Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Autor
ELISSON IANISKY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. Comprovada a existência de ação onde a parte executada figura como parte autora (mov. 347), defiro a penhora no rosto dos autos sob nº. 0000337-97.2021.8.16.0206, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. 2. Oficie-se à vara, encaminhando-se cópia desta decisão. 3. À Secretaria para que observe, no que couber, as disposições contidas nas Portarias vigentes neste Juízo. 4. Intime-se o executado acerca da determinação da penhora (art. 841, § 1º, do CPC), para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença”. 5. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. Tendo em vista que a diligência requerida foi realizada há menos de 3 meses, não havendo qualquer indício de alteração de condição financeira do executado, indefiro o pedido de mov. 339.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, e/ou requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº. 14.382 /2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, contudo, a parte fundamentou o pedido com base na alegação genérica de busca por bens imóveis, o que pode ser buscado pela própria interessada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, sendo despicienda a intervenção deste Juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 334.1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:24
Indeferimento
16/03/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:02
Confirmada
02/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. Tendo em vista que a diligência requerida foi realizada há menos de 3 meses, não havendo qualquer indício de alteração de condição financeira do executado, indefiro o pedido de mov. 339.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, e/ou requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº. 14.382 /2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, contudo, a parte fundamentou o pedido com base na alegação genérica de busca por bens imóveis, o que pode ser buscado pela própria interessada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, sendo despicienda a intervenção deste Juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 334.1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:24
Indeferimento
16/03/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:02
Confirmada
02/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:56
Confirmada
23/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:36
Confirmada
31/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:05
Confirmada
28/09/2025, 00:14
Confirmada
28/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:42
Confirmada
25/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:55
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 00:21
Confirmada
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:21
Confirmada
16/06/2025, 14:14
Confirmada
16/06/2025, 14:13
Confirmada
12/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:30
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 16:44
Confirmada
11/04/2025, 00:17
Confirmada
11/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. Pretende o exequente a expedição de ofícios as cooperativas e empresas agrícola para que informem acerca da existência de grãos, valores e/ou quotas de titularidade dos executados (mov. 279.1). 2. Considerando as especificidades da hipótese concreta, notadamente o esgotamento das vias e o notório inadimplemento por parte dos executados, defiro o pedido. Ressalto, todavia, que a mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS E AGROINDUSTRIAIS COM A FINALIDADE DE BUSCAR EVENTUAL CRÉDITO OU DEPÓSITO DE GRÃOS OU PRODUTOS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV E 797, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00303643120238160000 Goioerê, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E/OU EMPRESAS AGRÍCOLAS, COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CRÉDITOS/QUOTAS E/OU PRODUTOS AGRÍCOLAS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a expedição de ofício às cooperativas de crédito e/ou empresas agrícolas, com o fim de obter informações acerca da existência de eventuais créditos/quotas e/ou produtos agrícolas do executado, em observância ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008510-78.2023.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023) (TJ-PR - AI: 00085107820238160000 Ortigueira 0008510-78.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) 3. Expeça-se ofício as cooperativas indicadas em mov. 179.1, para que informem a existência de eventuais valores em favor dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:38
deferimento
31/03/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:17
Confirmada
08/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 14:49
Confirmada
24/12/2024, 00:14
Confirmada
24/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1 – Defiro o requerimento de mov. 265.1. Determino que a Secretaria realize pesquisa e, em caso positivo, imponha restrição de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) devidamente citado(s), por meio do sistema RENAJUD. 2 - Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Sendo positivo, e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 4 - Sendo positivo, e não havendo alienação fiduciária, após a indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do NCPC e para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. 4.1. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 4.2. Decorrido o prazo manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 4.3. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 5 - Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:43
