Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:41
Definitivo
09/01/2026, 17:30
Documento (Certidão)
09/01/2026, 17:29
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 17:16
Trânsito em julgado
09/01/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:57
Confirmada
27/11/2025, 14:20
Entrega em carga/vista
27/11/2025, 11:49
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 15:59
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY I.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Emanuel Rodrigues dos Santos, representado por seu genitor, em face da Fundação de Saúde Itaiguapy, sustenta o autor ser beneficiário do referido plano e portador de transtorno do espectro autista (CID F84), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, com terapias de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, todas segundo o método DENVER-ABA. Afirma que a requerida limitava o número de sessões e se negava a custear integralmente o tratamento. Deferida a tutela de urgência no evento 7.1, a ré foi intimada e demonstrou o cumprimento da decisão liminar (evento 19.2). A demanda prosseguiu regularmente, sendo proferida sentença de parcial procedência (evento 139.1) confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenando a requerida a autorizar/custear os procedimentos de fonoaudiologia, intervenção psicoterápica comportamental especializada em ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, segundo indicação médica, a qual foi objeto de recurso de apelação, posteriormente desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (evento 151.1). Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para análise específica sobre o preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional da terapia psicopedagógica (evento 151.4). Após o retorno, ambas as partes requereram a realização de prova técnica (eventos 160, 250 e 254). O juízo determinou, no evento 260.1, que o autor indicasse as terapias atualmente recusadas pela ré, inclusive quanto à aventada perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a alegação da requerida de que todas as terapias já estavam sendo regularmente custeadas. Intimado por meio de seu procurador, o autor permaneceu inerte (evento 263), motivo pelo qual foi expedido mandado de intimação pessoal (evento 274), o qual resultou infrutífero, conforme certidão juntada. Ainda assim, a parte autora limitou-se a requerer o “prosseguimento do feito nos termos do mov. 250” (evento 281.1), sem apresentar impugnação específica quanto ao fato de que o tratamento pleiteado passou a ser integralmente custeado pela requerida. O Ministério Público, em manifestação de evento 284.1, destacou que a requerida comunicou a implementação voluntária de todas as terapias requeridas, e que a inércia do autor configura aceitação tácita dos fatos, tornando incontroverso o cumprimento integral da obrigação, caracterizando, portanto, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, por sua vez, deve subsistir durante todo o curso da demanda, sendo indispensável que haja necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Assim, a perda superveniente do objeto, quando o fato constitutivo do pedido deixa de existir em razão de cumprimento espontâneo ou alteração fática posterior, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, por esvaziamento da utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a parte autora foi intimada diversas vezes para esclarecer se havia terapias ainda não custeadas pela ré, assim como para indicar as pendências remanescentes, mantendo-se, todavia, inerte. Em contrapartida, a requerida comprovou o cumprimento integral das obrigações determinadas, inclusive quanto à terapia psicopedagógica (evento 266.1), objeto de retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 151.4). Assim, a omissão reiterada do requerente, evidencia desinteresse na continuidade da demanda, além de impossibilitar a verificação da persistência de qualquer controvérsia fática. A conduta processual da parte autora, marcada por sucessivos pedidos de prazo e ausência de diligência efetiva, conduz ao reconhecimento de que o interesse processual se extinguiu em razão de sua própria inércia. Dessa forma, não subsiste controvérsia a ser apreciada, tampouco há necessidade de produção de prova técnica, pois o objeto da ação foi integralmente alcançado pela implementação espontânea da ré. Contudo, a extinção é apenas parcial, mantendo-se, no mais, o julgamento do feito proferido no evento 139.1. II.
Diante do exposto, reconhecendo a perda de interesse superveniente do pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em face deste pleito. Pelo princípio da causalidade, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se para tanto que a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. III. Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 15:59
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY I.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Emanuel Rodrigues dos Santos, representado por seu genitor, em face da Fundação de Saúde Itaiguapy, sustenta o autor ser beneficiário do referido plano e portador de transtorno do espectro autista (CID F84), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, com terapias de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, todas segundo o método DENVER-ABA. Afirma que a requerida limitava o número de sessões e se negava a custear integralmente o tratamento. Deferida a tutela de urgência no evento 7.1, a ré foi intimada e demonstrou o cumprimento da decisão liminar (evento 19.2). A demanda prosseguiu regularmente, sendo proferida sentença de parcial procedência (evento 139.1) confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenando a requerida a autorizar/custear os procedimentos de fonoaudiologia, intervenção psicoterápica comportamental especializada em ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, segundo indicação médica, a qual foi objeto de recurso de apelação, posteriormente desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (evento 151.1). Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para análise específica sobre o preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional da terapia psicopedagógica (evento 151.4). Após o retorno, ambas as partes requereram a realização de prova técnica (eventos 160, 250 e 254). O juízo determinou, no evento 260.1, que o autor indicasse as terapias atualmente recusadas pela ré, inclusive quanto à aventada perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a alegação da requerida de que todas as terapias já estavam sendo regularmente custeadas. Intimado por meio de seu procurador, o autor permaneceu inerte (evento 263), motivo pelo qual foi expedido mandado de intimação pessoal (evento 274), o qual resultou infrutífero, conforme certidão juntada. Ainda assim, a parte autora limitou-se a requerer o “prosseguimento do feito nos termos do mov. 250” (evento 281.1), sem apresentar impugnação específica quanto ao fato de que o tratamento pleiteado passou a ser integralmente custeado pela requerida. O Ministério Público, em manifestação de evento 284.1, destacou que a requerida comunicou a implementação voluntária de todas as terapias requeridas, e que a inércia do autor configura aceitação tácita dos fatos, tornando incontroverso o cumprimento integral da obrigação, caracterizando, portanto, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, por sua vez, deve subsistir durante todo o curso da demanda, sendo indispensável que haja necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Assim, a perda superveniente do objeto, quando o fato constitutivo do pedido deixa de existir em razão de cumprimento espontâneo ou alteração fática posterior, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, por esvaziamento da utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a parte autora foi intimada diversas vezes para esclarecer se havia terapias ainda não custeadas pela ré, assim como para indicar as pendências remanescentes, mantendo-se, todavia, inerte. Em contrapartida, a requerida comprovou o cumprimento integral das obrigações determinadas, inclusive quanto à terapia psicopedagógica (evento 266.1), objeto de retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 151.4). Assim, a omissão reiterada do requerente, evidencia desinteresse na continuidade da demanda, além de impossibilitar a verificação da persistência de qualquer controvérsia fática. A conduta processual da parte autora, marcada por sucessivos pedidos de prazo e ausência de diligência efetiva, conduz ao reconhecimento de que o interesse processual se extinguiu em razão de sua própria inércia. Dessa forma, não subsiste controvérsia a ser apreciada, tampouco há necessidade de produção de prova técnica, pois o objeto da ação foi integralmente alcançado pela implementação espontânea da ré. Contudo, a extinção é apenas parcial, mantendo-se, no mais, o julgamento do feito proferido no evento 139.1. II.
Diante do exposto, reconhecendo a perda de interesse superveniente do pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em face deste pleito. Pelo princípio da causalidade, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se para tanto que a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. III. Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:04
Ausência das condições da ação
22/10/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:39
Confirmada
06/08/2025, 15:50
Entrega em carga/vista
06/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:22
Mero expediente
29/07/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:49
Confirmada
28/07/2025, 13:43
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY I. Emanuel Rodrigues dos Santos, representado por Marcos Adriano dos Santos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da Fundação de Saúde Itaiguapy. Foi proferida sentença (evento 139.1), tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente para condenar a requerida a autorizar/custear os procedimentos de fonoaudiologia, intervenção psicoterápica comportamental especializada em ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, segundo indicação médica (evento 1.7), para tratamento do menor Emanuel Rodrigues dos Santos. Em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas (evento 151.4). A requerida pleiteou a retomada da instrução tão somente no que diz respeito a psicopedagogia, com a realização de prova técnica consistente em parecer elaborado pelo NATJUS, bem como seja o requerente intimado a apresentar relatório acerca da evolução do tratamento com a respectiva terapia (evento 160.1). A parte autora informou que estava aguardando consulta com o especialista para realização de novo laudo médico, bem como o plano de evolução do tratamento. Requereu prazo para apresentação (evento 187.1). No evento 197.1, o autor informou que conseguiu agendamento para consulta com uma neuropediatra, requerendo prazo para juntada do novo laudo. Após diversas prorrogações de prazo, o autor informou que não conseguiu a elaboração do laudo médico em relação à necessidade de psicopedagoga. Requereu o prosseguimento do feito com a elaboração de prova técnica em relação à psicopedagogia (evento 250.1). A ré reiterou o pedido de prova técnica consistente em parecer elaborado pelo NATJUS (evento 254.1). O Ministério Público informou que não possui interesse em outras provas (evento 257.1). Foi dada à parte autora oportunidade de se manifestar acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir (evento 260.1). A requerida alegou que o requerente vem realizando as terapias prescritas em razão da cobertura contratual e que, intimado para se manifestar, deixou o prazo transcorrer in albis. Pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (evento 266.1). O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da parte, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (evento 269.1). Decido. II. Conforme manifestação do Ministério Público, determino a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste acerca do despacho do evento 260.1 e o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. III. Com a manifestação ou o decurso do prazo, dê-se nova vista ao agente ministerial. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:57
Confirmada
27/06/2025, 10:39
Entrega em carga/vista
26/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:02
Confirmada
03/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCOS ADRIANO DOS SANTOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:41
Confirmada
30/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY I. Primeiramente, determino a intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao teor do evento 198.1, acerca da aventada cobertura contratual no presente momento para as terapias buscadas nos autos, inclusive acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC. Em havendo interesse no prosseguimento do feito quanto às obrigações de fazer, deve o requerente expressamente indicar as terapias indicadas eventualmente fora do Rol da ANS ou com recusa de cobertura da ré (cumpridas apenas em razão da tutela de urgência). II. Com a manifestação ou decurso do prazo, no mesmo sentido, diga a requerida. III. Após, abra-se vista ao ente ministerial. IV. Tudo cumprido, retornem para análise de complementação da decisão saneadora. V. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Mero expediente
16/04/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:55
Confirmada
16/01/2025, 14:43
Entrega em carga/vista
16/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:49
Confirmada
03/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I. Sobre o pleito do evento 250.1, com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida. II. Após, abra-se vista ao Ministério Público. III. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:44
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:50
Confirmada
13/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Confirmada
09/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:49
Mandado
29/07/2024, 12:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 17:43
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:45
Confirmada
02/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:00
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Confirmada
05/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Confirmada
09/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I. Ante ao pleito de evento 224.1, defiro o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora. II. Com o decurso do prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:35
Mero expediente
26/02/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:44
Desarquivamento
21/02/2024, 00:41
Provisório
25/12/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:42
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:23
Confirmada
31/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I. Ante o pleito de evento 211.1, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora. II. Com o decurso do prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Confirmada
23/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:07
Desarquivamento
12/09/2023, 01:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Provisório
07/07/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I. Ante o pleito de evento 197.1, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação da parte autora. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. II. Com o decurso do prazo, manifeste-se o exequente quanto ao interessa na realização de audiência de conciliação. III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
06/07/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:38
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:52
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Confirmada
30/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:28
Confirmada
01/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I. Ante o pleito de evento 187.1, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora. II. Com o decurso do prazo, digam as partes sobre o contido na cota do evento 183.1. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de março de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:35
Mero expediente
21/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:18
Confirmada
20/03/2023, 14:21
Entrega em carga/vista
20/03/2023, 14:03
Reativação
20/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:23
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Recebimento
27/02/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
19/02/2023, 17:41
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:09
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I. Ante o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (evento 151.4) e o pleito já formulado pelo réu (evento 160.1), diga o autor acerca de seu interesse na produção de novas provas a fim de comprovar o "preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada, tal como delineados pela Segunda Seção do STJ." (evento 151.4, fls. 03/04). II. Após, abra-se vista ao Ministério Público. III. Tudo cumprido, retornem conclusos para apreciação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:09
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:48
Confirmada
26/01/2023, 18:36
Confirmada
26/12/2022, 00:12
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:52
Recebimento
15/12/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030/1 Recurso: 0029649-35.2019.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Requerido(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS Fundação De Saúde Itaiguapy, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 47, 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 10, §4º da Lei 9.656/98, uma vez que os Recorridos tiveram ciência da limitação de cobertura por meio de cláusula contratual. Destacou que “não se pode pressupor que as recomendações médicas devem prevalecer sobre eventuais cláusulas restritivas de direito, devendo aquelas serem tidas por abusivas, afinal, a mais recente e adequada jurisprudência do C. STJ indica que é cabível a avaliação do Judiciário dos pedidos médicos, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório” (mov. 1.1 – fl. 9). É o relatório. Sobre as questões postas em discussão, assim decidiu o Colegiado: “Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na exordial para o fim de determinar que a operadora de plano de saúde cumpra a obrigação de fazer consistente no custeio dos procedimentos de fonoaudiologia, intervenção psicoterápica comportamental especializada em ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, segundo indicação médica. Afirma a operadora de plano de saúde que a sentença deve ser reformada, pois não existe obrigatoriedade de da Psicopedagogia. Contudo o contrato em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as suas cláusulas são "estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo". Além disso, é entendimento jurisprudencial que as resoluções da ANS têm como objetivo estabelecer rol meramente exemplificativo, com os atendimentos mínimos aos usuários de seguro de saúde, ou seja, serve apenas como referência para que as operadoras de seguro de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Não se presta, portanto, para excluir direitos, mas apenas para, de certo modo, hierarquizar certos procedimentos como essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão, não limitando o direito do segurado. Ademais, é permitido ao plano de saúde estabelecer quais doenças serão cobertas e as que, porventura, terão a cobertura excluída, porém, não o tratamento a ser aplicado ao segurado, sendo nula a cláusula contratual que imponha limites de cobertura de tratamento da doença assegurada. Ou seja, compete ao médico a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia, não sendo razoável que a operadora de plano de saúde intervenha na escolha do método a ser adotado. (...) Logo, considerando que o rol da ANS possui caráter mínimo e exemplificativo, de rigor a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia. Por fim, possível o arbitramento de honorários recursais, na forma disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pela requerida devem ser majorados de 9% para 11% do valor atualizado da causa” (Autos nº 0029649-35.2019.8.16.0030 - mov. 23.1 – fls. 4 a 6 – destacou-se). Como se pode observar, a decisão dos Julgadores foi baseada no sentido de que o rol da ANS seria exemplificativo, entendimento destoante ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, estando assim respaldada a tese da Recorrente neste ponto. Por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS"(AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)”. Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. Intimem-se, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR74E
