre a servidão aberta e os danos estruturais do imóvel, o laudo da defesa civil e da engenheira do Município relata que não há o nexo causal, em análise preliminar, não constatando anomalia estrutural decorrente da abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a servidão; não pode o Município dispor de dinheiro público para realizar reformas que podem nem ser decorrentes de qualquer ação do Município; o Município nãoentende tratar-se de situação facilmente reversível, eis que, no caso de realização das reformas apenas com base em laudo técnico unilateral do autor, haverá grande gasto de dinheiro público, podendo a ação ser julgada improcedente posteriormente; poderá de fato o Município protocolar ação judicial com o fito de restituição dos valores gastos, mesmo em caso de eventual procedência da ação de conhecimento, iniciar-se-á longo processo de cumprimento de sentença (fase de execução); a liminar para reformas no imóvel do autor foi concedida em razão de supostos riscos que os danos estruturais poderiam causar à integridade física e ao patrimônio, porém o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas, razão pela qual se entende que não é imprescindível que as reformas sejam realizadas imediatamente, antes da realização de laudo pericial imparcial, por perito designado pelo Juízo; o Município não está tentando desincumbir-se de dar cumprimento à r. decisão liminar; muito pelo contrário, pretende realizar as reformas se de fato forem imprescindíveis; requer-se que haja a nomeação pelo Juízo, de forma urgente, de perito técnico para realizar perícia no imóvel do autor, de modo imparcial e presentes representantes do autor e dos réus, evitando-se qualquer nulidade; após a realização da perícia judicial e da juntada do laudo técnico, concluindo o laudo pela existência de nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e alguma ação do Município, este ente público iniciará imediatamente as reformas no imóvel, em cumprimento à decisão liminar; subsidiariamente, informa que as reformas não poderão ser custeadas integralmente pelo Município, eis que este não é o único réu da demanda, requerendo a intimação dos demais réus, por meio de seu advogado constituído, para que procurem a prefeitura municipal com o fim de discutirem em conjuntocom representante do Município acerca da realização das reformas. Anexou memorando (seq. 148.2). Os réus Daniel e outros (seq. 150.1) afirmam que o Sr. Paulo Henrique Hybiak também fora beneficiado com a obra de servidão de passagem, razão pela qual agora não pode ser simplesmente excluído da lide, por uma simples dificuldade de citá-lo, pois isto implicaria em nulidade do feito, por violação aos princípios fundamentais do devido processo legal; a tutela provisória concedida foi concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelos autores, pautando-se a decisão, principalmente, no laudo técnico, contudo neste próprio laudo o perito contratado pelas partes já aduziu que os danos por ele relatados possivelmente resultavam da ação das chuvas; o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado/PR, também apontou que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de uma edificação irregular, pois a construção sequer contou com o acompanhamento de um profissional habilitado; há grandes divergências entre o alegado pela parte autora e os referidos apontamentos dos laudos técnicos acima declinados, o que possibilita a revisão da tutela provisória; os réus são pessoas humildes, com parca renda e não dispõem de qualquer valor para proceder com as referidas providências para reformar o imóvel do autor, sem que isto reverta diretamente na sua subsistência e de sua família; se alterada tal decisão no futuro possa ser determinado que a parte autora devolva todos os valores gastos pelos réus, inexistindo qualquer garantia de que tal decisão será cumprida pelo autor; inexiste outra solução à demanda que não a modificação da tutela provisória anteriormente concedida, para que esta seja ao menos postergada até a produção de prova pericial, para que somente seja determinado o seucumprimento se provado que os supostos danos no imóvel do autor decorreram, de fato, da obra de servidão de passagem; em sendo provado que tais danos decorreram da obra em questão, deve-se responsabilizar, exclusivamente, o Município de Cruz Machado/PR, pois fora que, exclusivamente, realizou tal obra. O autor (seq. 155.1) afirma que o Município de Cruz Machado até o presente momento não realizou qualquer medida referente as reformas necessárias no seu imóvel, descumprindo o mandamento judicial, requerendo a aplicação da multa arbitrada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); antes da propositura da ação, já havia feito dois requerimentos administrativos informando o problema ocorrido em seu imóvel, mas nunca teve seus pedidos respondidos; a cada dia que passa a situação vai piorando; o Sr. Paulo tem problemas com alcoolismo e vive perambulando nas ruas, não sendo justo que a ação fique paralisada porque não consegue intimar um dos réus. Requer seja dado início ao cumprimento provisório da liminar, nos próprios autos, em atendimento ao princípio da economia processual, requerendo a intimação da parte ré para que efetue o pagamento imediato das astreintes fixadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Reitera o pedido de exclusão do Sr. Paulo Hybiak do polo passivo. O Ministério Público pugnou pela abertura de vista dos autos após a estabilização da demanda (seq. 158.1). Por decisão afastou-se a impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor; afastou-se preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cruz Machado e indeferiu-se o pedido de exclusão do réu Paulo Henrique Hybiak; acolheu-se em parte o pedido dos réus para modificação da tutela antecipada inicialmente concedida, para determinar ao Município de Cruz Machado que promovesse escoras e tomasse outras providencias necessáriaspara impedir os danos existentes na casa do autor se agravem, bem como para realizar monitoramento com frequência necessária, especialmente quando houvesse chuvas mais volumosas (seq. 161). O autor opôs embargos de declaração afirmando que o conteúdo da decisão proferida liminarmente, determina exatamente a mesma coisa, ou seja, em que pese os termos utilizados sejam diferentes, o resultado de ambos os mandamentos é praticamente o mesmo, pois em sede de liminar, foi determinado que se desse início as providências necessárias para a realização da reforma do imóvel; a única diferença ocorrida entre as duas decisões reside no fato de que, a decisão embargada especifica no que consistiria essas providências iniciais ao mencionar que devem ser promovidas “escoras”; apesar da Defesa Civil ter realizado um laudo que contraria algumas questões apresentadas no laudo que juntou; a determinação que concedeu a tutela provisória não foi cumprida, pois não foi efetuada nenhuma medida que pudesse conter o avanço dos danos ocorridos no imóvel; tal medida poderia ser um simples reforço no muro de contenção, por exemplo; a decisão que concedeu a tutela provisória foi confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento, o que inclui a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial; a decisão não foi clara em relação ao pedido de execução provisória nos próprios autos, assim, não se sabe se a execução das astreintes poderá ser feita nos próprios autos, conforme solicitado na petição apresentada junto ao seq. 111.1, ou se haverá necessidade de procedimento em apartado para a cobrança dos valores devidos a título de astreintes; requer seja sanada a omissão/obscuridade em relação a execução das astreintes, informando se o pedido de execução provisória nos próprios autos foi deferido ou não (seq.168). O Município de Cruz Machado informou que encaminhou memorandos ao Departamento de Engenharia e à Defesa Civil Municipal,solicitando o cumprimento da decisão do mov. 161.1, solicitando o prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento (seq.170). O réu apresentou parecer da defesa civil municipal, comprovando o cumprimento da obrigação (seq. 175). Intimado, o réu Município de Cruz Machado afirma que não há execução das astreintes, por não haver descumprimento da decisão liminar em face do ente público; o que pode haver é a execução das astreintes em face dos demais réus, os quais, até o momento, não iniciaram qualquer ação para cumprir a decisão liminar; está efetuando o monitoramento do imóvel do autor, para acompanhar a existência e eventual evolução das trincas e fissuras da edificação, conforme relatório; não há possibilidade de execução das astreintes em face do Município, por inexistir descumprimento da decisão liminar. Por fim, reitera que o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física ou à vida dos moradores (seq.192). Os demais réus alegaram que a tutela provisória, fora concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelo autor, pois tal decisão pautou-se, principalmente, no laudo técnico unilateral; no decorrer do feito houve a juntada de laudo emitido pela Defesa Civil (seq. 97.3), apontando que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de edificação irregular, por não contar com acompanhamento de profissional habilitado; ante a modificação da tutela antecipada, não há fixação de astreintes, pois a modificação da tutela ocorreu em virtude de ser demonstrado que a obra efetuada pelo autor foi realizada de forma precária e sem acompanhamento de profissional; em virtude de inexistirem omissões aserem sanadas inexistem motivos para a fixação de astreintes, devendo ser desprovidos os embargos de declaração (seq.193). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar o vício apontado, determinando-se também a intimação da parte autora para cumprimento do item 4.2 da decisão de seq. 161 (seq. 200.1). O autor informou que a decisão foi novamente descumprida, sendo que a Defesa Civil não promoveu as escoras, nem qualquer outra providência que pudesse impedir o aumento das rachaduras, e atenuar o perigo de desabamento existente na casa; o Município de Cruz Machado apenas colocou selos no imóvel como se pode verificar nas fotos de seq. 175.2, porém, os selos não são eficientes para conter os danos existentes no imóvel, sendo úteis apenas para monitoramento das rachaduras; o monitoramento também não foi realizado; a Defesa Civil colocou os selos no imóvel no dia 21 de dezembro de 2021 e comprometeu-se com a Sra. Ivone de retornar no prazo de 15/20 dias, o que não o fez; houve um aumento no tamanho das rachaduras e quase rompimento do selo; as paredes estão estralando, as rachaduras aumentaram, o monitoramento não foi realizado e a Sra. Ivone já está residindo em outro local com receio de desabamento da casa desde o final do mês de janeiro de 2022; a Sra. Ivone está atualmente residindo na Estrada Velha, Rio das Antas, em local próximo ao imóvel de propriedade do autor, no município de Cruz Machado; apesar dos pedidos dos familiares, o Sr. Joacir permanece no imóvel aguardando que as providência sejam tomadas pelo Município, entretanto, a família tem receio de que possa acontecer um desabamento a qualquer momento; requereu a aplicação de multa por descumprimento da decisão de seq. 70, reiterada no seq. 161.1 e requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 203.1).Os réus Daniel Dolinski Hybiak e outros afirmam que a parte autora esqueceu de informar que a decisão que modificou a tutela antecipada isentou a ré Eunice Antonicz Hybiak e demais réus da obrigação de fazer escorar e demais providências para impedir que os supostos danos existentes no imóvel do autor se agravem; pugnaram pelo indeferimento do pedido de citação editalícia do réu Paulo Henrique Hybiajk e pela extinção do feito, ante o abandono perpetrado pelo autor (seq. 208.1). Determinou-se a intimação do Município de Cruz Machado quanto a alegação de descumprimento da decisão que modificou a tutela de urgência inicialmente concedida, bem como, indeferiu-se o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, determinando a intimação da parte autora para apontar endereço para citação (seq. 209.1). O autor informou que após a denúncia do descumprimento da decisão judicial, no dia 12 de maio de 2022, a Defesa Civil dirigiu-se à sua residência e colocou algumas vigas no muro de contenção; nenhum funcionário responsável pelo setor de engenharia do município, ou alguma pessoa da Defesa Civil adentrou na residência para verificar os lacres e o estado das rachaduras, ou seja, além de estarem com seis meses de atraso no cumprimento da decisão judicial, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar o agravamento das rachaduras na propriedade do autor, o que obrigou a família a arranjar um novo local para moradia; o autor continuou residindo no local porque continua aguardando a solução determinada pelo Juízo; reitera o pedido de fixação de multa e requer a busca de endereço pelo SINESP/INFOSEG do réu Paulo Hybiak (seq. 212.1). O Município de Cruz Machado apresentou relatório da defesa civil elaborado em conjunto com o departamento de engenharia do Município; o representante da defesa civil e a engenheira do Município estiveram naresidência do autor, realizaram escoramento do muro frontal e adentraram no imóvel para realizar o acompanhamento das rachaduras por meio de selos de monitoramento; o monitoramento dos selos não pode acontecer diariamente, ou semanalmente, sendo necessário um prazo maior para que seja possível emitir parecer conclusivo quanto às rachaduras, em razão da pequena variação ocorrida (seq. 213.1/213.2). Restou determinada a consulta no sistema Infoseg do endereço do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 215.1), o que foi cumprido (seq. 217.1). O autor insistiu na alegação de descumprimento da medida liminar e reiterou o pedido de fixação de multa (seq. 221.1); requereu a citação do réu Paulo no endereço localizado no seq. 217.1 (seq. 222.1). Se esclareceu sobre a aplicabilidade da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela provisória, pelo cumprimento intempestivo da decisão proferida, determinando, também, a expedição de mandado de citação do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 226.1). O Município de Cruz Machado anexou parecer do departamento de Projetos e Engenharia e do Relatório da Defesa Civil; a obra em questão não possui regularidade perante o Município de Cruz Machado-PR ou nos demais entes de fiscalização, tais como o CREA; a elaboração de projeto técnico e sua posterior ratificação por profissional habilitado, com a competente emissão de ART, permite aferir a regularidade técnica da obra; os danos eventualmente sofridos pelo autor podem ter sido ocasionados em razão da ausência de planejamento e execução técnica; a falta de fundação adequada, tanto na obra quanto no muro construído é que podem ter ocasionados os efeitos declinados na inicial; a construção de edificação sem a observância de normas técnicas é passível, inclusive, de demolição; diante de eventual necessidade de perícia, necessário a juntada de documentos pelo autor. Requereu a intimação do autorpara juntar aos autos todos os documentos técnicos pertinentes à construção do muro da edificação objeto da ação e, alternativamente, cópia do procedimento administrativo de regularização (seq. 236.1/236.4). O réu Paulo Henrique Hybiak foi citado (seq. 243.2). A advogada do autor requereu prazo para que localizar seu cliente, tendo em vista passou a residir em outro local em razão do risco iminente de desabamento do imóvel objeto da lide (seq. 247.1). Determinou-se o cumprimento do item 2 da decisão de seq. 238 (seq. 247.1). O autor requereu nova dilação de prazo (seq. 251.1), o que foi concedido (seq. 253.1). O autor destacou que o laudo apresentado pela Defesa Civil é raso e inconsistente, pois somente atesta a existência de rachaduras, mas não analisa o risco que tais rachaduras acarretam o imóvel, deixando de analisar a reação entre o desmoronamento do terreno e a abertura da servidão de passagem; ao contrário da construção da casa, a abertura da servidão de passagem foi realizada após a Lei Municipal 1.281/2010 que instituiu o Código de Obras do Município de Cruz Machado, ou seja, o Município descumpriu a própria lei que foi por ele instituída; o Departamento de Projetos e Engenharia não analisou o solo, os impactos que a servidão de passagem poderia acarretar ao imóvel de sua propriedade; não possui a documentação solicitada pelo ente municipal, pois a residência foi edificada em período anterior a Lei Municipal n. 1.281/2010. Reiterou o pedido de perícia (seq. 256.1). Os réus Daniel Dolinski Hybiak e outros requereram o depoimento pessoal da parte autora, réus e testemunhas, além da realização de perícia (seq. 263.1). O autor reiterou o pedido de perícia técnica (seq. 264.1).O réu Município de Cruz Machado requereu o depoimento pessoal do autor e réus (seq. 265.1). O Ministério Público informou o desinteresse na intervenção do feito (seq. 270.1). Analisou-se as questões preliminares determinando-se a intimação do autor para corrigir sua representação processual encartando procuração válida; rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir do autor e de inépcia da inicial; determinou-se a intimação do réu Município de Cruz Machado para manifestação quanto a petição do autor (seq. 273). A parte autora encartou procuração (seq. 287.2). O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus da prova e deferidas as provas a serem produzidas; nomeando-se perito (seq. 290). O Sr. Perito apresentou honorários periciais (seq. 307). O Estado do Paraná impugnou os honorários propostos afirmando que o valor está acima do limite da Resolução 232/2016 (seq.313). O autor e os réus (seq.315 e 316) concordaram com a proposta de honorários. O réu Município de Cruz Machado impugnou a proposta afirmando que os valores são excessivos frente ao objeto da prova (seq.317). Homologou-se a proposta de honorários (seq. 319). O Sr. Perito apresentou laudo (seq. 353). A parte autora afirmou que o Sr. Perito protocolizou seu pedido no dia 02/05/2024 para que a perícia fosse realizada no dia 17/05 /2024; a sua intimação teve sua leitura automática registrada no dia 13/05/2024, sendo que seu prazo para manifestar-se acerca da concordância ou não da diligênciaencerrou-se no dia 21/05/2024, quando a perícia já havia sido realizada; dessa forma seu assistente técnico não pode comparecer no ato; foi prejudicada por não estar acompanhada nem do seu assistente técnico indicado e nem de sua advogada; requer a concessão de prazo para juntada de parecer técnico (seq. 363). Deferiu-se o pedido do autor (seq. 363). O autor apresentou laudo de seu assistente técnico (seq. 366). Homologou-se o laudo pericial e designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 368 e 391). A audiência foi realizada, sendo tomado o depoimento pessoal do autor e concedido prazo para a juntada de documento (seq. 400). O autor encartou a documentação (seq. 405). A parte ré foi intimada e requereu a desconsideração do conteúdo probante encartado pelo autor, alegando, em suma, ser intempestiva a juntada (seq. 411 e 412). Indeferiu-se o pedido dos réus; concedeu-se prazo às partes para apresentarem alegações finais (seq. 414). As alegações finais foram apresentadas pelo autor (seq. 420), pelos réus (seq. 419) e pelo réu Município de Cruz Machado (seq. 423). Determinada a abertura de vistas ao Ministério Público (mov. 425), o órgão Ministerial requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção (seq. 429). Vieram os autos conclusos. É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de indenização onde o autor afirma ser proprietário do terreno urbano sob n. 4/1, constituído de subdivisão do lote 04 da, Travessa Quinta, situado na cidade de Cruz Machado/PR, com área de 345,00m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), onde construiu sua casa e residia com sua família, mas que, no ano de 2017, os réus realizaram obras para a abertura de servidão de passagem, o que causou abalos estruturais na sua propriedade, obrigando-o a deixar o bem para residir no interior do Município, gerando, por isso, danos materiais e morais que pretende sejam indenizados. Os réus contestaram os pedidos, alegando não serem responsáveis pela obra de servidão - o Município imputou a culpa aos herdeiros da família Hybiak, que, por sua vez, alegaram que a obra foi feita pelo Município, e que, para além disso, os danos no imóvel não se originaram a partir das obras de abertura da passagem, mas sim pela má construção do imóvel do autor, a qual não seguiu as exigências legais. Conforme fixou-se na decisão saneadora e prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Atento a isso, as partes encartaram documentos e pleitearam pela produção de prova oral e pericial. Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor, Sr. Joacir Marczal, que disse que o muro que cedeu, foi construído há uns vinte e seis, vinte e oito anos; foi o responsável por mandar construir; o muro foi feito depois que a casa, mais ou menos uns seis ou oito meses de diferença; percebeu as rachaduras quando começaram a cortar a rua,porque foi cortado muito rente ao muro; cortaram um metro e meio para dar acesso a rua principal que vai para a travessa e foi ali que passaram a aparecer as rachaduras; a área onde reside é um loteamento legalizado, tem escritura; o terreno vizinho não era loteamento quando comprou o seu terreno; o loteamento do terreno vizinho foi feito depois; quando comprei, não existia previsão de rua ali ao lado; construí o muro e a casa na divisa, sobrou só um pouquinho uns vinte ou trinta centímetros; minha casa é junto ao muro; é um muro de pedra; a Prefeitura que abriu a rua, com rolo; depois foram maquinas particulares; caiu o muro de outra vizinha também, que era rente com o seu; o muro não caiu, está com as escoras, prestes a cair; não mora mais lá na casa, mora na chácara; morava na casa com a Ivone e ambos tiveram que sair, porque tinha perigo de desmoronamento; se sentiu mal em ter que sair, porque sempre viveram ali; até pensa em construir uma casa nova no terreno, mas não tem poder aquisitivo e sem mexer no muro, não da pra construir; quando comprei não havia previsão de construção de uma rua ali ao lado do meu imóvel. Na perícia, foi elaborado laudo pericial que, após ser anexado aos autos e oportunizada a impugnação pelas partes, restou devidamente homologado: “6 – RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos da parte Autora 1. Há necessidade de estudo de impacto e de acompanhamento de profissional habilitado para ser feita a servidão de passagem? Além do estudo de impacto e do acompanhamento de profissional responsável, há necessidade de autorização do Município para que seja feita a servidão de passagem? R: A necessidade estudo de impacto é de competência da PMCM (Prefeitura Municipal de Cruz Machado) mediante as diretrizes do Plano Diretor domunicípio. Todo trabalho de engenharia e desejável o acompanhamento de profissional habilitado, a servidão de passagem por se tratar de uma via pública deve ser autorizada pelos setores competentes da prefeitura. 2. A servidão de passagem feita de forma irregular pode acarretar o deslizamento de terra? Esse deslizamento de terra pode acarretar avarias na construção? R: Sim, toda obra realizada de forma irregular pode acarretar danos à construções. 3. Verifica-se a existência de relação de causalidade entre as avarias e a execução de modificações no solo ao longo da divisa direita da residência (para quem olha da rua)? R: Não é possível afirmar nexo de causalidade das avarias com as modificações ocorridas no solo, pois requer análise do cenário apresentado entre solo e método construtivo da edificação (muro e área de serviço). 4. As avarias encontradas na construção acarretam risco de desabamento da casa? R: Sim, apresenta risco de desabamento na edificação denominada área de serviço/churrasqueira. (verificar fotos nos anexos) 5. Pode-se concluir que as avarias encontradas na construção possuem relação de causalidade com a abertura da servidão de passagem? R: Não é possível afirmar tal causalidade apenas pela influência da abertura da servidão, devido ao tipo das patologias existentes. (grifo nosso)Quesitos da parte RÉU 1) Qual é a idade aproximada da edificação e do muro em questão? R: Segundo os presentes na diligência, informaram que a casa tem aproximadamente 30 anos e o muro 15 anos. 2) A construção do muro e da casa do autor seguiram as normas técnicas vigentes à época de sua construção? R: Diante das características da edificação, muro e área de serviço/churrasqueira, o método construtivo aparenta ser empírico pois não há indícios e nem documentos para comprovar o uso das normas técnicas construtivas. 3) Existe a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica referente aos projetos arquitetônicos? R: Não. 4) A construção da casa do autor está devidamente regularizada perante os órgãos competentes? R: Não. 5) Foram obtidas as licenças e autorizações necessárias para a construção da casa e do muro? R: Não há registros, segundo informações fornecidas pelo Sr. Fábio Engenheiro Civil da Prefeitura.6) A casa e o muro possuem fundação adequada para o tipo de solo presente no local? R: Constatou na edificação em diligência que não há uma interação adequada entre solo e fundação e o método construtivo aparentemente empírico pela não existência de um estudo de solo e de um profissional habilitado pela execução. 7) Os danos estruturais observados podem ser atribuídos à ausência de uma fundação adequada? R: Sim, a falta do dimensionamento adequado pode acarretar problemas estruturais nas edificações. 8) Qual a relação entre a construção da casa e do muro sem a observância das normas técnicas e os danos existentes? R: Por não haver evidências de um método construtivo normatizado que siga os padrões técnicos, não há garantias que a edificação desempenhe sua função adequadamente, como por exemplo a ausência de vigas e colunas (anexo foto 05, 08), sendo assim, contribuindo para as patologias existentes. 9) Considerando a construção da casa do autor, há elementos que indicam defeitos de execução da obra? R: Sim, como exposto nas respostas anteriores. 10) Caso afirmativo, em que medida a deficiência na execução da obra pode ter contribuído para os danos observados? R: Não é possível mensurar quantitativamente as deficiências da execução desta em questão, de forma qualitativamente pode considerar uma relevânciasignificativa. As edificações executadas fora das normas vigentes, podem contribuir para o surgimento de patologias de curta, média e longa prazo. 11) O perito identificou evidências de que a abertura da servidão lateral contribuiu diretamente para os danos estruturais na casa do autor? R: Diante do cenário apresentado não é possível afirmar. 12) É possível estabelecer um nexo causal entre a presença da servidão e os danos alegados na estrutura da casa? R: Não é possível afirmar o nexo de causalidade. (grifo nosso) 13) Quem foi o responsável pela execução das obras para a construção da servidão de passagem? R: Prefeitura Municipal de Cruz Machado. 14) Para o local, quais as exigências técnicas para a construção do muro e da casa objeto da presente ação? R: Responsável técnico pelos projetos arquitetônico, alvará de construção e habite-se. 15) Há indícios que tais normas técnicas foram observadas? R: Não. 16) Qual a extensão dos danos materiais no muro e na casa? R: Apresentam danos estruturais (Trincas e eRachaduras) e risco de desabamento, não sendo possível mensurar a extensão dos danos.17) Outros esclarecimentos que o sr. Perito julgar necessários. R: Nada a declarar.” A pretensão autoral em relação aos herdeiros da Família Hybiak, está baseada na suposta má execução da obra de abertura da servidão de passagem “2-B” no imóvel que lhes pertence - matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória, que teria sido a responsável por gerar danos no lote confrontante, de sua propriedade. Os conflitos de vizinhança, no dizer de San Tiago Dantas, constituem o momento crítico ou a crise da teoria da propriedade, porque revelam o antagonismo entre direitos opostos. “A propriedade apresenta dois aspectos fundamentais: um interno, que é a prerrogativa, concedida ao proprietário, de promover sobre a coisa objeto de seu direito qualquer atividade lícita; e um externo, que é a faculdade concedida ao titular de repelir os atos de terceiro, capazes de restringir as vantagens que a coisa proporciona, ou de admitir a elas um estranho (Conflito de vizinhança e sua composição, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 20). “O conflito se revela sempre que um ato praticado pelo dono ou morador de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incômodo ao morador. Nasce daí uma contradição entre direitos de propriedade opostos, pondo em contraste o aspecto interno de um com o aspecto externo de outro. A composição dos conflitos de vizinhança passa pela adoção de critérios diversos, que aferem a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia dointeresse público. Da sua aplicação conjunta, verifica-se a existência do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a que se refere o art. 1.277 do CC, que, na opinião de parte da doutrina, tem a natureza de obrigação propter rem”. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: coordenador Cezar Peluzo – 7ª ed. rev. e atual, Barueri, SP: Manole, 2013, p. 1.276). O Código Civil consagra o exercício de dois direitos inerentes ao domínio, quais sejam, os de o dono usar e fruir o imóvel de sua propriedade, dele extraindo seu proveito (art. 1.228), bem como o direito de construir (art. 1.299). O princípio, portanto, é o da liberdade de construir, subordinado, porém, a duas amplas exceções, previstas pelo legislador: a) às restrições previstas no próprio Código Civil, no capítulo das relações de vizinhança; b) à observância das normas e dos regulamentos administrativos, que impõem exigências técnicas, sanitárias e estéticas. Além das limitações explicitadas no artigo 1.299, as construções, como exercício dos poderes do proprietário, estão sujeitas às cláusulas gerais da função social e abuso de direito. Os atributos do direito fundamental de propriedade invocam direitos e deveres, neste viés ensina Hely Lopes Meirelles: "(...) a liberdade de construir é a regra. As restrições e limitações ao direito de construir formam as exceções, e, assim sendo, só são admitidas quando expressamente consignadas em lei ou regulamento" (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 29).Evidentemente, as limitações administrativas ao direito de construir, segundo as normas legais, podem variar com relação à natureza urbanística, de higiene, segurança ou militares e constituem, ainda segundo MEIRELLES, em "toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direito ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social" (Op. Cit., p. 85). Outro fato relevante é a compreensão das restrições de vizinhança, bem como a atenção a alguns requisitos abordados pela doutrina, no caso em comento: "(...) apresentar os direitos de vizinhança como sendo um complexo formado pelos direitos atribuídos a cada um dos proprietários ([...], de modo mais amplo, cada um dos ocupantes) de prédio e as restrições correspondentes que são impostas a cada um dos proprietários (idem) dos prédios que lhe são vizinhos, tendo por finalidade regular a convivência entre os vizinhos, evitando os conflitos ou apresentando-lhes a solução. Esses direitos e restrições são recíprocos, vale dizer, são atribuídos e impostos, respectivamente, a todos os vizinhos, e se manifestam com relação a cada um desses proprietários quando o respectivo prédio se enquadra na situação prevista em tese na norma legal." (JUNIOR, Aldemiro Rezende Dantas. O Direito de Vizinhança, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 62). Os direitos e deveres são impostos no afã de as pessoas respeitem os direitos dos outros e estejam sujeitos a reparações, caso venham a causar danos.No tocante ao direito de vizinhança especificamente em relação ao direito de construir no terreno, prescrevem os artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. (...) Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Diante de tais disposições legais, não restam dúvidas de que os réus Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolisnki Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak e Mauro Luiz Hybiak, enquanto proprietários do imóvel que confronta com o lote do autor e que foi objeto de parcelamento do solo, são responsáveis por eventuais danos causados a ele pela má execução de obras de loteamento, até mesmo na hipótese de terem sido adotadas medidas acautelatórias antes do início das atividades. Afinal, além das regras atinentes ao direito de vizinhança, aplicam- se ao caso as disposições da Lei nº. 6.766/1979, que ao tratar sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece as diretrizes e requisitos para a realização desse tipo de empreendimento, imputando ao proprietário do imóvelloteado - quando responsável pela implementação do parcelamento do solo – como foi o caso (art. 2º-A), a responsabilidade pela realização do loteamento, ou seja, pela subdivisão e posterior venda dos lotes resultantes, assumindo todas as obrigações e responsabilidades legais relacionadas à qualidade e às condições de uso dos lotes, bem como à infraestrutura básica que deve ser disponibilizada, como redes de água, esgoto, energia elétrica, pavimentação, entre outros. Para a responsabilização do loteador - no caso a família proprietária do imóvel que foi parcelado e que ensejou a construção da servidão que teria gerado danos no imóvel do autor, deve ser identificada a presença dos requisitos do artigo 186 do Código Civil: ação ou omissão, contrária a um dever legal; dano (resultado lesivo); culpa do agente (conduta culposa) e nexo de causalidade (entre causa e efeito). Já em relação ao Município de Cruz Machado/PR, as alegações do autor são no sentido de que descumpriu o seu dever legal de fiscalização; legitimou a obra irregular ao editar a Lei n°. 1.592, do dia 27 de abril de 2017 que denominou a servidão irregular de “servidão de passagem 2-B e, por fim, foi omisso às reivindicações da sua procuradora, que, por diversas vezes, relatou os problemas ocorridos no imóvel de sua propriedade e não obteve qualquer resposta. Conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Município responde, em regra, objetivamente, ou seja, independente da demonstração culpa ou dolo, bastando a comprovação do dano e da relação causal entre o comportamento e o dano: "Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o dispositivo em comento pertinente é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles 1: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" Na mesma linha, o artigo 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Por outro lado, em se tratando de pedido de responsabilização por conduta omissiva, a jurisprudência entende que a responsabilidade deve ser aferida pela teoria subjetiva, a qual requer a demonstração dos requisitos do artigo 186 do Código Civil, ou seja, (1) ação ou omissão, contrária a um dever legal, (2) dano (resultado lesivo), (3) culpa do agente (conduta culposa) e (4) nexo de causalidade (entre causa e efeito) a ensejarem as indenizações aventadas 2: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, os pedidos do autor em relação ao Município, estão embasados em vários fundamentos, sendo que, para um deles, a análise 1 Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 2 A matéria, aliás, há tempos encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador" (súmula 229).deve se dar com amparo na regra geral de responsabilização dos entes públicos, ou seja, a teoria objetiva, pois se pauta no cometimento de ato comissivo pelo agente estatal – legitimar a obra irregular ao editar a Lei n°. 1.592, do dia 27 de abril de 2017 que denominou a servidão irregular de “servidão de passagem 2-B. Já para os outros dois - descumprir o seu dever legal de fiscalização e ignorar as reivindicações do autor em relação a má-execução da obra, a teoria subjetiva é que deve ser aplicada, pois estão embasados na omissão do Município em relação a situação do seu agente. Assim, é certo que o Município de Cruz Machado, dentro das atribuições que lhe compete, seja em relação ao poder de polícia ou ainda pelo dever de regulamentação das obras feitas em seu território (art. 30, VIII, CF), deve responder por eventuais danos causados ao autor em razão da obra de instituição da servidão de passagem “2-B”, ou seja, arruamento. Pois bem. Após analisar todos os elementos probantes produzidos, infere-se que, na hipótese dos autos, melhor sorte não assiste ao autor, seja em relação aos réus da Família Hybiak ou ainda no tocante ao Município de Cruz Machado. Afinal, segundo consta no laudo pericial, não há como se afirmar que a abertura do arruamento lateral ao imóvel do autor contribuiu diretamente para os danos estruturais no muro e na residência, especialmente porque a obra do autor foi realizada empiricamente, sem qualquer amparo técnico, existindo, até mesmo, defeitos na execução, como ausência de vigas e colunas, bem como por se tratar de construção realizada há muito anos, superior a 30 (trinta). Ou seja, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos existentes no imóvel do autor. Veja-se que não se está a dizer que a abertura da servidão se deu com toda a cautela necessária, tampouco que o imóvel do autor não possui rachaduras e que o muro não aparenta estar prestes a ceder.No entanto, diante das peculiaridades do caso, especificadamente no que diz respeito aos apontamentos da perícia - ausência de interação adequada entre solo, fundação e o método construtivo empregado nas construções existentes no imóvel do autor, não há possibilidade de identificar-se com clareza a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos existentes no imóvel, pois do ponto de vista técnico, os danos identificados e elencados na peça vestibular, podem estar diretamente ligados com a má execução da obra de construção da casa e do muro do autor ou a idade da obra e não com a construção da servidão de passagem “2-B”. Neste caso, tanto para os réus Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolisnki Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak e Mauro Luiz Hybiak, quanto para o Município de Cruz Machado, não há como se falar em responsabilização, porque é imprescindível, para ambos os casos, a demonstração da relação direta e inequívoca entre a conduta ou omissão e o resultado dano – nexo causal, conforme já indicado neste decisum. Inexistindo nexo causal entre o comportamento do agente e dano significa que não há relação direta e necessário entre a ação e o resultado danoso. No âmbito jurídico, isso impede a responsabilização civil ou penal do agente, pois um dos requisitos fundamentais para que haja responsabilidade é justamente o nexo de causalidade. Logo não há obrigação dos réus de indenizar ao autor. Em casos similares, em que a ocorrência de danos estruturais em imóvel, não ficou comprovadamente relacionada às obras que estavam sendo realizadas no imóvel vizinho, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:“Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Edificação de dois sobrados no terreno vizinho da autora – Sentença de improcedência – Recurso da autora – (1) (...) (2) Alegação de rachaduras e infiltrações no imóvel da autora em razão da obra no terreno vizinho – Ausência de prova de que os vícios foram diretamente decorrentes da edificação – Não produção de prova pericial que inviabiliza o reconhecimento do nexo causal alegado – Autora que não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, i do CPC (...) Manutenção da sentença de improcedência – Majoração dos honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010087- 21.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 02.10.2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. O proprietário do imóvel possui direito à reparação dos danos causado à sua edificação por obra realizada em terreno vizinho, independentemente da verificação de culpa, bastando para tanto a comprovação do prejuízo e do nexo RECURSO CONHECIDO e não causal com a obra nova. PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0066523-09.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 04.10.2018)Diante disso, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado pelo autor JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral em face dos réus MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (honorários periciais) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. 3.2.1. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, tal obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, 3.3. Os honorários periciais, em razão da gratuidade concedida ao autor, deverão ser pagos pelo Estado do Paraná e, por isso, em atenção ao querestou decidido nos autos (item 3.1, seq. 319), arbitro tal verba no valor de R$ 2.883,80 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), conforme artigo 2º, §§ 4º e 5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ. 3.3.1. Intime-se o Perito e o Estado do Paraná. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Na audiência de instrução e julgamento, foi concedido prazo ao autor apresentar documentos. Encartada a documentação (seq. 405), a parte ré foi intimada e requereu a desconsideração do conteúdo probante encartado pelo autor, alegando, em suma, que a juntada é intempestiva (seq. 411 e 412). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça “tem permitido a juntada de prova documental em momento diverso do oferecimento da peça exordial e da contestação, desde que honrado o princípio do contraditório, inexistente a má-fé, e que o documento não seja indispensável à propositura da ação” (Resp 320372). Escolia Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que a “Apresentação de documento posteriormente à propositura da ação. Uma vez obedecidos os princípios da lealdade processual e da estabilização da lide, a jurisprudência tem admitido a juntada de documentos sem as restrições do CPC 396 e 397” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 871). Desta forma, a jurisprudência pacificou-se no sentido de só serem exigidos no momento da propositura da ação e contestação os documentos essenciais, deixando ao arbítrio do juízo (CPC, art. 370) a análise da conveniência, relevância e pertinência da nova prova. O entendimento corrente é apenas impedir a juntada de documento ocultado de forma maliciosa pela parte. Portanto, somente os documentos basilares para a prova do fundamento fático da demanda é que devem ser apresentados com a petição inicial (arts. 320 e 434, do CPC). As demais provas, como os que se destinam a esclarecer fato impugnado na contestação ou a aclarar circunstâncias conexas com o fato fundamental da pretensão, podem ser produzidas durante o processo. 2.1. Diante disso, indefiro o pedido da parte ré de desconsideração dos documentos apresentados pelo autor, pois a situação dos autos está de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante. 3. Por ter sido realizada a produção de todas as provas deferidas quando do saneamento do processo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, na forma do § 2º, do artigo 364, do Código de Processo Civil. 4. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Defiro a modificação da modalidade da audiência para virtual, considerando a concordância de ambas as partes (seq.383/388/389) e nos termos do artigo 190 do CPC. 1.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 2. Indefiro o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no mov. 389 eis que intempestivo. A parte autora foi intimada para arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil na data de 17/10/2024 conforme intimação de seq.369, sendo que seu prazo decorreu na data de 08/11/2024 (seq.376), sem qualquer manifestação da parte. Logo, o rol de testemunhas apresentado na data de 03/02/2025 (seq.389) é intempestivo, não podendo ser acolhido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 Intime-se a parte autora bem como o réu Município de Cruz Machado para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao pedido dos corréus para realização da audiência na modalidade virtual (seq.383). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Homologo o laudo pericial de mov. 353 eis que realizado atendendo a todos os preceitos atinentes à espécie. 2. Deferida a produção da prova oral na decisão saneadora de seq. 290, designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 26 de fevereiro de 2.025, às 15h00min. 3. Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 4. O rol de testemunhas com suas qualificações deve ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 5. As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. 5.1. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.2. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Juntado o laudo pericial, a parte autora afirmou que o Sr. Perito protocolizou seu pedido no dia 02/05/2024 para que a perícia fosse realizada no dia 17/05/2024; a sua intimação teve sua leitura automática registrada no dia 13/05/2024, sendo que seu prazo para manifestar-se acerca da concordância ou não da diligência encerrou-se no dia 21/05/2024, quando a perícia já havia sido realizada; dessa forma seu assistente técnico não pode comparecer no ato; foi prejudicada por não estar acompanhada nem do seu assistente técnico indicado e nem de sua advogada; requer a concessão de prazo para juntada de parecer técnico. É o breve relato. Decido. 2. Segundo o artigo 477 do Código de Processo Civil, o perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Prossegue o § 1º do CPC, prescrevendo que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O prazo de 15 dias úteis para juntada do parecer técnico da autora, nota-se, já decorreu. Contudo, o artigo 474 do códex determina que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Além disso, o artigo 466, § 2º, prescreve que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Infere-se que o perito noticiou a data agendada para a perícia – dia 17 de maio de 2024 às 09:00 horas – por meio de petição protocolada em 02/05/2024 no mov. 343, sendo que a leitura da intimação se deu em 13/05/2024, sendo a perícia realizada quando ainda decorria o prazo de manifestação do autor, e sem a antecedência mínima exigida por lei. Dessa maneira, percebe-se que a intimação se deu com prazo exíguo a impossibilitar acompanhamento do trabalho pericial pelo assistente técnico nomeado pelo autor (seq.296). Tem-se, assim, como razoável a concessão de prazo adicional ao autor para apresentação do parecer técnico a fim de resguardar o direito ao contraditório e de acompanhar a diligência pericial. 2.1.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 466, § 2º e 223, § 2º ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para juntada do parecer técnico. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0004925-83.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOACIR MARCZAL representado(a) por Ivone do Amaral Réu(s): Daniel Dolinski Hybiak EUNICE ANTONICZ HYBIAK EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA Lindarci Maria Hybiak Mauro Luiz Hybiak Município de Cruz Machado PAULO HENRIQUE HYBIAK ROSANA TEREZA HYBIAK 01. Ante a proximidade da data agendada para perícia (mov. 326) e a impossibilidade de comparecimento da assistente técnica indicada pela parte ré (mov. 332), intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nova data para realização da perícia. 02. Após, cumpram-se as medidas necessárias para realização da perícia. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
01/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Nomeado perito para realização da prova técnica, este apresentou honorários periciais no valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais) conforme mov. 307. O Estado do Paraná impugnou os honorários propostos afirmando que o valor está acima do limite da Resolução 232/2016 (seq.313). O autor e os réus (seq.315 e 316) concordaram com a proposta de honorários. O réu Município de Cruz Machado impugnou a proposta afirmando que os valores são excessivos frente ao objeto da prova (seq.317). É o breve relato. Decido. 2. Para o arbitramento inicial dos honorários periciais, mister se faz enfocar o valor da causa, as condições econômicas das partes, a natureza, complexidade e dificuldade da perícia, o tempo a ser despendido e o local da coleta dos dados, o salário de mercado do labor, buscando propiciar ao especialista do Juízo remuneração condigna com o trabalho a ser desempenhado. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores v.g., o valor da causa, a qual, no caso concreto, por oportuno, é meramente estimativo e não representa eventual benéfico patrimonial. E, dentre tais fatores, não deve ser olvidado o próprio conhecimento técnico posto a serviço do processo, pelo que toda e qualquer juízo apriorístico sobre as dificuldades ou não que serão encontradas pelo expert, sem qualquer dado objetivo que possa conduzir a esse raciocínio, fica no plano de elucubrações. No caso dos autos, o Sr. Perito em sua discriminação detalhada dos serviços envolvidos, menciona a necessidade de planejamento, pesquisa, vistoria, elaboração do laudo além de custos de deslocamento, o que totaliza 19 horas de trabalho atingindo R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais). No caso, infere-se que os honorários propostos são condizentes com o trabalho a ser desempenhado, coadunando com a média praticada na comarca em processos similares. Também não é o caso de aplicação imediata da resolução nº 232/2016 do CNJ, uma vez que esta será utilizada apenas em caso de sucumbência do autor ou dos réus que possuem o benefício da gratuidade da justiça. 3. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais). 3.1. Destaque-se, no entanto, que não haverá adiantamento dos honorários que serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, ou pelo Estado do Paraná, se sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, sendo que neste caso, os valores são fixados dentro dos limites da resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor dos honorários arbitrados por este Juízo. 4.1. Com a resposta, em caso de aceitação, intime-se a fim de que inicie os trabalhos ou agente data para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de que as partes sejam intimadas. 5. Em caso de recusa do perito, voltem os autos conclusos para nomeação de novo expert 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 301.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o perito finalize a análise técnica. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK apontando sua legitimidade ativa, em razão da procuração pública lavrada na fl. 197, do livro 67, do Serviço Notarial e de Registro de Cruz Machado, através da qual outorgou poderes à Ivone do Amaral representá-lo perante qualquer autarquia ou repartições públicas federais, estaduais ou municipais, em todas as questões referentes ao terreno urbano sob n. 4/1 constituído de subdivisão do lote 04 da, Travessa Quinta, situado na cidade de Cruz Machado-PR, com área de 345,00,m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados); aponta também a legitimidade passiva, pois o terreno que faz divisa com o seu, antes de seu desmembramento, pertencia a Henrique Hybyak e sua esposa Laura Dolinski Hybyak, já falecidos, sendo que no inventário autos nº. 096/2006 da 1ª Vara Cível desta Comarca, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros Paulo Henrique Hybyak, Lindarci Maria Hybyak, Rosaba Tereza Hybyak, Daniel Dolinski Hybyak e Mauro Luiz Hybyak, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem; o Município de Cruz Machado encontra-se incluído no polo passivo porque autorizou a abertura da servidão de passagem, pela Lei Ordinária nº. 1.592/2017 e, ainda, segundo previsão do Estatuto das Cidades e da Lei Municipal nº. 1281/2010, o Município tem o dever de fiscalizar e regularizar as edificações, razão pela qual deve responder pelos danos porventura advindos da autorização concedida para construções irregulares, bem como pelos danos oriundos da falta de fiscalização; o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); o laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem, situação que já foi relatada ao Município, que abriu dois procedimentos para verificar o caso, e, até o presente momento não apresentou qualquer resposta; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o imóvel de sua propriedade é a concretização do sonho da casa própria, após anos de economias obtidas dentro de um orçamento apertado com muitas dificuldades, porém sua casa está literalmente desabando e todo esse infortúnio teve início com a abertura da servidão de passagem na propriedade confrontante; foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel. Ao final, pretende a condenação dos réus a indenizar os valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos (seq. 1.2/1.42). Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído a Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim a que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1) tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. Por decisão (seq. 70.1) concedeu-se a tutela provisória requerida pelo autor, determinando que os réus demonstrassem nos autos o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na inicial, aparentemente advindos da obra realizada pelo Município de Cruz Machado para atender a solicitação da família Hybyak de instituição de servidão de passagem. Ainda, foi considerada nula a citação do réu Everaldo e determinada a citação dos réus Daniel, Eunice, Mauro, Rosana, Lindarci, Everaldo e Paulo, pelo aplicativo WhatsApp. Encaminhou-se ofício à Defesa Civil de Cruz Machado (seq. 74). Os réus Daniel, Everaldo, Lindarci e Rosana foram citados (seq. 78.1). O réu Município de Cruz Machado afirma estar adotando as providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requereram a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo informações do Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87). O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592, de 27 de abril de 2017, razão pela qual a responsabilidade sobre esta recai integralmente sobre o próprio Município e não sobre os demais confrontantes do imóvel, até mesmo porque estes também serão prejudicados por eventuais obras mal realizadas; embora os autores tenham alegado que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, estes agiram em total má-fé e visaram ludibriar este Juízo, pois deixaram de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção da sua residência, fato que é inclusive corroborado pela ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; quem não agiu em conformidade com os ditames legais foi a parte autora, pois foi quem construiu a residência não observando as normas costumeiras, isto é, sequer contou com acompanhamento de um profissional competente, quiçá teve um projeto e seguiu demais exigências legais; foi a construção do autor a qual não seguiu as exigências legais, não foi acompanhada por um profissional competente, com um prévio projeto e demais exigências de uma obra regular, não há como se atribuir a culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, pois era a residência do autor que não tinha uma infraestrutura adequada, pois fora construída de “qualquer jeito”, sendo certo iria acabar cedendo com o passar do tempo e um dia daria problema; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; inexiste notícia nos autos acerca de incapacidade civil do Sr. Joacir, razão pela qual inexiste justificava apta a corroborar o fato de este não ter assinado o instrumento de procuração juntado, o que por si só torna o documento nulo de pleno direito; há ilegitimidade ativa, pois não há justificativa apta a corroborar a atuação da Sra. Ivone no feito, pois esta deveria figurar como autora da ação e não como representante do Sr. Joacir, pois já que era do interesse de ambos ingressarem com este feito, ambos deveriam ter outorgado poderes à procuradora que lhes subscreve, contudo isto não foi feito; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor, pois tais danos advém de uma má construção, a qual não seguiu as exigências legais, pois não foi acompanhada por profissional competente e não contou com prévio projeto, conforme comprova a ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; se tal motivo não foi suficiente para ocasionar a integralidade dos supostos danos relatados na exordial, estes ocorreram com a construção da servidão de passagem que fora executada e projetada exclusivamente e sob responsabilidade do ente municipal, isto é, pelo Município de Cruz Machado/PR, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017; a parte autora não possui interesse de agir; a petição inicial é inepta; deve ser designada audiência de conciliação e mediação; jamais promoveram qualquer ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; para alegar os gastos, a parte autora encartou orçamentos que, contudo, não consistem em provas aptas de danos materiais havidos no imóvel do autor, pois dependendo de quando este for executar a sua obra, tais orçamentos podem vir a ser deveras modificado; denota-se ainda mais a má-fé do autor, o qual está se utilizando da obra promovida pelo ente municipal para ganhar vantagem e reformar a sua propriedade, a qual jamais contou com qualquer infraestrutura e era certo que uma hora ou outra apresentaria problemas estruturais; na eventual e remota hipótese de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora – o que se admite apenas para argumentar – o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; é imperioso que se pondere, na fixação do valor da indenização, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; merece ser desacolhido integralmente o pleito indenizatório da parte autora ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; a parte autora litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; além disso, os efeitos da tutela são irreversíveis. Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90). Indeferiu-se (seq. 93.1) o pleito dos réus de revogação da liminar, bem como, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, em razão da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak. Ainda, a mesma decisão indeferiu o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, pelo não esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte. As benesses da gratuidade da justiça foram concedidas aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak e foi designada audiência para mediação/conciliação. O Município de Cruz Machado apresentou contestação (seq. 97.1) impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; arguindo sua ilegitimidade passiva, pois a Lei Municipal n. 1592/2017 não autorizou a abertura da servidão, houve apenas autorização ao Prefeito Municipal para denominar a servidão de passagem 2-B; o próprio autor atribui aos Senhores Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolinski Hybiak e Mauro Luiz Hybiak a responsabilidade pela abertura da servidão; a Sra. Ivone do Amaral, esposa e procuradora do autor, em solicitação encaminhada à prefeitura de Cruz Machado em 2017, também atribuiu ao Sr. Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, eis que o Sr. Daniel possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”; o Município não é responsável por danos eventualmente decorrentes da abertura da servidão. No mérito, afirma que quem realizou a abertura da servidão foram os demais réus da demanda (Família Hybiak), eis que se tratava de servidão necessária para o desmembramento dos lotes; não foi cabalmente comprovado nos autos que os danos ocasionados na propriedade do autor foram ocasionados pela servidão de passagem; seria irresponsável colocar sob a responsabilidade do Município as rachaduras existentes no imóvel sem a realização de estudo complexo no local dos fatos, que não pode ser substituído por laudo de engenheiro parcial, e elaborado de forma unilateral; a edificação em alvenaria objeto da demanda não possui revestimento adequado em sua face externa, “o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias”; a construção que está com trincas e rachaduras é irregular, pois não foi acompanhado por profissional técnico habilitado, e não possui alvará de construção e “habite-se”; para corroborar com a irregularidade da construção, não há averbação desta na matrícula nº 18.854; quanto a eventuais anomalias, a Defesa Civil e a Engenheira do Município não constataram “qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão”; “há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas a vícios construtivos, tendo em vista que a edificação foi construída sem acompanhamento de profissional habilitado”; pelo exposto no Relatório de Vistoria da Defesa Civil do Município, elaborado em conjunto com o Departamento de Engenharia, e considerando que está dissonante do exposto no laudo de engenharia juntado pelo autor, impugna o laudo encartado, vez que apresenta situação distinta da encontrada pela Defesa Civil e Engenheira Civil do Município; impugna-se também a alegação do autor de que abriu dois procedimentos para verificar a situação junto ao Município e que, “até o presente momento não apresentou qualquer resposta”, pois respondeu o autor, conforme seq. 1.24; considerando que não foi o Município quem promoveu a abertura da servidão, mas apenas denominou-a, não se aplicando o disposto no art. 37, § 6º, da CF, deve o autor comprovar que um agente público causou os danos discutidos nos autos, não sendo comprovado, não cabe aplicar a responsabilidade objetiva; inexiste nexo de causalidade entre o dever do Município em fiscalizar as obras, a abertura da servidão de passagem e os danos existentes na residência do autor; impugna os documentos e alegações, pelas seguintes razões: seq. 1.33, 1.34, 1.36, 1.37, 1.38, pois não estão datados e nem direcionados ao autor; seq. 1.32, eis que não está direcionado ao Autor; impugna-se a alegação de que teve que construir muro novo, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), construído pelo Sr. Mariano Boyarski, eis que não foi apresentada qualquer prova acerca desta despesa; não foi demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer dano moral; dizer que o sonho da casa própria tornou-se “pesadelo” é apelar para uma situação inexistente, pois a própria Defesa Civil não identificou, por ora, qualquer risco de que a estrutura desabe e não é a casa do autor que está com problemas de rachaduras, mas sim uma construção ao lado do muro, que não é utilizada como residência principal; há possibilidade de as rachaduras e problemas estruturais na construção terem sido indiretamente ocasionados pelo próprio autor, ao construir sem a fiscalização de profissional técnico qualificado e sem solicitar o alvará de construção, pois a própria Engenheira do Município certificou a inexistência de “habite-se” para a construção; caso venha a se considerar presente o dano moral, há que se considerar que este não foi de grande monta, pois não maculou, definitivamente, o sentimento do autor, tendo sofrido dissabores que não ultrapassam o incômodo diário por viver numa sociedade dinâmica; o ônus da prova deve ser invertido em desfavor da autora. Juntou relatório da Defesa Civil (seq. 97.3). O autor impugnou a contestação apresentada (seq. 111.1) asseverando que exerce a atividade de pequeno agricultor, e, sua companheira, ora procuradora, é aposentada percebendo o valor de um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário; o único bem imóvel de sua propriedade é a casa onde reside, que é uma casa simples, construída em madeira; os rendimentos mensais do casal não são suficientes para suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo considerados pessoas pobres, na acepção jurídica do termo; as obras só podem ser realizadas mediante prévio conhecimento e consentimento do Município que, através do órgão responsável, tem o dever de fiscalizar as obras realizadas no intuito de impedir o uso inadequado dos imóveis urbanos, bem como evitar o risco de desastre; o Município de Cruz Machado, autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n°. 2-B (dois “B”), da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei n°. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B; o Município de Cruz Machado deve responder, juntamente com os proprietários do terreno vizinho, pelos danos causados ao prédio de propriedade do autor, vez que ambos são responsáveis pela abertura da servidão de passagem, não havendo ilegitimidade passiva; independentemente de quem ordenou a abertura da servidão de passagem, salientando que é obrigação da Prefeitura Municipal controlar e ordenar o uso do solo na intenção de evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, bem como para evitar a exposição da população a riscos de desastres; a sua construção não gerou danos, nem está colocando em risco a vida de vizinhos ou de terceiras pessoas, sendo feita há 12 anos, e naquela época inexistia legislação que regulamentava as construções, pois a Lei Municipal n°. 1281/2010 que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Cruz Machado foi promulgada no ano de 2010, após a construção da sua residência; o laudo técnico apresentado é específico ao mencionar que os problemas estruturais ocorridos na construção decorrem exclusivamente da abertura da servidão; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem; o ente municipal tem conhecimento dos fatos desde o final do ano de 2017 e quedou-se inerte até o presente momento, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação; impugna o laudo apresentado pela Defesa Civil por não fazer referência a pontos importantes da questão trazida aos autos, bem como por não ser diligente ao ponto de reconhecer a existência de perigo para os moradores da sua residência; independentemente da natureza da servidão de passagem, o Município responde pelos danos causados, conforme disciplina o artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001 (Estatuto das Cidades), e, os artigos 3°. e 15 da Lei Municipal n°. 1281/2010 (Código de Obras do Município de Cruz Machado), sendo essa responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal; os laudos apresentados deixam evidente a existência de nexo causal entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados no imóvel de sua propriedade; a responsabilidade do ente municipal resta configurada em três oportunidades, primeiramente porque descumpriu o seu dever de fiscalização disposto no artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001, ainda, após o descumprimento do dever de fiscalização, o Município de Cruz Machado legitimou a obra irregular ao editar a Lei n°. 1.592, do dia 27 de abril de 2017 que denominou a servidão irregular de “servidão de passagem 2-B e, por fim, o ente municipal foi omisso às reivindicações da Sra. Ivone do Amaral, que por duas vezes relatou os problemas ocorridos no imóvel de sua propriedade e não obteve qualquer resposta; em relação aos danos materiais, os mesmos são visíveis e devem ser arcados pelo ente municipal; precisou construir muro novo, para conter o desabamento do terreno, sendo que o valor gasto para conclusão da obra foi R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 2018; o muro foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski; como o muro de contenção não foi suficiente para resolver o problema e estava muito preocupado com a situação precária em que sua casa se encontra (com risco de desabar a qualquer momento), foi contratado os serviços da empresa a Realiza Engenharia para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 412,94 (quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos); para realizar os demais reparos, apresentando dois orçamentos referente à mão-de-obra: um orçamento feito pelo Sr. Edmundo Scibor, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e outro orçamento feito pelo Sr. Zeno Jacoski, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); em relação ao material utilizado para a reforma, estima-se que seja gasto o valor aproximado de R$ 10.346,70 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), segundo orçamento apresentado pelo Comércio de Produtos Agropecuários Almeida Ltda., que fica em Cruz Machado ou R$ 9.776,51 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), orçamento feito pela Herbert Materiais de Construção que fica em União da Vitória e cobraria o valor do frete; somando-se o valor já gasto, num total de R$ 5.212,94 (cinco mil duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), e, o que deverá ser utilizado para fazer os reparos, tendo ciência que as obras sempre acabam saindo fora do orçamento originalmente previsto, estima-se que os danos materiais possam chegar ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); sua procuradora foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017, e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam sofrimento que vai muito além de mero aborrecimento; a decisão proferida junto ao movimento 70 que concedeu liminarmente o pedido de restauração imediata da propriedade do autor, a qual deveria ser arcada em sua integralidade pelas partes rés foi descumprida; em que pese a Defesa Civil do Município de Cruz Machado tenha comparecido à sua residência, nenhuma medida foi realizada; por mais que o laudo da Defesa Civil tenha afirmado que inexiste risco de desabamento iminente, a decisão judicial é clara ao afirmar a obrigação de se iniciar a reforma do seu imóvel de forma imediata; ante o descumprimento judicial requer a aplicação da multa diária prevista no item 4.1 da decisão do mov. 70. O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 113.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, tendo o autor requerido a realização de prova pericial (seq. 128.1) e pugnando pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo, prosseguindo-se com relação aos demais requeridos (seq. 131.1). Os réus Daniel e outros informaram que a intimação é prematura, uma vez que não houve citação do réu Paulo Henrique Hybiak, bem como a apresentação de sua defesa (seq. 124.1). O Município de Cruz Machado requereu nova intimação para manifestar-se com relação às provas a serem produzidas após a citação e apresentação de defesa do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 126.1). Determinou-se a manifestação das partes quanto ao requerido pelo autor no seq. 131.1, em homenagem ao princípio do contraditório e, ainda, a intimação dos réus para informar com relação ao suposto descumprimento da decisão de seq. 70.1 (seq. 133.1). O Município de Cruz Machado (seq. 148.1) informa que não se opõe ao pedido de exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da presente demanda; a determinação judicial liminar para realização de reformas no imóvel do autor já foi encaminhada ao prefeito, conforme memorando; o laudo pericial técnico juntado pelo autor é completamente desarmônico e dissonante do laudo da defesa civil e da engenheira civil do Município, encartado em mov. 97.3; enquanto que o laudo do autor informa que existe nexo causal entre a servidão aberta e os danos estruturais do imóvel, o laudo da defesa civil e da engenheira do Município relata que não há nexo causal, em análise preliminar, não constatando anomalia estrutural decorrente da abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a servidão; não pode o Município dispor de dinheiro público para realizar reformas que podem nem ser decorrentes de qualquer ação do Município; destaca-se que o Município não entende tratar-se de situação facilmente reversível, eis que, no caso de realização das reformas apenas com base em laudo técnico unilateral do autor, haverá grande gasto de dinheiro público, podendo a ação ser julgada improcedente posteriormente; poderá de fato o Município protocolar ação judicial com o fito de restituição dos valores gastos, mesmo em caso de eventual procedência da ação de conhecimento, iniciar-se-á longo processo de cumprimento de sentença (fase de execução); a liminar para reformas no imóvel do autor foi concedida em razão de supostos riscos que os danos estruturais poderiam causar à integridade física e ao patrimônio, porém o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas, razão pela qual se entende que não é imprescindível que as reformas sejam realizadas imediatamente, antes da realização de laudo pericial imparcial, por perito designado pelo Juízo; o Município não está tentando desincumbir-se de dar cumprimento à r. decisão liminar; muito pelo contrário, pretende realizar as reformas se de fato forem imprescindíveis; requer-se que haja a nomeação pelo Juízo, de forma urgente, de perito técnico para realizar perícia no imóvel do autor, de modo imparcial e presentes representantes do autor e dos réus, evitando-se qualquer nulidade; após a realização da perícia judicial e da juntada do laudo técnico, concluindo o laudo pela existência de nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e alguma ação do Município, este ente público iniciará imediatamente as reformas no imóvel, em cumprimento à decisão liminar; subsidiariamente, informa-se que as reformas não poderão ser custeadas integralmente pelo Município, eis que este não é o único réu da demanda, requerendo a intimação dos demais réus, por meio de seu advogado constituído, para que procurem a prefeitura municipal com o fim de discutirem em conjunto com representante do Município acerca da realização das reformas. Anexou memorando (seq. 148.2). Os réus Daniel e outros (seq. 150.1) afirmando que o Sr. Paulo Henrique Hybiak também fora beneficiado com a obra de servidão de passagem, razão pela qual agora não pode ser simplesmente excluído da lide, por uma simples dificuldade de citá-lo, pois isto implicaria em nulidade do feito, por violação aos princípios fundamentais do devido processo legal; a tutela provisória concedida foi concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelos autores, pautando-se a decisão, principalmente, no laudo técnico de seqs. 1.11/1.16, contudo neste próprio laudo o perito contratado pelas partes já aduziu que os danos por ele relatados possivelmente resultavam da ação das chuvas; o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado/PR, também apontou que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de uma edificação irregular, pois a construção sequer contou com o acompanhamento de um profissional habilitado; há grandes divergências entre o alegado pela parte autora e os referidos apontamentos dos laudos técnicos acima declinados, o que possibilita a revisão da tutela provisória; os réus são pessoas humildes, com parca renda e não dispõem de qualquer valor para proceder com as referidas providências para reformar o imóvel do autor, sem que isto reverta diretamente na sua subsistência e de sua família; se alterada tal decisão no futuro possa ser determinado que a parte autora devolva todos os valores gastos pelos réus, inexistindo qualquer garantia de que tal decisão será cumprida pelo autor; inexiste outra solução à demanda que não a modificação da tutela provisória anteriormente concedida, para que esta seja ao menos postergada até a produção de prova pericial, para que somente seja determinado o seu cumprimento se provado que os supostos danos no imóvel do autor decorreram, de fato, da obra de servidão de passagem; em sendo provado que tais danos decorreram da obra em questão, deve-se responsabilizar, exclusivamente, o Município de Cruz Machado/PR, pois fora que, exclusivamente, realizou tal obra. O autor (seq. 155.1) afirma que o Município de Cruz Machado até o presente momento não realizou qualquer medida referente as reformas necessárias no seu imóvel, descumprindo o mandamento judicial, requerendo a aplicação da multa arbitrada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); antes da propositura da ação, já havia feito dois requerimentos administrativos informando o problema ocorrido em seu imóvel, mas nunca teve seus pedidos respondidos; a cada dia que passa a situação vai piorando; o Sr. Paulo tem problemas com alcoolismo e vive perambulando nas ruas, não sendo justo que a ação fique paralisada porque não consegue intimar um dos réus. Requer seja dado início ao cumprimento provisório da liminar, nos próprios autos, em atendimento ao princípio da economia processual, requerendo a intimação da parte ré para que efetue o pagamento imediato das astreintes fixadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Reitera o pedido de exclusão do Sr. Paulo Hybiak do polo passivo. O Ministério Público pugnou pela abertura de vista dos autos após a estabilização da demanda (seq. 158.1). Por decisão afastou-se a impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor; afastou-se preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cruz Machado e indeferiu-se o pedido de exclusão do réu Paulo Henrique Hybiak. Acolheu-se em parte o pedido dos réus para modificação da tutela antecipada inicialmente concedida, para determinar ao Município de Cruz Machado que promovesse escoras e tomasse outras providencias necessárias para impedir os danos existentes na casa do autor se agravem, bem como para realizar monitoramento com frequência necessária, especialmente quando houvesse chuvas mais volumosas (seq. 161). O autor opôs embargos de declaração afirmando que o conteúdo da decisão proferida no seq. 70.1, determina exatamente a mesma coisa, ou seja, em que pese os termos utilizados sejam diferentes, o resultado de ambos os mandamentos é praticamente o mesmo, pois em sede de liminar, foi determinado que se desse início as providências necessárias para a realização da reforma do imóvel; a única diferença ocorrida entre as duas decisões reside no fato de que, a decisão embargada especifica no que consistiria essas providências iniciais ao mencionar que devem ser promovidas “escoras”; apesar da Defesa Civil ter realizado um laudo que contraria algumas questões apresentadas no laudo que juntou; a determinação que concedeu a tutela provisória não foi cumprida, pois não foi efetuada nenhuma medida que pudesse conter o avanço dos danos ocorridos no imóvel; tal medida poderia ser um simples reforço no muro de contenção, por exemplo; a decisão que concedeu a tutela provisória foi confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento, o que inclui a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial; a decisão não foi clara em relação ao pedido de execução provisória nos próprios autos, assim, não se sabe se a execução das astreintes poderá ser feita nos próprios autos, conforme solicitado na petição apresentada junto ao seq. 111.1, ou se haverá necessidade de procedimento em apartado para a cobrança dos valores devidos a título de astreintes; requer seja sanada a omissão/obscuridade em relação a execução das astreintes, informando se o pedido de execução provisória nos próprios autos foi deferido ou não (seq. 168). O Município de Cruz Machado informou que encaminhou memorandos ao Departamento de Engenharia e à Defesa Civil Municipal, solicitando o cumprimento da decisão do mov. 161.1, solicitando o prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento (seq. 170). O réu apresentou parecer da defesa civil municipal, comprovando o cumprimento da obrigação (seq. 175). Intimado, o réu Município de Cruz Machado afirma que não há execução das astreintes, por não haver descumprimento da decisão liminar em face do ente público; o que pode haver é a execução das astreintes em face dos demais réus, os quais, até o momento, não iniciaram qualquer ação para cumprir a decisão liminar; está efetuando o monitoramento do imóvel do autor, para acompanhar a existência e eventual evolução das trincas e fissuras da edificação, conforme relatório do seq. 175.2; não há possibilidade de execução das astreintes em face do Município, por inexistir descumprimento da decisão liminar. Por fim, reiterar que o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física ou à vida dos moradores (seq. 192). Os demais réus alegaram que a tutela provisória concedida no seq. 70.1, fora concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelo autor, pois tal decisão pautou-se, principalmente, no laudo técnico dos seq. 1.11/1.16; no decorrer do feito houve a juntada de laudo emitido pela Defesa Civil (seq. 97.3), apontando que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de edificação irregular, por não ter contado com acompanhamento de profissional habilitado; acerta a decisão do seq. 161.1, que nos moldes do art. 296 do Código de Processo Civil, modificando a tutela antecipada inicialmente concedida; ante a modificação da tutela antecipada, não há fixação de astreintes, pois a modificação da tutela ocorreu em virtude de ser demonstrado que a obra efetuada pelo autor foi realizada de forma precária e sem acompanhamento de profissional; em virtude de inexistirem omissões a serem sanadas inexistem motivos para a fixação de astreintes, devendo ser desprovidos os embargos de declaração (seq.193). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar o vício apontado, determinando-se também a intimação da parte autora para cumprimento do item 4.2 da decisão de seq. 161 (seq. 200.1). O autor informou que a decisão foi novamente descumprida, sendo que a Defesa Civil não promoveu as escoras, nem qualquer outra providência que pudesse impedir o aumento das rachaduras, e atenuar o perigo de desabamento existente na casa; o Município de Cruz Machado apenas colocou selos no imóvel como se pode verificar nas fotos de seq. 175.2, porém, os selos não são eficientes para conter os danos existentes no imóvel, sendo úteis apenas para monitoramento das rachaduras; o monitoramento também não foi realizado; a Defesa Civil colocou os selos no imóvel no dia 21 de dezembro de 2021 e comprometeu-se com a Sra. Ivone de retornar no prazo de 15/20 dias, o que não o fez; houve um aumento no tamanho das rachaduras e quase rompimento do selo; as paredes estão estralando, as rachaduras aumentaram, o monitoramento não foi realizado e a Sra. Ivone já está residindo em outro local com receio de desabamento da casa desde o final do mês de janeiro de 2022; a Sra. Ivone está atualmente residindo na Estrada Velha, Rio das Antas, em local próximo ao imóvel de propriedade do autor, no município de Cruz Machado; apesar dos pedidos dos familiares, o Sr. Joacir permanece no imóvel aguardando que as providência sejam tomadas pelo Município, entretanto, a família tem receio de que possa acontecer um desabamento a qualquer momento; requereu a aplicação de multa por descumprimento da decisão de seq. 70, reiterada no seq. 161.1 e requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 203.1). Os réus Daniel Dolinski Hybiak e outros afirmam que a parte autora esqueceu de informar que a decisão que modificou a tutela antecipada isentou a ré Eunice Antonicz Hybiak e demais réus da obrigação de fazer escorar e demais providências para impedir que os supostos danos existentes no imóvel do autor se agravem; pugnaram pelo indeferimento do pedido de citação editalícia do réu Paulo Henrique Hybiajk e pela extinção do feito, ante o abandono perpetrado pelo autor (seq. 208.1). Determinou-se a intimação do Município de Cruz Machado quanto a alegação de descumprimento da decisão que modificou a tutela de urgência inicialmente concedida, bem como, indeferiu-se o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, determinando a intimação da parte autora para apontar endereço para citação (seq. 209.1). O autor informou que após a denúncia do descumprimento da decisão judicial, no dia 12 de maio de 2022, a Defesa Civil dirigiu-se à sua residência e colocou algumas vigas no muro de contenção; nenhum funcionário responsável pelo setor de engenharia do município, ou alguma pessoa da Defesa Civil adentrou na residência para verificar os lacres e o estado das rachaduras, ou seja, além de estarem com seis meses de atraso no cumprimento da decisão judicial, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar o agravamento das rachaduras na propriedade do autor, o que obrigou a família a arranjar um novo local para moradia; o autor continuou residindo no local porque continua aguardando a solução determinada pelo Juízo; reitera o pedido de fixação de multa e requer a busca de endereço pelo SINESP/INFOSEG do réu Paulo Hybiak (seq. 212.1). O Município de Cruz Machado apresentou relatório da defesa civil elaborado em conjunto com o departamento de engenharia do Município; o representante da defesa civil e a engenheira do Município estiveram na residência do autor, realizaram escoramento do muro frontal e adentraram no imóvel para realizar o acompanhamento das rachaduras por meio de selos de monitoramento; o monitoramento dos selos não pode acontecer diariamente, ou semanalmente, sendo necessário um prazo maior para que seja possível emitir parecer conclusivo quanto às rachaduras, em razão da pequena variação ocorrida (seq. 213.1/213.2). Restou determinada a consulta no sistema Infoseg do endereço do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 215.1), o que foi cumprido (seq. 217.1). O autor insistiu na alegação de descumprimento da medida liminar e reiterou o pedido de fixação de multa (seq. 221.1). Na sequência, o autor requereu a citação do réu Paulo no endereço localizado no seq. 217.1 (seq. 222.1). Este Juízo consignou sobre a aplicabilidade da multa diária fixada no seq. 70, pelo cumprimento intempestivo da decisão proferida, determinando, também, a expedição de mandado de citação do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 226.1). O Município de Cruz Machado anexou parecer do departamento de Projetos e Engenharia e do Relatório da Defesa Civil; a obra em questão não possui regularidade perante o Município de Cruz Machado-PR ou nos demais entes de fiscalização, tais como o CREA; a elaboração de projeto técnico e sua posterior ratificação por profissional habilitado, com a competente emissão de ART, permite aferir a regularidade técnica da obra; os danos eventualmente sofridos pelo autor podem ter sido ocasionados em razão da ausência de planejamento e execução técnica; a falta de fundação adequada, tanto na obra quanto no muro construído é que podem ter ocasionados os efeitos declinados na inicial; a construção de edificação sem a observância de normas técnicas é passível, inclusive, de demolição; diante de eventual necessidade de perícia, necessário a juntada de documentos pelo autor. Requereu a intimação do autor para juntar aos autos todos os documentos técnicos pertinentes à construção do muro da edificação objeto da ação e, alternativamente, cópia do procedimento administrativo de regularização (seq. 236.1/236.4). O réu Paulo Henrique Hybiak foi citado (seq. 243.2). A advogada do autor requereu prazo para que localizar seu cliente, tendo em vista passou a residir em outro local em razão do risco iminente de desabamento do imóvel objeto da lide (seq. 247.1), sendo determinado o cumprimento do item 2 da decisão de seq. 238 (seq. 247.1). O autor requereu nova dilação de prazo (seq. 251.1), o que foi concedido (seq. 253.1). Na sequência, o autor destacou que o laudo apresentado pela Defesa Civil é raso e inconsistente, pois somente atesta a existência de rachaduras, mas não analisa o risco que tais rachaduras acarretam ao imóvel, deixando de analisar a reação entre o desmoronamento do terreno e a abertura da servidão de passagem; ao contrário da construção da casa, a abertura da servidão de passagem foi realizada após a Lei Municipal 1.281/2010 que instituiu o Código de Obras do Município de Cruz Machado, ou seja, o Município descumpriu a própria lei que foi por ele instituída; o Departamento de Projetos e Engenharia não analisou o solo, os impactos que a servidão de passagem poderia acarretar ao imóvel de sua propriedade; não possui a documentação solicitada pelo ente municipal, pois a residência foi edificada em período anterior a Lei Municipal n. 1.281/2010. Reiterou o pedido de perícia (seq. 256.1). Os réus Daniel Dolinski Hybiak e outros requereram o depoimento pessoal da parte autora, réus e testemunhas, além da realização de perícia (seq. 263.1). O autor reiterou o pedido de perícia técnica (seq. 264.1). O réu Município de Cruz Machado requereu o depoimento pessoal do autor e réus (seq. 265.1). O Ministério Público informou o desinteresse na intervenção do feito (seq. 270.1). Por decisão de seq. 273 analisou-se as questões preliminares determinando-se a intimação do autor para corrigir sua representação processual encartando procuração válida; rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir do autor e de inépcia da inicial; determinou-se a intimação do réu Município de Cruz Machado para manifestação quanto a petição do mov. 256. A parte autora encartou procuração (seq. 287.2). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Como já houve a análise das questões preliminares (seq.273) e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de danos no muro e residência do autor b) nexo de causalidade entre os danos e a servidão de passagem; c) quem realizou a servidão de passagem; d) in/existência de estudo e fiscalização da obra pelo município; e) ir/regularidade da construção do autor; f) responsabilidade dos corréus confrontantes do imóvel; g) extensão dos danos materiais; h) ocorrência de dano moral; i) quantum indenizatório. 5. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 6. Defiro a produção de prova documental, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial para apurar a constituição da servidão de passagem e sua relação com os danos na residência do autor, bem como o valor de eventual indenização. 7. Para atuar como perito nomeio o perito Douglas Borille (E-mail: [email protected] Telefone: 42 9912-12170) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, (art. 466 do Código de Processo Civil). 7.1. A prova pericial deverá ser de custeada pelo autor e pelos réus, com exceção do município de Cruz Machado, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo que não haverá adiantamento dos honorários que serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, ou pelo Estado do Paraná, se sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita. 7.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7.3. Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito 7.4. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o ESTADO DO PARANÁ acerca da estimativa de honorários, ressaltando que no caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça os honorários periciais serão fixados ao final de acordo com a tabela anexa a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.5. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo serem intimadas as partes por seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 7.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.7. Apresentado o laudo pericial as partes deverão ser intimadas para manifestação, ocasião em que poderão apresentar pareceres dos assistentes técnicos, quando forem indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.8. Em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova pericial será arcada pelo Estado do Paraná, observando para a fixação a tabela inserta na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.9. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Defiro o requerimento de seq. 281.1, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias a parte autora, para que regularize a representação processual. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JOACIR MARCZAL
Réus: MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA ROSANA TEREZA HYBIAK DANIEL DOLISNKI HYBIAK EUNICE ANTONCZIC HYBIAK MAURO LUIZ HYBIAK 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob n. 0004925-83.2020.8.16.0174
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK apontando sua legitimidade ativa, em razão da procuração pública lavrada na fl. 197, do livro 67, do Serviço Notarial e de Registro de Cruz Machado, através da qual outorgou poderes para Ivone do Amaral representa- lo perante qualquer autarquia ou repartições públicas federais, estaduais ou municipais, em todas as questões referentes ao terreno urbano sob n. 4/1 constituído de subdivisão do lote 04 da, Travessa Quinta, situado na cidade de Cruz Machado-PR, com área de 345,00,m² (trezentos e quarenta e cinco metros GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória quadrados); aponta também a legitimidade passiva, pois o terreno que faz divisa com o seu, antes de seu desmembramento, pertencia a Henrique Hybyak e sua esposa Laura Dolinski Hybyak, já falecidos, sendo que no inventário autos nº. 096/2006 da 1ª Vara Cível desta Comarca, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros Paulo Henrique Hybyak, Lindarci Maria Hybyak, Rosaba Tereza Hybyak, Daniel Dolinski Hybyak e Mauro Luiz Hybyak, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem; o Município de Cruz Machado encontra-se incluído no polo passivo porque autorizou a abertura da servidão de passagem, pela Lei Ordinária nº. 1.592/2017 e, ainda, segundo previsão do Estatuto das Cidades e da Lei Municipal nº. 1281/2010, o Município tem o dever de fiscalizar e regularizar as edificações, razão pela qual deve responder pelos danos porventura advindos da autorização concedida para construções irregulares, bem como pelos danos oriundos da falta de fiscalização; o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); o laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem, situação que já foi relatada ao Município, que abriu dois procedimentos para verificar o caso, e, até o presente momento não apresentou qualquer resposta; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o imóvel de sua propriedade é a concretização do sonho da casa própria, após anos de economias obtidas dentro de um orçamento apertado com muitas dificuldades, porém sua casa está literalmente desabando e todo esse infortúnio teve início com a abertura da servidão de passagem na propriedade confrontante; foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel. Ao final, pretende a condenação dos réus a indenizar os valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos (seq. 1.2/1.42). Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído a Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim a que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1) tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. Por decisão (seq. 70.1) concedeu-se a tutela provisória requerida pelo autor, determinando que os réus demonstrassem nos autos o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na inicial, aparentemente advindos da obra realizada pelo Município de Cruz Machado para atender a solicitação da família Hybyak de instituição de servidão de passagem. Ainda, foi considerada nula a citação do réu Everaldo e determinada a citação dos réus Daniel, Eunice, Mauro, Rosana, Lindarci, Everaldo e Paulo, pelo aplicativo WhatsApp. Encaminhou-se ofício à Defesa Civil de Cruz Machado (seq. 74). Os réus Daniel, Everaldo, Lindarci e Rosana foram citados (seq. 78.1). O réu Município de Cruz Machado afirma estar adotando as providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requerem a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo informações do Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87). O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592, de 27 de abril de 2017, razão pela qual a responsabilidade sobre esta recai integralmente sobre o próprio Município e não sobre os demais confrontantes do imóvel, até mesmo porque estes também serão prejudicados por eventuais obras mal realizadas; embora os autores tenham alegado que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, estes agiram em total má-fé e visaram ludibriar este Juízo, pois deixaram de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção da sua residência, fato que é inclusive corroborado pela ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; quem não agiu em conformidade com os ditames legais foi a parte autora, pois foi quem construiu a residência não observando as normas costumeiras, isto é, sequer contou com acompanhamento de um profissional competente, quiçá teve um projeto e seguiu demais exigências legais; foi a construção do autor a qual não seguiu as exigências legais, não foi acompanhada por um profissional competente, com um prévio projeto e demais exigências de uma obra regular, não há como se atribuir a culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, pois era a residência do autor que não tinha uma infraestrutura adequada, pois fora construída de “qualquer jeito”, sendo certo iria acabar cedendo com o passar do tempo e um dia daria problema; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; inexiste notícia nos autos acerca de incapacidade civil do Sr. Joacir, razão pela qual inexiste justificava apta a corroborar o fato de este não ter GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória assinado o instrumento de procuração juntado, o que por si só torna o documento nulo de pleno direito; há ilegitimidade ativa, pois não há justificativa apta a corroborar a atuação da Sra. Ivone no feito, pois esta deveria figurar como autora da ação e não como representante do Sr. Joacir, pois já que era do interesse de ambos ingressarem com este feito, ambos deveriam ter outorgado poderes à procuradora que lhes subscreve, contudo isto não foi feito; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor, pois tais danos advém de uma má construção, a qual não seguiu as exigências legais, pois não foi acompanhada por profissional competente e não contou com prévio projeto, conforme comprova a ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; se tal motivo não foi suficiente para ocasionar a integralidade dos supostos danos relatados na exordial, estes ocorreram com a construção da servidão de passagem que fora executada e projetada exclusivamente e sob responsabilidade do ente municipal, isto é, pelo Município de Cruz Machado/PR, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017; a parte autora não possui interesse de agir; a petição inicial é inepta; deve ser designada audiência de conciliação e mediação; jamais promoveram qualquer ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; para alegar os gastos, a parte autora encartou orçamentos que, contudo, não consistem em provas aptas de danos materiais havidos no imóvel do autor, pois dependendo de quando este for executar a sua obra, tais orçamentos podem vir a ser deveras modificado; denota-se ainda mais a má-fé do autor, o qual está se utilizando da obra promovida pelo ente municipal para ganhar vantagem e reformar a sua propriedade, a qual jamais contou com qualquer infraestrutura e era certo que uma hora ou outra apresentaria os seus problemas estruturais; na eventual e remota hipótese de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória autora – o que se admite apenas para argumentar – o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; é imperioso que se ponderem, na fixação do valor da indenização, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; merece ser desacolhido integralmente o pleito indenizatório da parte autora ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; a parte autora litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; além disso, os efeitos da tutela são irreversíveis. Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90). Indeferiu-se (seq. 93.1) o pleito dos réus de revogação da liminar, bem como, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, em razão da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak. Ainda, a mesma decisão indeferiu o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, pelo não esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte. As benesses da gratuidade da justiça foram concedidas aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak e foi designada audiência para mediação/conciliação. O Município de Cruz Machado apresentou contestação (seq. 97.1), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; arguindo sua ilegitimidade passiva, pois a Lei Municipal n. 1592/2017 não autorizou a abertura da servidão, houve apenas autorização ao Prefeito Municipal para denominar a servidão de servidão de passagem 2-B; o próprio GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória autor atribui aos Senhores Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolinski Hybiak e Mauro Luiz Hybiak a responsabilidade pela abertura da servidão; a Sra. Ivone do Amaral, esposa e procuradora do autor, em solicitação encaminhada à prefeitura de Cruz Machado em 2017, também atribuiu ao Sr. Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, eis que o Sr. Daniel possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”; o Município não é responsável por danos eventualmente decorrentes da abertura da servidão. No mérito, afirma que quem realizou a abertura da servidão foram os demais réus da demanda (Família Hybiak), eis que se tratava de servidão necessária para o desmembramento dos lotes; não foi cabalmente comprovado nos autos que os danos ocasionados na propriedade do autor foram ocasionados pela servidão de passagem; seria irresponsável colocar sob a responsabilidade do Município as rachaduras existentes no imóvel sem a realização de estudo complexo no local dos fatos, que não pode ser substituído por laudo de engenheiro parcial, e elaborado de forma unilateral; a edificação em alvenaria objeto da demanda não possui revestimento adequado em sua face externa, “o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias”; a construção que está com trincas e rachaduras é irregular, pois não foi acompanhado por profissional técnico habilitado, e não possui alvará de construção e “habite-se”; para corroborar com a irregularidade da construção, não há averbação desta na matrícula nº 18.854; quanto a eventuais anomalias, a Defesa Civil e a Engenheira do Município não constataram “qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão”; “há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas a vícios construtivos, tendo em vista que a edificação foi construída sem GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória acompanhamento de profissional habilitado”; pelo exposto no Relatório de Vistoria da Defesa Civil do Município, elaborado em conjunto com o Departamento de Engenharia, e considerando que está dissonante do exposto no laudo de engenharia juntado pelo autor, impugna o laudo encartado, vez que apresenta situação distinta da encontrada pela Defesa Civil e Engenheira Civil do Município; impugna-se também a alegação do autor de que abriu dois procedimentos para verificar a situação junto ao Município e que, “até o presente momento não apresentou qualquer resposta”, pois respondeu o autor, conforme seq. 1.24; considerando que não foi o Município quem promoveu a abertura da servidão, mas apenas denominou-a, não se aplicando o disposto no art. 37, § 6º, da CF, deve o autor comprovar que um agente público causou os danos discutidos nos autos, não sendo comprovado, não cabendo aplicar a responsabilidade objetiva; inexiste nexo de causalidade entre o dever do Município em fiscalizar as obras, a abertura da servidão de passagem e os danos existentes na residência do autor; impugna os documentos e alegações, pelas seguintes razões: seq. 1.33, 1.34, 1.36, 1.37, 1.38, pois não estão datados e nem direcionados ao autor; seq. 1.32, eis que não está direcionado ao Autor; impugna-se a alegação de que teve que construir muro novo, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), construído pelo Sr. Mariano Boyarski, eis que não foi apresentada qualquer prova acerca desta despesa; não foi demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer dano moral; dizer que o sonho da casa própria tornou-se “pesadelo” é apelar para uma situação inexistente, pois a própria Defesa Civil não identificou, por ora, qualquer risco de que a estrutura desabe e não é a casa do autor que está com problemas de rachaduras, mas sim uma construção ao lado do muro, que não é utilizada como residência principal; há possibilidade de as rachaduras e problemas estruturais na construção terem sido indiretamente ocasionados pelo próprio autor, ao GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória construir sem a fiscalização de profissional técnico qualificado e sem solicitar o alvará de construção, pois a própria Engenheira do Município certificou a inexistência de “habite-se” para a construção; caso venha a se considerar presente o dano moral, há que se considerar que este não foi de grande monta, pois não maculou, definitivamente, o sentimento do autor, tendo sofrido dissabores que não ultrapassam o incômodo diário por viver numa sociedade dinâmica; o ônus da prova deve ser invertido em desfavor da autora. Juntou relatório da defesa civil (seq. 97.3). O autor impugnou a contestação apresentada (seq. 111.1) asseverando que exerce a atividade de pequeno agricultor, e, sua companheira, ora procuradora, é aposentada percebendo o valor de um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário; o único bem imóvel de sua propriedade é a casa onde reside, que é uma casa simples, construída em madeira; os rendimentos mensais do casal não são suficientes para suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo considerados pessoas pobres, na acepção jurídica do termo; as obras só podem ser realizadas mediante prévio conhecimento e consentimento do Município que, através do órgão responsável, tem o dever de fiscalizar as obras realizadas no intuito de impedir o uso inadequados dos imóveis urbanos, bem como evitar o risco de desastre; o Município de Cruz Machado, autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n°. 2-B (dois “B”), da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei n°. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B; o Município de Cruz Machado deve responder, juntamente com os proprietários do terreno vizinho, pelos danos causados ao prédio de propriedade do autor, vez que ambos são responsáveis pela abertura da servidão GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de passagem, não havendo ilegitimidade passiva; independentemente de quem ordenou a abertura da servidão de passagem, salientando que é obrigação da Prefeitura Municipal controlar e ordenar o uso do solo na intenção de evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, bem como para evitar a exposição da população a riscos de desastres; a sua construção não gerou danos, nem está colocando em risco a vida de vizinhos ou de terceiras pessoas, sendo feita há 12 anos, e naquela época inexistia legislação que regulamentava as construções, pois a Lei Municipal n°. 1281/2010 que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Cruz Machado foi promulgada no ano de 2010, após a construção da sua residência; o laudo técnico apresentado é específico ao mencionar que os problemas estruturais ocorridos na construção decorrem exclusivamente da abertura da servidão; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem; o ente municipal tem conhecimento dos fatos desde o final do ano de 2017 e quedou-se inerte até o presente momento, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação; impugna o laudo apresentado pela Defesa Civil por não fazer referência a pontos importantes da questão trazida aos autos, bem como por não ser diligente ao ponto de reconhecer a existência de perigo para os moradores da sua residência; independentemente da natureza da servidão de passagem, o Município responde pelos danos causados, conforme disciplina o artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001 (Estatuto das Cidades), e, os artigos 3°. e 15 da Lei Municipal n°. 1281/2010 (Código de Obras do Município de Cruz Machado), sendo essa responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal; os laudos apresentados deixam evidente a existência de nexo causal entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados no imóvel de sua propriedade; a responsabilidade do ente municipal resta configurada em três GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória oportunidades, primeiramente porque descumpriu o seu dever de fiscalização disposto no artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001, ainda, após o descumprimento do dever de fiscalização, o Município de Cruz Machado legitimou a obra irregular ao editar a Lei n°. 1.592, do dia 27 de abril de 2017 que denominou a servidão irregular de “servidão de passagem 2-B e, por fim, o ente municipal foi omisso às reivindicações da Sra. Ivone do Amaral, que por duas vezes relatou os problemas ocorridos no imóvel de sua propriedade e não obteve qualquer resposta; em relação aos danos materiais, os mesmos são visíveis e devem ser arcados pelo ente municipal; precisou construir muro novo, para conter o desabamento do terreno, sendo que o valor gasto para conclusão da obra foi R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 2018; o muro foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski; como o muro de contenção não foi suficiente para resolver o problema e estava muito preocupado com a situação precária em que sua casa se encontra (com risco de desabar a qualquer momento), foi contratado os serviços da empresa a Realiza Engenharia para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 412,94 (quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos); para realizar os demais reparos, apresentando dois orçamentos referente à mão-de-obra: um orçamento feito pelo Sr. Edmundo Scibor, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e outro orçamento feito pelo Sr. Zeno Jacoski, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); em relação ao material utilizado para a reforma, estima-se que seja gasto o valor aproximado de R$ 10.346,70 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), segundo orçamento apresentado pelo Comércio de Produtos Agropecuários Almeida Ltda., que fica em Cruz Machado ou R$ 9.776,51 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), orçamento feito pela Herbert Materiais de Construção que fica GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória em União da Vitória e cobraria o valor do frete; somando-se o valor já gasto, num total de R$ 5.212,94 (cinco mil duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), e, o que deverá ser utilizado para fazer os reparos, tendo ciência que as obras sempre acabam saindo fora do orçamento originalmente previsto, estima-se que os danos materiais possam chegar ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); sua procuradora foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017, e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam sofrimento que vai muito além de mero aborrecimento; a decisão proferida junto ao movimento 70 que concedeu liminarmente o pedido de restauração imediata da propriedade do autor, a qual deveria ser arcada em sua integralidade pelas partes rés foi descumprida; em que pese a Defesa Civil do Município de Cruz Machado tenha comparecido à sua residência, nenhuma medida foi realizada; por mais que o laudo da Defesa Civil tenha afirmado que inexiste risco de desabamento iminente, a decisão judicial é clara ao afirmar a obrigação de se iniciar a reforma do seu imóvel de forma imediata; ante o descumprimento judicial requer a aplicação da multa diária prevista no item 4.1 da decisão do mov. 70. O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 113.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, tendo o autor requerido a realização de prova pericial (seq. 128.1) e pugnando pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo, prosseguindo-se com relação aos demais requeridos (seq. 131.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os réus Daniel e outros informaram que a intimação é prematura, uma vez que não houve citação do réu Paulo Henrique Hybiak, bem como a apresentação de sua defesa (seq. 124.1). O Município de Cruz Machado requereu nova intimação para manifestar-se com relação às provas a serem produzidas após a citação e apresentação de defesa do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 126.1). Determinou-se a manifestação das partes quanto ao requerido pelo autor no seq. 131.1, em homenagem ao princípio do contraditório e, ainda, a intimação dos réus para informar com relação ao suposto descumprimento da decisão de seq. 70.1 (seq. 133.1). O Município de Cruz Machado manifestou-se (seq. 148.1), informando que não se opõe ao pedido de exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da presente demanda; a determinação judicial liminar para realização de reformas no imóvel do autor já foi encaminhada ao prefeito, conforme memorando; o laudo pericial técnico juntado pelo autor é completamente desarmônico e dissonante do laudo da defesa civil e da engenheira civil do Município, encartado em mov. 97.3; enquanto que o laudo do autor informa que existe nexo causal entre a servidão aberta e os danos estruturais do imóvel, o laudo da defesa civil e da engenheira do Município relata que não há o nexo causal, em análise preliminar, não constatando anomalia estrutural decorrente da abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a servidão; não pode o Município dispor de dinheiro público para realizar reformas que podem nem ser decorrentes de qualquer ação do Município; destaca-se que o Município não entende tratar-se de situação facilmente reversível, eis que, no caso de realização das reformas apenas com base em laudo técnico unilateral do autor, haverá grande gasto de dinheiro público, podendo a ação ser julgada improcedente posteriormente; poderá de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fato o Município protocolar ação judicial com o fito de restituição dos valores gastos, mesmo em caso de eventual procedência da ação de conhecimento, iniciar-se-á longo processo de cumprimento de sentença (fase de execução); a liminar para reformas no imóvel do autor foi concedida em razão de supostos riscos que os danos estruturais poderiam causar à integridade física e ao patrimônio, porém o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas, razão pela qual se entende que não é imprescindível que as reformas sejam realizadas imediatamente, antes da realização de laudo pericial imparcial, por perito designado pelo Juízo; o Município não está tentando desincumbir-se de dar cumprimento à r. decisão liminar; muito pelo contrário, pretende realizar as reformas se de fato forem imprescindíveis; requer-se que haja a nomeação pelo Juízo, de forma urgente, de perito técnico para realizar perícia no imóvel do autor, de modo imparcial e presentes representantes do autor e dos réus, evitando-se qualquer nulidade; após a realização da perícia judicial e da juntada do laudo técnico, concluindo o laudo pela existência de nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e alguma ação do Município, este ente público iniciará imediatamente as reformas no imóvel, em cumprimento à decisão liminar; subsidiariamente, informa-se que as reformas não poderão ser custeadas integralmente pelo Município, eis que este não é o único réu da demanda, requerendo a intimação dos demais réus, por meio de seu advogado constituído, para que procurem a prefeitura municipal com o fim de discutirem em conjunto com representante do Município acerca da realização das reformas. Anexou memorando (seq. 148.2). Os réus Daniel e outros manifestaram-se (seq. 150.1), afirmando que o Sr. Paulo Henrique Hybiak também fora beneficiado com a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória obra de servidão de passagem, razão pela qual agora não pode ser simplesmente excluído da lide, por uma simples dificuldade de citá-lo, pois isto implicaria em nulidade do feito, por violação aos princípios fundamentais do devido processo legal; a tutela provisória concedida foi concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelos autores, pautando-se a decisão, principalmente, no laudo técnico de seqs. 1.11/1.16, contudo neste próprio laudo o perito contratado pelas partes já aduziu que os danos por ele relatados possivelmente resultavam da ação das chuvas; o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado/PR, também apontou que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de uma edificação irregular, pois a construção sequer contou com o acompanhamento de um profissional habilitado; há grandes divergências entre o alegado pela parte autora e os referidos apontamentos dos laudos técnicos acima declinados, o que possibilita a revisão da tutela provisória; os réus são pessoas humildes, com parca renda e não dispõem de qualquer valor para proceder com as referidas providências para reformar o imóvel do autor, sem que isto reverta diretamente na sua subsistência e de sua família; se alterada tal decisão no futuro possa ser determinado que a parte autora devolva todos os valores gastos pelos réus, inexistindo qualquer garantia de que tal decisão será cumprida pelo autor; inexiste outra solução à demanda que não a modificação da tutela provisória anteriormente concedida, para que esta seja ao menos postergada até a produção de prova pericial, para que somente seja determinado o seu cumprimento se provado que os supostos danos no imóvel do autor decorreram, de fato, da obra de servidão de passagem; em sendo provado que tais danos decorreram da obra em questão, deve-se responsabilizar, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória exclusivamente, o Município de Cruz Machado/PR, pois fora que, exclusivamente, realizou tal obra. O autor (seq. 155.1) afirma que o Município de Cruz Machado até o presente momento não realizou qualquer medida referente as reformas necessárias no seu imóvel, descumprindo o mandamento judicial, requerendo a aplicação da multa arbitrada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); antes da propositura da ação, já havia feito dois requerimentos administrativos informando o problema ocorrido em seu imóvel, mas nunca teve seus pedidos respondidos; a cada dia que passa a situação vai piorando; o Sr. Paulo tem problemas com alcoolismo e vive perambulando nas ruas, não sendo justo que a ação fique paralisada porque não consegue intimar um dos réus. Requer seja dado início ao cumprimento provisório da liminar, nos próprios autos, em atendimento ao princípio da economia processual, requerendo a intimação da parte ré para que efetue o pagamento imediato das astreintes fixadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Reitera o pedido de exclusão do Sr. Paulo Hybiak do polo passivo. O Ministério Público pugnou pela abertura de vista dos autos após a estabilização da demanda (seq. 158.1). Por decisão afastou-se a impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor; afastou-se preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cruz Machado e indeferiu-se o pedido de exclusão do réu Paulo Henrique Hybiak. Acolheu-se em parte o pedido dos réus para modificação da tutela antecipada inicialmente concedida, para determinar ao Município de Cruz Machado que promovesse escoras e tomasse outras providencias necessárias para impedir os danos existentes na casa do autor se agravem, bem como para realizar monitoramento com frequência necessária, especialmente quando houvesse chuvas mais volumosas (seq. 161). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O autor opôs embargos de declaração, afirmando que o conteúdo da decisão proferida no seq. 70.1, determina exatamente a mesma coisa, ou seja, em que pese os termos utilizados sejam diferentes, o resultado de ambos os mandamentos é praticamente o mesmo, pois em sede de liminar, foi determinado que se desse início as providências necessárias para a realização da reforma do imóvel; a única diferença ocorrida entre as duas decisões reside no fato de que, a decisão embargada especifica no que consistiria essas providências iniciais ao mencionar que devem ser promovidas “escoras”; apesar da Defesa Civil ter realizado um laudo que contraria algumas questões apresentadas no laudo que juntou; a determinação que concedeu a tutela provisória não foi cumprida, pois não foi efetuada nenhuma medida que pudesse conter o avanço dos danos ocorridos no imóvel; tal medida poderia ser um simples reforço no muro de contenção, por exemplo; a decisão que concedeu a tutela provisória foi confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento, o que inclui a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial; a decisão não foi clara em relação ao pedido de execução provisória nos próprios autos, assim, não se sabe se a execução das astreintes poderá ser feita nos próprios autos, conforme solicitado na petição apresentada junto ao seq. 111.1, ou se haverá necessidade de procedimento em apartado para a cobrança dos valores devidos a título de astreintes; requer seja sanada a omissão/obscuridade em relação a execução das astreintes, informando se o pedido de execução provisória nos próprios autos foi deferido ou não (seq.168). O Município de Cruz Machado informou que encaminhou memorandos ao Departamento de Engenharia e à Defesa Civil Municipal, solicitando o cumprimento da decisão do mov. 161.1, solicitando o prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento (seq.170). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O réu apresentou parecer da defesa civil municipal, comprovando o cumprimento da obrigação (seq. 175). Intimado, o réu Município de Cruz Machado afirma que não há execução das astreintes, por não haver descumprimento da decisão liminar em face do ente público; o que pode haver é a execução das astreintes em face dos demais réus, os quais, até o momento, não iniciaram qualquer ação para cumprir a decisão liminar; está efetuando o monitoramento do imóvel do autor, para acompanhar a existência e eventual evolução das trincas e fissuras da edificação, conforme relatório do seq. 175.2; não há possibilidade de execução das astreintes em face do Município, por inexistir descumprimento da decisão liminar. Por fim, reiterar que o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física ou à vida dos moradores (seq.192). Os demais réus alegaram que a tutela provisória concedida no seq. 70.1, fora concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelo autor, pois tal decisão pautou-se, principalmente, no laudo técnico dos seq. 1.11/1.16; no decorrer do feito houve a juntada de laudo emitido pela Defesa Civil (seq. 97.3), apontando que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de edificação irregular, por não contado com acompanhamento de profissional habilitado; acerta a decisão do seq. 161.1, que nos moldes do art. 296 do Código de Processo Civil, modificando a tutela antecipada inicialmente concedida; ante a modificação da tutela antecipada, não há fixação de astreintes, pois a modificação da tutela ocorreu em virtude de ser demonstrado que a obra efetuada pelo autor foi realizada de forma precária e sem acompanhamento de profissional; em virtude GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de inexistirem omissões a serem sanadas inexistem motivos para a fixação de astreintes, devendo ser desprovidos os embargos de declaração (seq.193). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar o vício apontado, determinando-se também a intimação da parte autora para cumprimento do item 4.2 da decisão de seq. 161 (seq. 200.1). O autor informou que a decisão foi novamente descumprida, sendo que a Defesa Civil não promoveu as escoras, nem qualquer outra providência que pudesse impedir o aumento das rachaduras, e atenuar o perigo de desabamento existente na casa; o Município de Cruz Machado apenas colocou selos no imóvel como se pode verificar nas fotos de seq. 175.2, porém, os selos não são eficientes para conter os danos existentes no imóvel, sendo úteis apenas para monitoramento das rachaduras; o monitoramento também não foi realizado; a Defesa Civil colocou os selos no imóvel no dia 21 de dezembro de 2021 e comprometeu-se com a Sra. Ivone de retornar no prazo de 15/20 dias, o que não o fez; houve um aumento no tamanho das rachaduras e quase rompimento do selo; as paredes estão estralando, as rachaduras aumentaram, o monitoramento não foi realizado e a Sra. Ivone já está residindo em outro local com receio de desabamento da casa desde o final do mês de janeiro de 2022; a Sra. Ivone está atualmente residindo na Estrada Velha, Rio das Antas, em local próximo ao imóvel de propriedade do autor, no município de Cruz Machado; apesar dos pedidos dos familiares, o Sr. Joacir permanece no imóvel aguardando que as providência sejam tomadas pelo Município, entretanto, a família tem receio de que possa acontecer um desabamento a qualquer momento; requereu a aplicação de multa por descumprimento da decisão de seq. 70, reiterada no seq. 161.1 e requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 203.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os réus Daniel Dolinski Hybiak e outros afirmam que a parte autora esqueceu de informar que a decisão que modificou a tutela antecipada isentou a ré Eunice Antonicz Hybiak e demais réus da obrigação de fazer escorar e demais providências para impedir que os supostos danos existentes no imóvel do autor se agravem; pugnaram pelo indeferimento do pedido de citação editalícia do réu Paulo Henrique Hybiajk e pela extinção do feito, ante o abandono perpetrado pelo autor (seq. 208.1). Determinou-se a intimação do Município de Cruz Machado quanto a alegação de descumprimento da decisão que modificou a tutela de urgência inicialmente concedida, bem como, indeferiu-se o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, determinando a intimação da parte autora para apontar endereço para citação (seq. 209.1). O autor informou que após a denúncia do descumprimento da decisão judicial, no dia 12 de maio de 2022, a Defesa Civil dirigiu-se à sua residência e colocou algumas vigas no muro de contenção; nenhum funcionário responsável pelo setor de engenharia do município, ou alguma pessoa da Defesa Civil adentrou na residência para verificar os lacres e o estado das rachaduras, ou seja, além de estarem com seis meses de atraso no cumprimento da decisão judicial, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar o agravamento das rachaduras na propriedade do autor, o que obrigou a família a arranjar um novo local para moradia; o autor continuou residindo no local porque continua aguardando a solução determinada pelo Juízo; reitera o pedido de fixação de multa e requer a busca de endereço pelo SINESP/INFOSEG do réu Paulo Hybiak (seq. 212.1). O Município de Cruz Machado apresentou relatório da defesa civil elaborado em conjunto com o departamento de engenharia do Município; o representante da defesa civil e a engenheira do Município estiveram na GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória residência do autor, realizaram escoramento do muro frontal e adentraram no imóvel para realizar o acompanhamento das rachaduras por meio de selos de monitoramento; o monitoramento dos selos não pode acontecer diariamente, ou semanalmente, sendo necessário um prazo maior para que seja possível emitir parecer conclusivo quanto às rachaduras, em razão da pequena variação ocorrida (seq. 213.1/213.2). Restou determinada a consulta no sistema Infoseg do endereço do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 215.1), o que foi cumprido (seq. 217.1). O autor insistiu na alegação de descumprimento da medida liminar e reiterou o pedido de fixação de multa (seq. 221.1). Na sequência, o autor requereu a citação do réu Paulo no endereço localizado no seq. 217.1 (seq. 222.1). Este Juízo consignou sobre a aplicabilidade da multa diária fixada no seq. 70, pelo cumprimento intempestivo da decisão proferida, determinando, também, a expedição de mandado de citação do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 226.1). O Município de Cruz Machado anexou parecer do departamento de Projetos e Engenharia e do Relatório da Defesa Civil; a obra em questão não possui regularidade perante o Município de Cruz Machado-PR ou nos demais entes de fiscalização, tais como o CREA; a elaboração de projeto técnico e sua posterior ratificação por profissional habilitado, com a competente emissão de ART, permite aferir a regularidade técnica da obra; os danos eventualmente sofridos pelo autor podem ter sido ocasionados em razão da ausência de planejamento e execução técnica; a falta de fundação adequada, tanto na obra quanto no muro construído é que podem ter ocasionados os efeito declinados na inicial; a construção de edificação sem a observância de normas técnicas é passível, inclusive, de demolição; diante de eventual GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória necessidade de perícia, necessário a juntada de documentos pelo autor. Requereu a intimação do autor para juntar aos autos todos os documentos técnicos pertinentes à construção do muro da edificação objeto da ação e, alternativamente, cópia do procedimento administrativo de regularização (seq. 236.1/236.4). O réu Paulo Henrique Hybiak foi citado (seq. 243.2). A advogada do autor requereu prazo para que localizar seu cliente, tendo em vista passou a residir em outro local em razão do risco iminente de desabamento do imóvel objeto da lide (seq. 247.1), sendo determinado o cumprimento do item 2 da decisão de seq. 238 (seq. 247.1). O autor requereu nova dilação de prazo (seq. 251.1), o que foi concedido (seq. 253.1). Na sequência, o autor destacou que o laudo apresentado pela Defesa Civil e raso e inconsistente, pois somente atesta a existência de rachaduras, mas não analisa o risco que tais rachaduras acarretam o imóvel, deixando de analisar a reação entre o desmoronamento do terreno e a abertura da servidão de passagem; ao contrário da construção da casa, a abertura da servidão de passagem foi realizada após a Lei Municipal 1.281/2010 que instituiu o Código de Obras do Município de Cruz Machado, ou seja, o Município descumpriu a própria lei que foi por ele instituída; o Departamento de Projetos e Engenharia não analisou o solo, os impactos que a servidão de passagem poderia acarretar ao imóvel de sua propriedade; não possui a documentação solicitada pelo ente municipal, pois a residência foi edificada em período anterior a Lei Municipal n. 1.281/2010. Reiterou o pedido de perícia (seq. 256.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os réus Daniel Dolinski Hybiak e outros requereram o depoimento pessoal da parte autora, réus e testemunhas, além da realização de perícia (seq. 263.1). O autor reiterou o pedido de perícia técnica (seq. 264.1). O réu Município de Cruz Machado requereu o depoimento pessoal do autor e réus (seq. 265.1). O Ministério Público informou o desinteresse na intervenção do feito (seq. 270.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, embora a matéria dos autos seja complexa, torna- se inócua a realização de audiência para saneamento, seja levando-se em consideração as teses adotadas pelas partes, seja porque a pauta de audiências inviabiliza a sua designação, pois irá atrasar sensivelmente o andamento processual. Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo ao saneamento do feito. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3. O pedido de gratuidade da justiça aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Rosana Tereza Hybiak foi apreciado no seq. 93.1. A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cruz Machado já foram apreciadas pela decisão de seq. 161. Entretanto, restam pendentes de análise as preliminares arguidas pelos demais réus em contestação, conforme seq. 90, quais sejam, a de nulidade da procuração apresentada pelo autor, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, o que passasse a apreciar. 3.1. Da nulidade da procuração Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak apontaram que a procuração de seq. 1.3 é nula, pois o autor não assinou conjuntamente com a Sra. Ivone do Amaral. A procuração de seq. 1.3 foi assinada por Ivone do Amaral, procuradora do autor Joacir Marczal, conforme procuração por instrumento público, trazida para justificar a representação processual do autor Joacir Marczal, conforme seq. 1.2, onde foram outorgados os seguintes poderes: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Infere-se que dentre os poderes outorgados pelo autor estão especificamente os para contratar e vender o imóvel objeto dos presentes auto, não incluindo poderes para constituir advogado para o ingresso da presente demanda. Assim, a representante do autor Ivone do Amaral não possui poderes outorgados pelo autor para constituir procuradora para propor a presente demanda, o que implica na irregularidade de representação da parte autora. Desta forma, a pretensa representante do autor não possui poderes específicos para o fim promover os atos necessários ao ingresso da presente ação, estando, com isso, o autor não representado nos autos, impondo ser regularizada referida situação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.1.1. Posto isto, intime-se o autor para que regularize constitua procuradora para atuar nos autos, regularizando sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.2. Da ilegitimidade passiva dos réus Apontam os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak que são parte ilegítima para figurar no feito, sob a alegação de que não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor, o que advém de má construção, que não seguiu as exigências legais, posto que não foi acompanhada por profissional competente e não contou com prévio projeto. Ainda, a servidão de passagem fora executada e projetada exclusivamente e sob a responsabilidade do ente municipal, o qual já figura no polo passivo da ação. O imóvel que faz divisa com o terreno do autor, antes do seu desmembramento, pertencia a Henrique Hybiak e sua esposa Laura Dolinski Hybiak, já falecidos. Nos autos de inventário 96/2006 da 1ª Vara Cível de União da Vitória, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros, ora réus, Paulo Henrique Hybiak, Lindari Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak, Dnaiel Dolinski Hybiak e Mauro Luiz Hybiak, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem em seus benefícios, sendo todos os herdeiros incluídos no polo passivo da lide. Assim, há imposição de litisconsórcio passivo para que a decisão seja harmônica, sendo vedada a exclusão de qualquer sujeito que foi responsável pelo ato que causou o alegado ato ilícito. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Como já destaquei (seq. 161), há obrigatoriedade do litisconsórcio, pois a relação jurídica debatida exige a participação de todos os sujeitos que realizaram a abertura da servidão de passagem. Aliás, caso as alegações dos réus sejam acolhidas, não é caso de ilegitimidade passiva, mas sim de improcedência do pedido, razão pela qual a análise de tal questão perpassa ao mérito da lide. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak. 3.4. Da falta de interesse de agir Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak afirmam que o autor não tentou solucionar a lide de forma extrajudicial, pois nunca os procurou para tentar acordo, ingressando com a ação, em total má-fé, visando obter lucro, inclusive no que diz respeito aos honorários sucumbenciais. E com isso não houve pretensão resistida apta a corroborar a demanda. A respeito do interesse de agir, o Prof. Humberto Theodoro Junior ensina: “A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1988, p. 59). A parte autora busca com a presente ação a condenação dos réus a indenizar os danos materiais decorrentes dos reparos necessários no imóvel de sua propriedade, em decorrência da abertura da servidão de passagem, bem como ao pagamento dos danos morais, diante de todo o sofrimento e transtorno causados em razão dos danos causados na propriedade do autor. O interesse de agir é demonstrado através do binômio necessidade/utilidade. Logo, como a parte autora busca condenação por danos materiais e morais, oriundos da questão acima mencionada, sua iniciativa se torna adequada, caracterizando a necessidade, adequação e utilidade de providência requerida. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.5. Da inépcia da inicial Ainda, os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak asseveram que a inicial é inepta por ausência de causa de pedir, não existindo relação material apta a corroborar os pedidos do autor, pois não há prova apta a demonstrar a culpa dos réus pelos danos havidos no imóvel. O pedido é o núcleo da petição inicial e é consubstanciado pela denominada causa petendi (causa de pedir próxima e remota), que exprime a pretensão do autor deduzida em Juízo. O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação, a qual exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido na petição inicia. Sendo assim, faz-se necessário a descrição dos fundamentos fáticos e jurídicos de forma clara e precisa, a fim de que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa seja atendida, podendo o réu saber o motivo pelo qual está sendo demandado e possa realizar a sua defesa sobre fatos certos e que não seja surpreendido por uma peça defeituosa, contraditória ou incompreensiva. Por conseguinte, é um dos deveres do autor expor com a devida lógica racional a sua pretensão em Juízo, devendo a sua conclusão ser resultado de um processo lógico, em que a adoção da premissa maior e menor corresponda inequivocamente a conclusão externada, sob pena de inépcia da inicial, a teor do inciso III do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso em tela, constata-se que a petição inicial é apta, pois envolve a relação jurídica de abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, que, segundo alega, resultou-lhe em danos materiais, devendo os réus serem condenados a pagar indenização por danos materiais e morais. Ainda, deve-se considerar que o processo civil hodierno é instrumentalista, de sorte que “a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, v.1, 2018). Assim, pondera-se que a “interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do CPC) e “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277, do CPC), bem assim, que vige no ordenamento o princípio da primazia do mérito (art. 4º, 6º, 139, IV, e 317, todos do CPC), a fim de reforçar a possibilidade de relativização de formalidades quando incapazes de impedir a efetiva e regular tramitação processual. Nesse caminho, infere-se que os fatos, a fundamentação e os pedidos estão congruentes, não havendo que se falar em inépcia. O magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), pois o processo não é um fim em si mesmo, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mas é tido e reconhecido como instrumento para tutelar a lesão ou ameaça de lesão a um direito material. No caso dos autos, da documentação carreada ao longo da tramitação, houve a individualização satisfatória da controvérsia, sendo de fácil compreensão as questões de fato e de direito que compõem a pretensão inicial, sendo apta, na medida em que atendeu aos pressupostos processuais. Desse modo, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos que instruem a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. 4. Intime-se o Município de Cruz Machado para manifestação com relação ao informado no seq. 256.1, especialmente no que tange à ausência de documentação em razão de que a residência foi edificada em período anterior a Lei Municipal n. 1.281/2010, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de julho de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, conforme requerido no seq. 158.1. 2. Após, voltem conclusos para saneamento. Dil. nec. União da Vitória, 20 de junho de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Considerando a citação de todos os réus (seq.243), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão e indeferimento (CPC, art. 370). Havendo requerimento de prova pericial devem as partes justificar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão; 1.2. Apresentem as questões de fato que entendem controvertidas e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito; 1.3. Informem se há possibilidade de conciliação com a designação de audiência na modalidade virtual. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, à parte autora, conforme requerido na seq. 251. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 245, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora cumpra o determinado na decisão de seq. 238, item 2. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 226. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 236, em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 229, concedendo o prazo, impreterível, de 10 (dez) dias, para que a parte ré cumpra as determinações de seq. 226. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0004925-83.2020.8.16.0174
Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK, alegando que o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que a Lei nº. 1.592, do dia 27 de abril de 2017, denominou de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula nº. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); o laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel. Pleiteia a condenação dos réus n indenização dos valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (seq. 1.2/1.42). Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído à Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim a que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1), tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Cancelou-se a audiência de conciliação, até a citação os réus; concedeu-se a tutela provisória pleiteada, determinando aos réus que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na exordial, aparentemente advindos da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado para atender à solicitação da família Hybyak de instituição da servidão de passagem, sob pena de multa; reconheceu-se a nulidade da citação do réu Evaldo, determinando-se a citação de todos os réus e a expedição de ofício à Defesa Civil (seq. 70). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindarci Maria Hybiak e Rosana Tereza Hybiak foram citados (seq. 78). O réu Município de Cruz Machado insurgiu-se alegando a adoção de providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requerem a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação e requerendo informações pelo Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87). O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, conforme Lei Municipal nº 1.592, de 27 de abril de 2017; o qual detém responsabilidade; o autor age em total má-fé e visa ludibriar o Juízo, deixando de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção de sua residência, inexistindo averbação da construção na matrícula 18.584; quem não agiu em conformidade com os ditames legais é o autor ao realizar construção sem observância das normas costumeiras; não há culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, quando a residência do autor não tinha infraestrutura adequada, sendo construída de “qualquer jeito”, e cedendo com o passar do tempo; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor; jamais promoveram ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; os orçamentos apresentados pelo autor não são provas aptas de danos materiais, dependendo de quando este for executar a sua obra; invocando o princípio da eventualidade afirma que o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; na fixação do valor da indenização deve ser levado em consideração, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; requer a improcedência do pleito indenizatório do autor ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; o autor litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; os GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória efeitos da tutela são irreversíveis. Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90). Por decisão de seq. 93.1 indeferiu-se o pleito dos réus de revogação da liminar, bem como, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, em razão da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak. Ainda, a mesma decisão indeferiu o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, por não esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte. As benesses da gratuidade da justiça foram concedidas aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak e designada audiência de mediação. O Município de Cruz Machado apresentou contestação (seq. 97.1), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; arguindo sua ilegitimidade passiva; o próprio autor atribui aos réus a responsabilidade pela abertura da servidão; a procuradora do autor é sua esposa em solicitação encaminhada à prefeitura de Cruz Machado em 2017, também atribuiu ao Senhor Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, o qual possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”; o Município não é responsável por danos eventualmente decorrentes da abertura da servidão; quem realizou a abertura da servidão foram os demais réus da demanda (Família Hybiak), pois se tratava de servidão necessária ao desmembramento dos lotes; não foi cabalmente comprovado que os danos ocasionados na propriedade do autor foram GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ocasionados pela servidão de passagem; a edificação em alvenaria do autor não possui revestimento adequado em sua face externa, “o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias”; a construção que está com trincas e rachaduras é irregular, pois não foi acompanhado por profissional técnico habilitado, e não possui alvará de construção e “habite-se”; há irregularidade na construção, inexistindo averbação na matrícula nº 18. 584; a Defesa Civil e a Engenheira do Município não constataram “qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão”; “há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas a vícios construtivos, tendo em vista que a edificação foi construída sem acompanhamento de profissional habilitado”; impugna o laudo encartado na inicial, vez que apresenta situação distinta da encontrada pela Defesa Civil e Engenheira Civil do Município; impugna- a alegação do autor de que abriu dois procedimentos para verificar a situação junto ao Município dizendo que não houve resposta, pois respondeu, conforme seq. 1.24; não foi o Município quem promoveu a abertura da servidão, apenas a denominou, não se aplica o disposto no art. 37, § 6º, da CF, devendo o autor comprovar que o agente público causou os danos; inexiste nexo de causalidade entre o dever do Município em fiscalizar as obras, a abertura da servidão de passagem e os danos existentes na residência do autor; impugna a alegação do autor de que teve que construir muro novo, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), construído pelo Sr. Mariano Boyarski, pois não apresentada prova da despesa; não demonstrada a ocorrência de dano moral; há possibilidade de as rachaduras e problemas estruturais na construção terem sido indiretamente ocasionados pelo próprio autor, ao construir sem a fiscalização de profissional técnico qualificado; caso venha a se considerar presente o dano moral, há que se considerar que não foi de grande monta, pois não maculou, definitivamente, o sentimento do autor, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória tendo sofrido dissabores que não ultrapassam o incômodo diário por viver numa sociedade dinâmica (seq. 97.3). O autor impugnou a contestação (seq. 111.1). O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 113.1) O autor requereu a realização de prova pericial (seq. 128.1) e pugnou pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da demanda, prosseguindo com relação aos demais réus (seq. 131.1). O Município de Cruz Machado (seq. 148.1), informa não se opor ao pedido de exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo; a determinação judicial liminar para realização de reformas no imóvel do autor já foi encaminhada ao prefeito; o laudo pericial técnico juntado pelo autor é desarmônico do laudo da defesa civil e da engenheira civil do Município, encartado no mov. 97.3; o laudo do autor informa que existe nexo causal entre a servidão aberta e os danos estruturais do imóvel, enquanto o laudo da defesa civil e da engenheira do Município relata inexistir nexo causal, não constatando anomalia estrutural decorrente da abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a servidão; o Município não pode dispor de dinheiro público para realizar reformas que podem não ser decorrentes de sua ação; não entende se tratar de situação facilmente reversível, pois no caso de realização das reformas apenas com base em laudo técnico unilateral do autor, haverá grande gasto de dinheiro público, podendo a ação ser julgada improcedente; a liminar para reformas no imóvel foi concedida em razão de supostos riscos que poderiam causar à integridade física e ao patrimônio do autor, porém o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória patrimônio das pessoas; não é imprescindível que as reformas sejam realizadas imediatamente; o Município não está tentando desincumbir-se de dar cumprimento à r. decisão liminar; pretende realizar as reformas se de fato forem imprescindíveis; requer a nomeação pelo Juízo, de forma urgente, de perito técnico para realizar perícia no imóvel do autor, de modo imparcial e presentes representantes das partes, evitando-se qualquer nulidade; após a realização da perícia judicial e da juntada do laudo técnico, concluindo o laudo pela existência de nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e alguma ação do Município, iniciará imediatamente as reformas no imóvel, em cumprimento à decisão liminar; subsidiariamente, informa que as reformas não poderão ser custeadas integralmente pelo Município, por não ser o único réu na demanda (seq. 148.2). Os réus Daniel e outros (seq. 150.1) afirmam que o Sr. Paulo Henrique Hybiak também fora beneficiado com a obra de servidão de passagem, o qual agora não pode ser excluído da lide, por dificuldade de citá- lo, o que implicaria em nulidade ao feito e violaria os princípios fundamentais do devido processo legal; no que diz respeito ao cumprimento da tutela provisória concedida; o laudo do profissional contratado pelas partes aduziu que os danos relatados possivelmente resultavam da ação das chuvas; o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado/PR, também apontou que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de uma edificação irregular; impõe-se a modificação da tutela provisória concedida, para que esta seja ao menos postergada até a produção de prova pericial, para que somente seja determinado o seu cumprimento se provado que os supostos danos no imóvel do autor decorreram, de fato, da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória obra de servidão de passagem; em sendo provado que tais danos decorreram da obra em questão, deve-se responsabilizar, exclusivamente, o Município de Cruz Machado/PR, pois fora ele que realizou tal obra. O autor (seq. 155.1) afirma que o Município de Cruz Machado até o presente momento não realizou qualquer medida referente as reformas necessárias no seu imóvel, descumprindo o mandamento judicial, requerendo a aplicação da multa arbitrada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); antes da propositura da ação, já havia feito requerimentos administrativos informando o problema ocorrido em seu imóvel, mas nunca teve seus pedidos respondidos; a cada dia que passa a situação vai piorando; o Sr. Paulo tem problemas com alcoolismo e vive perambulando nas ruas, não sendo justo que a ação fique paralisada porque não consegue intimar um dos irmãos. Requer seja dado início ao cumprimento provisório da liminar nos próprios autos, em atendimento ao princípio da economia processual, requerendo a intimação dos réus para que efetuem o pagamento imediato das astreintes fixadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos réus. Reitera o pedido de exclusão do Sr. Paulo Hybiak do polo passivo da presente demanda. O Ministério Público pugnou pela abertura de vista dos autos após a estabilização da demanda (seq. 158.1). Por decisão de seq. 161, afastou-se a ilegalidade passiva do Município de Cruz Machado; indeferiu-se o pedido de exclusão de Paulo Henrique Hybiak do polo passivo; acolheu-se, em parte, o pedido dos réus, modificando a tutela antecipada inicialmente concedida, para determinar ao Município de Cruz Machado promova escoras e tome outras providências GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória necessárias visando impedir que os danos existentes na casa do autor se agravem, no prazo de 15 (quinze), bem como realize monitoramento com a frequência necessária, especialmente quando houver chuvas mais volumosas, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa já aplicada na decisão de seq. 70 O autor opôs embargos de declaração, afirmando que o conteúdo da decisão proferida no mov. 70.1, determina exatamente a mesma coisa, ou seja, em que pese os termos utilizados sejam diferentes, o resultado de ambos os mandamentos é praticamente o mesmo, pois em sede liminar, foi determinado que se desse início as providências necessárias para a realização da reforma do imóvel; a única diferença ocorrida entre as duas decisões reside no fato de que, a decisão embargada especifica no que consistiria essas providências iniciais ao mencionar que devem ser promovidas “escoras”; apesar da Defesa Civil ter realizado um laudo que contraria algumas questões apresentadas no laudo que juntou, a determinação que concedeu a tutela provisória não foi cumprida, pois não foi efetuada nenhuma medida que pudesse conter o avanço dos danos ocorridos no imóvel; tal medida poderia ser um simples reforço no muro de contenção, por exemplo; a decisão que concedeu a tutela provisória foi confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento, o que inclui a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial; a decisão não foi clara em relação ao pedido de execução provisória nos próprios autos, assim, não se sabe se a execução das astreintes poderá ser feita nos próprios autos, conforme solicitado na petição apresentada junto ao movimento 111.1, ou se haverá necessidade de procedimento em apartado para a cobrança dos valores devidos a título de astreintes; requer seja sanada a omissão/obscuridade em relação a execução das astreintes, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória informando se o pedido de execução provisória nos próprios autos foi deferido ou não (seq.168). O Município de Cruz Machado informou que encaminhou memorandos ao Departamento de Engenharia e à Defesa Civil Municipal, solicitando o cumprimento da decisão do mov. 161.1, solicitando o prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento (seq. 170). O réu apresentou parecer da defesa civil municipal, comprovando o cumprimento da obrigação (seq. 175). Intimado, o réu Município de Cruz Machado afirma que não há execução das astreintes, por não haver descumprimento da decisão liminar em face do ente público; o que pode haver é a execução das astreintes em face dos demais réus, os quais, até o momento, não iniciaram qualquer ação para cumprir a decisão liminar; está efetuando o monitoramento do imóvel do autor, para acompanhar a existência e eventual evolução das trincas e fissuras da edificação, conforme relatório do mov. 175.2; não há possibilidade de execução das astreintes em face do Município, por inexistir descumprimento da decisão liminar. Por fim, reitera que o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física ou à vida dos moradores (seq. 192). Os demais réus alegaram que a tutela provisória concedida no mov. 70.1, fora concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelos autores, pois tal decisão pautou-se, principalmente, no laudo técnico dos movs. 1.11/1.16; no decorrer do feito houve a juntada de laudo emitido pela Defesa Civil (mov. 97.3), apontando que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de edificação irregular, por não contar com acompanhamento de profissional habilitado; acertada a decisão do mov. 161.1, que nos moldes do art. 296 do Código de Processo Civil, modificou a tutela antecipada inicialmente concedida; ante a modificação da tutela antecipada, não há fixação de astreintes, pois a modificação da tutela ocorreu em virtude de ser demonstrado que a obra efetuada pelo embargante/autor foi realizada de forma precária e sem acompanhamento de profissional; em virtude de inexistirem omissões a serem sanadas inexistem motivos para a fixação de astreintes, devendo ser desprovidos os embargos de declaração (seq. 193). Os embargos de declaração foram acolhidos sanando a omissão apontada (seq. 200), destacando que a modificação da decisão anterior, diante dos fatos novos, implicou no prejuízo de todos os seus efeitos. O autor, seq. 203, afirma que a decisão proferida junto ao movimento 161.1 foi bem específica ao mencionar quais medidas deveriam ser tomadas pelos réus em relação ao imóvel; a decisão liminar modificada fala expressamente em “promover escoras” além de outras procidências necessárias visando impedir que os danos existentes se agravem; a decisão novamente foi descumprida, pois a Defesa Civil não promoveu as escoras, nem qualquer outra providencia que pudesse impedir o aumento das rachaduras, e atenuar o perigo de desabamento existente na casa; nas fotos retiradas, pode se ver que não foi feita a escora dos muros que fazem a divisa do imóvel com a servidão de passagem; o Município de Cruz Machado apenas colocou selos no imóvel, como se pode verificar nas fotos juntadas ao movimento 175.2, porém, os selos não são eficientes para conter os danos existentes no imóvel, sendo úteis apenas para monitoramento das rachaduras; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória o monitoramento também não foi realizado; a Defesa Civil colocou os selos no imóvel no dia 21 de dezembro de 2021 (como se pode verificar nas fotos), e comprometeu-se com a Sra. Ivone de retornar no prazo de 15/20 dias; ninguém retornou ao imóvel para fazer o monitoramento, como se pode verificar nas fotos tiradas na data de 14 de março de 2022; inclusive, ao se fazer um comparativo entre o momento em que os selos foram colocados e o momento atual, verifica-se que houve um aumento no tamanho das rachaduras e o quase rompimento do selo; requer a aplicação de multa (seq. 203). Os réus, pessoas físicas, afirmaram que a obrigação de promover escoras recaiu apenas sobre o município (seq. 208). O autor afirmou que após a denúncia do descumprimento da decisão judicial, no dia 12 de maio de 2022, a Defesa Civil dirigiu-se até sua residência colocando algumas vigas no muro de contenção, como se pode verificar na foto colacionada; nenhum funcionário responsável pelo setor de engenharia do município ou alguma pessoa da Defesa Civil adentrou na residência para verificar os lacres e o estado das rachaduras (seq. 212). O réu Município de Cruz Machado encartou relatório técnico realizado pela Defesa Civil; afirma que conforme o relatório realizou o escoramento do muro frontal e adentraram no imóvel para realizar o acompanhamento das rachaduras por meio de selos de monitoramento; o monitoramento dos selos não pode acontecer diariamente, ou semanalmente, sendo necessário um prazo maior para que seja possível emitir parecer conclusivo quanto às rachaduras, em razão da pequena variação ocorrida (seq. 213). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Determinou-se a intimação da parte autora para informar se há indícios de descumprimento da liminar (seq. 215). O autor alegou que existe descumprimento da medida liminar pelo Município de Cruz Machado pois na data de 17 de outubro de 2021 modificou-se a tutela de urgência inicialmente concedida determinando que o Município de Cruz Machado promova escoras e tome outras providências necessárias visando impedir que os danos existentes na casa se agravem; na decisão foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município tomasse as providências necessárias; no final de dezembro/2021 a Defesa Civil dirigiu- se até sua residência e fez apenas a colocação de selos; em nenhum momento fez as escoras (que estavam especificadas na decisão liminar), tampouco tomou qualquer outra providência no intuito de impedir que os danos existentes na casa do se agravassem; em 14 de março de 2022, 5 (cinco) meses após a decisão retro mencionada, denunciou o descumprimento da decisão judicial, pois até aquele momento não havia colocado escoras no muro, nem tomado qualquer providência para impedir o agravamento dos danos existentes; ante a negativa de cumprimento da decisão liminar e do risco iminente a que estavam expostos os moradores do imóvel, os familiares foram obrigados a residir em outro local, com receio de sofrer danos a sua integridade física; após a denúncia do descumprimento da decisão judicial, abriu-se prazo para o réu manifestar-se sobre o alegado junto ao movimento 203; no dia 12 de maio de 2022, a Defesa Civil dirigiu-se até a residência e colocou algumas vigas no muro de contenção, fato confirmado no relatório apresentado pelo Município junto ao movimento 213; no relatório ficou confirmado que os selos sofreram modificações no período de tempo em que ficaram sem monitoramento; a defesa civil levou quase 6 (seis) meses para fazer a verificação dos selos, sendo que tal fato só GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ocorreu porque denunciou o descumprimento da liminar; nenhum funcionário responsável pelo setor de engenharia do município ou alguma pessoa da Defesa Civil adentrou na residência para verificar os lacres e o estado das rachaduras, ou seja, além de estarem com 6 (seis) meses de atraso no cumprimento da decisão judicial proferida junto ao mov. 161.1, não foram tomadas todas as medidas necessárias para evitar o agravamento das rachaduras; reitera o pedido de execução da multa fixada na decisão proferida no movimento 70.1, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (seq.221). