Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor
LAZARO MARCOS VIT NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN
OAB/PR 53967·CPF·Representa: Autor
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR
OAB/PR 28088·CPF·Representa: Autor
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-93.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-93.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$21.253,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARO MARCOS VIT NETO
Vistos, etc. Defiro o pedido de apensamento do feito (mov. 137.1), nos termos do artigo 28 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se à reunião dos processos, devendo a execução prosseguir apenas nos autos de nº0002566-20.2017.8.16.0190, conforme requerido, com a consequente suspensão do andamento dos presentes autos. Tendo em vista que os autos n°º0002566-20.2017.8.16.0190tramitam perante à 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, remetam-se estes autos àquele juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
deferimento
10/04/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:03
Confirmada
17/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:26
Confirmada
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) MANDADO DEVOLVIDO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:03
Confirmada
17/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:26
Confirmada
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) MANDADO DEVOLVIDO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
24/10/2025, 13:23
Remessa (em diligência)
24/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:47
Mandado
22/10/2025, 08:25
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:48
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:01
Confirmada
22/04/2025, 00:15
Confirmada
22/04/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:27
Confirmada
14/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012870-93.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-93.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$21.253,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARO MARCOS VIT NETO 1. DEFIRO o pedido de mov. 105.1. 2. Expeça-se, mandado de intimação, penhora, e remoção dos veículos bloqueados ao mov. 102.1, conforme requerido. 3. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/1980. 4. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 5. Ressalvo que o veículo deverá ser removido e depositado sob a guarda do Leiloeiro, Sr. Werno Klöckner Júnior. (Matr. JUCEPAR 660). (Avenida Carlos Gomes, 226, Zona 5 CEP: 87015-200 - Maringá – PR, Telefone: (44) 3026-8008, Email: [email protected]), depositário nomeado, o qual deverá ser intimado para assinatura do termo, consoante ao disposto nos artigos 840[1] do CPC, bem como entendimento jurisprudencial sobre o tema.[2] À Secretaria para que promova a formalização da presente nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ, cuja inscrição foi realizada na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022 do TJPR. 6. Após, intime-se a Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CAMINHÕES. NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL COMO DEPOSITÁRIO. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 666, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, REQUERENDO A PRÓPRIA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem" (Humberto Theodoro Junior. Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306). (TJ-SC - AI: 526914 SC 2010.052691-4, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2011, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Trombudo Central).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 16:05
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:03
deferimento
13/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:55
Confirmada
05/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:45
Confirmada
22/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-93.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-93.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$21.253,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARO MARCOS VIT NETO
Vistos, etc. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 5. Por fim, caso ambas as diligências restarem negativas ou insuficientes, deverá a secretaria proceder à consulta por meio do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 6. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. ______________________________________________________________________ [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. Maringá, data de inclusão no sistema Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:22
deferimento
25/07/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:38
Confirmada
19/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-93.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-93.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$21.253,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARO MARCOS VIT NETO Defiro o pedido de mov. 86.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2022, 16:17
Por decisão judicial
29/09/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:03
Confirmada
05/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:26
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-93.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-93.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$21.253,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARO MARCOS VIT NETO DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:30
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:13
Confirmada
22/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-93.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-93.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$21.253,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARO MARCOS VIT NETO Defiro o pedido de mov. 69.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. No mais, à secretaria para que realize a EXCLUSÃO da anotação negativa do nome do(a) Executado(a) em cadastros de inadimplentes de âmbito nacional (SERASA e SCPC) com relação a presente execução, caso houver. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2021, 16:18
Por decisão judicial
13/07/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:46
deferimento
14/01/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:46
Documento (Informações)
09/11/2020, 10:33
Remessa (em diligência)
05/11/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:45
Assistência Judiciária Gratuita
04/11/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:58
Mero expediente
07/10/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 12:00
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:19
Mero expediente
28/08/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 10:52
Documento (Certidão)
27/08/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 15:45
Documento (Certidão)
24/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 12:17
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:25
Documento (Certidão)
24/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:19
deferimento
28/01/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 17:39
Ato ordinatório
04/07/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 22:36
Documento (Certidão)
24/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:02
Mandado
11/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2016, 21:43
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)