deferimento
13/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:55
Confirmada
09/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:09
Confirmada
30/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:18
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 17:23
Confirmada
06/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:37
Confirmada
05/07/2024, 00:20
Confirmada
05/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY Apensem-se os autos dos Embargos à Execução 0000488-34.2019.8.16.0206 ao presente feito. 1 – Defiro o requerimento de mov. 241. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. A despeito do entendimento deste Magistrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 1.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período máximo previsto no sistema, ou seja, 30 (trinta) dias. 2 – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 6 – Diligências necessárias. Intimem-se. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:41
Apensamento
24/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Confirmada
02/05/2024, 14:30
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Informações)
02/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Informações)
02/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. Defiro o requerimento de ref. 228.1 e, por consequência, determino a penhora de crédito com anotação nos autos sob nº 0002121-54.2021.8.16.0095 e 3717-54.2013.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca e 0000337-97.2021.8.16.0206, em trâmite perante esta Vara Cível, a fim de que esta recaia sobre eventual crédito pertencente aos executados Elisson Ianisky e Otieles Ianisky, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado para a penhora de crédito nos mencionados autos, intimando-se de tudo o executado. 3. Intime-se, ainda, o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
deferimento
19/03/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:03
Confirmada
30/01/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) RUA JOÃO HUSS, 74 SUBSOLO - GLEBA FAZENDA PALHANO - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] Executado(s): ELISSON IANISKY (CPF/CNPJ: 038.105.299-07) Rua C, 40 - Jardim São Miguel - IRATI/PR OTIELES IANISKY (RG: 84930911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.847.809-75) Rua Rio Preto, s/n - IRATI/PR 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. move em desfavor de ELISSON IANISKI e OTIELES IANISKI. Na decisão de mov. 215.1 foi declarada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 4.382, bem como determinada a intimação dos executados para apresentarem os bens em nome de suas respectivas cônjuges e indicarem bens passíveis de penhora sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V do Código de Processo Civil. A parte executada se manifestou no mov. 218.1 aduzindo a inexistência de bens, bem como pugnou pela determinação de levantamento da constrição contida na matrícula nº. 4.382. Apresentou certidão negativa de existência de bens imóveis (mov. 218.2). O exequente pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 774, V do Código de Processo Civil. Após, vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando meios ardis e artificiosos para obstaculizar o regular prosseguimento do feito. Além disso, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, a jurisprudência tem defendido a necessidade da presença de um elemento subjetivo, qual seja, o dolo do executado. No caso em exame, a simples ausência de patrimônio ou de informações por parte do executado não gera o direito à multa/penalidade acima descrita, tendo em vista que os demais elementos já apresentados nos autos demonstram a dificuldade de obtenção de bens, sem qualquer ato doloso do requerido em obstaculizar o cumprimento de sentença. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Assim, INDEFIRO, por ora, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. DEFIRO o pedido de levantamento da constrição recaída sob a matrícula 4.382. 2.1. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a ser entregue junto a CRI pela própria parte executada. 3. Na sequência, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:48
Indeferimento
11/12/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:01
Confirmada
06/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:29
Confirmada
02/08/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A em face de ELISSON IANISKY e OTIELES IANISKY. Os executados foram intimados para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC (mov. 205.1), e manifestaram não possuir bens passíveis de penhora, apresentando certidões negativas de existência de imóveis em seu nome, registrando que o imóvel em nome do OTIELES IANISKY é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, onde o executado retira o seu sustento e de sua família (mov. 209.1/209.6). A exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos dos executados (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Como se sabe, é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóveis com fundamento no inciso VIII, do art. 833 do NCPC, se preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 8.629/93, quais sejam: propriedade rural com extensão inferior a 4 módulos rurais e exploração econômica pela família. O Módulo Rural corresponde à área mínima necessária para que a terra cumpra sua função social, razão pela qual é uma unidade indivisível, estando diretamente ligada à área