Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017376-10.2008.8.16.0030 1.
Vistos. 2.
Trata-se de pedido formulado pela exequente a fim de bloquear cartões de crédito de titularidade da parte executada. No caso, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, admitindo a adoção de medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, a própria Corte deixou claro que sua aplicação depende do prudente arbítrio do julgador, devendo observar rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. (...) 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.” (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No contexto dos autos, entretanto, o bloqueio dos cartões de crédito do executado revela-se medida manifestamente desproporcional. As medidas executivas atípicas, quando cabíveis, devem recair sobre o patrimônio do devedor — e não sobre sua pessoa —, razão pela qual providências que atinjam a esfera pessoal e cotidiana do executado, sem relação direta com a localização ou constrição de bens, não se mostram adequadas. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – ARTIGO 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE PASSAPORTE – EXCEPCIONALIDADE DA PROVIDÊNCIA – INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - RECURSO PROVIDO.A aplicação de medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), como a suspensão de passaporte, da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, são providências extremas que devem ser tomadas com razoabilidade e proporcionalidade, sendo observadas as peculiaridades do caso.In casu, a suspensão da CNH e cartões de crédito e o bloqueio do passaporte do recorrente mostra-se providência inadequada para o fim a que se destina, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio e em nada contribuirá para saldar o valor devido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103467-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.11.2025) Além disso, tal providência resultaria em indevida intervenção do Poder Judiciário na relação contratual mantida entre o executado e as instituições financeiras, e acarretaria gravame excessivo, considerando que o uso do cartão de crédito — inclusive para despesas ordinárias e de subsistência mensal — é, em muitos casos, essencial para a organização financeira do indivíduo. O deferimento do pleito, portanto, afrontaria o princípio da menor onerosidade da execução, o que não se admite. Ressalte-se que, embora a exequente tenha envidado esforços na busca de bens penhoráveis e tenha dificuldade em satisfazer o crédito, não há qualquer indício de dilapidação patrimonial, fraude, contumácia ou má-fé do executado que justifique a adoção de medida tão gravosa e invasiva, especialmente por atingir direitos de envergadura constitucional. Diante desse cenário, concluo que, por ora, a medida requerida mostra-se desarrazoada. 3. Por estas razões, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito. 4. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito