Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001394-83.2021.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001394-83.2021.8.16.0099 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): JAGUAPITA - REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS Interessado(s): ESTE JUIZO SENTENÇA 1.
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial Designada do Registro Civil desta comarca, em que informa: (i) compareceu no Serviço Registral a Srª. Sonia Tapia de Sandoval, requerendo a trasladação, no Livro E, do registro de seu casamento; (ii) a requerente se casou em Cochabamba, na Bolívia, na data de 17/05/1975; (iii) no ano de 1979, o casal se mudou para o Brasil, mas não apresentou a certidão de casamento necessária para o traslado no Livro E; (iv) o casal foi orientado a se casar no Brasil, o que ocorreu no ofício de Guaraci/PR, em 24/12/1981; (v) em 20/04/2018 foi averbado junto ao assento de casamento lavrado no Ofício de Guaraci/PR, o divórcio do casal, que ocorreu por sentença na data de 13/04/2018, nos autos de divórcio da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá/PR; (vi) o Sr. Renato Sandoval Sejas faleceu na cidade de Maringá/PR, em 20/0/2018, cujo qual consta que ele era divorciado da requerente e vivia em união estável com a Srª. Edna Dionete de Oliveira, há 35 anos. Por fim, sua dúvida é se é devido registrar o traslado do casamento da Bolívia, em virtude das ocorrências registradas no Brasil. É o relatório. 2. Cumpre destacar que a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e a Resolução CNJ n. 155, de 16 de julho de 2012, estabelecem que os assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro são autênticos nos termos da lei do lugar em que foram lavrados, mas que para produzirem efeitos no Brasil devem ser trasladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido. Ainda cabe colacionar o que dispõe o Código de Normas do Foro Extrajudicial, quanto ao tema: Seção XII Dos Registros do Livro “E” (...) Art. 324. Nesse livro serão inscritas as emancipações, interdições, ausências, morte presumida, tutelas e curatelas e termos de tomada de decisão apoiada ou escritura de união estável, opção de nacionalidade, além de traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros natos e naturalizados ocorridos no estrangeiro. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020) (...) Analisando-se os autos, consigno que não vejo possibilidade de ocorrer o traslado do casamento ocorrido entre a Srª. Sonia Tapia de Sandoval e o Sr. Renato Sandoval Sejas na Bolívia perante o Livro E, pois, na época do registro, ambos os nubentes eram bolivianos. Em tal questão, à época mostra-se impossível o registro de casamento de estrangeiros no Livro E. Cabe lembrar que, malgrado hoje sejam brasileiros naturalizados, quando da celebração do matrimônio que se pretende registrar ambos eram estrangeiros. Ressalto, ainda, que houve também o registro do casamento no Brasil, em Guaraci/PR, de modo que mitiga a possibilidade de averbação no livro E, considerando ter sido efetuado registro no Brasil, conforme documentos anexos em mov. 1.2. 3. Sendo assim, julgo improcedente a dúvida suscitada, para o fim de esclarecer que não é possível o registro do traslado do casamento da Bolívia no livro E, e consequentemente julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte requerente, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Cumprida a diligência solicitada e não havendo requerimento pendente de apreciação, arquivem-se. 5. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Arquivem-se. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto