Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:02
Documento (Certidão)
27/04/2022, 11:02
Confirmada
18/04/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:08
Confirmada
17/03/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 23:01
Confirmada
13/03/2022, 23:00
Confirmada
11/03/2022, 14:43
Confirmada
11/03/2022, 09:57
Confirmada
11/03/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:53
Confirmada
08/03/2022, 10:53
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:52
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:35
Trânsito em julgado
04/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:35
Confirmada
04/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 17:07
Confirmada
01/03/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011227-68.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011227-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BERNARDINA SALDANHA Requerido(s): Arlindo Saldanha FRANCISCO SALDANHA 1. Relatório:
Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por Bernardina Saldanha em face de Arlindo Saldanha e Francisco Saldanha. Segundo a inicial, os requeridos não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, por serem surdo-mudos e sofrerem distúrbios mentais. Na decisão de mov. 21, concedeu-se a antecipação da tutela para nomear a autora como curadora provisória dos requeridos. Dispensou-se a realização de audiência de entrevista, considerando o cenário de pandemia. Considerando que os interditandos não constituíram patrono, nomeou-se curador especial, o qual apresentou resposta ao mov. 53. Laudo pericial ao mov. 110. O Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da curatela, para que a curadora atue em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial dos interditandos (mov. 154). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação: O Laudo Pericial apresentado ao mov. 147.2 é conclusivo ao afirmar a incapacidade absoluta e permanente dos requeridos para exercerem os atos da vida civil. Nesse ponto, cito as conclusões do expert: “Sr. Arlindo, surdo-mudo, entende comandos simples, porém confuso, não sabe ler e escrever, não compreende linguagem brasileira de sinais. Quadro iniciado por volta dos 30 anos de idade SIC, aposentado, já laborou SIC. Sr. Francisco surdo-mudo, não entende comando simples, confusão mental total, não sabe ler e escrever, não compreende linguagem brasileira de sinais, patologia congênita, nunca laborou. (...) Periciados necessitam de supervisão de terceiro em tempo constante para todas as atividades básicas de vida díária desde cuidados básicos de higiene, alimentação, vestuário e locomoção, apresentam incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível, não possuem sua capacidade de autodeterminar-se preservada. Incapacidade permanente.” Nesse contexto, vê-se que os requeridos se encontram em situação de incapacidade relativa, nos moldes do art. 4º, III do Código Civil. No tocante à curadoria, entendo que existem razões suficientes para manter a atual curadora, pois é irmã dos requeridos e responsável por lhes prestar auxílio e cuidado integral. Em respeito às disposições constantes nos artigos 1.740 e ss. do Código Civil, determino que a curadora, além das demais vedações e obrigações legais: a) Não mantenha em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para suas despesas ordinárias (artigo. 1.753). b) Não realize qualquer ato, exceto os de mera administração, que verse sobre o patrimônio do curatelado sem expressa autorização do juízo (artigo 1.782). c) Apresente anualmente balancete de sua administração (artigo 1.756). d) Preste contas a cada biênio, em forma mercantil e apresentando os respectivos comprovantes (artigo 1.756). Portanto, os efeitos da curatela não permitem que quem exerce o múnus onere, grave ou disponha do patrimônio dos curatelados sem a expressa autorização do juízo. Ademais, deve-se fazer a ressalva de que, em sendo o caso de malversação do patrimônio de quem sob sua guarda esteja, poderá ocorrer sua substituição. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ARLINDO SALDANHA E FRANCISCO SALDANHA, declarando-os relativamente incapazes de exercerem pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015[1]), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a autora BERNARDINA SALDANHA, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (i) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes dos interditos e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se mandado e edital. Lavre-se o competente termo de curadoria. Condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios da curadora especial, os quais fixo em R$ 900,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA. Custas remanescentes pela parte autora. P.R.I. [1] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 17:32
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:24
Procedência
24/02/2022, 15:47
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 04:11
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011227-68.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011227-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BERNARDINA SALDANHA Requerido(s): Arlindo Saldanha FRANCISCO SALDANHA 1. Ciente da apresentação do laudo pericial e das manifestações. Nos termos do artigo 754 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
07/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:29
Confirmada
04/02/2022, 08:36
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:25
Mero expediente
03/02/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:18
Confirmada
17/01/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 17:41
Confirmada
12/01/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:27
Confirmada
12/01/2022, 16:06
Entrega em carga/vista
12/01/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:59
Confirmada
11/01/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:51
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:58
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
05/11/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 10:32
Confirmada
27/09/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:23
Confirmada
21/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:27
Confirmada
21/09/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:15
Entrega em carga/vista
21/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:39
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:49
Confirmada
09/09/2021, 11:47
Confirmada
09/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:32
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011227-68.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011227-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BERNARDINA SALDANHA Requerido(s): Arlindo Saldanha FRANCISCO SALDANHA Vistos, 1. Homologo os honorários periciais solicitados pelo expert ao mov. 75.1, no valor de R$ 740,00, em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 1, do Anexo. 2. Esclareço, outrossim, que o item 6 da decisão de mov. 63.1 efetivamente não diz respeito ao presente feito, razão pela qual o revogo. 3. No mais, cumpra-se a decisão tal como lançada. Int. Dil. Cascavel, 01 de setembro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/09/2021, 00:00
Confirmada
06/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:56
deferimento
03/09/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:22
Confirmada
31/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:12
Confirmada
30/08/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 12:10
Confirmada
30/08/2021, 12:08
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:03
Confirmada
20/08/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011227-68.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011227-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BERNARDINA SALDANHA Requerido(s): Arlindo Saldanha FRANCISCO SALDANHA Vistos, 1. Defiro o pedido ministerial. 2. Nomeio para atuar como perito Héron Altir Canal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Os honorários do perito serão pagos ao final pelo Estado ou pelo vencido, em valor fixado conforme tabela disponibilizada por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, que deverá ser informado ao profissional quando da intimação para manifestar se aceita o encargo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 3.a. Na hipótese de arguido impedimento ou suspeição do perito por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. 4. Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito quanto à presente nomeação, ao valor e condição de pagamento dos honorários supracitados e quesitos formulados pelas partes, devendo comunicar o Juízo se aceita o encargo em 05 (cinco) dias e, nessa hipótese, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo fixado alhures. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 5. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Considerando que a Secretaria de Assistência Social já informou que Dorildo não apresenta perfil para ser acolhido em Residência Inclusiva (movs. 356.1/356.4) deixo de analisar os pedidos de mov. 350.1 reiterados ao mov. 380.1. Int. Dil. Cascavel, 16 de agosto de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:35
Confirmada
19/08/2021, 09:32
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:12
Ato ordinatório
19/08/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:11
deferimento
18/08/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 22:51
Confirmada
13/08/2021, 22:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:43
Confirmada
11/08/2021, 10:02
Entrega em carga/vista
11/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:30
Petição (Contestação)
10/08/2021, 13:37
Confirmada
27/07/2021, 00:10
Confirmada
27/07/2021, 00:09
Confirmada
16/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 07:40
Ato ordinatório
13/07/2021, 02:23
Ato ordinatório
13/07/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:45
Confirmada
22/06/2021, 15:33
Confirmada
22/06/2021, 15:33
Mandado
19/06/2021, 11:07
Mandado
19/06/2021, 11:05
Confirmada
19/06/2021, 00:24
Confirmada
19/06/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:39
Documento (Certidão)
09/06/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011227-68.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011227-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BERNARDINA SALDANHA Requerido(s): Arlindo Saldanha FRANCISCO SALDANHA Vistos, 1. Tendo em vista os fatos alegados na inicial e os documentos acostados aos autos (movs. 11/1.12, 1.14 e 11.2) que comprovam, em sede de cognição sumária, o problema de saúde dos interditandos Francisco Saldanha e Arlindo Saldanha e a impossibilidade de gerenciarem sua vida cotidiana, vislumbro a urgência da medida e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de curatela provisória para o fim de nomear Bernardina Saldanha (art. 747, II, CPC) como CURADORA PROVISÓRIA dos interditandos, ficando referida curadora nomeada depositária de eventuais bens e valores recebidos pelos interditandos e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Assim, lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 2. Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da pandemia de Covid-19, dispenso, por ora, a realização de entrevista. 3. Citem-se os requeridos para os termos da interdição, consignando que poderão impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado para a realização de defesa, sendo que caso não o façam deverá o Cartório nomear curador especial, observada a lista da OAB, nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de junho de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:21
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:15
Liminar
07/06/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:24
Confirmada
07/06/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011227-68.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011227-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BERNARDINA SALDANHA Requerido(s): Arlindo Saldanha FRANCISCO SALDANHA Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, advertindo-a desde já de que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, CPC). 2. Dê-se vista ao Ministério Público. 3. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 01 de junho de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/06/2021, 09:20
Ato ordinatório
04/06/2021, 09:19
Remessa (em diligência)
04/06/2021, 09:18
Documento (Certidão)
04/06/2021, 09:17
deferimento
02/06/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:55
Confirmada
12/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)