Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:59
Confirmada
19/01/2025, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2025, 18:15
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 G Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$790,03 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS 1. Considerando que a verba a ser restituída decorre de excesso de execução, não se tratando, portanto, de condenação imposta ao ente público – até porque figura como exequente nestes autos; considerando que a quantia a ser restituída é módica, não justificando a expedição de RPV, na medida em que os custos, dispêndio de trabalho e morosidade serão muito mais onerosos do que o débito, a caracterizar a irrazoabilidade do requerimento (mov. 248.1), em verdadeiro desserviço ao Poder Judiciário, DETERMINO o bloqueio das contas bancárias do Município de São Pedro do Iguaçu, pelo SISBAJUD, até o limite do débito (R$ 414,24), conforme a manifestação de mov. 248.1. 2. Em sequência, EXPEÇA-SE alvará para levantamento pelo executado, observando-se a conta bancária indicada em mov. 254.1. 3. Sem mais, arquive-se o processo. 4. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:53
Deferimento em Parte
08/01/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 14:47
Confirmada
07/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:59
Confirmada
29/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:34
Confirmada
15/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 19:01
Ato ordinatório
24/05/2024, 18:44
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 18:02
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:37
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$790,03 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS 1. Considerando que a execução se dá no interesse do credor (art. 797, do CPC) que, diante do depósito feito pela executada/intimado para dizer sobre a satisfação de sua pretensão, não apresentou qualquer impugnação (ciente das consequências de seu silêncio), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo, nos termos do art. 526, §3º, e art. 924, II, do CPC. Proceda à transferência dos valores depositados, por meio de alvará/ofício, para a conta indicada na petição de seq. 223.1, sendo certo que as taxas e encargos dessa transferência ficarão a cargo da parte exequente (art. 906, § ú, do CPC). Não sendo possível a transferência, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a transferência, deverá a secretaria juntar aos autos o comprovante. 2. Sem custas e nem honorários. Levantem-se eventuais medidas constritivas existentes nos autos. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:21
Confirmada
21/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 23:01
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:21
Confirmada
13/05/2024, 00:25
Confirmada
10/05/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:47
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$790,03 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS (RG: 53571867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.538.809-00) RUA RIO GRANDE, 411 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 1. Sobre o pedido e comprovante juntado na seq. 210, diga a exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente que seu silêncio importará o reconhecimento de que a dívida foi integralmente remida pelo depósito, com a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para deliberações necessárias. Toledo, 29 de abril de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:27
Mero expediente
29/04/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:10
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:04
Confirmada
29/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$790,03 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS (RG: 53571867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.538.809-00) RUA RIO GRANDE, 411 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 1. Inicialmente, anoto que houve, sim, resposta do ofício enviado ao DETRAN, como se vê na seq. 196, em que se indicou que, atualmente, não há mais gravame vinculado ao veículo (contrariamente, portanto, ao que dito na seq. 200). De toda a sorte, como o dinheiro precede o veículo na ordem de penhora e houve bloqueio frutífero no passado, defiro o requerimento de seq. 200-201, para que seja dado novo cumprimento à decisão de seq. 110.1, utilizando-se da "teimosinha" pelo prazo máximo permitido pelo sistema. 2. A exequente, no mais, deverá ser manifestar em 5 (cinco) dias, sobre seu (des)interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, por força do que contido no art. 851, do CPC, e à vedação de dupla penhora senão nas hipótese ali mencionadas. Em seu silêncio, promova-se o levantamento da constrição sem necessidade de ulterior conclusão/deliberação nesse sentido. 3. Com o resultado das buscas via SISBAJUD, caso sejam insuficientes para saldar a dívida, certifique-se e tornem-me conclusos para sentença (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95). Toledo, 15 de abril de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:02
deferimento
15/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:25
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:01
Confirmada
01/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:31
Confirmada
19/02/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:00
Confirmada
20/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$941,01 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS (RG: 53571867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.538.809-00) RUA RIO GRANDE, 411 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 1. Visando dar cumprimento ao que constou no pedido de seq. 174.1, e para tornar mais efetiva e célere a prestação jurisdicional, determino, na forma do pedido retro citado, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que, em 10 (dez) dias, indique qual a instituição financeira proprietária da alienação fiduciária vinculada ao veículo cujos direitos foram constritos. 2. Com a resposta, cumpra-se a decisão de seq. 156.1. 3. Diante da deliberação supra, prejudicada a análise do pedido de seq. 187.1. 4. Ademais, diante do que contido no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/99, e acerca das medidas efetivas para adimplemento dos valores aqui perseguidos e à eventual extinção do feito, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias depois da resposta do ofício de item "1", e cumprimento de item "2". 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 07 de novembro de 2023. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:19
Deferimento em Parte
07/11/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:15
Confirmada
20/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:39
Mandado
09/08/2023, 11:33
Ato ordinatório
17/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:10
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$941,01 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I – Com razão o exequente ao mov. 174.1. Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a qual instituição financeira o veículo está alienado fiduciariamente, sob pena de o silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da dívida, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (Código de Processo Civil, art. 774, inc. V e parágrafo único). II – Com a indicação, ou o decurso do prazo para tanto, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. III – Providências e intimações necessárias. Toledo, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:22
Mero expediente
01/06/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$941,01 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I - Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, indique a qual instituição financeira o veículo está alienado fiduciariamente em garantia, de modo a viabilizar o integral cumprimento da decisão de mov. 156.1, sob pena de levantamento da penhora. II - Indicada a instituição financeira, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 156.1. III - Não indicada, voltem conclusos para decisão. IV - Providências e intimações necessárias. Toledo, 20 de abril de 2023. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:30
Confirmada
25/04/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:52
Mero expediente
20/04/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 18:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:01
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$941,01 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I – Defiro o requerimento de mov. 153.1. Lavre-se termo de penhora dos direitos do executado sobre o veículo indicado pelo credor, e intime-se a instituição financeira responsável informando da penhora e que o exequente ficou sub-rogado nos direitos do devedor fiduciário, bem como para que não proceda à transferência do veículo ao executado quando do adimplemento do contrato garantido. Solicitem-se ainda, no mesmo ofício, a remessa de informações quanto ao contrato de financiamento (valor financiado, parcelas pagas, número de parcelas vencidas e não pagas e saldo remanescente). II – Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Providências e intimações necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:43
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:22
Confirmada
11/09/2022, 00:14
Confirmada
09/09/2022, 00:10
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$941,01 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I – Proceda-se à transferência do valor penhorado a uma conta vinculada a este feito. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor do Município exequente, para conversão em renda dos valores penhorados. II – Após, proceda-se ao bloqueio de circulação, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do executado e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). III – Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. IV – Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, levante-se o bloqueio, tendo em vista que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei” (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A), e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária. V – Restando infrutífera a diligência determinada no item I, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Toledo, 28 de julho de 2022. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 15:18
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:14
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:13
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:05
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$720,18 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I – Rejeito a arguição de impenhorabilidade de mov. 114.1, vez que a insurgência veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório do alegado, e cabia ao executado comprovar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros. No caso sob exame, em que a arguição de impenhorabilidade foi feita por petição nos autos, a arguição devia vir acompanhada com documentos que comprovassem a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou seja, que se tratava de valor remanescente de sua remuneração. No entanto, a arguição veio acompanhada tão somente de extratos da conta bancária (mov. 116.2/116.3), onde não há indicação do recebimento de remuneração oriundo do “salário que recebe em decorrência da atividade de pedreiro, que desenvolve sob servidor Público”. Por outro lado, é possível ver o recebimento de valores através de ‘Pix’, e outras transferências, de modo que não há comprovação de que a conta é utilizada tão somente para receber a remuneração. II – Cumpra-se o item IV da decisão de mov. 110.1. III – Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que entender pertinente. IV – Providências e intimações necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:35
Indeferimento
25/04/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:43
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$720,18 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I – Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à arguição de impenhorabilidade de mov. 114.1. Justifico o curto prazo por questão de isonomia, eis que o mesmo prazo é concedido aos devedores no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. II – Saliento, que ainda que o executado tenha requerido a liberação dos valores em caráter de urgência, o contraditório, direito fundamental da parte em qualquer processo judicial (Constituição da República, art. 5º, inc. LV) torna necessária a prévia manifestação da parte contrária antes de ser proferida decisão. A mesma exigência, diga-se, decorre dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. III – Após, voltem conclusos. Toledo, 28 de março de 2022. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:10
Mero expediente
30/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:13
Petição (Embargos Execução)
28/03/2022, 15:46
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$720,18 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I – Defiro o requerimento de mov. 107.1. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. II – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. III – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. IV – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem, o qual substituirá o termo de penhora. V – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Toledo, 18 de novembro de 2021. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 18:05
Ato ordinatório
08/09/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:35
Confirmada
11/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$676,41 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS I – A existência ou não de Lei Municipal autorizando o procurador do Município ao recebimento de honorários é questão interna corporis da própria municipalidade, não isentando o executado de pagar a verba a que foi regularmente condenado por sentença transitada em julgado. II – Incabível, também, o parcelamento do débito, pois inaplicável a faculdade em cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, art. 916, § 7º). III – Transcorrido in albis o prazo legal para pagamento ou oposição de impugnação, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Após, voltem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Toledo, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:58
Indeferimento
26/05/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 13:15
Documento (Certidão)
09/04/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:08
Confirmada
15/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-36.2017.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-36.2017.8.16.0170 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.223,30 Autor(s): VALDIR CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Regularize as partes processuais, fazendo a alteração nos polos e as anotações necessárias. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC/15, conforme solicitado pela parte exequente na petição retro. Na mesma oportunidade, alerte-se a parte executada que, em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo previsto, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo cumprimento por parte da executada, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, atentando-se ao contido no art. 524, do CPC/15, bem como que não há previsão de honorários advocatícios no Juizado Especial, exceto em casos de sucumbência recursal, nos termos do enunciado 97 do FONAJE. Diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 15:37
Confirmada
04/02/2021, 15:37
Documento (Certidão)
04/02/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 15:16
Ato ordinatório
04/02/2021, 15:15
Mero expediente
01/02/2021, 15:29
Documento (Certidão)
03/12/2020, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 12:28
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 12:27
Ato ordinatório
21/11/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:13
Mero expediente
13/10/2020, 10:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 19:12
Recebimento
29/07/2020, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2018, 18:11
Petição (Contra-razões)
14/11/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:33
Sem efeito suspensivo
24/10/2018, 19:23
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 16:39
Documento (Certidão)
11/10/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/09/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 13:33
Documento (Certidão)
29/08/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:00
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:28
Mero expediente
08/08/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:31
Improcedência
16/07/2018, 12:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 13:53
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:32
Mero expediente
28/05/2018, 15:27
Conclusão (para julgamento)
21/05/2018, 14:55
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:16
Petição (Contestação)
08/03/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2018, 14:59
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:54
Expedição de documento (Carta)
05/02/2018, 12:53
Remessa (em diligência)
05/02/2018, 12:51
Ato ordinatório
05/02/2018, 12:51
Mero expediente
29/01/2018, 14:41
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)