Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2025, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 00:31
Por decisão judicial
21/03/2025, 14:45
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:45
Confirmada
03/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:37
Por decisão judicial
12/12/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:18
Confirmada
08/07/2024, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 13:50
Confirmada
05/07/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:05
Por decisão judicial
13/05/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:27
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:49
Confirmada
09/05/2024, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 16:15
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:48
Confirmada
16/04/2024, 08:43
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:31
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 08:35
Confirmada
05/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:27
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:10
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:07
Confirmada
15/02/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018503-87.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$88.401,92 Autor(s): Valdecir Garcia dos Reis Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da certidão de movimento 183.1 e considerando que a totalidade do débito excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição de Precatório Requisitório e não de RPV. Contudo, autorizo desde já a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais, caso estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. Expeça-se o Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se ao setor competente do Tribunal de Justiça. Procedam-se às diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:17
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:56
Mero expediente
08/02/2024, 14:03
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:34
Confirmada
23/01/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:12
Ato ordinatório
23/01/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 12:45
Documento (Certidão)
16/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 10:01
Confirmada
11/11/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:07
Confirmada
06/11/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:20
Confirmada
25/10/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 08:54
Confirmada
01/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:46
Confirmada
24/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Ciente do teor do ofício retro. Dê-se prosseguimento regular ao processo, cumprindo-se a Portaria n º 02/23 deste Juízo com as alterações das Portarias 04/23 e 06/23. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:25
Mero expediente
21/08/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:49
Documento (Ofício)
18/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:48
Confirmada
02/08/2023, 00:26
Confirmada
25/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:34
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 10:26
Confirmada
19/07/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018503-87.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$88.401,92 Autor(s): Valdecir Garcia dos Reis Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:39
Outras Decisões
05/07/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:04
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:37
Confirmada
22/06/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018503-87.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$88.401,92 Autor(s): Valdecir Garcia dos Reis Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro a expedição de RPV dos honorários de sucumbência conforme requerido no evento 111.1. 2. Aguarde-se a comprovação do pagamento pela ré. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 20:23
Mero expediente
05/06/2023, 09:15
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2023, 08:31
Ato ordinatório
22/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:54
Confirmada
12/05/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:47
Documento (Certidão)
08/05/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:34
Documento (Certidão)
08/05/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:59
Confirmada
27/03/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:30
Confirmada
15/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:05
Confirmada
09/03/2023, 16:51
Confirmada
09/03/2023, 16:51
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 1.. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:43
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:43
Outras Decisões
01/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:54
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018503-87.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$72.674,14 Autor(s): Valdecir Garcia dos Reis Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o réu para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do benefício em favor da parte autora. 2. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito, para isso suspenso o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção dos cálculos de liquidação. 4. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 5. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 6. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 7. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 8. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 08 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:20
Confirmada
17/11/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:06
deferimento
08/11/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:25
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:14
Confirmada
22/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:19
Trânsito em julgado
11/10/2022, 13:19
Documento (Acórdão)
11/10/2022, 13:18
Recebimento
12/09/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021/1 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:49
Confirmada
31/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Recurso: 0018503-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): Valdecir Garcia dos Reis (RG: 53191177 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.186.969-68) Rua Vital Brasil, 320 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-640 I. Preliminarmente conheço, de ofício, da remessa necessária, eis que a hipótese dos autos encontra guarida no art. 496, I do CPC c/c Súmula 490, do STJ. II. À autuação para as anotações necessárias no sistema. III. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2021, 12:46
Petição (Contra-razões)
02/08/2021, 11:46
Confirmada
13/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 08:07
Confirmada
21/05/2021, 01:03
Confirmada
21/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018503-87.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$72.674,14 Autor(s): Valdecir Garcia dos Reis (RG: 53191177 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.186.969-68) Rua Vital Brasil, 320 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-640 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDECIR GARCIA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 29/05/2012, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura de fíbula, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 551.741.998-0 até 09/10/2012. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.12. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte autora no evento 16.1 e pela parte ré no evento 39.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 48.1 asseverando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como após a cessação do benefício não houve qualquer pedido administrativo de auxílio-acidente, tendo o requerente retornado ao labor, restando claro que o mesmo não é portador de qualquer diminuição em sua capacidade laborativa. Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e a improcedência do pedido inicial. Laudo pericial juntado no evento 49.1. A parte ré se manifestou no evento 55.1 asseverando que o laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, possuindo apenas redução mínima, razão pela qual não faz jus a concessão do benefício pleiteado. Reiterou os argumentos anteriores. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 59.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial. Requereu a procedência do pedido inicial. A parte autora devidamente intimada no evento 62.1 para apresentar suas alegações finais, renunciou ao seu prazo sem manifestação (evento 67.0). A parte ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais no evento 72.1, reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 75.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 08/06/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/06/2015. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 29/05/2012, ocasionando fratura de fíbula. Por tal razão, em 04/06/2012 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 551.741.998-0 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 19/10/2012 (evento 39.3, p. 122). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte requerente, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se a incapacidade da parte autora e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 49.1) o Sr. Perito concluiu pela existência de redução permanente da capacidade laboral do autor, conforme conclusão a seguir transcrita: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID T93 – Sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Acidente de trabalho em 29/05/2012, sendo submetido a tratamento cirúrgico com placa e parafusos por fratura de ossos da perna esquerda. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade laboral total, mas há redução da capacidade laboral decorrente do acidente. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Há redução da capacidade laboral desde a data de cessação do auxílio doença em 19/10/2012. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na atividade que exerce/exercia a época do acidente, com redução da capacidade laboral, necessitando de esforços maiores do que os habituais. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução permanente de sua capacidade laboral, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de representante comercial, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:02
Procedência
10/05/2021, 17:27
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:26
Confirmada
05/05/2021, 16:24
Entrega em carga/vista
05/05/2021, 14:57
Petição (Alegações finais)
04/05/2021, 20:53
Confirmada
04/05/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:51
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 08:01
Confirmada
29/04/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:10
Confirmada
23/04/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 19:55
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 19:54
Documento (Certidão)
18/04/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:21
Confirmada
15/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:52
Confirmada
22/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2020, 21:18
Petição (Contestação)
29/09/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2020, 22:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:07
Ato ordinatório
23/07/2020, 17:06
Ato ordinatório
23/07/2020, 17:06
Mero expediente
22/07/2020, 15:32
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:32
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)