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Houve a modificação da tutela concedida no mov. 70, que ficou sem efeito ante a alteração deferida pela decisão de seq. 161. Como esclarecido no mov. 200, a multa prevista naquela decisão somente poderá incidir se demonstrado o descumprimento da determinação de seq. 161. A decisão de mov. 161 determinou: (...) acolho em parte o pedido dos réus, modificando a tutela antecipada inicialmente concedida, para determinar ao Município de Cruz Machado que promova escoras e tome outras providências necessárias visando impedir que os danos existentes na casa do autor se agravem, no prazo de 15 (quinze), bem como realize monitoramento com a frequência necessária, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória especialmente quando houver chuvas mais volumosas, até ulterior deliberação deste juiz, sob pena de incidência de multa já aplicada na decisão de seq. 70. A decisão, portanto, fixou o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o réu Município de Cruz Machado promovesse: I) a instalação de escoras no muro de contenção; II) adotasse outras providencias que se mostrassem necessárias para impedir que os danos existentes na casa do autor se agravassem; III) realizasse o monitoramento com a frequência necessária, especialmente quando houver chuvas mais volumosas, até ulterior deliberação deste juiz. O autor afirma que houve o descumprimento da decisão, porque em dezembro de 2021 foram apenas colocados selos na residência e muro para monitoramento. As escoras foram colocadas apenas em 12 de maio 2022, meses após a decisão e por ter denunciado o descumprimento. Da decisão de seq. 161, o Município de Cruz Machado foi intimado no dia 18/10/2021 (seq. 163) sendo que a leitura foi realizada em 29/10/2021 (seq. 166). O réu, no dia 23/11/2021 (seq. 170), prazo final do cumprimento da decisão, informou ter encaminhado memorandos ao setor de engenharia requisitando a adoção das medidas. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No movimento 175.2, o Município de Cruz Machado apresentou o relatório do departamento de engenharia, informando a colocação de selos de monitoramento de trincas, realizado no dia 21/12/2012. Assim, infere-se que o início do monitoramento se deu um mês após o término do prazo concedido em decisão judicial. Isto porque a intimação ocorreu em 29/10/2021 e possuía o prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento da decisão fica ainda mais evidente pela constatação de que as escoras no muro de contenção só foram colocadas no dia 12 de maio de 2022, após o início do prazo para o cumprimento da decisão (seq. 203, 212 e 213). Destaque-se que entre os relatórios de vistoria das rachaduras do departamento de engenharia realizados pelo réu, o primeiro no dia 24 de janeiro de 2022 (seq. 175.2) e o segundo em 17 de maio de 2022 (seq. 213.2), há significativa variação nas rachaduras, como por exemplo nos selos n° 01 e 02: Selo n° 01 vistoriado em 21/12/2021 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Selo n° 01 vistoriado em 10/05/2022, indicando a variação de 1mm Selo n° 02 vistoriado em 21/12/2021 Selo n° 02 vistoriado em 10/05/2022, indicando a variação de 2mm. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Logo, evidente que houve descumprimento da ordem judicial ou vez que não foi colocado as escoras no prazo determinado, tendo apenas ocorrido a colocação dos selos, embora também tardio, para o monitoramento das rachaduras. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Como se observa, o Código de Processo Civil, prevê o poder-dever do juiz, exposto no artigo 319, inciso IV, de determinar as medidas indutivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Assim, cabível é a aplicação da multa diária fixada no mov. 70, pelo cumprimento intempestivo da decisão proferida. 3. Contudo referida multa poderá ser reanalisada no caso de se tornar excessiva quando da prolação de sentença. 3.1. Destaque-se, ainda, que por se tratar de multa aplicada a ente público esta somente poderá ser executada com o transito em julgado da decisão que fixar o valor, ou seja, com a preclusão da sentença. 4. Expeça-se mandado de citação do réu Paulo Henrique Hybiak, constando o endereço de seq. 217: “Rua Estanislau Oczust, Cruz Machado/PR”. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Considerando a petição de mov. 213 e o relatório anexado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, vez que não há indícios do efetivo descumprimento da liminar. 2. Promova-se a consulta no sistema INFOSEG do endereço do réu Paulo Henrique Hybiak (CPF: 798.999.949-87). 2.1. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º e 437, §1º, intime-se o Município de Cruz Machado, através de seu procurador devidamente constituído nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entende por direito em relação a alegação de descumprimento da decisão que modificou a tutela de urgência inicialmente concedida (seq. 203). 2. Em relação ao pedido da autora de citação do réu Paulo Henrique Hyabiak, indefiro nos termos já decididos, pois desde que proferida tal decisão (seq. 93, item 4), a parte autora não buscou qualquer forma de localizar tal réu, limitando-se a repetir o pleito pela citação por edital. 2.1. Intime-se a autora para que, em 5 (cinco) dias, aponte o endereço para citação do réu Paulo Henrique ou pugne pelos meio para localização de possível endereço. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK, alegando que o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que a Lei nº. 1.592, do dia 27 de abril de 2017, denominou de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula nº. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); o laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel. Pleiteia a condenação dos réus n indenização dos valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (seq. 1.2/1.42). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído à Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim a que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1), tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. Cancelou-se a audiência de conciliação, até a citação os réus; concedeu-se a tutela provisória pleiteada, determinando aos réus que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na exordial, aparentemente advindos da obra GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória autorizada pelo Município de Cruz Machado para atender à solicitação da família Hybyak de instituição da servidão de passagem, sob pena de multa; reconheceu-se a nulidade da citação do réu Evaldo, determinando-se a citação de todos os réus e a expedição de ofício à Defesa Civil (seq. 70). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindarci Maria Hybiak e Rosana Tereza Hybiak foram citados (seq. 78). O réu Município de Cruz Machado insurgiu-se alegando a adoção de providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requerem a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação e requerendo informações pelo Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87). O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória conforme Lei Municipal nº 1.592, de 27 de abril de 2017; o qual detém responsabilidade; o autor age em total má-fé e visa ludibriar o Juízo, deixando de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção de sua residência, inexistindo averbação da construção na matrícula 18.85; quem não agiu em conformidade com os ditames legais é o autor ao realizar construção sem observância das normas costumeiras; não há culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, quando a residência do autor não tinha infraestrutura adequada, sendo construída de “qualquer jeito”, e cedendo com o passar do tempo; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor; jamais promoveram qualquer ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; os orçamentos apresentados pelo autor não são provas aptas de danos materiais, dependendo de quando este for executar a sua obra; invocando o princípio da eventualidade afirma que o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; na fixação do valor da indenização deve ser levado em consideração, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; requer a improcedência do pleito indenizatório do autor ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; o autor litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; os efeitos da tutela são irreversíveis. Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Por decisão de seq. 93.1 indeferiu-se o pleito dos réus de revogação da liminar, bem como, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, em razão da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak. Ainda, a mesma decisão indeferiu o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, por não esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte. As benesses da gratuidade da justiça foram concedidas aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak e foi designada audiência para mediação/conciliação. O Município de Cruz Machado apresentou contestação (seq. 97.1), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; arguindo sua ilegitimidade passiva; o próprio autor atribui aos réus a responsabilidade pela abertura da servidão; a procuradora do autor é sua esposa em solicitação encaminhada à prefeitura de Cruz Machado em 2017, também atribuiu ao Senhor Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, o qual possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”; o Município não é responsável por danos eventualmente decorrentes da abertura da servidão; quem realizou a abertura da servidão foram os demais réus da demanda (Família Hybiak), pois se tratava de servidão necessária ao desmembramento dos lotes; não foi cabalmente comprovado que os danos ocasionados na propriedade do autor foram ocasionados pela servidão de passagem; a edificação em alvenaria do autor não possui revestimento adequado em sua face externa, “o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias”; a construção GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que está com trincas e rachaduras é irregular, pois não foi acompanhado por profissional técnico habilitado, e não possui alvará de construção e “habite-se”; há irregularidade na construção, inexistindo averbação na matrícula nº 18.854; a Defesa Civil e a Engenheira do Município não constataram “qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão”; “há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas a vícios construtivos, tendo em vista que a edificação foi construída sem acompanhamento de profissional habilitado”; impugna o laudo encartado na inicial, vez que apresenta situação distinta da encontrada pela Defesa Civil e Engenheira Civil do Município; impugna- a alegação do autor de que abriu dois procedimentos para verificar a situação junto ao Município dizendo que não houve resposta, pois respondeu, conforme seq. 1.24; não foi o Município quem promoveu a abertura da servidão, apenas a denominou, não se aplica o disposto no art. 37, § 6º, da CF, devendo o autor comprovar que agente público causou os danos; inexiste nexo de causalidade entre o dever do Município em fiscalizar as obras, a abertura da servidão de passagem e os danos existentes na residência do autor; impugna-se a alegação do autor de que teve que construir muro novo, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), construído pelo Sr. Mariano Boyarski, pois não apresentada prova da despesa; não demonstrada a ocorrência de dano moral; há possibilidade de as rachaduras e problemas estruturais na construção terem sido indiretamente ocasionados pelo próprio autor, ao construir sem a fiscalização de profissional técnico qualificado; caso venha a se considerar presente o dano moral, há que se considerar que não foi de grande monta, pois não maculou, definitivamente, o sentimento do autor, tendo sofrido dissabores que não ultrapassam o incômodo diário por viver numa sociedade dinâmica (seq. 97.3). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O autor impugnou a contestação (seq. 111.1). O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 113.1) O autor requereu a realização de prova pericial (seq. 128.1) e pugnou pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da demanda, prosseguindo-se com relação aos demais requeridos (seq. 131.1). O Município de Cruz Machado (seq. 148.1), informa não se opor ao pedido de exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo; a determinação judicial liminar para realização de reformas no imóvel do autor já foi encaminhada ao prefeito; o laudo pericial técnico juntado pelo autor é desarmônico do laudo da defesa civil e da engenheira civil do Município, encartado no mov. 97.3; o laudo do autor informa que existe nexo causal entre a servidão aberta e os danos estruturais do imóvel, enquanto o laudo da defesa civil e da engenheira do Município relata inexistir nexo causal, não constatando anomalia estrutural decorrente da abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a servidão; o Município não pode dispor de dinheiro público para realizar reformas que podem não ser decorrentes de sua ação; não entende tratar-se de situação facilmente reversível, pois no caso de realização das reformas apenas com base em laudo técnico unilateral do autor, haverá grande gasto de dinheiro público, podendo a ação ser julgada improcedente; a liminar para reformas no imóvel foi concedida em razão de supostos riscos que poderiam causar à integridade física e ao patrimônio do autor, porém o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas; não é imprescindível que as reformas sejam realizadas imediatamente; o Município não está tentando desincumbir-se de dar GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cumprimento à r. decisão liminar; pretende realizar as reformas se de fato forem imprescindíveis; requer que haja a nomeação pelo Juízo, de forma urgente, de perito técnico para realizar perícia no imóvel do autor, de modo imparcial e presentes representantes do autor e dos réus, evitando-se qualquer nulidade; após a realização da perícia judicial e da juntada do laudo técnico, concluindo o laudo pela existência de nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e alguma ação do Município, iniciará imediatamente as reformas no imóvel, em cumprimento à decisão liminar; subsidiariamente, informa-se que as reformas não poderão ser custeadas integralmente pelo Município, por não sero único réu na demanda (seq. 148.2). Os réus Daniel e outros (seq. 150.1) afirmam que o Sr. Paulo Henrique Hybiak também fora beneficiado com a obra de servidão de passagem, o qual agora não pode ser excluído da lide, por dificuldade de citá- lo, o que implicaria em nulidade ao feito e violaria os princípios fundamentais do devido processo legal; no que diz respeito ao cumprimento da tutela provisória concedida; o laudo do profissional contratado pelas partes aduziu que os danos relatados possivelmente resultavam da ação das chuvas; o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado/PR, também apontou que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de uma edificação irregular; impõe-se a modificação da tutela provisória concedida, para que esta seja ao menos postergada até a produção de prova pericial, para que somente seja determinado o seu cumprimento se provado que os supostos danos no imóvel do autor decorreram, de fato, da obra de servidão de passagem; em sendo provado que tais danos decorreram GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da obra em questão, deve-se responsabilizar, exclusivamente, o Município de Cruz Machado/PR, pois fora ele que realizou tal obra. O autor (seq. 155.1) afirma que o Município de Cruz Machado até o presente momento não realizou qualquer medida referente as reformas necessárias no seu imóvel, descumprindo o mandamento judicial, requerendo a aplicação da multa arbitrada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); antes da propositura da ação, já havia feito requerimentos administrativos informando o problema ocorrido em seu imóvel, mas, nunca teve seus pedidos respondidos; a cada dia que passa a situação vai piorando; o Sr. Paulo tem problemas com alcoolismo e vive perambulando nas ruas, não sendo justo que a ação fique paralisada porque não consegue intimar um dos irmãos. Requer seja dado início ao cumprimento provisório da liminar nos próprios autos, em atendimento ao princípio da economia processual, requerendo a intimação dos réus para que efetuem o pagamento imediato das astreintes fixadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos réus. Reitera o pedido de exclusão do Sr. Paulo Hybiak do polo passivo da presente demanda. O Ministério Público pugnou pela abertura de vista dos autos após a estabilização da demanda (seq. 158.1). Por decisão de seq. 161, afastou-se a ilegalidade passiva do Município de Cruz Machado; indeferiu-se o pedido de exclusão de Paulo Henrique Hybiak do polo passivo; acolheu, em parte, o pedido dos réus, modificando a tutela antecipada inicialmente concedida, para determinar ao Município de Cruz Machado promova escoras e tome outras providências necessárias visando impedir que os danos existentes na casa do autor se GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória agravem, no prazo de 15 (quinze), bem como realize monitoramento com a frequência necessária, especialmente quando houver chuvas mais volumosas, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa já aplicada na decisão de seq. 70 O autor opôs embargos de declaração, afirmando que o conteúdo da decisão proferida no mov. 70.1, determina exatamente a mesma coisa, ou seja, em que pese os termos utilizados sejam diferentes, o resultado de ambos os mandamentos é praticamente o mesmo, pois em sede liminar, foi determinado que se desse início as providências necessárias para a realização da reforma do imóvel; a única diferença ocorrida entre as duas decisões reside no fato de que, a decisão embargada especifica no que consistiria essas providências iniciais ao mencionar que devem ser promovidas “escoras”; apesar da Defesa Civil ter realizado um laudo que contraria algumas questões apresentadas no laudo que juntou, a determinação que concedeu a tutela provisória não foi cumprida, visto que não foi efetuada nenhuma medida que pudesse conter o avanço dos danos ocorridos no imóvel; tal medida poderia ser um simples reforço no muro de contenção, por exemplo; a decisão que concedeu a tutela provisória foi confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento, o que inclui a incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial; a decisão não foi clara em relação ao pedido de execução provisória nos próprios autos, assim, não se sabe se a execução das astreintes poderá ser feita nos próprios autos, conforme solicitado na petição apresentada junto ao movimento 111.1, ou se haverá necessidade de procedimento em apartado para a cobrança dos valores devidos a título de astreintes; requer seja sanada a omissão/obscuridade em relação a execução das astreintes, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória informando se o pedido de execução provisória nos próprios autos foi deferido ou não (seq.168). O Município de Cruz Machado informou que encaminhou memorandos ao Departamento de Engenharia e à Defesa Civil Municipal, solicitando o cumprimento da decisão do mov. 161.1, solicitando o prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento (seq.170). O réu apresentou parecer da defesa civil municipal, comprovando o cumprimento da obrigação (seq. 175). Intimado, o réu Município de Cruz Machado afirma que não há execução das astreintes, por não haver descumprimento da decisão liminar em face do ente público; o que pode haver é a execução das astreintes em face dos demais réus, os quais, até o momento, não iniciaram qualquer ação para cumprir a decisão liminar; está efetuando o monitoramento do imóvel do autor, para acompanhar a existência e eventual evolução das trincas e fissuras da edificação, conforme relatório do mov. 175.2; não há possibilidade de execução das astreintes em face do Município, por inexistir descumprimento da decisão liminar. Por fim, reiterar que o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física ou à vida dos moradores (seq.192). Os demais réus alegaram que a tutela provisória concedida no mov. 70.1, fora concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelos autores, pois tal decisão pautou-se, principalmente, no laudo técnico dos movs. 1.11/1.16; no decorrer do feito houve a juntada de laudo emitido pela Defesa Civil (mov. 97.3), apontando que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de edificação irregular, por não contado com acompanhamento de profissional habilitado; acerta a decisão do mov. 161.1, que nos moldes do art. 296 do Código de Processo Civil, modificando a tutela antecipada inicialmente concedida; ante a modificação da tutela antecipada, não há fixação de astreintes, pois a modificação da tutela ocorreu em virtude de ser demonstrado que a obra efetuada pelo embargante/autor foi realizada de forma precária e sem acompanhamento de profissional; em virtude de inexistirem omissões a serem sanadas inexistem motivos para a fixação de astreintes, devendo ser desprovidos os embargos de declaração (seq.193). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Infere-se dos autos que a decisão de seq. 70 foi deferida visando resguardar a segurança do autor e sua família, num juízo de cognição sumária, com amparo nas provas por ele produzidas. Contudo, posteriormente, o Município de Cruz Machado encartou aos autos laudo técnico emitido pela Defesa Civil e Departamento de Engenharia o qual não indicou qualquer risco estrutural iminente que possa causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio do autor. Logo adveio aos autos fatos novos. Com base em tais fatos a decisão anterior foi modificada, para tão somente determinar que o Município de Cruz Machado promovesse escoras e tomasse outras providências necessárias visando impedir que os danos existentes na casa do autor se agravassem, devendo realizar monitoramento com frequência necessária, sob pena de incidência de multa já aplicada anteriormente. Percebe-se, com isso, que houve modificação da tutela anteriormente concedida na seq. 70, a qual ficou sem efeito, diante da modificação deferida na decisão embargada de seq. 161. Logo, inexiste multa a ser aplicada com fundamento no descumprimento da decisão proferida na seq. 70. A multa prevista nessa decisão somente poderá vir a incidir em sendo demonstrado o descumprimento da determinação de seq. 161. Assim, com a modificação da decisão anterior, diante dos fatos novos, a consequência lógica é restar prejudicado todos os seus efeitos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3. Posto isto, acolho os embargos declaratórios opostos pelo autor na seq. 168, para sanar o vício apontado. 4. Intime-se a parte autora para que de cumprimento a determinação do item 4.2 da decisão de seq. 161. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito União da Vitória, (datado e assinado digitalmente). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (seq. 168). Verificada a possibilidade de ocorrer efeito modificativo na decisão atacada, cediço é a necessidade de intimação da parte contrária. 2. Assim, visando abrir o contraditório, intime-se a parte ré para que requeira o que entende por direito em relação aos embargos de declaração opostos (seq. 168), no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Considerando que houve a oposição de embargos de declaração pela parte autora e os réus possuem procuradores diferentes, intimem-se todos os réus para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 170.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias ao Município de Cruz Machado/PR, para que comprove nos autos o cumprimento da decisão. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0004925-83.2020.8.16.0174
Vistos, etc.... 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposto por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO e PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK E MAURO LUIZ HYBIAK, apontando sua legitimidade ativa, em razão da procuração pública lavrada na fl. 197, do livro 67, do Serviço Notarial e de Registro de Cruz Machado, através da qual outorgou poderes para Ivone do Amaral representa- lo perante qualquer autarquia ou repartições públicas federais, estaduais ou municipais, em todas as questões referentes ao terreno urbano sob n. 4/1 constituído de subdivisão do lote 04 da, Travessa Quinta, situado na cidade de Cruz Machado-PR, com área de 345,00,m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados); aponta também a legitimidade passiva, pois o terreno que faz divisa com o seu terreno, antes de seu desmembramento, pertencia a Henrique Hybyak e sua esposa Laura Dolinski Hybyak, já falecidos, sendo que no inventário autos nº. 096/2006 da 1ª Vara Cível desta Comarca, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros Paulo Henrique Hybyak, Lindarci Maria Hybyak, Rosaba Tereza Hybyak, Daniel Dolinski Hybyak e Mauro Luiz Hybyak, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem; o Município de Cruz Machado encontra-se incluído no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória polo passivo porque autorizou a abertura da servidão de passagem, pela Lei Ordinária nº. 1.592/2017 e, ainda, segundo previsão do Estatuto das Cidades e da Lei Municipal nº. 1281/2010, o Município tem o dever de fiscalizar e regularizar as edificações, razão pela qual deve responder pelos danos porventura advindos da autorização concedida para construções irregulares, bem como pelos danos oriundos da falta de fiscalização; o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote nº 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de- obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem, situação que já foi relatada ao Município, que abriu dois procedimentos para verificar o caso, e, até o presente momento não apresentou qualquer resposta; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o imóvel de sua propriedade é a concretização do sonho da casa própria, após anos de economias obtidas dentro de um orçamento apertado com muitas dificuldades, porém sua casa está literalmente desabando e todo esse infortúnio teve início com a abertura da servidão de passagem na propriedade confrontante; foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória imóvel. Ao final, pretende a condenação dos réus a indenizar os valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos (seq. 1.2/1.42). Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Crível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído a Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação, caso esta não fosse frutífera (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1), tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. Por decisão (seq. 70.1) concedeu-se a tutela provisória requerida pelo autor, determinando que os réus demonstrassem nos autos o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na inicial, aparentemente advindos da obra realizada pelo Município de Cruz Machado para atender a solicitação da família Hybyak de instituição de servidão de passagem. Ainda, foi considerada nula a citação do réu Everaldo e determinada GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a citação dos réus Daniel, Eunice, Mauro, Rosana, Lindarci, Everaldo e Paulo, através do aplicativo WhatsApp. Encaminhou-se ofício à Defesa Civil (seq. 74). Os réus Daniel, Everaldo, Lindarci e Rosana foram citados (seq. 78.1). O réu Município de Cruz Machado insurgiu-se alegando a adoção de providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requerem a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação e requerendo informações pelo Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87). O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017, razão pela qual a responsabilidade sobre esta recai integralmente sobre o próprio Município e não sobre os demais confrontantes do imóvel, até mesmo porque estes também serão prejudicados por eventuais obras mal realizadas; embora os autores tenham alegado que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, estes agiram em total má-fé e visaram ludibriar este Juízo, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pois deixaram de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção da sua residência, fato que é inclusive corroborado pela ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; quem não agiu em conformidade com os ditames legais foi a parte autora, pois fora esta quem construiu sua residência não observando as normas costumeiras, isto é, sequer contou com acompanhamento de um profissional competente, quiçá teve um projeto e seguiu demais exigências legais; foi a construção do autor a qual não seguiu as exigências legais, não foi acompanhada por um profissional competente, com um prévio projeto e demais exigências de uma obra regular, não há como se atribuir a culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, pois era a residência do autor que não tinha uma infraestrutura adequada, pois fora construída de “qualquer jeito”, sendo certo iria acabar cedendo com o passar do tempo e um dia daria problema; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; inexiste notícia nos autos acerca de incapacidade civil do Sr. Joacir, razão pela qual inexiste justificava apta a corroborar o fato de este não ter assinado o instrumento de procuração juntado, o que por si só torna o documento nulo de pleno direito; há ilegitimidade ativa, pois não há justificativa apta a corroborar a atuação da Sra. Ivone no feito, pois esta deveria figurar como autora da ação e não como representante do Sr. Joacir, pois já que era do interesse de ambos ingressarem com este feito, ambos deveriam ter outorgado poderes à procuradora que lhes subscreve, contudo isto não foi feito; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor, pois tais danos advém de uma má construção, a qual não seguiu as exigências legais, posto que não foi acompanhada por um profissional competente e não contou com um prévio projeto, conforme comprova a ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; se tal motivo não foi suficiente para GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ocasionar a integralidade dos supostos danos relatados na exordial, estes ocorreram com a construção da servidão de passagem que fora executada e projetada exclusivamente e sob responsabilidade do ente municipal, isto é, pelo Município de Cruz Machado/PR, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017; a parte autora não possui interesse de agir; a petição inicial é inepta; deve ser designada audiência de conciliação e mediação; jamais promoveram qualquer ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; par alegar os gastos, a parte autora encartou orçamentos que não consistem em provas aptas de danos materiais havidos no imóvel do autor, pois dependendo de quando este for executar a sua obra, tais orçamentos podem vir a ser deveras modificado; denota-se a má-fé do autor, o qual está se utilizando da obra promovida pelo ente municipal para ganhar vantagem e reformar a sua propriedade, a qual jamais contou com qualquer infraestrutura e era certo que uma hora ou outra apresentaria os seus problemas estruturais; na eventual e remota hipótese de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora – o que se admite apenas para argumentar – o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; é imperioso que se ponderem, na fixação do valor da indenização, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; merece ser desacolhido integralmente o pleito indenizatório da parte autora ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; a parte autora litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; os efeitos da tutela são irreversíveis. Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Indeferiu-se (seq. 93.1) o pleito dos réus de revogação da liminar, bem como, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, em razão da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak. Ainda, a mesma decisão indeferiu o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, por não esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte. As benesses da gratuidade da justiça foram concedidas aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak e foi designada audiência para mediação/conciliação. O Município de Cruz Machado apresentou contestação (seq. 97.1), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; arguindo sua ilegitimidade passiva, pois a Lei Municipal n. 1592/2017 não autorizou a abertura da servidão, houve apenas autorização ao Prefeito Municipal para denominar a servidão de servidão de passagem 2-B; o próprio autor atribui aos Senhores Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolinski Hybiak e Mauro Luiz Hybiak a responsabilidade pela abertura da servidão; a Sra. Ivone do Amaral, esposa e procuradora do autor, em solicitação encaminhada para a prefeitura de Cruz Machado em 2017, também atribuiu ao Senhor Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, eis que o Senhor Daniel possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”; o Município não é responsável por danos eventualmente decorrentes da abertura da servidão. Quanto ao mérito, afirma que quem realizou a abertura da servidão foram os demais réus da demanda (Família Hybiak), eis que se tratava de servidão necessária para o desmembramento dos lotes; não foi cabalmente GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória comprovado os danos ocasionados na propriedade do autor foram ocasionados pela servidão de passagem; seria irresponsável colocar sob a responsabilidade do Município as rachaduras existentes no imóvel sem a realização de estudo complexo no local dos fatos, que não pode ser substituído por laudo de engenheiro parcial, e elaborado de forma unilateral; a edificação em alvenaria objeto da demanda não possui revestimento adequado em sua face externa, “o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias”; a construção que está com trincas e rachaduras é irregular, pois não foi acompanhado por profissional técnico habilitado, e não possui alvará de construção e “habite-se”; para corroborar com a irregularidade da construção, não há averbação desta na matrícula nº 18.854; quanto a eventuais anomalias, a Defesa Civil e a Engenheira do Município não constataram “qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão”; “há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas a vícios construtivos, pois a edificação foi construída sem acompanhamento de profissional habilitado”; pelo exposto no Relatório de Vistoria da Defesa Civil do Município, elaborado em conjunto com o Departamento de Engenharia, e considerando que está dissonante do exposto no laudo de engenharia juntado pelo autor, impugna o laudo encartado, vez que apresenta situação distinta da encontrada pela Defesa Civil e Engenheira Civil do Município; impugna a alegação do autor de que abriu dois procedimentos para verificar a situação junto ao Município e que, “até o presente momento não apresentou qualquer resposta”, pois respondeu o autor, conforme seq. 1.24; considerando que não foi o Município quem promoveu a abertura da servidão, sendo que apenas denominou-a, não se aplica o disposto no art. 37, § 6º, da CF, deve o autor comprovar que um agente público causou os danos discutidos nos autos, não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sendo comprovado, não cabendo aplicar a responsabilidade objetiva; inexiste nexo de causalidade entre o dever do Município em fiscalizar as obras, a abertura da servidão de passagem e os danos existentes na residência do autor; impugna os documentos e alegações, pelas seguintes razões: seq. 1.33, 1.34, 1.36, 1.37, 1.38, pois não estão datados e nem direcionados ao autor; seq. 1.32, eis que não está direcionado ao Autor; impugna a alegação de que teve que construir muro novo, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), construído pelo Sr. Mariano Boyarski, eis que não foi apresentada qualquer prova acerca desta despesa; não foi demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer dano moral; dizer que o sonho da casa própria tornou-se “pesadelo” é apelar para uma situação inexistente, pois a própria Defesa Civil não identificou, por ora, qualquer risco de que a estrutura desabe e não é a casa do autor que está com problemas de rachaduras, mas sim uma construção ao lado do muro, que não é utilizada como residência principal; há possibilidade de as rachaduras e problemas estruturais na construção terem sido indiretamente ocasionados pelo próprio autor, ao construir sem a fiscalização de profissional técnico qualificado e sem solicitar o alvará de construção, pois a própria Engenheira do Município certificou a inexistência de “habite-se” para a construção; caso venha a se considerar presente o dano moral, há que se considerar que este não foi de grande monta, pois não maculou, definitivamente, o sentimento do autor, tendo sofrido dissabores que não ultrapassam o incômodo diário por viver numa sociedade dinâmica; o ônus da prova deve ser invertido em desfavor do autor. Juntou relatório da defesa civil (seq. 97.3). O autor impugnou a contestação (seq. 111.1) asseverando que exerce a atividade de pequeno agricultor, e, sua companheira, ora procuradora, é aposentada percebendo o valor de um salário mínimo mensal a título de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória benefício previdenciário; o único bem imóvel de sua propriedade é a casa onde reside, que é uma casa simples, construída em madeira; os rendimentos mensais do casal não são suficientes para suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo considerados pessoas pobres, na acepção jurídica do termo; as obras só podem ser realizadas mediante prévio conhecimento e consentimento do Município que, através do órgão responsável, tem o dever de fiscalizar as obras realizadas no intuito de impedir o uso inadequados dos imóveis urbanos, bem como evitar o risco de desastre; o Município de Cruz Machado, autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n°. 2-B (dois “B”), da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei n°. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B; o Município de Cruz Machado deve responder, juntamente com os proprietários do terreno vizinho, pelos danos causados ao prédio de propriedade do autor, vez que ambos são responsáveis pela abertura da servidão de passagem, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva; independentemente de quem ordenou a abertura da servidão de passagem, salientando que é obrigação da Prefeitura Municipal controlar e ordenar o uso do solo na intenção de evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, bem como para evitar a exposição da população a riscos de desastres; a sua construção não gerou danos, nem está colocando em risco a vida de vizinhos ou de terceiras pessoas, sendo feita há 12 anos, e naquela época inexistia legislação que regulamentava as construções, pois a Lei Municipal n°. 1281/2010 que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Cruz Machado foi promulgada no ano de 2010, após a construção da sua residência; o laudo técnico apresentado é específico ao mencionar que os problemas estruturais ocorridos na construção decorrem exclusivamente da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória abertura da servidão; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem; o ente municipal tem conhecimento dos fatos desde o final do ano de 2017 e quedou-se inerte até o presente momento, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação; impugna-se o laudo apresentado pela Defesa Civil por não fazer referência a pontos importantes da questão trazida aos autos, bem como por não ser diligente ao ponto de reconhecer a existência de perigo para os moradores da sua residência; independentemente da natureza da servidão de passagem, o Município responde pelos danos causados, conforme disciplina o artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001 (Estatuto das Cidades), e, os artigos 3°. e 15 da Lei Municipal n°. 1281/2010 (Código de Obras do Município de Cruz Machado), sendo essa responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal; os laudos apresentados deixam evidente a existência de nexo causal entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados no imóvel de sua propriedade; a responsabilidade do ente municipal resta configurada em três oportunidades, primeiramente porque descumpriu o seu dever de fiscalização disposto no artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001, ainda, após o descumprimento do dever de fiscalização, o Município de Cruz Machado legitimou a obra irregular ao editar a Lei n°. 1.592 do dia 27 de abril de 2017 que denominou a servidão irregular de “servidão de passagem 2-B e, por fim, o ente municipal foi omisso às reivindicações da Sra. Ivone do Amaral, que por duas vezes relatou os problemas ocorridos no imóvel de sua propriedade e não obteve qualquer resposta; em relação aos danos materiais, os mesmos são visíveis e devem ser arcados pelo ente municipal; precisou construir muro novo, para conter o desabamento do terreno, sendo que o valor gasto para conclusão da obra foi R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 2018; o muro foi construído pelo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Sr. Mariano Boyarski; como o muro de contenção não foi suficiente para resolver o problema, e estava muito preocupado com a situação precária em que sua casa se encontra (com risco de desabar a qualquer momento), foi contratado os serviços da empresa Realiza Engenharia para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 412,94 (quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos); para realizar os demais reparos, apresentando dois orçamentos referente à mão-de- obra: um orçamento feito pelo Sr. Edmundo Scibor, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e outro orçamento feito pelo Sr. Zeno Jacoski, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); em relação ao material utilizado para a reforma, estima-se que seja gasto o valor aproximado de R$ 10.346,70 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), segundo orçamento apresentado pelo Comércio de Produtos Agropecuários Almeida Ltda., que fica em Cruz Machado, ou, R$ 9.776,51 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), orçamento feito pela Herbert Materiais de Construção que fica em União da Vitória e cobraria o valor do frete; somando- se o valor já gasto, num total de R$ 5.212,94 (cinco mil duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), e, o que deverá ser utilizado para fazer os reparos, tendo ciência que as obras sempre acabam saindo fora do orçamento originalmente previsto, estima-se que os danos materiais possam chegar ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); a sua procuradora foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017, e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória situações que causam sofrimento que vai muito além de mero aborrecimento; a decisão proferida junto ao movimento 70 que concedeu liminarmente o pedido de restauração imediata da propriedade do autor, a qual deveria ser arcada em sua integralidade pelas partes rés foi descumprida; em que pese a Defesa Civil do Município de Cruz Machado tenha comparecido à sua residência, nenhuma medida foi realizada; por mais que o laudo da Defesa Civil tenha afirmado que inexiste risco de desabamento iminente, a decisão judicial é clara ao afirmar a obrigação de se iniciar a reforma do seu imóvel de forma imediata; ante o descumprimento judicial requer a aplicação da multa diária prevista no item 4.1 da decisão proferida junto ao movimento 70. O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 113.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de prova pericial (seq. 128.1) e pugnou pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da demanda, prosseguindo-se com relação aos demais requeridos (seq. 131.1). Os réus Daniel e outros informaram que a intimação é prematura, uma vez que não houve citação do réu Paulo Henrique Hybiak, bem como a apresentação de sua defesa (seq. 124.1). O Município de Cruz Machado requereu nova intimação para manifestar-se com relação às provas a serem produzidas após a citação e apresentação de defesa do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 126.1). Determinou-se a manifestação das partes quanto ao requerido pelo autor no seq. 131.1, em homenagem ao princípio do contraditório e, ainda, a intimação dos réus para informar com relação ao suposto descumprimento da decisão de seq. 70.1 (seq. 133.1). O Município de Cruz Machado manifestou-se (seq. 148.1), informando que não se opõe ao pedido de exclusão do Sr. Paulo Henrique GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Hybiak do polo passivo da presente demanda; a determinação judicial liminar para realização de reformas no imóvel do autor já foi encaminhada ao prefeito, conforme memorando; o laudo pericial técnico juntado pelo autor é completamente desarmônico e dissonante do laudo da defesa civil e da engenheira civil do Município, encartado em mov. 97.3; enquanto que o laudo do autor informa que existe nexo causal entre a servidão aberta e os danos estruturais do imóvel, o laudo da defesa civil e da engenheira do Município relata que não há o nexo causal informado, em análise preliminar, não constatando anomalia estrutural decorrente da abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a servidão; não pode o Município dispor de dinheiro público para realizar reformas que podem nem ser decorrentes de qualquer ação do Município; destaca-se que o Município não entende tratar-se de situação facilmente reversível, eis que, no caso de realização das reformas apenas com base em laudo técnico unilateral do autor, haverá grande gasto de dinheiro público, podendo a ação ser julgada improcedente; poderá de fato o Município protocolar ação judicial com o fito de restituição dos valores gastos, mesmo em caso de eventual procedência da ação de conhecimento, iniciar-se-á longo processo de cumprimento de sentença (fase de execução); a liminar para reformas no imóvel do autor foi concedida em razão de supostos riscos que os danos estruturais poderiam causar à integridade física e ao patrimônio, porém o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas, razão pela qual se entende que não é imprescindível que as reformas sejam realizadas imediatamente, antes da realização de laudo pericial imparcial, por perito designado pelo Juízo; o Município não está tentando desincumbir-se de dar cumprimento à r. decisão liminar; muito pelo contrário, pretende realizar as reformas se de fato forem GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória imprescindíveis; requer-se que haja a nomeação pelo Juízo, de forma urgente, de perito técnico para realizar perícia no imóvel do autor, de modo imparcial e presentes representantes do autor e dos réus, evitando-se qualquer nulidade; após a realização da perícia judicial e da juntada do laudo técnico, concluindo o laudo pela existência de nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e alguma ação do Município, este ente público iniciará imediatamente as reformas no imóvel, em cumprimento à decisão liminar; subsidiariamente, informa-se que as reformas não poderão ser custeadas integralmente pelo Município, eis que este não é o único réu da demanda, razão pela qual se requer a intimação dos demais réus, por meio de seu advogado constituído, para que procurem a prefeitura municipal com o fim de discutirem em conjunto com representante do Município acerca da realização das reformas. Anexou memorando (seq. 148.2). Os réus Daniel e outros (seq. 150.1) afirmam que o Sr. Paulo Henrique Hybiak também fora beneficiado com a obra de servidão de passagem, razão pela qual agora não pode ser simplesmente excluído da lide, por uma simples dificuldade de citá-lo da presente ação, pois isto implicaria em uma nulidade ao feito e estaria a violar os princípios fundamentais do devido processo legal; no que diz respeito ao cumprimento da tutela provisória alhures concedida, esta fora concedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelos autores, pois tal decisão pautou-se, principalmente, no laudo técnico de seq. 1.11/1.16, contudo neste próprio laudo o perito contratado pelas partes já aduziu que os danos por ele relatados possivelmente resultavam da ação das chuvas; o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado/PR, também apontou que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de uma edificação irregular, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pois a construção sequer contou com o acompanhamento de um profissional habilitado; há grandes divergências entre o alegado pelo autor e os referidos apontamentos dos laudos técnicos declinados, o que por si só possibilita a revisão da tutela provisória alhures concedida; os requeridos são pessoas humildes, com parca renda e que não dispõe de qualquer valor para proceder com as referidas providências para reformar o imóvel do autor, sem que isto reverta diretamente na sua subsistência e de sua família; ainda que se alterada tal decisão no futuro possa ser determinado que a parte autora devolva todos os valores gastos pelos requeridos, inexiste qualquer garantia de que tal decisão será cumprida pelo autor; inexiste outra solução à demanda que não a modificação da tutela provisória anteriormente concedida, para que esta seja ao menos postergada até a produção de prova pericial, para que somente seja determinado o seu cumprimento se provado que os supostos danos no imóvel do autor decorreram, de fato, da obra de servidão de passagem; em sendo provado que tais danos decorreram da obra em questão, deve-se responsabilizar, exclusivamente, o Município de Cruz Machado/PR, pois fora ele que, exclusivamente, realizou tal obra. O autor (seq. 155.1) afirma que o Município de Cruz Machado até o presente momento não realizou qualquer medida referente as reformas necessárias no seu imóvel, descumprindo o mandamento judicial, requerendo a aplicação da multa arbitrada na referida decisão, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); antes da propositura da ação, já havia feito requerimentos administrativos informando o problema ocorrido em seu imóvel, mas, nunca teve seus pedidos respondidos; a cada dia que passa a situação vai piorando; o Sr. Paulo tem problemas com alcoolismo e vive perambulando nas ruas, não sendo justo que a ação fique paralisada porque o autor não consegue intimar um dos irmãos. Requer seja dado início ao cumprimento provisório da liminar, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória nos próprios autos, em atendimento ao princípio da economia processual, requerendo desde já a intimação dos réus para que efetuem o pagamento imediato das astreintes fixadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos réus. Reitera o pedido de exclusão do Sr. Paulo Hybiak do polo passivo da presente demanda. O Ministério Público pugnou pela abertura de vista dos autos após a estabilização da demanda (seq. 158.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O Município de Cruz Machado impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor afirmando, genericamente, que o autor possui condições de pagar as custas processuais. A gratuidade da justiça é destinada às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, ex vi do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente. Para obtenção de tal benesse não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, basta tão somente que a presunção de sua insuficiência de recursos ou possibilidades financeiras, como dita o texto constitucional (art.5º, LXXIV). Assim, há presunção do fato constitutivo do direito de quem alega, incumbindo ao impugnante demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso se percebe que a impugnação do réu não traz qualquer fundamento, conforme se verifica na contestação apresentada na seq. 97.1. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Para o deferimento do benefício observou-se que o autor exerce atividade de pequeno agricultor, sendo que o único bem imóvel de sua propriedade é a casa onde reside com sua esposa, a qual é aposentada e percebe um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário, sendo que os rendimentos mensais do casal não são suficientes para suportar as custas e despesas processuais. Portanto, afasta-se a impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3. Da ilegitimidade do Município de Cruz Machado O Município de Cruz Machado alega ser parte passiva ilegítima, pois a Lei Municipal nº. 1592/2017 não autorizou a abertura da servidão, houve apenas autorização para denominar a servidão de passagem 2-B e que o próprio autor atribui aos senhores Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolinski Hybiak e Mauro Luiz Hybiak a responsabilidade pela abertura da servidão. Além disso, a esposa do autor, Srª. Ivone do Amaral, em solicitação encaminhada à prefeitura, em 2017, também atribuiu ao Senhor Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, eis que o Senhor Daniel possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”. Diz-se que legítima é a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No polo passivo, se diz legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa, e por outro lado demonstrar que o sujeito passivo esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso em tela, o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n. 2-B (dois “B”), da Travessa V, localizada na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de propriedade do autor, sendo que, a Lei nº. 1.592/2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”, razão pela qual, em eventual procedência dos pedidos iniciais, o Município responderá juntamente com os proprietários do terreno vizinho, pelos danos causados ao prédio de propriedade do autor.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cruz Machado. 4. Da exclusão do réu Paulo Henrique Hybiak O autor pugnou pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da demanda, prosseguindo-se com relação aos demais réus, não tendo o Município de Cruz Machado se oposto ao pedido (seq. 148.1). Os demais réus (seq. 150.1) afirmam que o Sr. Paulo Henrique Hybiak também fora beneficiado com a obra de servidão de passagem, razão pela qual agora não pode ser simplesmente excluído da lide, por uma simples dificuldade de citá-lo da presente ação, o que implicaria em nulidade ao feito, pois com isso se estaria a violar os princípios fundamentais do devido processo legal. Infere-se que a fundamentação trazida pelo autor acerca da legitimidade do polo passivo foi a seguinte: “III – Em relação ao polo passivo, informa que o terreno que faz divisa com o terreno do Autor, antes do seu desmembramento, pertencia ao Sr. Henrique Hybyak e sua esposa Laura Dolinski Hybyak, já falecidos. Através GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do inventário Autos n°. 096/2006 da 1°. Vara Cível da Comarca de União da Vitória, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLINSKI HYBIAK E MAURO LUIZ HYBIAK, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem. Por essa razão, todos os herdeiros estão incluídos no polo passivo da presente ação, juntamente com o Município de Cruz Machado. Assim, infere-se que o réu PAULO HENRIQUE HYBIAK também participou da abertura da servidão de passado. Logo a há imposição de litisconsórcio para que a decisão seja harmônica, sendo vedada a exclusão de qualquer sujeito que foi responsável pelo ato que causou o alegado ato ilícito. Com isso, há obrigatoriedade do litisconsórcio, pois a relação jurídica debatida exige a participação de todos os sujeitos que realizaram a abertura da servidão de passagem, o qual se sobrepõe a autonomia da vontade dos litigantes, conforme apregoa o artigo 114 do Código de Processo Civil. Portanto ante a natureza incindível da relação jurídica, para evitar contaminação do processo. 4.1.
Diante do exposto, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, indefiro o pedido de exclusão de Paulo Henrique Hybiak do polo passivo. 4.2. Intime-se o autor para que requeira o que entender necessário à efetivação da citação do réu Paulo Henrique Hybiak, no prazo de 05 (cinco) dias. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 5. Do descumprimento da decisão de seq. 70.1 Por decisão de seq. 70.1 este Juízo concedeu a tutela provisória requerida pelo autor, determinando que os réus demonstrem nos autos o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na inicial, aparentemente advindos da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado para atender a solicitação da Família Hybiak de instituição de servidão de passagem. Advertiu-se que, em caso de descumprimento da decisão, incidiria multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O réu Município de Cruz Machado manifestou-se afirmando que a liminar para reformas no imóvel do autor foi concedida em razão de supostos riscos que os danos estruturais poderiam causar à integridade física e ao patrimônio, porém o laudo da defesa civil concluiu que, no momento da vistoria, não havia qualquer risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas, razão pela qual entende não ser imprescindível que as reformas sejam realizadas imediatamente, antes da realização de laudo pericial imparcial, por perito designado pelo Juízo. Aponta que não está tentando desincumbir-se de dar cumprimento à decisão liminar, mas pretende realizar as reformas se de fato forem imprescindíveis. Requer a nomeação pelo Juízo, de forma urgente, de perito técnico para realizar perícia no imóvel do autor, de modo imparcial e presentes os representantes das partes, evitando-se qualquer nulidade. Afirma que após a realização da perícia judicial, em se concluindo pela existência de nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e alguma ação do Município, iniciará imediatamente as reformas, cumprimento à decisão liminar. Subsidiariamente, informa que as GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória reformas não poderão ser custeadas integralmente pelo Município, eis que este não é o único réu, requerendo a intimação dos demais réus para que procurem a prefeitura municipal com o fim de discutirem, em conjunto, com representante do Município acerca da realização das reformas. Os demais réus asseveram que a decisão que concedeu a tutela antecipada foi expedida com base em elementos precários, produzidos de maneira isolada pelo autor, pois pautou-se, principalmente, no laudo técnico de seq. 1.11/1.16, contudo neste próprio laudo o perito contratado pelas partes já aduziu que os danos por ele relatados possivelmente resultavam da ação das chuvas. Alegam que o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado/PR, também apontou que os danos na edificação do autor se deram em razão da má construção, o que culminou no aparecimento de fissuras, trincas e infiltrações, além de se tratar de uma edificação irregular, pois a construção não contou com o acompanhamento de profissional habilitado, havendo grandes divergências, o que possibilita a revisão da tutela provisória concedida. Informam que são pessoas humildes, com parca renda e não disporem de qualquer valor para proceder as reformas, sem que isto reverta diretamente na sua subsistência e de sua família. Requerem a modificação da tutela provisória anteriormente concedida, para que esta seja ao menos postergada até a produção de prova pericial, para que somente seja determinado o seu cumprimento se provado que os supostos danos no imóvel do autor decorreram, de fato, da obra de servidão de passagem e, em sendo provado que tais danos decorreram da obra em questão, deve-se responsabilizar, exclusivamente, o Município de Cruz Machado/PR, pois fora quem, exclusivamente, realizou a obra. A tutela provisória requerida pelo autor visava que os réus demonstrassem nos autos o início das providências para realização da reforma GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na inicial, aparentemente advindos da obra realizada pelo Município de Cruz Machado para atender a solicitação da Família Hybyak de instituição de servidão de passagem. Assim, a decisão de seq. 70 foi proferida com fulcro na segurança do autor e sua família, bem como para que os danos não se agravassem. Desse modo, não se determinou a reforma total do bem, o implicaria na perda do objeto, impedindo, inclusive a realização de perícia para analisar os danos e suas causas. Infere-se que após a decisão de seq. 70, o Município de Cruz Machado tomou iniciativa para cumprimento da determinação judicial, tendo encaminhado a Defesa Civil para análise da situação do imóvel, conforme informado pelo autor na seq. 86.1. A Defesa Civil, em relatório apresentado pelo Município de Cruz Machado na seq. 97.3, constatou que: “trata-se de uma edificação térrea de construção mista (alvenaria e madeira) construída sobre terreno proveniente de aterro cujo nível encontra- se a aproximadamente 1,5m de altura, no centro da edificação em relação ao nível da servidão lateral” onde foi observado o seguinte: “- o motivo da vistoria se deu em função de uma solicitação judicial por meio de ofício, para constatação de riscos de desabamento e risco a vida humana; - ao percorrer toda a edificação e seus arredores objeto da vistoria, foram verificadas apenas fissuras de alvenaria e descascamento de pinturas em paredes e trincas em muro de arrimo externo à edificação; - observou-se que a parte da edificação em alvenaria afetada pelas fissuras e trincas não possui revestimento adequado em sua face externa, o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias; - em questionamento à Sra. Ivone do Amaral, que acompanhou a vistoria, obtivemos a informação de que a edificação mista não possui nenhum GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória tipo de projeto. Quando foi construída, não teve acompanhamento de profissional responsável técnico registrado no CREA-PR ou CAU. A obra também não possui “habite-se”, portanto,
trata-se de edificação irregular existente há pelo menos 12 anos, conforme imagens de satélite obtidas através do Google Earth no ano de 2008, nas quais a construção pode ser visualizada; - em análise visual preliminar, não constatamos qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão. Há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas à vícios construtivos, tendo em vista que a edificação foi construída sem acompanhamento de profissional habilitado; - foi observado um brusco desequilíbrio e inclinação da estrutura do muro frontal de arrumo em direção ao passeio. Não fomos informados acerca da existência de projeto deste elemento estrutural. Possivelmente sem a execução de uma drenagem adequada junto ao muro, toda a camada de solo contida e que atua contra a contenção acaba exercendo uma força excessiva, o que pode estar ocasionando a inclinação da estrutura e o aparecimento de trincas.” A Defesa Civil concluiu que: “(...) o quadro acima não apresentou risco estrutural iminente que pudesse causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas; porém, visando a prevenção de situações futuras que possam vir a oferecer algum tipo de risco, necessário se faz que se proceda a um monitoramento das trincas e fissuras observadas, procedimento este que será realizado pela equipe da Defesa Civil do Município de Cruz Machado a fim de verificar se as mesmas são progressivas ou se a estrutura está estabilizada”. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, confrontando-se com o laudo técnico juntado pelo autor observa-se que o laudo da defesa civil e da engenheira civil do Município não indica qualquer risco estrutural iminente que possa causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio do autor, o que constitui fato capaz de alterar a decisão de seq. 70.1, tendo em vista que as reformas não necessitam ser realizadas imediatamente, antes da produção da perícia. Contudo deve ser realizado escoras e outras providências necessárias para que não haja agravamento nos danos já existentes, bem como o monitoramento permanente, conforme sugerido, inclusive, pela Defesa Civil do Município de Cruz Machado, até ulterior decisão. Sobre a tutela provisória o artigo 296 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.” Para que isso ocorra, o julgador se ampara em fatos e documentos novos trazidos pelo réu Município de Cruz Machado. 5.1.