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Apelado(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 16:23
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 16:07
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:14
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:55
Confirmada
07/11/2021, 00:59
Confirmada
07/11/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I – Relatório. Emanuel Rodrigues dos Santos, representado por Marcos Adriano dos Santos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de Fundação de Saúde Itaiguapy. Narra a parte autora que o requerente é beneficiário do plano de saúde da requerida, e que fora diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, com comprometimento da linguagem simbólica, interação social e comportamento global. Nessa condição, lhe fora prescrito tratamento multidisciplinar de forma permanente e por tempo indeterminado, com serviço de fonoaudiologia, intervenção psicoterápica comportamental especializada em ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, contudo, a parte autora está encontrando extrema dificuldade de conseguir as terapias e tratamentos, nos termos solicitados pelos médicos assistentes, ante a justificativa de que teria excedido o limite contratual para a autorização de sessões de psicologia. Por fim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, para que seja determinado que a requerida autorize, de forma ilimitada, todas as terapias solicitadas pelos profissionais assistentes; pelo benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. A inicial foi recebida em decisão de evento 7.1, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, e deferindo o pedido de tutela de urgência. A requerida anexou comprovante de cumprimento da liminar em evento 19.2. A requerida apresentou contestação em evento 46.1, impugnando, preliminarmente, a concessão da benesse da justiça gratuita à parte autora, bem como o valor da causa. No mérito, a parte requerida discorreu acerca de sua ausência de responsabilidade em fornecer os procedimentos, ante a previsão contratual expressa de limitação de sessões de psicologia e que, inclusive, teriam sido liberadas onze sessões a mais do que o paciente teria direito pelo contratado. Discorreu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou o pleito de indenização por danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de condenação, que o valor dos danos morais seja reduzido. A parte autora impugnou a contestação no evento 51.1. Na decisão saneadora do evento 67.1, fora julgada procedente a impugnação ao valor da causa, tendo sido atribuído à lide o correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, foi mantida a concessão da gratuidade da Justiça, bem como reconhecida a relação de consumo, fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova. Por fim, fora deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução, fora ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré (evento 131.1). A parte ré apresentou suas alegações finais no evento 133.1, tendo a parte autora se mantido inerte (evento 132.1); o Ministério Público apresentou seu parecer de mérito no evento 136.1. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. No que diz respeito à obrigação da ré em arcar com os custos do tratamento prescrito à parte autora, o pedido é procedente. Os referidos tratamentos foram solicitados/indicados pelo médico que acompanha o demandante, o que, por óbvio, indica que aqueles seriam os procedimentos corretos e necessários para o desenvolvimento do paciente que fora diagnosticado com o espectro autista, de modo a proporcionar uma melhor qualidade de vida dentro das limitações de seu quadro clínico. Dessa forma, os argumentos da requerida de que os referidos tratamentos encontram previsão contratual expressa de limitação de sessões não se aplicam, eis que tal previsão é abusiva e desfavorável ao consumidor, e não pode ser limitador no tocante a impossibilitar o tratamento necessário para a melhora dos quadros que o paciente venha a apresentar. É inconteste que os contratos de plano de saúde caracterizam os chamados “contratos de adesão”, os quais são vedados pela legislação consumerista, por trazerem prejuízos aos consumidores hipossuficientes que não tem opção outra que não seja firmá-los para poder usufruir de um melhor atendimento na saúde. O mesmo ocorre no presente caso, onde se vê que a negativa apresentada pela seguradora ora requerida se baseou em condições gerais, como as apresentadas na contestação, e que não podem restringir o acesso à saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER COMPROVADA TRIMESTRALMENTE A EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS FORNECIDOS – TESE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL – CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TERAPIAS MULTIDICIPLINARES – NEGATIVA DE COBERTURA – SENTENÇA PROCEDENTE – INDICAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – LISTA EXEMPLIFICATIVA – MÉTODO FUNDAMENTADAMENTE PRESCRITO PELOS PROFISSIONAIS ASSISTENTES – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES – DISCRICIONARIEDADE DOS ESPECIALISTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013007-45.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES POR TEMPO INDETERMINADO. INDICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DENVER. LIMITAÇÃO ILEGAL DA QUANTIDADE DE SESSÕES ACOBERTADAS PELO PLANO DE SAÚDE. NÚMERO INDICADO PELA ANS QUE SERVE COMO MÍNIMO PARA COBERTURA, NÃO LIMITAÇÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO PROLONGADO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ACIMA DO LIMITE CONTRATUAL QUE DEVE SER CUSTEADO EM COPARTICIPAÇÃO COM O BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS LIMITADOS A 50% DO COMPROVADAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014797-63.