BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
G. R. BEGTSOM COMéRCIO DE AUTOMóVEIS ME
Reu
SIDNEY KOITI OCHIAI
CPF
Reu
VALDECIR DONANSAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
BRUNA FERNANDA OLIVEIRA TOMAZ FERRARESSO
OAB/PR 73343·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA
OAB/PR 56822·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALECIO FRAGA SPILARI
OAB/PR 93591·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DANILO DE PEDROSO SITTA CAMARGO
OAB/PR 71012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR SABINO DA SILVA em face da sentença de mov. 268.1. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado corretamente a responsabilidade da instituição financeira requerida, postulando, ao final, a ampliação do comando decisório para que BANCO VOTORANTIM S.A. seja condenado de forma solidária ou, sucessivamente, subsidiária, inclusive quanto à indenização e aos ônus sucumbenciais. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de qualquer desses vícios. A sentença embargada apreciou a controvérsia submetida a julgamento e definiu, de maneira fundamentada, a extensão das consequências jurídicas atribuídas a cada uma das partes requeridas. O inconformismo da embargante não decorre de ausência de enfrentamento de ponto relevante, mas, sim, de discordância quanto à conclusão adotada acerca da responsabilidade da instituição financeira. Vale dizer: a parte embargante, sob a alegação de omissão e contradição, busca, em verdade, a modificação do mérito do julgado, para que seja alterada a distribuição da responsabilidade fixada na sentença. Essa pretensão possui nítido caráter infringente e não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. Do mesmo modo, a omissão relevante é aquela referente a ponto que deveria ter sido apreciado e não foi, o que não se evidencia nos autos. Também não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, nem erro material, uma vez que a insurgência recai sobre o próprio conteúdo decisório. Assim, a via eleita é inadequada para a finalidade pretendida. Caso a parte entenda incorreta a conclusão judicial, deverá se valer do recurso próprio, e não dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 1.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração de mov. 271.1, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de mov. 268.1. 2. Até ulterior manifestação, CUMPRA-SE integralmente conforme determinado pela decisão recorrida. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 17:02
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:22
Petição (Contra-razões)
01/04/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:42
Confirmada
20/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALMIR SABINO DA SILVA em face de G. R. BEGTSOM - COMERCIO DE AUTOMOVEIS (EXCELENCE MULTIMARCAS), BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SIDNEY KOITI OCHIAI. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora alegou, em síntese, que em 22 de abril de 2019 adquiriu de boa-fé um veículo Chevrolet da empresa requerida, mas não recebeu o recibo de transferência (CRV), o que foi prometido assim que houvesse a quitação. Posteriormente, descobriu que o veículo estava vinculado a um financiamento fraudulento em nome de terceiro, o que impossibilitou a transferência da propriedade e gerou grande angústia, especialmente após o encerramento das atividades da empresa vendedora. Diante disso, o autor pleiteou o reconhecimento da propriedade do bem, a baixa do gravame indevido, a entrega dos documentos necessários à transferência, a concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando negligência das rés e violação de seus direitos como consumidor. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de mov. 10.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do litisconsorte VALDECIR DONANSAN e indeferida a gratuidade da justiça. Foi apresentada contestação pela parte requerida BANCO VOTORANTIM S. A. em mov. 21.1. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, relatou, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a responsabilização pelos danos alegados pelo autor, argumentando que não participou da relação contratual de compra e venda do veículo e que o gravame existente decorre de contrato de alienação fiduciária celebrado com terceiro estranho à lide. Afirmou ter adotado todas as medidas de segurança e diligência necessárias, não havendo falha na prestação de serviços ou violação de direitos que configurem dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 24.1. Em relação às provas, a parte autora requereu o agendamento de audiência de conciliação, a produção de prova oral e pericial grafotécnica (mov. 31.1). A parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). A parte requerida VALDECIR DONANSAN (mov. 40.1) apresentou contestação alegando somente sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 44.1. A parte requerida G.R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME foi citada em mov. 73, tendo decorrido o prazo para manifestação sem apresentação de defesa (mov. 79). O requerido SIDNEY KOITI OCHIA foi citado através do edital de mov. 157.1 e apresentou contestação por negativa geral através do advogado dativo nomeado (mov. 170.1). A parte autora ofertou impugnação à contestação em mov. 173.1. Intimadas a especificarem os pontos controvertidos e quais provas pretendiam produzir (mov. 175.1) as partes o fizeram em movs. 178.1, 179.1 e 182.1. A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e de perícia grafotécnica. A parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. destacou como pontos controvertidos: a) sua legitimidade passiva; e b) a suposta ocorrência de fraude. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerida VALDECIR DONANSAN, por sua vez, pugnou pela produção de prova de prova oral. O feito foi saneado (mov. 184.1). As preliminares de ilegitimidade e valor da causa foram rejeitadas. Foi decretada a revelia da parte G.R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME e determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova e estabelecidos os pontos controvertidos, com a produção de prova oral. Audiência de instrução realizada (mov. 212.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito em mov. 233.1. Alegações finais juntadas pelas partes em mov. 237.1, 238.1, 243.1, 245.1 e 262.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sucessão/regularização do polo passivo (instituição financeira) Consta dos autos que a ré BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento passou a ser representada por sua sucessora, Banco Votorantim S.A., que atuou no feito. Deve ser reconhecida a sucessão processual para que conste no polo passivo a sucessora, nos termos dos arts. 108[1] e 109[2] do CPC (aplicável, no que couber, à sucessão e regularidade da representação processual e continuidade do processo). Ilegitimidade passiva da instituição financeira A controvérsia envolve gravame consistente em alienação fiduciária lançado em sistema oficial, derivado de financiamento ligado ao veículo objeto do litígio. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão de baixa do gravame/inexistência do vínculo e a instituição que figura como credora fiduciária/financiadora. Daí porque deve ser rejeitada a preliminar arguida. Litispendência/precedente de demanda extinta A alegação de repetição de ação anterior não prospera, pois, conforme consta, houve demanda anterior extinta por questão processual (cancelamento/distribuição/ausência de custas), o que não caracteriza litispendência (art. 337[3], §§ 1º a 3º, do CPC), por faltar a contemporânea pendência de processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Valor da causa A ação contém pedido declaratório e providências de natureza específica relacionadas a bem determinado (veículo), além de indenização moral. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico em discussão (art. 292[4] do CPC). Assim, retifico o valor da causa para R$ 110.000,00 (valor do veículo, R$ 100.000,00, somado ao pedido indenizatório, R$ 10.000,00), observando-se o art. 292 do CPC. Se necessário, intime-se a parte responsável pelo pagamento das cutas para adequações/custas complementares na forma própria. Os pontos controvertidos centrais são: a) propriedade/posse e tradição do veículo; b) validade/inexistência do financiamento e do gravame; c) responsabilidade civil e danos morais; e d) extensão da responsabilidade entre os demandados. Propriedade do veículo: tradição e boa-fé Em regra, a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição (art. 1.267[5] do Código Civil). No caso concreto, o autor afirma ter adquirido o veículo em estabelecimento que atuava no comércio de automóveis, com pagamento e entrega do bem, passando a exercer a posse desde o ano de 2019, sem ter, contudo, recebido a documentação necessária à regularização administrativa. Ainda que exista controvérsia sobre a cadeia anterior de titularidade, é relevante pontuar que o autor narrou ter efetuado a aquisição do bem em uma revendedora/garagem, circunstância compatível com a tutela do tráfego jurídico e com a disciplina civil da aquisição de bem móvel em contexto mercantil, sem prejuízo de eventuais pretensões regressivas entre alienantes anteriores. No conjunto, a solução adequada à lide é reconhecer o melhor direito do autor à declaração de propriedade pela posse derivada de compra e venda e tradição, com a determinação de providências para regularização. Financiamento/gravame: inexistência/nulidade do vínculo e baixa Consta dos autos que o gravame decorre de contrato que teria sido formalizado em nome de Sidney Koiti Ochiai, o qual nega a contratação, havendo notícia de demanda específica de anulação. Em hipóteses de contratação mediante fraude tem-se a ausência de manifestação de vontade válida e, portanto, inexiste suporte para manutenção de restrição registral que recai sobre o bem adquirido por terceiro, no caso, o ora autor. A pretensão do autor, nesse ponto, é de tutela específica para que o gravame existente sobre o bem – e em nome de terceiro – seja excluído. O CPC autoriza a tutela específica e medidas para obtenção do resultado prático equivalente (arts. 497[6] e 536[7]). Logo, deve a instituição financeira providenciar a baixa do gravame e abster-se de exigir do autor qualquer obrigação vinculada ao ajuste fraudulento, devendo perseguir seus direitos em face da pessoa (física ou jurídica) que contratou o financiamento. Responsabilidade civil e danos morais (conduta, dano e nexo) Por se tratar de controvérsia que envolve serviço financeiro e seus efeitos sobre terceiro atingido pelo evento, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação, quando o fato do serviço atinge o consumidor/terceiro exposto (arts. 14[8], 17[9] e 29[10] do CDC) Conduta A conduta relevante, quanto à pessoa jurídica que vendeu o automóvel, G. R. BEGTSOM - COMERCIO DE AUTOMOVEIS (EXCELENCE MULTIMARCAS), consiste na manutenção de gravame derivado de contratação reputada fraudulenta, com reflexos diretos sobre a disponibilidade/regularização do veículo. Quanto à revendedora (primeira requerida), a conduta consiste na venda com tradição do bem sem entrega da documentação necessária à transferência e na inserção do adquirente em situação de irregularidade registral. Os demais requeridos, pessoas físicas e a instituição financeira, conforme a prova dos autos também foram vítimas da fraude e do engodo perpetrados pela G. R. BEGTSOM - COMERCIO DE AUTOMOVEIS (EXCELENCE MULTIMARCAS), de modo que não devem ser responsabilizadas pelo pagamento da indenização, tampouco pelas verbas sucumbenciais. Dano O autor permaneceu por longo período com restrição/impedimento administrativo para regularização do veículo e com incerteza quanto à higidez jurídica do bem, além dos transtornos associados à necessidade de judicialização. Nexo de causalidade O nexo se evidencia porque o gravame e a falta de documentação são a causa direta do impedimento de transferência e do prolongamento do conflito, extrapolando o mero inadimplemento pontual, dadas as consequências práticas (restrição registral, insegurança jurídica e necessidade de atuação judicial). É importante diferenciar aborrecimento e dano moral indenizável. No caso, porém, a permanência de gravame e a inviabilidade de regularização do bem por tempo significativo, com múltiplas providências judiciais, caracterizam situação que ultrapassa o dissabor cotidiano, justificando compensação. Já em relação a Sidney Koiti Ochiai, a moldura fática dos autos indica que também figura como vítima do evento fraudulento (contrato em seu nome), inexistindo conduta própria que justifique condenação indenizatória. Quanto a Valdecir Donansan, a resistência apresentada não afasta o reconhecimento do direito do autor à regularização e à declaração de propriedade, mas a imputação de dano moral, na hipótese concreta, se concentra na dinâmica do negócio com a revendedora e na restrição financeira/registral. Quantum indenizatório e encargos O pedido de dano moral foi formulado no valor de R$ 10.000,00. Considerando a extensão do abalo, o caráter compensatório e pedagógico, e vedado o enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais no montante pleiteado que é proporcional aos danos suportados pela parte autora desde o ano de 2019. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487[14], I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR que o autor Valmir Sabino da Silva é o proprietário do veículo Chevrolet S10 HC, placa QLH8821, Renavam 01109431578, chassi 9BG148PKOHC439334, reconhecendo a aquisição por tradição e boa-fé, para fins civis e administrativos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida (Banco Votorantim S.A., como sucessora da BV Financeira S.A.), promova a baixa do gravame/alienação fiduciária incidente sobre o referido veículo, bem como se abstenha de praticar atos de cobrança/restrição em face do autor vinculados ao ajuste reputado fraudulento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada, se necessário, na fase de cumprimento (CPC, arts. 497, 536 e 537); c) DETERMINAR a expedição das comunicações necessárias ao DETRAN/PR para que proceda às anotações cabíveis, inclusive retirada do gravame e viabilização da regularização registral do veículo em nome do autor, servindo a presente sentença, no que couber, como ordem judicial para prática dos atos administrativos; d) CONDENAR a requerida G. R. Begtsom Comércio de Automóveis ME (Excelence Multimarcas) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com incidência de atualização pela SELIC desde a data do arbitramento (da presente sentença) e juros de 1% desde a citação; e) RECONHECER a retificação do valor da causa para R$ 110.000,00, na forma do art. 292 do CPC; f) Considerando que o autor decaiu de parte mínima (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno exclusivamente a requerida G. R. Begtsom Comércio de Automóveis ME (Excelence Multimarcas) ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (considerando que se trata de declaração mais condenação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. [2] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. [3] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [4] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [5] Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. [6] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [7] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. [8] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [9] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [10] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [11] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [12] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [13] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. [14] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:49
Procedência
15/02/2026, 15:40
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:11
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN DECISÃO 1. A questão é de fato e de direito, porém não há a necessidade da produção de outras provas além das já encartadas ao processo. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355[1], inciso I, do CPC. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:19
Petição (Alegações finais)
15/12/2025, 17:33
Confirmada
09/12/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:59
Outras Decisões
04/12/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:57
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR SABINO DA SILVA (mov. 236.1) contra a decisão de mov. 233.1. A decisão embargada indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado do feito. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição. Afirma que a decisão, ao consignar que "as partes não manifestaram o posterior interesse na produção de prova pericial", desconsiderou sua manifestação tempestiva em mov. 215.1. Esta manifestação ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido na audiência de instrução (mov. 212.1). O embargante requer a retificação do texto para que conste sua manifestação no prazo, a fim de evitar preclusão. As partes BV FINANCEIRA S.A. (mov. 242.1) e VALDECIR DONANSAN (mov. 246.1) apresentaram contrarrazões. Ambas pugnaram pela rejeição dos embargos. Argumentaram que, mesmo que houvesse erro material, o indeferimento da perícia se justificou pela desnecessidade da prova para o convencimento do juízo. É o breve relatório. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a decisão embargada (mov. 233.1) consignou que "as partes não manifestaram o posterior interesse na produção de prova pericial". Contudo, o autor, ora embargante, de fato, manifestou seu interesse na produção de prova pericial grafotécnica em mov. 215.1, dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido na audiência de instrução (mov. 212.1). Entretanto, a correção desse erro material não implica a modificação do indeferimento da prova pericial. A decisão de mov. 233.1 fundamentou o indeferimento da perícia em dois pilares: a suposta ausência de manifestação das partes e a desnecessidade da dilação probatória para o exame das questões controvertidas, nos termos do art. 370 do CPC. O segundo fundamento, relativo à desnecessidade da prova para o convencimento do juízo, é autônomo e suficiente para manter o indeferimento da perícia. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, mesmo que requeridas pelas partes. Isso ocorre quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento. Conforme o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão embargada já havia expressamente invocado este dispositivo, indicando que "o exame das questões controvertidas não requer dilação probatória". Desse modo, a manifestação do autor, embora tempestiva, não altera a convicção do juízo quanto à suficiência das provas já produzidas e à desnecessidade de produção de prova pericial para a resolução do mérito. Assim, embora o erro material quanto à manifestação do autor seja reconhecido, a essência do indeferimento da prova pericial permanece inalterada. Isso se deve ao fato de que a decisão foi baseada na convicção do juízo sobre a suficiência das provas já produzidas para a resolução da controvérsia. 1.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por VALMIR SABINO DA SILVA (mov. 236.1), para o fim de tão somente para corrigir o erro material constante na decisão de mov. 233.1, que passa a ter a seguinte redação no item 1: "1. Considerando o termo de audiência e a manifestação do autor em mov. 215.1, tem-se que o exame das questões controvertidas não requer dilação probatória. Em razão disso, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial." 2. Mantenho, no mais, a decisão embargada em seus exatos termos, sem efeitos infringentes. 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, CPC[1]). 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:58
Confirmada
03/10/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/10/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 22:44
Petição (Alegações finais)
29/09/2025, 22:07
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Petição (Alegações finais)
22/09/2025, 17:04
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:48
Petição (Alegações finais)
08/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN
Vistos. 1. Apesar do disposto pelo termo de audiência, as partes não manifestaram o posterior interesse na produção de prova pericial. Ademais, o exame das questões controvertidas não requer dilação probatória, embora tenha sido oportunizado. Em razão disso, nos termos do art. 370[1] do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial. 2. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355[2], inciso I, do CPC. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
05/09/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
01/09/2025, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 15:06
Confirmada
01/09/2025, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:14
Mero expediente
08/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:47
Confirmada
10/07/2025, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:24
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN
Vistos. 1. Considerando a inversão do ônus da prova determinada em decisão de mov. 184.1, de rigor a imputação ao pagamento das custas à requerida, conforme determina o art. 95[1] do CPC. 1.2 Caso a parte não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção de prova oral, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 2. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:09
Mero expediente
25/06/2025, 21:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:34
Confirmada
24/06/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN Vistos, 1. As partes foram intimadas da decisão saneadora em 11/06/2025 (mov. 187). Portanto, equivoca-se na contagem do prazo em mov. 195.1, sendo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas extinto em 04/07/2025. 2. Considerando a data da audiência designada para o dia 09 de julho de 2025, não há razão para redesignação ou concessão de novo prazo para apresentação do rol, motivo pelo qual mantenho o já determinado em mov. 184.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de junho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:11
Mero expediente
23/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:41
Confirmada
23/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:48
Confirmada
13/06/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:55
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:54
Confirmada
11/06/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALMIR SABINO DA SILVA em face de G. R. BEGTSOM - COMERCIO DE AUTOMOVEIS (EXCELENCE MULTIMARCAS), BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SIDNEY KOITI OCHIAI. Em petição inicial (mov. 1.1) o autor alegou, em síntese, que, em 22 de abril de 2019, adquiriu de boa-fé um veículo Chevrolet empresa requerida, mas não recebeu o recibo de transferência (CRV), mesmo sob a promessa de entrega deste após a quitação, o que não ocorreu. Posteriormente, descobriu que o veículo estava vinculado a um financiamento fraudulento em nome de terceiro, o que impossibilitou a transferência da propriedade e gerou grande angústia, especialmente após o encerramento das atividades da empresa vendedora. Diante disso, o autor pleiteou o reconhecimento da propriedade do bem, a baixa do gravame indevido, a entrega dos documentos necessários à transferência, a concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando negligência das rés e violação de seus direitos como consumidor. Tutela de urgência foi indeferida em decisão de mov. 10.1. Na mesma oportunidade, fora determinada a inclusão do litisconsorte VALDECIR DONANSAN e indeferida a gratuidade da justiça. Contestação foi apresentada pela parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. em mov. 21.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, relatou, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a responsabilização pelos danos alegados pelo autor, argumentando que não participou da relação contratual de compra e venda do veículo e que o gravame existente decorre de contrato de alienação fiduciária celebrado com terceiro estranho à lide. Afirmou ter adotado todas as medidas de segurança e diligência necessárias, não havendo falha na prestação de serviços ou violação de direitos que configurem dano moral. Impugnação à contestação em mov. 24.1. Autor requereu o agendamento de audiência de conciliação, a produção de prova oral e pericial grafotécnica (mov. 31.1). A parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Contestação foi apresentada pela parte requerida VALDECIR DONANSAN em mov. 40.1 alegando, preliminar e somente sua ilegitimidade passiva. Impugnação à contestação em mov. 44.1. Requerida G.R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME foi citada em mov. 73, tendo decorrido o prazo para manifestação sem apresentação de defesa (mov. 79). Parte requerida SIDNEY KOITI OCHIA citada através do edital de mov. 157.1. Contestação por negativa geral apresentada pela parte requerida SIDNEY em mov. 170.1. Impugnação à contestação em mov. 173.1. Intimadas a especificarem os pontos controvertidos e quais provas pretendiam produzir (mov. 175.1) as partes o fizeram em mov. 178.1, 179.1 e 182.1. A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e de perícia grafotécnica. A parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. destacou como pontos controvertidos: a) sua legitimidade passiva; e b) a suposta ocorrência de fraude. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerida VALDECIR DONANSAN, por sua vez, pugnou pela produção de prova de prova oral. É o breve relato do necessário. DECIDO Nos termos do art. 357 do CPC, faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO BANCO VOTORANTIM S.A. Em contestação, a parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Argumentou, em síntese, que não fez parte do negócio jurídico de compra e venda firmado com a parte autora, não devendo, de forma alguma, responder judicialmente por eventuais ilícitos praticado por terceiros, sobre os quais não exerceu qualquer ingerência. Portanto, pede a exclusão do polo passivo da demanda. No entanto, conforme se verifica através da ação anulatória dos autos de nº 0003689-95.2020.8.16.0045, o objeto dos presentes autos supostamente é proveniente de fraude firmada junto à instituição financeira, motivo que justifica o seu interesse processual. A legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa dos fatos na petição inicial. Havendo correspondência entre as partes da relação processual e as da relação de direito material deduzida, a legitimidade se configura. A efetiva responsabilidade dos Réus é matéria de mérito. A doutrina processualista ensina que: "A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correspondência entre os sujeitos da lide e os sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Se a narrativa da petição inicial indica que o réu é o responsável pelo direito pleiteado, a legitimidade está presente, sendo a efetiva responsabilidade questão a ser dirimida no mérito." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 1, p. 345). O BANCO VOTORANTIM S.A. sustenta que não participou do negócio de compra e venda do veículo e que os supostos danos seriam causados por terceiros. No entanto, a petição inicial imputa à instituição financeira a responsabilidade por ter autorizado um financiamento supostamente fraudulento, que gerou o gravame sobre o veículo e impediu a regularização da propriedade pelo Autor. A verificação da participação ou negligência da instituição financeira na cadeia de eventos que levou ao prejuízo do Autor é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória para sua elucidação. Neste sentido, inclusive, é a súmula 479 do STJ, cuja qual tem como enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em caso análogo ao presente, veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA PIX, BEM COMO CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DE VALORES E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) SE HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS ALEGADAS FRAUDES.III. RAZÕES DE DECIDIR1. ESTÁ CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, POIS A DEMANDA DISCUTE SUPOSTA FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (CDC, ART. 14). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.2. OS REGISTROS (LOGS) APRESENTADOS PELO BANCO RÉU DEMONSTRAM QUE AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS FORAM REALIZADAS COM AUTENTICAÇÃO VÁLIDA, MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO POR TOKEN DE SEGURANÇA. TAL DOCUMENTO, NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA, CONSTITUI PROVA LEGÍTIMA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.3. A AUTORA ADMITIU TER SEGUIDO AS INSTRUÇÕES DOS FRAUDADORES, O QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSIDERADA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALHA EM SEU SISTEMA DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS, BEM COMO AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: “1. A AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO ATRAI A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO O PRÓPRIO CONSUMIDOR ADMITE TER CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA DO GOLPE E HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA FOI VALIDADA POR SENHA E TOKEN”. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 225 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 425, V, E 436, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 14, §§ 1º E 3º; RESOLUÇÃO Nº 1/2020 BCB, ARTS. 40 E 41-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; RESP 1450434/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 18.09.2018. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040687-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025) 1. Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO VALDECIR DONANSAN Em contestação, a parte requerida VALDECIR DONANSAN pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Argumentou, em síntese, que não existe nexo de causalidade entre o prejuízo que o autor teve que suportar e a ação anterior, conforme títulos em anexo sem a devida previsão de fundos. Portanto, pede a exclusão do polo passivo da demanda. No entanto, conforme exposto em decisão e mov. 10.1: “O veículo encontra-se registrado em nome de VALDECIR DONANSAN (mov. 1.9), que é, portanto, litisconsorte necessário da ação que visa a transferência do veículo”. Sobre o assunto, ainda, a decisão de mov. 19.1, em que: “objetiva-se a quem está o veículo efetivação da transferência registrado do bem, daí porque a pessoa em nome de no Detran passa a ser litisconsorte necessário, afinal, conforme regulamentação do Detran, a transferência do esteja registrado o veículo.” 2. Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. VALOR DA CAUSA Preliminarmente, a parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. argumenta que o valor atribuído à causa pelo autor está equivocado e não corresponde ao benefício econômico pretendido. Expõe que o valor da causa deve representar, na presente ação, o valor do contrato, que seria, então, de R$100.000,00 (cem mil reais). O valor da causa em uma ação em que há cumulação de pedidos, conforme exposto, deve ser arbitrado considerando o real proveito econômico que a parte autora busca, que, no caso, é a do contrato e o montante que a parte pretende receber a título de indenização moral, nos termos do art. 292, VI do CPC. O Autor, em sua petição inicial, pleiteia a declaração de propriedade do veículo, a baixa de gravame e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, corresponde ao valor pretendido, conforme o Art. 292, V, do CPC. Embora a ação também possua um caráter declaratório e de obrigação de fazer, o valor atribuído reflete o montante mínimo de indenização por danos morais pleiteado, o que é admitido pela legislação processual. Ademais, o valor da causa não se confunde com o valor do contrato supostamente fraudulento, cuja validade é objeto de discussão e não o objeto principal da condenação pecuniária pleiteada pelo Autor. 3. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. REVELIA Impende verificar que, regularmente citada (mov. 73), a parte G.R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME não protocolizou contestação até o decurso do prazo de quinze dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, conforme atesta o mov. 79. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICOCONSUMERISTA (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL (LOTE) URBANO. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MATÉRIA DE DIREITO (INC. I DO ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015). PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PODE PREVER DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR – INC. IV DO ART. 51 DA LEI N. 8.078/90. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REVISÃO CONTRATUAL E DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS À MAIOR COM AS PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DE LOTE URBANO ANALISADO SOB AS REGRAS DA LEI. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2. ALÉM DA ANÁLISE EM ATENÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS, A VERTENTE CASO LEGAL DEVE SE ATER AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E BOA-FÉ OBJETIVA, SOBRETUDO, EM REFERÊNCIA À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. 3. “SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, SERÁ CONSIDERADO REVEL E PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR. ” (ART. 344 DA LEI N. 13.105/2015). 4. NA VERTENTE CASO, ANTE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA REVELIA DA PARTE RÉ, E, SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, AFIGURA-SE JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONSOANTE A DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 5. A VERTENTE CASO LEGAL, DEVE SER ANALISADO EM ATENÇÃO AS NORMAS LEGAIS, ENTÃO, PREVISTAS NA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), E, DE IGUAL MODO, EM REFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E BOA-FÉ OBJETIVA E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. 6. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE: - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE. (INC. IV DO ART. 51 DA LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR). 7. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, E, NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003969-24.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.02.2020) 4. Assim sendo, declaro a revelia da parte requerida G.R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME. 5. Sem prejuízo, registra-se a aplicação, no caso concreto, do contido no art. 345 do Código de Processo Civil. 6. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. 7. Assim, resta SANEADO o processo. 8. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do Art. 373 do CPC: a) Ao Autor, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC). b) Aos Réus, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (Art. 373, II, CPC). No entanto, tratando-se de relação de consumo, como é o caso entre o Autor (consumidor) e a Ré BV FINANCEIRA S.A. (fornecedora de serviços financeiros, conforme Súmula 297 do STJ), e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações do Autor quanto à fraude, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. "A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, sendo esta última a mais comum em casos de fraude bancária, onde o fornecedor detém o controle das informações e meios de prova." (NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 121). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Cumpre assinalar que a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor – CDC aplica-se ao caso em tela, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.012, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE SEQUER ATRIBUI EFEITO IMEDIATO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER FORMULADA EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR. ART. 1.012, §3º, DO CPC. PRECEDENTES. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES. NEGOCIAÇÃO FIRMADA COM BASE EM DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ASSINATURA QUE SE PRESUME FALSA ANTE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA INCLUSÃO DO GRAVAME QUESTIONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE BAIXA IMEDIATA DO GRAVAME. PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE USUFRUIR E DISPOR LIVREMENTE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DA MÉDIA DAS CONDENAÇÕES DE IGUAL ENVERGADURA NESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DA INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE, DECORRENTE DE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO, GERA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APELANTE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS PARA OFERECER SEU VEÍCULO COMO GARANTIA EM FINANCIAMENTO.4. NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO COM BASE EM ASSINATURA FALSIFICADA.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA INCLUSÃO DO GRAVAME, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.6. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, DEVIDO À FALHA NA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.7. O DANO MORAL É CONFIGURADO PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA DO USO DO VEÍCULO, QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, SENDO INDENIZÁVEL.8. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE9. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DETERMINANDO A BAIXA DO GRAVAME, ALÉM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, MESMO QUE TENHA SIDO VÍTIMA DA FRAUDE, DEVENDO INDENIZAR O CONSUMIDOR PELA INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE BEM DE SUA PROPRIEDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.012, § 1º, 14; CDC, ART. 14; CC/2002, ARTS. 186, 927 E 944.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001974-24.2018.8.16.0001, REL. DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETTO, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.07.2024; TJPR, APELAÇÃO 0008408-24.2021.8.16.0001, REL. DESEMBARGADORA ANGELA KHURY, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000985-16.2021.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003633-61.2024.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009925-06.2023.8.16.0030, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0012595-49.2019.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.04.2024; SÚMULA Nº 479/STJ. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE A EMPRESA CASA NOVA IMÓVEIS NÃO TINHA RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO VOTORANTIM, POIS O FINANCIAMENTO QUE GEROU UM GRAVAME NO VEÍCULO DA EMPRESA FOI FEITO DE FORMA FRAUDULENTA, COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS. POR ISSO, O TRIBUNAL DETERMINOU QUE O GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DEVE SER RETIRADO IMEDIATAMENTE E QUE O BANCO DEVE PAGAR R$ 5.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JÁ QUE A EMPRESA FICOU IMPEDIDA DE USAR SEU PRÓPRIO BEM POR CAUSA DA FRAUDE. A DECISÃO FOI TOMADA PORQUE FICOU CLARO QUE A EMPRESA FOI VÍTIMA DE UMA FRAUDE E O BANCO NÃO TOMOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR ISSO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002736-62.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.06.2025) Quanto à inversão do ônus da prova, deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista, como meio de facilitação dos direitos do consumidor, sem que caracterize violação ao princípio da igualdade entre as partes ou imparcialidade do juízo. Segundo os ensinamentos doutrinários: “a inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribuais, 2015). O art. 6º do CDC estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A hipossuficiência advém da própria relação de consumo. Da mesma forma, tratando-se de possível fraude envolvendo instituição financeira, não detém o consumidor, ao contrário da requerida, todo o conhecimento técnico para saber com exatidão o funcionamento das operações realizadas e, ainda mais especificamente, todos os pormenores que envolvem os critérios que condicionarão eventual pagamento da indenização decorrente dos possíveis danos indicados na petição inicial, impondo-se a inversão do ônus da prova. 9. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. Ressalte-se, no entanto, que mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente uma prova mínima de seu direito. Isso significa que o consumidor deve fornecer elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. A exigência de uma prova mínima não contraria a inversão do ônus da prova, mas sim complementa esse instituto, assegurando que o processo judicial seja justo e equilibrado para ambas as partes. O consumidor, ao apresentar essa prova mínima, facilita o trabalho do juiz e contribui para a formação de um juízo de valor mais preciso sobre a questão em disputa. Portanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de sua responsabilidade de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações. Essa prática é essencial para a manutenção da justiça e da equidade nas relações de consumo, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos sem prejudicar os fornecedores de boa-fé. 10. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestações e impugnações, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A existência e as condições do negócio jurídico de compra e venda do veículo CHEVROLET S10 HC, placa QLH8821, entre o Autor VALMIR SABINO DA SILVA e a Ré G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ME, incluindo a integralidade do pagamento e a não entrega do CRL RECIBO. B) A ocorrência da alegada fraude na alienação fiduciária do veículo em nome de SIDNEY KOITI OCHIAI, incluindo a falsidade da assinatura no contrato de financiamento. C) A conduta da Ré BV FINANCEIRA S.A. (atual BANCO VOTORANTIM S.A.) na autorização e manutenção do financiamento e gravame, e sua eventual negligência ou falha na prestação de serviços. D) A boa-fé do Autor VALMIR SABINO DA SILVA na aquisição do veículo. E) A participação e responsabilidade de VALDECIR DONANSAN na cadeia de eventos que levou ao gravame e à impossibilidade de transferência do veículo. F) A existência de danos morais sofridos pelo Autor em decorrência dos fatos narrados, e, em caso positivo, o quantum indenizatório. G) A responsabilidade solidária ou individual dos Réus pelos danos alegados. 11. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. A necessidade de eventual perícia grafotécnica nos documentos para verificação de autenticidade de assinaturas será apreciada após a coleta da prova oral. 11.1. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual, a ser realizada no dia 09/07/2025 às 15h30. 12. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 13. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
de Instrução (designada)
10/06/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:28
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:50
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:33
Confirmada
01/05/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN
Vistos. 1. O CPC traz em seu art. 6º[1] o princípio da cooperação entre as partes, o qual traduz-se na “(...) participação das partes e terceiros que devem construir, juntamente com o juiz, a decisão”[2] Esse princípio, que é verdadeira norma fundamental do processo civil, também se espraia ao longo do CPC. Por exemplo, o diploma legal prevê as audiências de saneamento (art. 357[3], §3º), que nada mais são do que a concretização de tal princípio (da cooperação). Assim, em homenagem ao princípio-dever de cooperação, determino sejam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, de forma objetiva e clara, as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. A indicação dos pontos controvertidos de fato e de direito pelas partes é de suma importância porque sobre eles recairá a produção probatória e o julgamento do mérito. 2. Em seguida, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. As provas a serem produzidas (especificadas) devem guardar relação estrita e de pertinência com os pontos controvertidos de fato e de direito indicados, conforme item 1, acima. Por isso, as partes, ao especificar as provas, devem justificar, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, O QUE PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DELAS (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento. 3. Não havendo interesse na produção de provas, devem dizer se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC/15, art. 355[4], I), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 4. Em sendo especificados pelas partes os pontos controvertidos de fato e de direito e as provas, retornem conclusos para saneamento (oportunidade em que serão examinadas as condições da ação, pressupostos processuais, bem como eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelas partes) e, se for o caso, exame de possibilidade de eventual julgamento antecipado. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 70). [3] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [4] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:58
Mero expediente
14/04/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:57
Confirmada
17/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:24
Petição (Contestação)
19/02/2025, 10:34
Confirmada
30/01/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:50
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Confirmada
11/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
30/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
20/09/2024, 01:09
Confirmada
19/08/2024, 13:32
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Carta)
01/08/2024, 14:57
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:58
Confirmada
22/07/2024, 00:10
Confirmada
22/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 DECISÃO Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação pessoal do requerido, a parte requerente pleiteou pela citação via edital. A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do CPC. Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa”[1] Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível. Sobre o assunto, os tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2. Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3. A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4. Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Desse modo, considerando que os autos tramitam desde 2017 e, após diversas tentativas de localização do endereço do executado, este não foi encontrado, DEFIRO o pedido de citação por edital. Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas no CPC. Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. [1] NEVES, Daniel Amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408 Arapongas, 07 de junho de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:12
deferimento
07/06/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:12
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:14
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:47
Confirmada
29/02/2024, 11:44
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:22
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:20
Confirmada
03/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:04
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:11
Confirmada
24/10/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN 1. Nos termos da seq.81, novamente, por oram indefiro a citação por edital do requerido Sidney. 2. A carta de citação de Sidney retornou com a informação “mudou-se”. Cumpram-se o item 4 da seq.81. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de setembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:49
Requisição de Informações
18/09/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:15
Confirmada
15/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Carta)
21/07/2023, 01:35
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:27
Confirmada
14/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:47
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN 1. Conforme atual entendimento do E. TJPR não pode ser deferida a citação edilícia sem o prévio esgotamento das formas de localização do réu. Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. ART.231, II/CPC/73. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. É nula a citação via edital, assim como os atos subsequentes do processo, quando realizada antes do esgotamento dos demais meios de localização da parte (art. 231, II/CPC/73).2. Nulidade declarada de ofício, restando prejudicada a análise do recurso. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1599051-1 - Uraí - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 26.04.2017) Portanto, indefiro, por ora, a citação por edital. 2. Requerida G. R. Begtsom foi citada na seq.73 3. Foram negativas as tentativas de citação do requerido Sidney: a) Rua Aracua do Pantanal, 224, Arapongas (seq.38); b) Sovi, 576, Parque Industrial, Arapongas (seq.74); c) Rua Cajarana, 154, Londrina (seq.75). Porém, a citação da Rua Aracua do Pantanal, 224, Arapongas (seq.38) retornou com a informação “ausente”. 3.1. Assim, expeçam-se carta de citação para Rua Aracua do Pantanal, 224, Arapongas (seq.38). 3.2. Persistindo a informação de “ausente”, expeçam-se mandado. 4. Restando infrutífera a citação por mandado do requerido Sidney: 4.1. Determino a consulta de endereços realizando-se, sucessivamente, via Bacenjud, Cartório Eleitoral, Copel e Infojud. 4.2. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se. SE necessário, paute-se nova audiência. 4.3. Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. Arapongas, 10 de abril de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:23
Indeferimento
11/04/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 16:00
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:41
Confirmada
12/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 18:13
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 17:45
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:01
Confirmada
13/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:27
Confirmada
25/11/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:04
Confirmada
25/10/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:00
Confirmada
14/09/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI VALDECIR DONANSAN Os réus BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VALDECIR DONANSAN ofereceram contestação (mov. 21 e 40). Pendente a citalão dos réus G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME e SIDNEY KOITI OCHIAI 1. Como a parte requerida não foi localizada na tentativa de citação, defiro a consulta de endereços via Copel, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud. Se as consultas antes definidas não lograrem localizar o endereço efetivo, promova-se busca Sisbajud. 2. Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 3. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se. SE necessário, paute-se nova audiência. 4. Observo que G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME é empresário individual, de modo que a busca de endereçoos pode ser feita pelo CPF de seu titular, podendo ser realizada a citação na pessoa do titular. Intime-se o autor para apresentar o documento comprobatório dos dados do titular em 15 dias. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:13
Requisição de Informações
05/08/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:19
Confirmada
15/07/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:06
Confirmada
17/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:18
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Petição (Contestação)
05/05/2022, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:52
Confirmada
05/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:09
Confirmada
28/02/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI 1. Não se determinou a exclusão do réu Sidnei - tratando-se de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, verifica-se, em cognição sumária, a legitimidade, em tese, de Sidney diante da alegação de que seria o proprietário de fato do bem. Porém, objetiva-se a efetivação da transferência do bem, daí porque a pessoa em nome de quem está o veículo registrado no Detran passa a ser litisconsorte necessário, afinal, conforme regulamentação do Detran, a transferência do registro depende da pessoa em nome de quem esteja registrado o veículo. Assim, diante da concordância do mov. 16, inclua-se Valdecir Donansan no polo passivo (qualificado no mov. 1.9) 1.2 Diante da instalação do CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC. Designada a audiência, na forma do art. 334, § 1º, do CPC, será realizada pelo conciliador ou mediador. Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s), alertando-se: (a) a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I) (b) mantida a audiência, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º) (c) realizada a audiência e frustrada a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação (art. 335). Se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC, ciência ao Ministério Público. 2. Tendo em vista, porém, o volume excessivo de processos e as limitações de pessoal, observando-se, ainda, a necessária celeridade processual, na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, certifique-se a impossibilidade de realização e cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344). Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: (a) defensoria pública (art. 186, caput) e (b) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. 3. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Informado o endereço atualizado, cite-se. 4. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:08
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:14
Confirmada
17/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:50
Petição (Contestação)
14/02/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:24
deferimento
12/01/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI Aguarde-se o prazo para cumprimento do item II do seq. 10. Arapongas, 19 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:22
Mero expediente
19/11/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 12:57
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010800-96.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-96.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALMIR SABINO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO G. R. BEGTSOM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – ME SIDNEY KOITI OCHIAI
Trata-se de reiteração dos autos 0003076-41.2021.8.16.0045, cujsa distribuição foi cancelada pelo não recolhimento das custas. Assim, invocando o que já decidido: I. Indefiro a antecipação de tutela com amparo no art. 300, §3º, do CPC para entregada do DUT assinado ou transferência do veículo diante da irreversibilidade da medida, eis que uma vez transferido poderia, em tese, ser gravado com ônus ou transferido a terceiros II. O veículo encontra-se registrado em nome de Valdecir Donansan (mov. 1.9), que é, portanto, litisconsorte necessário da ação que visa a transferência do veículo. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias adite o autor a inicial para inclusão do proprietário no polo passivo da lide ou exclusão do pedido de transferência do veículo. III. Pela decisão do mov. 22 dos autos 0003076-41.2021.8.16.0045 foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sem a interposição de recurso, restando, portanto, estável a decisão. Assim, já indeferida a gratuidade, intime-se para pagamento integral das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Arapongas, 04 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 00:06
Liminar
04/11/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:19
Distribuição (dependência)
28/10/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)