Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/12/2025, 12:54
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:38
Confirmada
24/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:17
Confirmada
22/10/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), deixo de analisar o pedido de mov. 158.1. 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:17
Confirmada
22/10/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), deixo de analisar o pedido de mov. 158.1. 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:18
Por decisão judicial
21/10/2024, 17:18
Por decisão judicial
26/07/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:00
Recebimento
12/04/2024, 16:47
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
12/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:31
Remessa
05/04/2024, 18:00
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 14:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Confirmada
24/02/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda.
Vistos. 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, informar se concorda em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:04
deferimento
26/01/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:36
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:39
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:28
Confirmada
26/09/2023, 09:38
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:36
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:13
Mandado
25/09/2023, 16:12
Confirmada
22/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:23
Documento (Certidão)
11/09/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s). Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 1.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 1.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.2. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.2.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.2.2. Não sendo o caso do item 1.2.1 acima, certifique-se. 2. Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 3. Postergo a análise do pedido de penhora de valores e ativos financeiros via Sisbajud até o cumprimento da diligência citada acima. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 15:28
deferimento
05/07/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 16:43
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:40
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DESPACHO Cumpra-se a decisão de seq. 133.1. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de dezembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:46
Execução frustrada
17/11/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DESPACHO Em vista da petição juntada em seq. 129, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:34
Mero expediente
21/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 16:42
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar quanto a adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 22:42
Mero expediente
11/07/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:42
Confirmada
23/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:05
Mandado
12/05/2022, 15:52
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:24
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:32
Documento (Certidão)
26/04/2022, 17:32
Documento (Certidão)
29/03/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. 1.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s). 1.1.1. A expedição do mandado acima, bem como de outros decorrentes da presente decisão judicial, deverá observar o disposto na Portaria nº 21/2021, da Direção do Fórum desta Comarca, especialmente com relação ao limite de distribuições diárias de mandados por serventia judicial e ao rol prioritário de expedições com relação aos processos elencados no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020. 1.2. Havendo a penhora, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 1.3.1. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). 1.3.1.2. Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.1.3. Não sendo o caso do item 1.3.1.1 acima, certifique-se. 2. Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 16:51
deferimento
25/01/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:44
Confirmada
16/12/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:50
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DECISÃO De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adesão ao parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não possui eficácia retroativa, ou seja, não afeta a validade e subsistência das medidas positivas de constrição realizadas. Sendo assim, suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação e eventuais requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 02 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 14:37
Por decisão judicial
04/06/2021, 14:37
Por decisão judicial
02/06/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:19
Confirmada
01/06/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. Ao exequente para manifestação em 15 dias. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:30
Mero expediente
21/05/2021, 14:15
Ato ordinatório
20/05/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:14
Confirmada
16/04/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido no seq. 82. Após conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:33
Mero expediente
05/04/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:11
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DECISÃO 1. Indefiro o pedido de seq. 70.1, haja vista que ele já foi objeto de apreciação nestes autos (seq. 50.1), inexistindo alteração de fato ou de direito que permita modificação da decisão. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, responder ao contido nos itens 1 e 2 da petição de seq. 77.1, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 09 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:21
Indeferimento
09/03/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:10
Confirmada
08/03/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 18:08
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003230-30.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-30.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.080.587,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Alliance Transporte e Logística Ltda. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido retro. Após conclusos com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:50
Mero expediente
02/03/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente). No caso dos autos, não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis. É fato que há mais procedimentos dos quais é possível se socorrer antes da decretação de indisponibilidade de bens, que é medida excepcional. Por todo o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:05
Indeferimento
02/02/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:05
Confirmada
27/01/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 13:57
Confirmada
19/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 07:53
Ato ordinatório
08/12/2020, 07:51
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:00
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:07
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:59
Mero expediente
15/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:56
Mero expediente
20/04/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:22
Documento (Certidão)
29/01/2020, 13:32
deferimento
19/12/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:46
Documento (Ofício)
13/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:38
Documento (Certidão)
30/09/2019, 09:38
deferimento
28/08/2019, 20:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:02
Ato ordinatório
26/07/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:20
Mandado
12/06/2019, 11:05
Ato ordinatório
07/06/2019, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2019, 16:38
Mero expediente
07/05/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:43
Distribuição (sorteio)
14/03/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)