Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAICA O depósito judicial refere-se a valor bloqueado via BACENJUD na conta de titularidade da executada ADRIANA BRAZ DA SILVA, em 09/11/2011, conforme fls. 41 a 43 (mov. 1.1). Considerando que a execução foi extinta, deve haver transferência desse valor para a mesma conta objeto do bloqueio judicial, caso disponível tal informação. Se não houver informação disponível para expedição do alvará, a executada ADRIANA BRAZ DA SILVA deve ser intimada, por meio da procuradora constituída, para indicar a conta destinatária da transferência. Não havendo manifestação, desde já determino, com fundamento no art. 386, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, determino a transferência do depósito judicial, com seus respectivos acréscimos legais, para a conta centralizadora do Fundo da Justiça (FUNJUS). Neste caso, os valores permanecerão à disposição para restituição, caso solicitado futuramente pela parte interessada, mediante requerimento administrativo de restituição ao FUNJUS. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:36
Outras Decisões
23/02/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAICA O depósito judicial refere-se a valor bloqueado via BACENJUD na conta de titularidade da executada ADRIANA BRAZ DA SILVA, em 09/11/2011, conforme fls. 41 a 43 (mov. 1.1). Considerando que a execução foi extinta, deve haver transferência desse valor para a mesma conta objeto do bloqueio judicial, caso disponível tal informação. Se não houver informação disponível para expedição do alvará, a executada ADRIANA BRAZ DA SILVA deve ser intimada, por meio da procuradora constituída, para indicar a conta destinatária da transferência. Não havendo manifestação, desde já determino, com fundamento no art. 386, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, determino a transferência do depósito judicial, com seus respectivos acréscimos legais, para a conta centralizadora do Fundo da Justiça (FUNJUS). Neste caso, os valores permanecerão à disposição para restituição, caso solicitado futuramente pela parte interessada, mediante requerimento administrativo de restituição ao FUNJUS. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:36
Outras Decisões
23/02/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:36
Documento (Certidão)
14/01/2026, 09:15
Documento (Certidão)
28/11/2025, 15:57
Confirmada
28/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:27
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:06
Expedição de documento (Informações)
13/10/2025, 15:48
Documento (Ofício)
12/09/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:01
Confirmada
03/09/2025, 10:19
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 13:12
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:37
Trânsito em julgado
15/07/2025, 08:36
Recebimento
14/07/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Recurso: 0024475-24.2009.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): VALDECIR GOMES BAIÇA ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA Vistos, I – Conheço dos recursos, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II – Nos termos do art. 10 do CPC/2015 determino que as partes se manifestem sobre: - princípio da boa-fé processual; - manifestação do Credor de mov. 348 pleiteando o não reconhecimento da prescrição intercorrente; - prazo prescricional aplicável ao caso concreto; - arquivamento da execução em 2015; - ausência de diligências frutíferas após o arquivamento dos autos; III - Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 05 de novembro de 2024. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
06/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 14:04
Movimentação processual
22/10/2024, 14:03
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Confirmada
10/09/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:30
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0734-07) Setor Bancário Sul, Quadra 4 Bloco "C", Lote 32, Edifício Sede III - Brasília/DF Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 036.670.349-89) Rua Jorge Lacerda, 1221 - Claudete - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 VALDECIR GOMES BAICA (CPF/CNPJ: 00.158.885/0001-51) Rua Jorge Lacerda, 1221 - Claudete - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 VALDECIR GOMES BAIÇA (RG: 58847844 SSP/PR e CPF/CNPJ: 911.348.039-15) Rua Jorge Lacerda, 1221 - Claudete - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 I – Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Com efeito. De plano, é de se observar que, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Viena, aplicável às cédulas de crédito bancário por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o prazo prescricional aplicável é o trienal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento[1]. E, como já apontado ao mov. 344.1, há mais de 03 anos se busca, sem sucesso, a constrição de bens penhoráveis dos executados, visto que a execução está tramitando desde 2009 e o exame dos autos demonstra que, ao menos desde 2016 até a presente data, não há notícias de efetiva constrição de bens. Ainda, e conforme o entendimento pacificado por ambas as Câmaras deste Tribunal de Justiça do Paraná especializadas em execuções de títulos executivos extrajudiciais, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 – que apenas esclareceu a questão – a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, não bastando a mera requisição de diligências por parte do credor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTO O PROCESSO. I. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE RESTARAM SEM SUCESSO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM AUTOS DIVERSOS DO PRESENTE. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO[2]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. PRAZO PESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ARTIGO 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. “a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada. b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada”[3]. Deflui daí que, na vigência do atual Código de Processo Civil, diligências infrutíferas, ou que não resultem na efetiva realização de penhora, não têm o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. Destaque-se também, por relevante, que a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano não é obrigatória nem deve ser considerado o termo inicial do curso do prazo da prescrição intercorrente, o que permitiria ao devedor renovar ad infinitum diligências infrutíferas sem que ocorresse a prescrição, o que é absolutamente contrário à lógica que governa o instituto. Destarte, não tendo havido a localização do devedor ou a efetiva penhora de bens por prazo superior ao prescricional, impõe-se a extinção da execução, sem condenação em honorários, vez que o reconhecimento da prescrição está se dando já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, que prevê que a extinção do feito deve se dar “sem ônus para as partes”. II – Diante de tal quadro, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. III – Custas remanescentes pelo exequente. Sem honorários. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – Após, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. [2] TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000092-07.2005.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.01.2024. [3] TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011032-58.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024.
