Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:12
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:11
Documento (Acórdão)
18/02/2026, 14:07
Recebimento
11/02/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 23:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:40
Confirmada
13/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 451.1, que visa à autorização para indicação de mais de um assistente técnico nos autos. Diante da ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 475 do CPC, já que não se verifica a necessidade de realização de perícia complexa envolvendo duas ou mais áreas de conhecimento especializado. Ressalto que a mera alegação de complexidade da perícia, sem a efetiva abrangência de múltiplas áreas, não justifica a nomeação de um segundo assistente técnico. 2. Diante do contido ao mov. 463.1, cumpra-se integralmente os movs. 393.1 e 396.1, observando o depósito voluntário dos honorários periciais pelo exequente ao mov. 443.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação do laudo produzido nos autos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 451.1, que visa à autorização para indicação de mais de um assistente técnico nos autos. Diante da ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 475 do CPC, já que não se verifica a necessidade de realização de perícia complexa envolvendo duas ou mais áreas de conhecimento especializado. Ressalto que a mera alegação de complexidade da perícia, sem a efetiva abrangência de múltiplas áreas, não justifica a nomeação de um segundo assistente técnico. 2. Diante do contido ao mov. 463.1, cumpra-se integralmente os movs. 393.1 e 396.1, observando o depósito voluntário dos honorários periciais pelo exequente ao mov. 443.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação do laudo produzido nos autos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:48
Mero expediente
25/11/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:53
Confirmada
24/11/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:14
Movimentação processual
18/11/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:47
Confirmada
27/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:15
Confirmada
29/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:34
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:39
Confirmada
28/06/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:14
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:55
Confirmada
28/02/2025, 00:08
Petição (Renúncia de mandato)
25/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2025, 22:46
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:25
Confirmada
03/02/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:59
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:37
Confirmada
10/12/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:58
Documento (Acórdão)
03/07/2024, 16:28
Recebimento
01/07/2024, 12:36
Petição (Renúncia de mandato)
07/06/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ 1. Ciente da interposição do recurso, observo que houve concessão de efeitos suspensivos recursais. 2. Nos termos da decisão monocrática, determino a suspensão do presente feito até julgamento do mérito recursal. 3. Com o trânsito em julgado, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2024, 12:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 21:02
Confirmada
21/02/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:04
Ato ordinatório
15/02/2024, 19:00
Confirmada
09/02/2024, 00:11
Confirmada
09/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ 1. Ante o acórdão de mov. 393.1, nomeio profissional (contador), o qual deverá ser indicado pela Secretaria, via CAJU. 2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos, a ser designada pelo próprio perito. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (se assim o desejarem) e formular quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 4. Feito isso, intime-se o Sr. Perito para apresentação da proposta de honorários, em cinco dias, com posterior intimação das partes para manifestação. Havendo concordância, à parte requerida para depósito dos honorários, respeitado eventual benefício da assistência judiciária. 5. Quanto aos honorários periciais, estes deverão ser rateados entre os réus, conforme preceitua o art. 95 do CPC. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:27
Perito
22/01/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 12:48
Documento (Acórdão)
20/10/2023, 17:26
Recebimento
20/10/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ 1. Em cumprimento à decisão exarada em sede de agravo, determino a suspensão do presente feito, no aguardo do julgamento do recurso; 2. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2023, 15:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 17:07
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:31
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Para fins de esclarecimentos, registro que a decisão não afastou a análise das questões aventadas, apenas determinou a sua reiteração, a partir da nova memória de débito, tão somente atualizada, de forma a evitar a manutenção da confusão processual instaurada. Cumpra-se integralmente a decisão guerreada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:02
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 17:32
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ 1. Diferentemente do que faz crer a parte devedora (sequência 366), não se aventa a necessidade de nomeação de perito contábil para atuação no feito, haja vista que a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não determinou qualquer liquidação do julgado, mas, somente, a efetiva análise da impugnação aos cálculos e, consequentemente, do pleito de remição. 2. Assim, visando ao escorreito prosseguimento da demanda e a efetiva análise de ambas as questões, intime-se a parte exequente para que colacione ao feito memória de débito devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, com a posterior intimação da parte executada para reiteração de suas impugnações, em igual prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca do pleito de remição. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:56
Indeferimento
12/12/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:54
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:23
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:55
Documento (Acórdão)
19/07/2022, 13:55
Documento (Acórdão)
19/07/2022, 13:51
Recebimento
18/07/2022, 13:21
Recebimento
18/07/2022, 13:01
Confirmada
12/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:33
Documento (Acórdão)
01/07/2022, 12:32
Recebimento
30/06/2022, 13:22
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 15:30
Confirmada
09/06/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 329. Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:41
Indeferimento
02/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 09:33
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:31
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:49
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:17
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:03
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:52
Documento (Certidão)
25/02/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 316. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que houve o indeferimento do efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de seq. 311 no que for cabível. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:38
Indeferimento
24/02/2022, 16:35
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:51
Documento (Certidão)
17/02/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:31
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 16:07
Confirmada
13/02/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ 1. Com relação ao contido na petição de sequência 305, imperioso o seu indeferimento liminar. Isso porque não há qualquer elemento que indique a necessidade de se proceder nova avaliação do bem penhorado, tendo a parte executada se limitado a aferir que a inflação no período se mostrou elevada, situação essa que, isoladamente considerada, não induz à conclusão almejada. Reforço que os imóveis não se valorizam de acordo com a atualização do valor da moeda, mas, sim, com base em condições de mercado, o que deve ser comprovado para que seja possibilitada a realização de nova avaliação. Por fim, aponto que o lapso temporal ocorrido entre a avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios decorreu exclusivamente da atuação da parte executada visando retardar o deslinde do feito. 2. No mais, diante do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto (sequência 301), aguarde-se a realização do leilão outrora designado. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:40
Indeferimento
07/02/2022, 14:30
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:28
Confirmada
04/02/2022, 15:26
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 23:48
Confirmada
28/01/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ 1. Com relação ao contido na impugnação de sequência 228, imperioso reconhecer a existência de preclusão (em muito) da discussão das matérias aventadas. Não apenas isso, também necessário atentar a distorção do argumento utilizado pelo Relator da Ação Rescisória n. 62739-90.2020.8.16.0000 (sequência 16), o qual somente mencionou o valor de R$ 395.772,80 para o fim de afastar o pleito liminar de suspensão da demanda, não existindo decisão colegiada sobre o tema. Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpram-se as determinações exaradas na decisão de sequência 220, com a intimação do Sr. Leiloeiro para a retomada dos atos expropriatórios. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:06
Ato ordinatório
26/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 00:06
Indeferimento
26/01/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:41
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 274. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deverá a parte informar em quais efeitos o recurso foi recebido em 10 (dez) dias. Caso tenha sido atribuído efeito suspensivo, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem. Do contrário, cumpra-se a decisão de seq. 238 no que for cabível. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:03
Indeferimento
16/12/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:57
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 19:00
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:15
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:15
Confirmada
06/12/2021, 00:15
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:57
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 06:01
Documento (Certidão)
01/12/2021, 20:38
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Cumpra-se a decisão de seq. 220. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre as petições de seqs.228 e 234. Após, tornem conclusos para análise. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:14
Mero expediente
25/11/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:54
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:19
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:08
Confirmada
19/11/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-64.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.023.056,67 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA VANDA DE CASTRO GUTIERREZ 1. Com relação ao pleito de remição apresentado à sequência 165, imperioso o seu indeferimento. Isso porque não há qualquer elemento apto a ensejar a alteração substancial do montante exequendo, tendo a parte executada se limitado a apresentar valores que entende devidos, sem apontar a origem da diferença. Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de sequência 210. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados. 3. Por fim, de forma a retomar o escorreito andamento processual, ao Sr. Leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de data para realização do leilão. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:17
Indeferimento
17/11/2021, 17:05
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 09:49
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Documento (Decisão)
22/10/2021, 12:45
Recebimento
21/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:50
Documento (Certidão)
16/10/2021, 20:48
Confirmada
16/10/2021, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Ante o teor da certidão de seq. 197, atente-se o Sr. Leiloeiro quanto a suspensão determinada em seq. 167. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte exequente quanto ao teor da petição de seq. 165, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
14/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:27
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:27
Mero expediente
13/10/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 11:27
Documento (Certidão)
13/10/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:19
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 23:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:37
Confirmada
25/09/2021, 01:12
Confirmada
25/09/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:51
Confirmada
24/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:50
Confirmada
24/09/2021, 00:55
Confirmada
24/09/2021, 00:55
Confirmada
24/09/2021, 00:54
Confirmada
21/09/2021, 01:01
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2021, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2021, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2021, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2021, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2021, 14:35
Documento (Certidão)
15/09/2021, 16:25
Confirmada
15/09/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Considerando o informado em seq. 165, suspenda-se o leilão. Comunique-se com urgência ao Sr. Leiloeiro acerca do informado. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da petição e documentos de seq. 165. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:55
Mero expediente
14/09/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:49
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:27
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:19
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:18
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 151. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deverá a parte informar em quais efeitos o recurso foi recebido em 10 (dez) dias. Caso tenha sido atribuído efeito suspensivo, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem. Do contrário, cumpra-se a decisão retro. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:00
Indeferimento
13/09/2021, 16:40
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:18
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 1. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de seq.95, alegando existir omissão na decisão prolatada. Apesar de tempestivos, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se faz presente qualquer requisito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se destinam à modificação da decisão proferida, o que somente ocorrerá com a oposição de recurso. O efeito infringente decorre da correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. Nesse sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.”1 -grifei Avaliando os embargos de declaração apresentados pela parte, o que se constata é que se pretende verdadeira revisão do entendimento jurídico sustentado na decisão, providência vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao decisum. Desta feita, rejeito os embargos de declaração opostos ante a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão prolatada. 2. No entanto, sem prejuízo do acima determinado, bem como do leilão designado, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente uma planilha atualizada do débito. Ainda, deverá no mesmo prazo se manifestar sobre o teor da petição de seq.138. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 1 STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 102270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067.
13/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2021, 12:46
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:58
Confirmada
10/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 21:25
Indeferimento
09/09/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:49
Confirmada
09/08/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 21:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:46
Documento (Certidão)
26/07/2021, 23:32
Confirmada
26/07/2021, 00:43
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Confirmada
26/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2021, 14:27
Documento (Certidão)
13/07/2021, 20:37
Confirmada
09/07/2021, 00:11
Confirmada
09/07/2021, 00:10
Confirmada
09/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:46
Confirmada
05/07/2021, 08:35
Confirmada
29/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:47
Ato ordinatório
28/06/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-64.2004.8.16.0001 1. O feito encontra-se apto para que o bem penhorado seja levado a praça. 2. A comissão do leiloeiro nomeado em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 3. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 4. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 5. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o item 5.8.11 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se. 6. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 8. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
28/06/2021, 00:00
deferimento
25/06/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:25
Documento (Certidão)
18/06/2021, 13:25
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:27
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:54
Confirmada
15/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:48
Ato ordinatório
08/02/2021, 14:48
Documento (Certidão)
21/01/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:08
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:19
Ato ordinatório
30/10/2020, 15:16
deferimento
29/10/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 22:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2020, 00:36
Por decisão judicial
01/06/2020, 17:54
Documento (Certidão)
01/06/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:32
Documento (Certidão)
20/04/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:18
Mero expediente
07/04/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 15:16
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:20
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:07
Documento (Certidão)
25/10/2019, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 18:04
Por decisão judicial
14/11/2018, 16:19
Apensamento
26/10/2018, 16:34
Apensamento
26/10/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:29
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)