Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:21
Confirmada
13/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e demais despesas judiciais. Expeça-se os competentes alvarás (se for o caso). Quitados todos os débitos, inclusive as custas, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e demais despesas judiciais. Expeça-se os competentes alvarás (se for o caso). Quitados todos os débitos, inclusive as custas, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:17
Confirmada
24/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2024, 01:02
Por decisão judicial
11/03/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:36
Confirmada
17/02/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:41
Por decisão judicial
22/09/2023, 12:22
Documento (Certidão)
22/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:38
Confirmada
08/09/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005999-74.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005999-74.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.030,73 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOANA D’ARQUE SOARES MOREIRA DA SILVA 1. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido pela parte exequente. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
29/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:41
deferimento
01/08/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 17:22
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:09
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:09
Confirmada
13/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005999-74.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005999-74.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.030,73 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOANA D’ARQUE SOARES MOREIRA DA SILVA 1. Embora intimada pessoalmente, a executada deixou de regularizar sua representação processual, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos dos artigos 112 e 76, §1º, II do Código de Processo Civil. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346, caput, do Código de Processo Civil). 2. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 2.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 3. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 3.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 3.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 3.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 3.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 3.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 3.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 3.3.2. Não sendo o caso do item 3.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos três anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.1. Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5. Cumpridas todas diligências determinadas acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 5.1. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:44
Decretação de revelia
09/05/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005999-74.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005999-74.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.030,73 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOANA D’ARQUE SOARES MOREIRA DA SILVA 1. Considerando a renúncia ao mandato, intime-se pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (arts. 112 e 76, §1º, II, do Código de Processo Civil). O advogado continuará a representar o mandante durante o prazo de 10 (dez) dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, §1º, do Código de Processo Civil). O processo permanecerá suspenso (art. 76, caput, do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
20/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 17:09
Confirmada
17/03/2023, 17:08
Por decisão judicial
17/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:03
Mero expediente
09/02/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 17:42
Petição (Renúncia de mandato)
07/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:41
Confirmada
14/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2022, 00:16
Por decisão judicial
19/05/2022, 17:33
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:40
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005999-74.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005999-74.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.030,73 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOANA D’ARQUE SOARES MOREIRA DA SILVA 1. Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 18:43
Confirmada
24/02/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:48
deferimento
18/01/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:44
Mandado
05/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:29
Ato ordinatório
26/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005999-74.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005999-74.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.030,73 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOANA D’ARQUE SOARES MOREIRA DA SILVA Considerando a informação de que os Oficiais de Justiça atuantes nesta Comarca de Arapongas têm devolvido os mandados expedidos nas ações de execução fiscal SEM CUMPRIMENTO, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa nº 21/2020 e atos similares posteriormente editados, determino a suspensão da presente demanda, até revogação do mencionado ato normativo ou edição de novo ato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Arapongas, 07 de junho de 2021. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 18:11
Por decisão judicial
07/06/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 14:27
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:29
Documento (Certidão)
25/02/2021, 14:44
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:49
Documento (Certidão)
10/12/2020, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 19:05
deferimento
22/09/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:38
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:28
deferimento
09/06/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:46
Distribuição (sorteio)
03/06/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)