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA, REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, NECESSIDADE DE PERÍCIA E COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DE EFICÁCIA DAS TERAPIAS – TESES QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS – MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO DENVER – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – LISTA EXEMPLIFICATIVA – MÉTODO FUNDAMENTADAMENTE PRESCRITO PELOS PROFISSIONAIS ASSISTENTES – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES – DISCRICIONARIEDADE DOS ESPECIALISTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006275-97.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.03.2021) Desse modo, deve ser acolhido o pedido inicial, a fim de determinar que a requerida autorize/custeie os procedimentos de fonoaudiologia, intervenção psicoterápica comportamental especializada em ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, segundo indicação médica (evento 1.7). - Do Dano Moral. Na doutrina, preleciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105), que: “Dano moral é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” Entendo que o pleito por danos morais não merece amparo, pois meros aborrecimentos sofridos pela parte autora não tem o condão de acarretar o dano moral. Ademais, vislumbra-se que, no caso em tela, a tutela antecipada fora deferida em 02 de outubro de 2019 (evento 7.1), sendo a ré intimada de tal decisão em 03 de outubro de 2019 (evento 13.1) e informado o cumprimento da decisão no dia 07 de outubro de 2019 (evento 19.2). Não foi trazida aos autos qualquer comprovação de que o quadro do paciente teria se agravado em razão da negativa de custeio do tratamento prescrito, de modo que não há que se falar em dano moral indenizável, por se tratar de descumprimento contratual. Nesse sentido, inclusive, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE transtorno do espectro autista (CID-10: F84). TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. SENTENÇA de parcial procedência que afastou o dever de custeio da hidroterapia, equoterapia, musicoterapia e neuropsicopedagogia, bem como negou o pedido de indenização por danos morais. 1. Autor/apelante que pugna pela condenação da ré ao custeio integral das terapias supramencionadas. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS NÃO CONSTAM NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) E que possuem natureza EXPERIMENTAL. HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. SOLICITAÇÃO MÉDICA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDOS TRAZIDOS QUE SÃO ANTERIORES A PROPOSITURA DA DEMANDA E QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AUTOR QUE MESMO INTIMADO DEIXOU DE APRESENTAR PLANO TERAPÊUTICO COM A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO, APRESENTANDO APENAS RELATÓRIO NÃO ELABORADO PELA MÉDICA RESPONSÁVEL. TERAPIA SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA. DECISÃO MANTIDA. 2. NEUROPSICOPEDAGOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS E NO CONTRATO. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES CONFORME O DISPOSTO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS. SESSÕES EXCEDENTES, CASO SEJAM NECESSÁRIAS, QUE DEVERÃO SER CUSTEADAS EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE. 3. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROPSICOPEDAGOGIA E DE REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM PSICOTERAPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE CONFORME O ARTIGO 85 DO CPC. HONORÁRIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS, EIS QUE INCABÍVEIS NO CASO EM COMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0030963-50.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 26.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. NEGATIVA DE COBERTURA. SEDAÇÃO E ACOMPANHAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR PARA INSTALAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO FIXO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DO X-FRÁGIL (CID 10 Q 99.2) E TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F 84.1). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SEDAÇÃO CLÍNICA. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR NESSES CASOS. SÚMULA NORMATIVA Nº 11/2007 DA ANS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, A EXEMPLO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO CLÍNICO OU ABALO ECONÔMICO, NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ART. 373, INC. I, DO CPC. PROCEDIMENTO ELETIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.C ível - 0004689-83.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.09.2019) III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, tão-somente para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenar a requerida a autorizar/custear os procedimentos de fonoaudiologia, intervenção psicoterápica comportamental especializada em ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, segundo indicação médica (evento 1.7), para tratamento do menor Emanuel Rodrigues dos Santos. Pela sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a ré nos 50% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 18% do valor atualizado da causa, na mesma proporção das custas, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que fora condenado o autor, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:14
Procedência em Parte
27/10/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:20
Confirmada
18/10/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
18/10/2021, 15:00
Petição (Alegações finais)
18/10/2021, 14:43
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:01
Confirmada
27/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:07
Confirmada
24/08/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029649-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029649-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital I. Considerando a urgência do feito decorrente da proximidade da data designada para a audiência de instrução e julgamento, determino a intimação das partes para dizerem quanto ao ora deliberado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II. Diante da determinação de realização das audiências preferencialmente por meio virtual (Decreto Judiciário nº 451/2021, 103/2021 e 400/2020-TJPR), determino a intimação das partes para informarem se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, CPC), bem como se possuem, incluindo suas testemunhas, capacidade técnica de realizarem o ato por meio do sistema “Microsoft Teams”. Não havendo tal possibilidade, digam, ainda, acerca da possibilidade de realização da audiência de forma semipresencial, com a respectiva justificativa para essa forma de realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR III. Havendo interesse para realização do ato de forma virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, os e-mails e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número de telefone das partes e testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, na forma do art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR. Tal peça deverá ser mantida em sigilo no sistema Projudi, com acesso apenas da Magistrada, Escrivão e Auxiliares Juramentados. IV. Consigno que, caso requerida, haverá intimação de partes e/ou testemunhas, por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou telefone, a ser indicado nos autos, e desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR). V. Para realização da audiência virtual deve se observar a incomunicabilidade das testemunhas, acessando de forma individualizada o link para audiência virtual, em um local silencioso e com bom acesso à internet. Devem ser observadas, ainda, as precauções previstas no art. 5º da Resolução 322-CNJ, bem como os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020-TJPR. VI. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, em telefone/e-mail a ser informado pela parte que o arrolou, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. VII. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema “Microsoft Teams” até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento, salvo em caso de demonstrada impossibilidade de conexão. VIII. Em havendo discordância com a realização do ato de forma exclusivamente virtual, destaco, desde já, que a audiência se dará de forma semipresencial, na data já designada, consignando que o representante do Ministério Público, os advogados, as partes e demais participantes da audiência, que assim puderem, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. IX. Serão considerados válidas, nesse caso, para concretização do ato semipresencial, eventuais intimações já cumpridas para comparecimento pessoal à audiência designada. X. Em sendo possível à parte ou à testemunha a participação do ato por videoconferência deverá fazê-lo por tal meio, desconsiderando-se eventual intimação para comparecimento pessoal. XI. Deverá a Serventia, em caso de realização de audiência semipresencial, observar as diretrizes dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 513/2020 - D.M. XII. Se houver discordância quanto à realização do ato de forma virtual ou semipresencial, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. XIII. Ciência ao Ministério Público. XIV. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 17:15
Entrega em carga/vista
16/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:12
Mero expediente
16/08/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 15:42
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:42
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:31
Confirmada
23/11/2020, 00:36
Confirmada
23/11/2020, 00:36
Confirmada
22/11/2020, 00:55
Confirmada
22/11/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:05
de Instrução e Julgamento (designada)
12/11/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:45
Mero expediente
11/11/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:28
Mero expediente
07/10/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 10:15
de Instrução (cancelada)
06/10/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 10:08
Entrega em carga/vista
10/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:27
de Instrução (designada)
10/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:57
Ato ordinatório
09/07/2020, 19:37
Documento (Certidão)
09/07/2020, 15:43
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 18:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/06/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 18:07
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 17:41
Mero expediente
09/06/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:17
Mero expediente
15/05/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:20
de Conciliação (cancelada)
28/01/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:15
deferimento
08/11/2019, 22:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:24
Petição (Contra-razões)
08/11/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:06
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:43
Ato ordinatório
15/10/2019, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:10
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:23
Mero expediente
08/10/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)