09/08/2024, 00:00
Confirmada
08/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/08/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:18
Confirmada
30/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAIÇA I – Ao que tudo indica, operou-se a prescrição intercorrente, uma vez que há mais de 03 anos se busca, sem sucesso, a constrição de bens penhoráveis dos executados. II – Assim sendo, e em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à possível ocorrência de prescrição. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:32
Mero expediente
21/05/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAIÇA 1. Considerando o número sequencial dos autos, remetam-se os autos ao ilustre magistrado substituto, com as homenagens de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:14
Outras Decisões
05/04/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:43
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:10
Confirmada
27/11/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:58
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:34
Confirmada
07/11/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:33
Confirmada
25/10/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:52
Confirmada
17/10/2023, 07:46
Confirmada
16/10/2023, 07:41
Confirmada
02/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 10:49
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:30
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:23
Confirmada
11/09/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:51
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Confirmada
24/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:57
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:37
Confirmada
11/08/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAIÇA 1. Primeiramente, defiro o pedido retro (evento 290), não havendo convênio do juízo com os sistemas requeridos, o que deverá ser certificado, intime-se o exequente para indicar medidas alternativas e dar andamento ao feito. 2. No mais, havendo requerimentos posteriores o cartório deverá observar o cronograma executório que passo a transcrever: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 3. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 4. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 5. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 6. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017. 7. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 8. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:09
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:06
deferimento
31/07/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:17
Confirmada
18/05/2023, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:09
Por decisão judicial
11/04/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:56
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:43
Confirmada
23/03/2022, 10:40
Confirmada
21/03/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:43
Confirmada
18/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:21
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:56
Confirmada
15/03/2022, 08:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:15
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:49
Confirmada
08/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:07
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:59
Confirmada
07/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAIÇA Tendo em vista a concordância do credor (mov. 243), defiro a liberação das quantias indicadas no mov. 235. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:53
Confirmada
04/03/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:31
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:30
deferimento
03/03/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAIÇA À Escrivania para acostar extrato de detalhamento de bloqueio via Sisbajud, a fim de possibilitar a análise da arguição de impenhorabilidade oposta. Após, conclusos. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:33
Mero expediente
24/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Confirmada
18/02/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024475-24.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024475-24.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$555.341,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA BRAZ DA SILVA VALDECIR GOMES BAICA VALDECIR GOMES BAIÇA Vistos, Intime-se o exequente para se manifestar sobre o contido no mov. retro, em 02 (dois) dias. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, 17 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:54
Mero expediente
17/02/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:37
Confirmada
24/01/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 10:48
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Confirmada
09/12/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:47
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Confirmada
22/11/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 10:21
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:48
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:15
Confirmada
20/09/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:44
Confirmada
10/09/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:03
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:55
Confirmada
20/08/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:02
Documento (Certidão)
19/08/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:17
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:46
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:08
Confirmada
26/07/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:42
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:27
Confirmada
08/07/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:04
Confirmada
30/06/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:09
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:09
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:54
Confirmada
04/06/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:11
Documento (Certidão)
02/06/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Confirmada
20/05/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:45
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:26
Documento (Certidão)
22/04/2021, 09:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 09:34
Confirmada
14/04/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:40
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:27
Confirmada
10/03/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:19
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:30
Confirmada
27/01/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:40
Mandado
26/01/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:58
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2021, 13:13
Por decisão judicial
14/10/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Por decisão judicial
02/09/2020, 11:50
Documento (Certidão)
02/09/2020, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:34
Por decisão judicial
15/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:02
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:37
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:36
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:58
Documento (Certidão)
03/04/2020, 15:30
Documento (Certidão)
03/04/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:40
Por decisão judicial
11/02/2020, 14:58
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:03
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:03
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:53
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:34
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:28
Por decisão judicial
11/04/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:13
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:05
Documento (Certidão)
29/03/2019, 17:05
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:50
Mandado
13/03/2019, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:22
Por decisão judicial
07/01/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:21
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 06:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:35
Por decisão judicial
28/09/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:40
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:51
Mandado
17/08/2018, 13:59
Documento (Certidão)
10/08/2018, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 09:42
Documento (Certidão)
07/08/2018, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:55
Por decisão judicial
10/07/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:39
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:19
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:53
Mandado
25/05/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:10
Documento (Certidão)
24/05/2018, 17:10
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:47
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:32
deferimento
16/11/2017, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2017, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 09:00
Por decisão judicial
28/06/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:33
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:42
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 13:27
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 13:24
Documento (Certidão)
07/11/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)