Diante do exposto, acolho em parte o pedido dos réus, modificando a tutela antecipada inicialmente concedida, para determinar ao Município de Cruz Machado promova escoras e tome outras providências necessárias visando impedir que os danos existentes na casa do autor se agravem, no prazo de 15 (quinze), bem como realize monitoramento com a frequência necessária, especialmente quando houver chuvas mais volumosas, até ulterior deliberação deste juiz, sob pena de incidência de multa já aplicada na decisão de seq. 70 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 6. Após o cumprimento do item “4.1” e manifestação da parte autora, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de outubro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004925-83.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOACIR MARCZAL (RG: 18R1794375 SSP/SC e CPF/CNPJ: 590.364.279-91) representado(a) por Ivone do Amaral (CPF/CNPJ: 586.199.769-15) Rua Estanislau Oczuts, sn - Matriz - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Réu(s): Daniel Dolinski Hybiak (CPF/CNPJ: 971.837.419-15) Rua Estanislau Oczust, sn - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 EUNICE ANTONICZ HYBIAK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Estanislau Oczust, sn - Bairro Matriz - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 409.800.222-15) Rua Adolfo Berto de Oliveira, 385 - Jardim Santa Maria (Nova Veneza) - SUMARÉ/SP - CEP: 13.177-432 Lindarci Maria Hybiak (CPF/CNPJ: 015.028.339-30) Rua Adolfo Berto de Oliveira, 385 - Jardim Santa Maria (Nova Veneza) - SUMARÉ/SP - CEP: 13.177-432 Mauro Luiz Hybiak (CPF/CNPJ: 024.418.699-57) Rua Estanislau Oczust, sn - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.339.688/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR PAULO HENRIQUE HYBIAK (RG: 47153395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.999.949-87) Rua Estanislau Oczust, sn - Bairro Matriz - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 ROSANA TEREZA HYBIAK (CPF/CNPJ: 000.492.389-81) Rua Estanislau Oczust, sn - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 1. Considerando a manifestação dos réus nas seq. 148 e 150, em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sobretudo quanto ao contido em seq. 148 e 150. 2. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004925-83.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOACIR MARCZAL (RG: 18R1794375 SSP/SC e CPF/CNPJ: 590.364.279-91) representado(a) por Ivone do Amaral (CPF/CNPJ: 586.199.769-15) Rua Estanislau Oczuts, sn - Matriz - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Réu(s): Daniel Dolinski Hybiak (CPF/CNPJ: 971.837.419-15) Rua Estanislau Oczust, sn - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 EUNICE ANTONICZ HYBIAK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Estanislau Oczust, sn - Bairro Matriz - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 409.800.222-15) Rua Adolfo Berto de Oliveira, 385 - Jardim Santa Maria (Nova Veneza) - SUMARÉ/SP - CEP: 13.177-432 Lindarci Maria Hybiak (CPF/CNPJ: 015.028.339-30) Rua Adolfo Berto de Oliveira, 385 - Jardim Santa Maria (Nova Veneza) - SUMARÉ/SP - CEP: 13.177-432 Mauro Luiz Hybiak (CPF/CNPJ: 024.418.699-57) Rua Estanislau Oczust, sn - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.339.688/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR PAULO HENRIQUE HYBIAK (RG: 47153395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 798.999.949-87) Rua Estanislau Oczust, sn - Bairro Matriz - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 ROSANA TEREZA HYBIAK (CPF/CNPJ: 000.492.389-81) Rua Estanislau Oczust, sn - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 1. Por decisão de seq. 93.1 indeferiu-se o pleito dos réus de revogação da liminar, bem como, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, em razão da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak. Ainda, a mesma decisão indeferiu o pedido de citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak, por não esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte. As benesses da gratuidade da justiça foram concedidas aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak e foi designada audiência para mediação/conciliação. O Município de Cruz Machado apresentou contestação (seq. 97.1), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; arguindo sua ilegitimidade passiva, pois a Lei Municipal n. 1592/2017 não autorizou a abertura da servidão, houve apenas autorização ao Prefeito Municipal para denominar a servidão de servidão de passagem 2-B; o próprio autor atribui aos Senhores Paulo Henrique Hybiak, Lindarci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak, Daniel Dolinski Hybiak e Mauro Luiz Hybiak a responsabilidade pela abertura da servidão; a Sra. Ivone do Amaral, esposa e procuradora do autor, em solicitação encaminhada para a prefeitura de Cruz Machado em 2017, também atribuiu ao Senhor Daniel Hibiak a responsabilidade pelo “arruamento”, eis que o Senhor Daniel possuía a finalidade de realizar a “comercialização de parcelamento do solo”; o Município não é responsável por danos eventualmente decorrentes da abertura da servidão. Quanto ao mérito, afirma que quem realizou a abertura da servidão foram os demais réus da demanda (Família Hybiak), eis que se tratava de servidão necessária para o desmembramento dos lotes; não foi cabalmente comprovado nos autos que os danos ocasionados na propriedade do autor foram ocasionados pela servidão de passagem; seria irresponsável colocar sob a responsabilidade do Município as rachaduras existentes no imóvel sem a realização de estudo complexo no local dos fatos, que não pode ser substituído por laudo de engenheiro parcial, e elaborado de forma unilateral; a edificação em alvenaria objeto da demanda não possui revestimento adequado em sua face externa, “o que aumenta a probabilidade de infiltrações, criando um ambiente propício ao aparecimento de patologias”; a construção que está com trincas e rachaduras é irregular, pois não foi acompanhado por profissional técnico habilitado, e não possui alvará de construção e “habite-se”; para corroborar com a irregularidade da construção, não há averbação desta na matrícula nº 18.854; quanto a eventuais anomalias, a Defesa Civil e a Engenheira do Município não constataram “qualquer anomalia estrutural decorrente de abertura de acesso de servidão lateral na divisa da edificação com a rua de servidão”; “há possibilidade de as trincas e fissuras existentes nas paredes estarem relacionadas a vícios construtivos, tendo em vista que a edificação foi construída sem acompanhamento de profissional habilitado”; pelo exposto no Relatório de Vistoria da Defesa Civil do Município, elaborado em conjunto com o Departamento de Engenharia, e considerando que está dissonante do exposto no laudo de engenharia juntado pelo autor, impugna o laudo encartado, vez que apresenta situação distinta da encontrada pela Defesa Civil e Engenheira Civil do Município; impugna-se também a alegação do autor de que abriu dois procedimentos para verificar a situação junto ao Município e que, “até o presente momento não apresentou qualquer resposta”, pois respondeu o autor, conforme seq. 1.24; considerando que não foi o Município quem promoveu a abertura da servidão, sendo que apenas denominou-a, não se aplica o disposto no art. 37, § 6º, da CF, deve o autor comprovar que um agente público causou os danos discutidos nos autos, não sendo comprovado, não cabendo aplicar a responsabilidade objetiva; inexiste nexo de causalidade entre o dever do Município em fiscalizar as obras, a abertura da servidão de passagem e os danos existentes na residência do autor; impugna os documentos e alegações, pelas seguintes razões: seq. 1.33, 1.34, 1.36, 1.37, 1.38, pois não estão datados e nem direcionados ao autor; seq. 1.32, eis que não está direcionado ao Autor; impugna-se a alegação de que teve que construir muro novo, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), construído pelo Sr. Mariano Boyarski, eis que não foi apresentada qualquer prova acerca desta despesa; não foi demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer dano moral; dizer que o sonho da casa própria tornou-se “pesadelo” é apelar para uma situação inexistente, pois a própria Defesa Civil não identificou, por ora, qualquer risco de que a estrutura desabe e não é a casa do autor que está com problemas de rachaduras, mas sim uma construção ao lado do muro, que não é utilizada como residência principal; há possibilidade de as rachaduras e problemas estruturais na construção terem sido indiretamente ocasionados pelo próprio autor, ao construir sem a fiscalização de profissional técnico qualificado e sem solicitar o alvará de construção, pois a própria Engenheira do Município certificou a inexistência de “habite-se” para a construção; caso venha a se considerar presente o dano moral, há que se considerar que este não foi de grande monta, pois não maculou, definitivamente, o sentimento do autor, tendo sofrido dissabores que não ultrapassam o incômodo diário por viver numa sociedade dinâmica; o ônus da prova deve ser invertido em desfavor da autora. Juntou relatório da defesa civil (seq. 97.3). O autor impugnou a contestação apresentada (seq. 111.1) asseverando que exerce a atividade de pequeno agricultor, e, sua companheira, ora procuradora, é aposentada percebendo o valor de um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário; o único bem imóvel de sua propriedade é a casa onde reside, que é uma casa simples, construída em madeira; os rendimentos mensais do casal não são suficientes para suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo considerados pessoas pobres, na acepção jurídica do termo; as obras só podem ser realizadas mediante prévio conhecimento e consentimento do Município que, através do órgão responsável, tem o dever de fiscalizar as obras realizadas no intuito de impedir o uso inadequados dos imóveis urbanos, bem como evitar o risco de desastre; o Município de Cruz Machado, autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n°. 2-B (dois “B”), da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei n°. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B; o Município de Cruz Machado deve responder, juntamente com os proprietários do terreno vizinho, pelos danos causados ao prédio de propriedade do autor, vez que ambos são responsáveis pela abertura da servidão de passagem, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva; independentemente de quem ordenou a abertura da servidão de passagem, salientando que é obrigação da Prefeitura Municipal controlar e ordenar o uso do solo na intenção de evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, bem como para evitar a exposição da população a riscos de desastres; a sua construção não gerou danos, nem está colocando em risco a vida de vizinhos ou de terceiras pessoas, sendo feita há 12 anos, e naquela época inexistia legislação que regulamentava as construções, pois a Lei Municipal n°. 1281/2010 que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Cruz Machado foi promulgada no ano de 2010, após a construção da sua residência; o laudo técnico apresentado é específico ao mencionar que os problemas estruturais ocorridos na construção decorrem exclusivamente da abertura da servidão; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem; o ente municipal tem conhecimento dos fatos desde o final do ano de 2017 e quedou-se inerte até o presente momento, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação; impugna-se o laudo apresentado pela Defesa Civil por não fazer referência a pontos importantes da questão trazida aos autos, bem como por não ser diligente ao ponto de reconhecer a existência de perigo para os moradores da sua residência; independentemente da natureza da servidão de passagem, o Município responde pelos danos causados, conforme disciplina o artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001 (Estatuto das Cidades), e, os artigos 3°. e 15 da Lei Municipal n°. 1281/2010 (Código de Obras do Município de Cruz Machado), sendo essa responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição Federal; os laudos apresentados deixam evidente a existência de nexo causal entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados no imóvel de sua propriedade; a responsabilidade do ente municipal resta configurada em três oportunidades, primeiramente porque descumpriu o seu dever de fiscalização disposto no artigo 2°. da Lei n°. 10.287/2001, ainda, após o descumprimento do dever de fiscalização, o Município de Cruz Machado legitimou a obra irregular ao editar a Lei n°. 1.592 do dia 27 de abril de 2017 que denominou a servidão irregular de “servidão de passagem 2-B e, por fim, o ente municipal foi omisso às reivindicações da Sra. Ivone do Amaral, que por duas vezes relatou os problemas ocorridos no imóvel de sua propriedade e não obteve qualquer resposta; em relação aos danos materiais, os mesmos são visíveis e devem ser arcados pelo ente municipal; precisou construir muro novo, para conter o desabamento do terreno, sendo que o valor gasto para conclusão da obra foi R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em 2018; o muro foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski; como o muro de contenção não foi suficiente para resolver o problema, e estava muito preocupado com a situação precária em que sua casa se encontra (com risco de desabar a qualquer momento), foi contratado os serviços da empresa a Realiza Engenharia para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 412,94 (quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos); para realizar os demais reparos, apresentando dois orçamentos referente à mão-de-obra: um orçamento feito pelo Sr. Edmundo Scibor, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e outro orçamento feito pelo Sr. Zeno Jacoski, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); em relação ao material utilizado para a reforma, estima-se que seja gasto o valor aproximado de R$ 10.346,70 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), segundo orçamento apresentado pelo Comércio de Produtos Agropecuários Almeida Ltda., que fica em Cruz Machado, ou, R$ 9.776,51 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), orçamento feito pela Herbert Materiais de Construção que fica em União da Vitória e cobraria o valor do frete; somando-se o valor já gasto, num total de R$ 5.212,94 (cinco mil duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), e, o que deverá ser utilizado para fazer os reparos, tendo ciência que as obras sempre acabam saindo fora do orçamento originalmente previsto, estima-se que os danos materiais possam chegar ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); - a sua procuradora foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017, e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam sofrimento que vai muito além de mero aborrecimento; a decisão proferida junto ao movimento 70 que concedeu liminarmente o pedido de restauração imediata da propriedade do autor, a qual deveria ser arcada em sua integralidade pelas partes rés foi descumprida; em que pese a Defesa Civil do Município de Cruz Machado tenha comparecido à sua residência, nenhuma medida foi realizada; por mais que o laudo da Defesa Civil tenha afirmado que inexiste risco de desabamento iminente, a decisão judicial é clara ao afirmar a obrigação de se iniciar a reforma do seu imóvel de forma imediata; ante o descumprimento judicial requer a aplicação da multa diária prevista no item 4.1 da decisão proferida junto ao movimento 70. O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 113.1). O autor requereu a realização de prova pericial (seq. 128.1) e pugnou pela exclusão do Sr. Paulo Henrique Hybiak do polo passivo da demanda, prosseguindo-se com relação aos demais requeridos (seq. 131.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando a manifestação do autor em seq. 131.1, em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, intimem-se os demais réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito, sobretudo quanto ao contido em seq. 131.1. 3. Informa o autor que houve o descumprimento da decisão de seq. 70, a qual concedeu a tutela provisóriaa, determinando que os réus demonstrassem, no prazo de 05 (cinco) dias, o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na exordial, aparentemente advindos da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado, para atender a solicitação da Família Hybyak de instituição de servidão de passagem, requerendo a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a qual fora limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3.1. Desse modo, intimem-se os réus para que se manifestem com relação ao apontado na seq. 111.1, em sede de impugnação à contestação, no que tange ao suposto descumprimento da decisão de seq. 70.1, no prazo 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 Intime-se a parte autora para que promova a citação do réu Paulo Henrique Hybiak, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Daniel Dolinski Hybiak e outros
Agravado: Joacir Marczal
Interessado: Município de Cruz Machado Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (Des. Guilherme Luiz Gomes) 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK, apontando sua legitimidade ativa, em razão da procuração pública lavrada na fl. 197, do livro 67, do Serviço Notarial e de Registro de Cruz Machado, através da qual outorgou poderes para Ivone do Amaral representa-lo perante qualquer autarquia ou repartições públicas federais, estaduais ou municipais, em todas as questões referentes ao terreno urbano sob n. 4/1 constituído de subdivisão do lote 04 da Travessa Quinta, situado na cidade de Cruz Machado-PR, com área de 345,00 m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados); aponta também a legitimidade passiva, pois o imóvel que faz divisa com o seu terreno, antes de seu desmembramento, pertencia a Henrique Hybyak e sua esposa Laura Dolinski Hybyak, já falecidos, sendo que no inventário nº. 096/2006 da 1ª Vara Cível desta Comarca, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros Paulo Henrique Hybyak, Lindarci Maria Hybyak, Rosaba Tereza Hybyak, Daniel Dolinski Hybyak e Mauro Luiz Hybyak, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem; o Município de Cruz Machado encontra-se incluído no polo passivo porque autorizou a abertura da servidão de passagem, pela Lei Ordinária nº. 1.592/2017 e, ainda, segundo previsão do Estatuto das Cidades e da Lei Municipal nº. 1281/2010, o Município tem o dever de fiscalizar e regularizar as edificações, razão pela qual deve responder pelos danos porventura advindos da autorização concedida para construções irregulares, bem como pelos danos oriundos da falta de fiscalização; o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592, do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem, situação que já foi relatada ao Município, que abriu dois procedimentos para verificar o caso, e, até o presente momento não apresentou qualquer resposta; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o imóvel de sua propriedade é a concretização do sonho da casa própria, após anos de economias obtidas dentro de um orçamento apertado com muitas dificuldades, porém sua casa está literalmente desabando e todo esse infortúnio teve início com a abertura da servidão de passagem na propriedade confrontante; foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel. Ao final, pretende a condenação dos réus a indenizar os valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos (seq. 1.2/1.42). Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Crível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído a Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação, caso esta não fosse frutífera (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1), tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. Cancelou-se a audiência de conciliação, até a citação os réus; concedeu-se a tutela provisória pleiteada, determinando aos réus que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na exordial, aparentemente advindos da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado para atender à solicitação da família Hybyak de instituição da servidão de passagem, sob pena de multa; reconheceu-se a nulidade da citação do réu Evaldo, determinando-se a citação de todos os réus e a expedição de ofício à Defesa Civil (seq. 70). Encaminhou-se ofício à Defesa Civil (seq. 74). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindarci Maria Hybiak e Rosana Tereza Hybiak foram citados (seq. 78). O réu Município de Cruz Machado insurgiu-se alegando a adoção de providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requerem a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação e requerendo informações pelo Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87). O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017, razão pela qual a responsabilidade sobre esta recai integralmente sobre o próprio Município e não sobre os demais confrontrantes do imóvel, até mesmo porque estes também serão prejudicados por eventuais obras mal realizadas; embora os autores tenham alegado que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, estes agiram em total má-fé e visaram ludibriar este Juízo, visto que deixaram de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção da sua residência, fato que é inclusive corroborado pela ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; quem não agiu em conformidade com os ditames legais foi a parte autora, pois fora esta quem construiu sua residência não observando as normas costumeiras, isto é, sequer contou com acompanhamento de um profissional competente, quiçá teve um projeto e seguiu demais exigências legais; foi a construção do autor a qual não seguiu as exigências legais, não foi acompanhada por um profissional competente, com um prévio projeto e demais exigências de uma obra regular, não há como se atribuir a culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, pois era a residência do autor que não tinha uma infraestrutura adequada, pois fora construída de “qualquer jeito”, sendo certo iria acabar cedendo com o passar do tempo e um dia daria problema; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; inexiste notícia nos autos acerca de incapacidade civil do Sr. Joacir, razão pela qual inexiste justificava apta a corroborar o fato de este não ter assinado o instrumento de procuração juntado, o que por si só torna o documento nulo de pleno direito; há ilegitimidade ativa, pois não há justificativa apta a corroborar a atuação da Sra. Ivone no feito, pois esta deveria figurar como autora da ação e não como representante do Sr. Joacir, pois já que era do interesse de ambos ingressarem com este feito, ambos deveriam ter outorgado poderes para a procuradora que lhes subscreve, contudo isto não foi feito; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor, pois tais danos advém de uma má construção, a qual não seguiu as exigências legais, posto que não foi acompanhada por um profissional competente e não contou com um prévio projeto, conforme comprova a ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; se tal motivo não foi suficiente para ocasionar a integralidade dos supostos danos relatados na exordial, estes ocorreram com a construção da servidão de passagem que fora executada e projetada exclusivamente e sob responsabilidade do ente municipal, isto é, pelo Município de Cruz Machado/PR, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017; a parte autora não possui interesse de agir; a petição inicial é inepta; deve ser designada audiência de conciliação e mediação; jamais promoveram qualquer ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; par alegar os gastos, a parte autora encartou orçamentos que, contudo, não consistem em provas aptas de danos materiais havidos no imóvel do autor, pois dependendo de quando este for executar a sua obra, tais orçamentos podem vir a ser deveras modificado; denota-se ainda mais a má-fé do autor, o qual está se utilizando da obra promovida pelo ente municipal para ganhar vantagem e reformar a sua propriedade, a qual jamais contou com qualquer infraestrutura e era certo que uma hora ou outra apresentaria os seus problemas estruturais; na eventual e remota hipótese de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora – o que se admite apenas para argumentar – o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; é imperioso que se ponderem, na fixação do valor da indenização, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; merece ser desacolhido integralmente o pleito indenizatório da parte autora ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; a parte autora litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; além disso, os efeitos da tutela são irreversíveis. Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90). Vieram os autos concluso. Este é o relato. Decido. 2. Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak requereram a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de que não está demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como porque os efeitos da medida são irreversíveis o que afronta a exegese do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil. Razão não lhes assiste. Conforme estampado na decisão que concedeu o pleito provisório do autor, a probabilidade do direito resta demonstrada por meio do laudo técnico encartado, sendo desnecessários, neste momento, maiores apontamentos, forte no fato de que a concessão de tutela provisória se pauta em juízo de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, igualmente foi pontuado pela sua presença, diante das informações lançadas pelo profissional engenheiro que analisou a residência do autor e o progresso dos danos aparentemente advindos da obra para instituição da servidão, e, neste momento, inexiste razão que possibilite entendimento, pois os réus se limitam a questionar a presença do requisito supracitado, sem trazer qualquer documento dando conta do que alegam na contestação. Nota-se, inclusive, que tal questão – ausência de documentação probante - é utilizada pelos réus na defesa, a fim de afastar a pretensão da parte autora. No entanto, do que se infere, são os réus que tecem inúmeras alegações sem qualquer amparo probatório que sequer possibilite a reanalise da questão por este Juízo. Por fim, em relação a irreversibilidade dos efeitos da tutela concedida, reitero o artigo já invocado, qual seja o 302 do Código de Processo Civil que prevê que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”, acrescentando apenas o dever de cautela pelos réus ao cumprirem a decisão, a fim de que, se necessário, ao final da demanda logrem êxito na prova dos valores despendidos. 2.1. Pelo exposto e em atenção a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto – que não se opôs ao entendimento adotado por este Juízo - repiso todos os argumentos lançados na decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora (seq. 70) e indefiro o pleito dos réus de revogação da liminar (seq. 90). 3. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, e junto nesta oportunidade a cópia da decisão proferida nos autos do referido recurso, onde foi indeferido o pedido liminar formulado pelos réus. 4. A autora requer a citação por edital da parte ré Paulo Henrique Hybiak (seq. 88). O pedido não merece guarida. Explico. A citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser utilizada nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências úteis a localização da parte, inclusive para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido, cito o recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO [...] 2. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) No caso, verifica-se que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, existindo ainda diligências como, busca de endereços pelos sistemas da Justiça Eleitoral, da Receita Federal, Banco Central, empresas de telefonia, etc. 4.1. Diante disso, por ora, indefiro, o pedido da parte autora. 5. No que tange as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação à concessão das benesses da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva e ativa, deixo de fazer maiores apontamento neste momento, pois, primeiramente, se faz necessária a intimação da parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório, previsto, nesta hipótese específica, nos artigos 350 e 351 do Códigos e Processo Civil. 5.1. Intime-se a parte autora, na forma do item 5, inciso I, da decisão inicial (seq. 20). 6. Concedo as benesses da gratuidade da justiça aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak (art. 98 e 99, §3º CPC). 6.1. Promova-se a habilitação dos advogados constituídos pelos réus acima citados nos registros dos autos. 7. Reitere-se, com urgência, o ofício expedido à Defesa Civil (seq. 74), requisitando resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência em crime de desobediência. 8. Diante do interesse inicial da parte autora e da notícia acerca do interesse dos réus na realização de audiência de mediação, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 02 de junho de 2.021, às 16h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 8.1. A audiência será realizada na Sala Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA5ZWZiNDMtMzgyYy00NWYwLWEyMWMtYTRiZmFhODg1ZWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22cc087cbb-42d8-4126-9458-cb74ab0068d1%22%7d da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 9. Intimem-se as partes para que indiquem seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 9.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 9.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 10. Intimem-se as partes com urgência. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0018213-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Fernando Cesar Zeni:6891 31/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: liminar indeferida Agravo de Instrumento n° 18213-04.2021.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Trata-se de recurso contra a decisão que concedeu a tutela provisória, determinando que a parte requerida, no prazo de cinco dias, demonstre o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, referente aos danos estruturais apontados no laudo técnico, advindos, em tese, da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado, para atender a solicitação da Família Hybyak, de instituição de servidão de passagem (mov. 70.1). A parte recorrente pede, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, sendo deferido o pedido de desconstituição da liminar de fixação de multa diária. 2. A medida liminar não ostenta deferimento. Isto porque os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBQ KFLA2 KKWEJ R5GTYPROJUDI - Recurso: 0018213-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Fernando Cesar Zeni:6891 31/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: liminar indeferida resultado útil do processo (art. 995, par. único, do CPC), não restaram demonstrados. O pedido do autor foi concedido pelo juízo de origem e está embasado em minucioso laudo técnico (mov. 1.11 a 1.16), demonstrando por meio de imagens os danos causados pela escavação realizada na obra de instituição de servidão de passagem no terreno dos agravantes. A parte agravante fundamenta seu recurso no sentido de que a parte autora, visando ludibriar o Poder Judiciário, alega que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, mas não juntou qualquer documento que comprove a regularidade da construção da sua residência. O laudo técnico esclarece a questão quando dispõe: “8.1. Foi verificada a existência de avarias em piso, muros e fundação na residência unifamiliar da Rua Estanislau Oczust, s/n°., de propriedade do Autor; 8.2. A residência examinada apresentou fissuras, trincas e rachaduras em pisos, muros e paredes, além de recalques em piso. Verificou-se a existência de relação de causalidade entre as avarias e a execução de modificações pertinentes no solo ao longo da divisa direita da residência (para quem olha da rua); 8.3. Ao longo de toda divisa direita (para quem olha da rua) foram executadas modificações no solo original, sem a presença de um profissional responsável, sem o estudo dos impactos e sem a utilização de reforços em sua estrutura, assim estando em desacordo com os órgãos regulamentadores como o CREA-PR e em desacordo com a associação brasileira de normas técnicas e suas normas regulamentadoras – ABNT/NBR´s. 8.5. A atividade de escavação em construção civil é regulada pela norma ABNT/NBR 9061 – f. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBQ KFLA2 KKWEJ R5GTYPROJUDI - Recurso: 0018213-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Fernando Cesar Zeni:6891 31/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: liminar indeferida segurança de escavação a céu aberto. A escavação na obra foi realizada em desacordo com várias prescrições da norma”. Além disso, após a decisão agravada, o Município de Cruz Machado se manifestou acatando a decisão e tomando iniciativas para cumprimento da determinação judicial, inclusive, com notícia pela parte autora de que a Defesa Civil já havia se deslocado ao local para análise da situação do imóvel (mov. 86.1). Novamente, o agravante não conseguiu demonstram os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pugnada, razão pela qual indefiro a liminar requerida. 3.
Ante o exposto, indefiro a liminar, com base no art. 932, inc. II, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal e dê-se ciência à parte interessada, Município de Cruz Machado. 5. Int. Curitiba, 31 de março de 2021. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau f. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBQ KFLA2 KKWEJ R5GTY
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposto por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO e PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK E MAURO LUIZ HYBIAK, apontando sua legitimidade ativa, em razão da procuração pública lavrada na fl. 197, do livro 67, do Serviço Notarial e de Registro de Cruz Machado, através da qual outorgou poderes para Ivone do Amaral representa-lo perante qualquer autarquia ou repartições públicas federais, estaduais ou municipais, em todas as questões referentes ao terreno urbano sob n. 4/1 constituído de subdivisão do lote 04 da Travessa Quinta, situado na cidade de Cruz Machado-POR, com área de 345,00 m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados); aponta também a legitimidade passiva, pois o terreno que faz divisa com o seu terreno, antes de seu desmembramento, pertencia a Henrique Hybyak e sua esposa Laura Dolinski Hybyak, já falecidos, sendo que no inventário autos nº. 096/2006 da 1ª Vara Cível desta Comarca, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros Paulo Henrique Hybyak, Lindarci Maria Hybyak, Rosaba Tereza Hybyak, Daniel Dolinski Hybyak e Mauro Luiz Hybyak, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem; o Município de Cruz Machado encontra-se incluído no polo passivo porque autorizou a abertura da servidão de passagem, pela Lei Ordinária nº. 1.592/2017 e, ainda, segundo previsão do Estatuto das Cidades e da Lei Municipal nº. 1281/2010, o Município tem o dever de fiscalizar e regularizar as edificações, razão pela qual deve responder pelos danos porventura advindos da autorização concedida para construções irregulares, bem como pelos danos oriundos da falta de fiscalização; o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592 do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr. Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem, situação que já foi relatada ao Município, que abriu dois procedimentos para verificar o caso, e, até o presente momento não apresentou qualquer resposta; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o imóvel de sua propriedade é a concretização do sonho da casa própria, após anos de economias obtidas dentro de um orçamento apertado com muitas dificuldades, porém sua casa está literalmente desabando e todo esse infortúnio teve início com a abertura da servidão de passagem na propriedade confrontante; foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento. Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel. Ao final, pretende a condenação dos réus a indenizar os valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos (seq. 1.2/1.42). Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Crível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído a Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim que se destina (seq. 15.1). O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação, caso esta não fosse frutífera (seq. 20.1). Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1), tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência. A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Considerado o desinteresse do autor na realização da audiência de mediação/conciliação, deixo de designar nova data para tal ato, decisão esta que pode ser revista após a citação dos réus, em havendo interesse das partes. 3. Analisando os autos, verifica-se que pende de análise o pleito do autor de tutela provisória - postergado a fim de possibilitar a realização de composição entre as partes (seq. 20). Pois bem. O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300, do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. No presente caso o autor apresentou dois pedidos (um de natureza satisfativa e outro de natureza cautelar) e requereu a concessão de um deles, alternativamente, quais sejam: a) a determinação para que seja dado início, pelos réus, à reforma de sua residência; ou b) a determinação de bloqueio do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nas contas dos réus, a fim de que, pessoalmente, possa realizar a contratação de mão de obra e matéria prima para realização da reforma. Feitas tais considerações, observa-se quando da análise da exordial que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida. Explico. O autor afirma que após a abertura de servidão de passagem pelo Município de Cruz Machado no imóvel de propriedade dos demais réus, sobrevieram inúmeros danos a sua residência – já que confronta com a área objeto da obra - especificadamente o desmoronamento do muro que marcava a divisa entre os terrenos, e, consequentemente, inúmeras rachaduras nas paredes e piso. Em razão disso, teve de arcar com os gastos para a construção de novo muro de contenção, o qual, no entanto, igualmente não suportou as alterações ocasionadas pela retirada de solo para instituição da servidão, vindo a ceder. Para demonstrar o alegado, encartou vários documentos, dentre eles laudo minucioso demonstrando os danos supostamente ocasionados pelas obras da servidão de passagem (seq. 1.11 a 1.16 e 18). Referido laudo contém informações técnicas e imagens comparativas da evolução dos danos no período de dois anos (2018 e 2020), e por isso, dão conta de evidenciar a probabilidade do direito alegado, no que toca a possibilidade de desmoronamento da residência do autor. Além do mais, ainda que não se tenha conhecimento especializado sobre o assunto, ao analisar-se a fotografia do momento anterior a instituição da servidão de passagem (seq. 1.19), e também àquelas posteriores constates no laudo complementar (seq. 18), é possível identificar-se com clareza que o terreno dos réus estava aterrado em nível superior ao da rua e que em razão da obra de servidão apenas retirou-se parte da terra entre os terrenos, sem que, todavia, fosse aplicada qualquer medida de segurança, visando a contenção do terreno do autor, como por exemplo a construção de muro de arrimo, etc. Assim, como já dito, cristalina é a probabilidade do direito do autor. Quanto ao perigo de dano, dispensa-se maiores apontamentos, sendo suficiente, para demonstrar sua presença, ressaltar que os estragos alegados afetam a estrutura do local onde o autor reside com sua família. Por fim, anoto que a presente decisão não ofende a previsão do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil - quanto a impossibilidade de concessão de tutela provisória que imponha situação irreversível - visto que em caso de improcedência, os valores dispendidos pelos réus podem ser cobrados do autor. Inclusive, o artigo 302 do Código de Processo Civil é certeiro ao prever que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”. 4.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória requerida pelo autor, determinando que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem nos autos o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na exordial, aparentemente advindos da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado para atender a solicitação da família Hybyak de instituição da servidão de passagem. 4.1. Advirto que, em caso de descumprimento da presente decisão, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, a qual desde já fica limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4.2. Intime-se os réus, acerca da concessão da liminar, com urgência e pelo meio mais célere (atentando-se ao item 5 desde decisum). 5. Com relação ao réu Everaldo, não há comprovação se foi efetivamente intimado para a audiência de mediação, uma vez que do AR anexado, infere-se assinatura de pessoa diversa (seq. 63). Para a validade da citação, se faz necessário que esta seja pessoal, na forma do previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. No entanto, não há prova de que a pessoa que recebeu a mesma detém qualquer competência para receber citação pelo réu Everaldo. 6.1. Desse modo, considero nula a citação do Sr. Everaldo (seq. 63). 7. Citem-se os réus Daniel, Eunice, Mauro, Rosana, Lindarci, Everaldo e Paulo, através do aplicativo WhatsApp, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil. 7.1. Aponto que a possibilidade jurídica das citações eletrônicas via WhatsApp, está prevista no artigo 246, inciso V do Código de Processo Civil1, bem como do artigo 9º, §1º da Lei 11.419/20062 e além disso, visa homenagear os princípios da economia e celeridade processual. 8. Considerando o cancelamento da audiência de conciliação e mediação, intime-se o Município de Cruz Machado – devidamente citado (seq. 47), para que querendo, conteste o pedido inicial, em 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC). 9. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437). II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 10. Oficie-se à Defesa Civil, requintando que compareça com urgência ao local dos fatos e encarte parecer a respeito da situação do imóvel, informando quanto a necessidade de interdição da área. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito