Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023151-93.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.021,54 Autor(s): APARECIDO CALIMAN Réu(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido em mov. 224.1. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito IRR
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:52
Mero expediente
29/04/2026, 21:59
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 10:39
Confirmada
10/03/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017 Intime-se a parte contrária para manifestação sobre o pedido deduzido. Caso decorra manifestação favorável, então por brevidade tenho por ordenada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis 2° ofício desta comarca, de modo a realizar o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 38.129 combinado com determinação subsequente de arquivamento dos autos. Caso a manifestação seja desfavorável, voltem para melhor análise. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 10:39
Confirmada
10/03/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017 Intime-se a parte contrária para manifestação sobre o pedido deduzido. Caso decorra manifestação favorável, então por brevidade tenho por ordenada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis 2° ofício desta comarca, de modo a realizar o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 38.129 combinado com determinação subsequente de arquivamento dos autos. Caso a manifestação seja desfavorável, voltem para melhor análise. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:47
Mero expediente
11/12/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:25
Desarquivamento
05/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:50
Definitivo
27/06/2024, 11:21
Documento (Informações)
14/06/2024, 16:52
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:55
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 11:42
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:13
Documento (Informações)
06/05/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:31
Confirmada
22/04/2024, 22:01
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:39
Confirmada
12/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:34
Trânsito em julgado
01/03/2024, 12:34
Documento (Acórdão)
01/03/2024, 12:34
Recebimento
26/02/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017/2 Recurso: 0023151-93.2018.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA Requerido(s): APARECIDO CALIMAN BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alega, além de dissídio jurisprudencial, todas as consequências do inadimplemento, como a consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário, constam expressas no contrato assinado pelo Recorrido, demonstrando a ciência deste dos efeitos que poderiam ser provados pelo inadimplemento das prestações. Neste sentido, assinala que todos as cláusulas estão de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e as partes se encontram em perfeito equilíbrio, sendo que a consolidação da propriedade do bem em questão foi realizada de forma regular. Ainda, acrescenta que não há previsão legal que requer a notificação da parte sobre a realização do leilão. Assim, infere que “(...) não há que se falar em nulidade do procedimento do leilão em virtude da ausência de notificação pessoal do devedor acerca de suas datas, em virtude da ausência de determinação legal neste sentido.” (mov. 1.1). Em adição, aduz que que o devedor age em má-fé, vez que ciente das consequências de sua inércia e da inexistência de preceitos legais que corroboram as suas alegações, desperdiçando o tempo e recursos do Recorrente e do poder judiciário. Ademais, postula que a previsão legal que determina a comunicação do devedor da data, horário e local do leilão somente entrou em vigor em julho de 2017, “(...) sendo que no caso em apresso, ocorreu o fenômeno do Tempus regit actum, sendo que a mesma Lei trazia em seus artigos 26 e 27, as regras que foram observadas na hipótese de inadimplência do devedor, visto que não previa qualquer exigência de comunicação dos devedores acerca das especificações do leilão extrajudicial, não existia obrigação a ser imposta ao réu quanto à intimação dos autores, sendo a única exigência a intimação do devedor para purgação da mora, vez que os leilões ocorreram em junho de 2017.” (mov. 1.1). Ao mais, sustenta que, ao Recorrido, foram oferecidas oportunidades de quitar sua dívida. Ademais, articula que a consolidação da propriedade é ato jurídico perfeito e, por isso, não se pode prejudicar terceiro de boa-fé, tendo em vista a arrematação do imóvel. Pois bem. Ao julgar a apelação cível, o Órgão Julgador assim deliberou (- mov. 15.1): “Diferentemente do sustentado nas razões, destaco que os prejuízos advindos da não cientificação são patentes, pois, houve a arrematação do bem, sem a inequívoca ciência prévia do devedor. Ademais, entendo que a prévia intimação pessoal do devedor sobre o leilão é essencial, posto que o auto de arrematação representa o último momento para purgação da mora pelo devedor/proprietário e a ausência de intimação válida acarreta evidentemente na invalidade do leilão. Sobre o tema: (...) Nessa linha, embora a busca da celeridade deva nortear o processo, a inobservância da regra processual incorre na nulidade da hasta pública e da arrematação, ante o cerceamento de defesa configurado eis que é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia notificação. Ademais, é necessário observar o efetivo cumprimento das regras determinadas pela legislação para a realização do procedimento expropriatório, a fim de evitar nulidades processuais.” Irresignado, o Recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram julgados da seguinte maneira (- mov. 19.1): “A despeito de pretender o embargante prequestionar a matéria para interposição de recurso aos Tribunais Superiores, fato é que os somente se prestam a sanar eventual embargos omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido na decisão, o que se verifica no caso. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos é cabível quando na decisão ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material. Nessa linha, é patente o intuito infringente das irresignações, que não objetivam sanar eventual omissão e contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada, não sendo este intento, de qualquer modo, admitido nesta sede. Ademais, certo é que, diferente do afirmado, não há que se falar em contradição pelo simples fato de que, diferentemente do sustentado, os prejuízos advindos da não cientificação foram verificados, pois, houve a arrematação do bem, sem a inequívoca ciência prévia do devedor, sendo que a sua prévia intimação pessoal sobre o leilão é essencial, representando o ato o último momento para purgação da mora, de modo tal que a inobservância da regra processual incorre na nulidade da hasta pública e da arrematação, entendimento este que é pacifico.” Salienta-se que o posicionamento adotado pelo aresto encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, o qual exige a notificação do devedor a respeito da data da realização do leilão. Desta sorte, aplica-se a súmula 83/STJ. A propósito: “(...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “(...) 2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei n.º 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial. Precedentes do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.095.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(...) 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. (...)” (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ainda que não o fosse, observa-se que o Recorrente não indica, precisamente, qual dos dispositivos legais mencionados entende por violado. Logo, incide ao caso a súmula 284/STF, posto que a mera menção de artigo de lei não supre a exigência de fundamentação requerida nesta seara. Confira-se: “(...) V - Quanto às demais controvérsias postas no recurso especial, em relação a nenhuma delas o recorrente indicou, de maneira precisa e individualizada, os dispositivos de lei que entende violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. (...)” (REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Impende ainda salientar, que “(...) 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-112E
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017/1 Recurso: 0023151-93.2018.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA Embargado(s): APARECIDO CALIMAN PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Para contrarrazões, após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
01/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:59
Confirmada
08/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:06
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:52
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 11:43
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:55
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:35
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023151-93.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.021,54 Autor(s): APARECIDO CALIMAN (RG: 240116241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.514.329-91) Rua 1301, 110 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-795 Réu(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (CPF/CNPJ: 62.237.367/0001-80) Avenida Paulista, 1374 andar 16 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-200 PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Joaquim Nabuco, 1332 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-100 1 RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos em epígrafe de “Ação Anulatória cumulada com Pedido de Tutela Antecipada” que Aparecido Caliman move contra Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. O autor disse, em exordial de mov. 1.1, que firmou com o réu, em 28/01/2011, contrato de adesão intitulado “Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão De Cédula De Crédito Imobiliário E Outras Avenças”; que foi gerada a cédula de crédito imobiliário série 2011, número nº 0239; que, por meio de tal avença, emprestou R$ 26.345,29 do réu; que o pagamento ficou acordado em 360 parcelas mensais, calculadas pelo sistema de amortização TABELA PRICE; que ofereceu em garantia o único bem imóvel que possuía para sua moradia, registrado sob o n. 31.129, no 2º CRI de Maringá; que o contrato e a cédula bancária foram registrados na matrícula; que em razão do excesso de encargos cobrados (juros, taxas e multas não contratadas), o autor ficou inadimplente; que tentou negociar os débitos, mas a ré não demonstrou interesse; que foi surpreendido com notificação do CRI para purgação da mora com valor elevado, sob pena de consolidação da propriedade em nome da ré; que em 10/05/2015, a ré consolidou o imóvel em seu nome; que em 12/07/2016 propôs ação revisional para chegar ao real valor da dívida, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de promover a venda extrajudicial do imóvel; que a tutela de urgência não concedida, mas facultou-se o depósito do contratado ou incontroverso; que o autor depositou R$ 34.021,54; que mesmo assim a ré promoveu a venda extrajudicial do imóvel; que recebeu um “Termo de Quitação”, datado de 04/06/2018, onde constava informação de que a dívida decorrente do contrato havia sido quitada pela venda do imóvel em leilão extrajudicial, restando a favor do autor a quantia de R$ 71.284,59; que a ré não apresentou nos autos revisionais e nem na posterior consolidação o valor discriminado do débito para pagamento; que a ré promoveu a venda do imóvel por leilão extrajudicial sem intimação ou notificação pessoa do autor para que pudesse elidir a mora; que merece a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; que é caso de inversão do ônus da prova; que o leilão extrajudicial do bem padece de nulidade, visto que não houve intimação pessoal do devedor fiduciante; que aplica-se a lei n. 9.514/97; que não pretende discutir a consolidação da propriedade, mas sim os atos subsequentes que violaram disposição legal; que a ré consolidou o bem em 10/02/2016; que somente tomou conhecimento da venda judicial quando recebeu o termo de quitação; que a ré somente informou a quitação do débito, mas não forneceu documento referente ao trâmite do leilão, o valor do débito e o valor de venda do imóvel; que não houve intimação ou notificação pessoal do Autor para que lhe fosse oportunizado a purgação da mora e manutenção da sua moradia; que a ré não cumpriu o dever de comunicar ao autor as datas dos leilões e também não apresentou valor discriminado da dívida; que intimação ou notificação pessoal do Autor para que lhe fosse oportunizado a purgação da mora e manutenção da sua moradia; que o fiduciante precisa ter prévio conhecimento pessoal do valor descriminado do débito, da data, hora e local do leilão; que ainda não houve a transferência e o registro do imóvel em nome de terceiro; que é o caso de suspensão dos efeitos do leilão em tutela de urgência; e que os requisitos para concessão da tutela antecipada foram preenchidos. Pediu, além da concessão da tutela antecipada, a declaração de nulidade dos atos expropriatórios extrajudiciais em curso tais como expedição de carta de arrematação e registro por terceiro do imóvel objeto da matricula 38129 do Registro de Imóveis do 2º ofício da Comarca de Maringá; a determinação para que a ré apresente o valor remanescente do débito para que seja oportunizado ao Autor elidir a mora; subsidiariamente, a conversão em perdas e danos a serem apuradas nos próprios autos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Decisão de mov. 23.1 declinou a competência para este juízo. Decisão de mov. 34.1 deferiu a liminar pretendida, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Citada (mov. 63.1), a parte ré contestou (mov. 64.1). Arguiu, em suma, que aplica-se a lei n. 9.514/97; que a nulidade pleiteada pelo autor é infundada e descabida; que o bem foi expressamente dado em garantia da dívida, de livre e espontânea vontade pelos autores; que os mutuários quedam-se inertes em todas as fases do procedimento administrativo visando a nulidade procedimental posterior; que as cláusulas contratuais são válidas e pactuadas em estrita observância à lei; que notificou o autor para purga da mora em 08/03/2016, com decurso de prazo certificado em 01/04/2016; que o autor estava em mora desde a parcela 56/360; que, tendo em vista a ausência da purga da mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da ré em 10/05/2016; que os leilões foram designados para 21/06/2017 e 28/06/2017; que as datas dos leilões antecedem a vigência da Lei n. 13.465/2017; que a obrigatoriedade de intimação pessoal quanto à designação de data e horário para o leilão é apenas válida após o início da vigência de tal lei; que o imóvel foi arrematado em 28/06/2017; que o leilão é totalmente legítimo, visto que o depósito na ação revisional não inibiu a mora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (mov. 64.2 a 64.7). Impugnação à contestação em mov. 68.1. A parte autora reiterou os argumentos da exordial e pugnou pela citação da arrematante do bem indicada em contestação. Termo de audiência de conciliação infrutífera em mov. 70.1. Decisão de mov. 75.1 reconheceu a existência de relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. Após oposição de embargos declaratórios, determinou-se a citação da arrematante PLANO ADMINISTRADORA DE BENS (mov. 96.1). Citada (mov. 117.1), a arrematante contestou (mov. 120.1). Disse, em resumo, que a arrematação ocorrida é válida; que o autor foi devidamente notificado para purga da mora, mas deixou transcorrer o prazo legal; que não havia necessidade de notificação quanto à ocorrência dos leilões; que a Lei n. 9.514/1997 não possuía tal exigência à época; que não pretendendo o autor a purgação da mora, não há prejuízo; que o leilão e a arrematação devem ser mantidos; que é fato incontroverso a inadimplência do autor; que não é caso de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (mov. 120.2 a 120.6). Impugnação à contestação em mov. 124.1. Não houve pedido por produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTOS A controvérsia dos autos reside em verificar se havia ou não o dever de intimação do devedor fiduciante quanto a alienação do bem imóvel objeto do contrato. A parte autora sustenta que a ausência de tal intimação configura nulidade do contrato, enquanto a parte ré sustenta que a Lei n. 13.465/2017, que fez alterações na Lei n. 9.514/1997, apenas entrou em vigor após a realização dos leilões, não se aplicando retroativamente. Note-se que a parte ré não sustenta em nenhum momento ter havido a intimação dos leilões, tendo havido apenas a notificação inicial para purga da mora, como comprova a certidão juntada aos autos em mov. 64.3, de acordo com o disposto no §1º, do art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Não sobrevindo a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da ré, como se observa da averbação de n. 4, constante da matrícula do imóvel (mov. 1.5), na forma do §7º, do art. 26, também da Lei n. 9.514/1997. Os leilões, então, ocorreram em 21/06/2017 (1ª praça) e 28/06/2017 (2ª praça), operando-se arrematação por Planos Administradora de Bens (mov. 64.6 e 64.7). A Lei n. 13.465/2017 alterou os parágrafos do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, que passaram a conter a previsão de notificação do fiduciante acerca da realização do ato expropriatório: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 2o-A. Para os fins do disposto nos § 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] A Lei n. 13.465/2017 foi promulgada em 11 de julho de 2017, de modo que nem ao menos existia no universo jurídico quando da realização dos leilões em junho do mesmo ano. Tem razão os réus, portanto, quando defendem sua inaplicabilidade em razão do princípio tempus regit actum (art. 1º, LINDB). Isso não significa, no entanto, que o réu não estivesse obrigado a notificar o autor a respeito do leilão extrajudicial. Embora o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 não contenha previsão expressa de intimação da data do leilão, tal é exigência que decorre da interpretação conjunto da lei de hipoteca com o Decreto-Lei n. 70/1966. Antes da promulgação da Lei n. 13.465/2017, o art. 39 da Lei n. 9.514/1997 dispunha expressamente que se aplicam as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97: Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: [...] II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. E consta do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicável em razão do disposto no art. 39, inc. II, da Lei n. 9.514/97, que é licito ao devedor purgar a mora a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação. Assim, àquela altura, aplicava-se a disposição que permitia ao devedor a purgação da mora a qualquer tempo até a assinatura do auto de arrematação, não somente nos quinze dias subsequentes à intimação do §1º, do art. 26. Com isso, demonstra-se indispensável a prévia intimação pessoal acerca da realização do leilão do bem objeto de alienação fiduciária, notadamente em interpretação conjunta com o art. 36 do Decreto n. 70/66, que dispõe justamente sobre a publicidade dos atos expropriatórios. Assim, antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, o Superior Tribunal de Justiça já entendia pela necessidade de intimação do devedor quanto ao leilão. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1.367.704/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 13.08.2015) – grifei. O mesmo entendimento é reproduzido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, seja em decisões anteriores à alteração legislativas quanto posteriores em análise à contratos prévios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. (...) 2. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA HASTA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66. PRECEDENTES DO STJ. [...] Nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, é lícito ao devedor, a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, purgar a mora, razão pela qual necessária a intimação pessoal acerca da realização do leilão do bem objeto de alienação fiduciária [...] (TJPR, 18ªCCv, AC 1617461-7, Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 15.02.2017) – suprimi. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LEILÃO E CONSEQUENTEMENTE DA ARREMATAÇÃO – INSURGÊNCIA DE AMBOS OS REQUERIDOSAPELAÇÃO CÍVEL 1 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA E DO HORÁRIO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL 2 – RECURSO DO ARREMATANTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FIM DE CONVERTER A NULIDADE EM PERDAS E DANOS – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NEM DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU – PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL – VALIDADE DO LEILÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DISCUTIDO É O TERCEIRO LEILÃO REALIZADO E QUE APÓS O INSUCESSO DO SEGUNDO A DÍVIDA RESTARIA QUITADA NOS TERMOS DO ARTIGO 27, DA LEI Nº 9.514/1994 – NÃO ACOLHIMENTO – NULIDADE DOS ATOS PRETÉRITOS POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE MACULA A VALIDADE DO ATO SUBSEQUENTE – PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ARREMATANTE QUE COMPORTAM AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0004573-39.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021). Assim, nos termos da interpretação conjunta da Lei n. 9.514/1997 e do Decreto-Lei n. 70/66, o ato de expropriação do bem é nulo, notadamente pois os réus não negam a ausência de intimação quanto ao leilão. Mesmo que na época da publicação dos editais ainda não vigorassem as alterações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, tinha o autor o direito de ser formalmente cientificado da hasta, até para que dela pudesse participar, embora, pela lei vigente à época do edital, não tivesse direito de preferência na arrematação. Ressalto que não há anulação da consolidação da propriedade, cuja regular intimação a parte autora não questiona. A declaração de nulidade é dos atos expropriatórios e de arrematação do bem, cabendo ao terceiro arrematante promover a ação competente contra a parte ré. Reconhecida a mora, não há impedimento de que outra hasta venha a ser realizada, conquanto que se observem as regras trazidas pela Lei n. 13.465/2017, inclusive com a possibilidade de arrematação do bem pelo valor da dívida (§2º-B, art. 27). 3 DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela procedência dos pedidos da autora para: a) Declarar nulo o leilão extrajudicial levado a efeito para venda do imóvel matriculado sob n. 38.129 do 4º CRI, bem como a arrematação do imóvel (mov. 64.7), pela ausência de intimação do autor; b) Confirmo em parte a liminar outrora concedida, apenas para proibir o registro de arrematação ou adjudicação na matrícula do imóvel que seja derivada do referido edital, não havendo impedimento para renovação do ato, desde que seguido o procedimento legal. Oficie-se. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizados por média do IGP-DI e INPC (Decreto nº 1.544/95) e a contar juros moratórios legais do trânsito em julgado. Preclusa, aguarde-se por até seis meses pelo início da fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos em caso negativo, com baixas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:48
Procedência
15/12/2021, 15:04
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 17:37
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:36
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:57
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:01
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017 1. Ciente da alteração de representação da parte requerida, ao cartório para proceder as anotações necessárias. 2. É cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa, e preparados (salvo dispensa), anote-se para sentença. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
03/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:16
Confirmada
02/09/2021, 15:00
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:50
Documento (Certidão)
02/09/2021, 11:40
deferimento
23/07/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 11:49
Documento (Certidão)
16/07/2021, 11:49
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:21
Confirmada
28/05/2021, 00:40
Confirmada
28/05/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:36
Confirmada
25/05/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023151-93.2018.8.16.0017
Vistos. Também não foram arguidas preliminares em contestação de seq. 120. Deste modo, às partes para especificarem as provas suplementares, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de preclusão, conforme decisão de mov. 75. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 10:58
Documento (Certidão)
24/02/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:46
Confirmada
12/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:51
Petição (Contestação)
28/11/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 15:44
Petição (Renúncia de mandato)
25/11/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:29
Documento (Certidão)
13/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 14:14
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:16
Documento (Certidão)
16/06/2020, 14:38
Ato ordinatório
03/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:28
Documento (Informações)
29/05/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:42
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 14:42
Ato ordinatório
21/05/2020, 14:41
deferimento
23/04/2020, 14:53
Documento (Certidão)
14/04/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:48
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:10
Mero expediente
09/12/2019, 15:35
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:21
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:22
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:22
Documento (Certidão)
25/11/2019, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:50
deferimento
04/10/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 13:21
Documento (Certidão)
08/08/2019, 13:21
Documento (Certidão)
07/08/2019, 15:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/07/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:44
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:37
Petição (Contestação)
28/05/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:11
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 13:10
Documento (Certidão)
25/04/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:46
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:42
Documento (Certidão)
23/04/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2019, 15:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/03/2019, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:17
Documento (Ofício)
21/02/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:37
Documento (Ofício)
05/02/2019, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:06
deferimento
14/12/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 13:31
Documento (Certidão)
14/12/2018, 13:31
Apensamento
14/12/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:53
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/12/2018, 09:20
Remessa (em diligência)
12/12/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:01
Incompetência
12/12/2018, 11:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2018, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2018, 09:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)