da propriedade familiar. Sua medida varia de acordo com as regiões do país e equivale ao módulo fiscal estabelecido para a região. Em Irati/PR, o módulo fiscal corresponde à 16 hectares[1] (160.000 m²). Nesse passo, argumentam os executados que o imóvel de matrícula n. 4.382 do Primeiro Registro de Imóveis possui área 353.925,00 m², ou seja, 35,3925 HECTARES, consiste em 2,21 unidades de módulo fiscal, segundo parâmetros fixados pelo INCRA, em que 16 HECTARES correspondem a 1 módulo fiscal. Ou seja, há provas de que o imóvel preencheu o requisito de tamanho inferior 4 módulos rurais para reconhecimento da impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 4º da Lei 8.629/93. Ademais, a jurisprudência reconhece que há presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, de modo que, cabe à parte exequente apresentar prova em sentido contrário, o que não foi o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DO BEM, ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA RECONHECIMENTO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA (ART. 5º, XXVI, CF) – ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS QUE É O CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039945-07.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.06.2023) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO FAMILIAR. AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE DEMONSTRA O TRABALHO FAMILIAR E LABORAL NO IMÓVEL RURAL. CREDOR/EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. “Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Eventual contratação de terceiros para ajuda no trabalho da família não afasta o reconhecimento de impenhorabilidade do pequeno imóvel rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064996-54.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023) – grifou-se. Além disso, os executados apresentaram fotos do plantio realizado na propriedade, sendo assim, está mais que comprovado que o imóvel é trabalhado pela entidade familiar, existindo, desta maneira, o cumprimento do segundo requisito para declaração de impenhorabilidade do bem, conforme disposto no art. 833, VII, do CPC[2]. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade de que se comprove que o imóvel cuja impenhorabilidade se alega seja o único de propriedade do executado. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de duplicatas. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao pedido de penhora de imóvel. Impenhorabilidade do bem rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC/2015. Área inferior a quatro módulos fiscais da região. Indícios de que o bem rural penhorado é trabalhado em regime familiar. Ônus de provar em contrário de responsabilidade da exequente. Presunção relativa que milita em favor do executado. Aplicação do REsp nº 1.408.152/PR. Único imóvel de propriedade do devedor. Prova. Desnecessidade. Proteção que independe do fato de o devedor residir no bem. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (TJ-PR - AI: 00562377220198160000 PR 0056237-72.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020). (Grifou-se). Do que se colhe do processado, verifica-se que os executados comprovaram que o imóvel de matrícula n. 4.382 do Primeiro Registro de Imóveis de Irati/PR é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural. Dessa forma, DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n. 4.382 do Primeiro Registro de Imóveis de Irati/PR No mais, considerando o disposto acima, resta prejudicado o argumento de que, em razão da alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel, trata-se, em verdade, de penhora sobre os direitos que o executado possui e não diretamente sobre a pequena propriedade rural, podendo-se, portanto, proceder a penhora. Isso porque, a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI) tem por objetivo impedir que o trabalhador rural seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho, já que a benesse constitucional da impenhorabilidade não deve ser lida e interpretada à luz do instituto da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97); e sim o contrário, ou seja, deve ser interpretada a alienação fiduciária à luz da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISOS I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“A garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI) deve ser interpretada de modo a permitir que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho.Deve prevalece o caráter teleológico da norma constitucional. Afinal, a benesse constitucional da impenhorabilidade não deve ser lida e interpretada à luz do instituto da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97); e sim o contrário, ou seja, deve ser interpretada a alienação fiduciária à luz da Constituição Federal. (...)Ora, a proteção do pequeno imóvel rural que se destina à exploração direta e à moradia do agricultor e de sua família, bem como a dignidade da pessoa humana, são valores fundamentais que devem ser garantidos e, inclusive, se sobrepor ao direito do credor de receber a importância a que faz jus pela excussão do imóvel que garante a sobrevivência do devedor. Até mesmo porque a atividade agrária desempenhada pelos pequenos produtores tem relevância social, uma vez que a economia de vários municípios do Brasil depende diretamente da renda obtida por eles.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001517-97.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.08.2022) – grifou-se. 3. Por outro lado, assiste razão a exequente ao observar que os executados poderiam apresentar outros bens de sua propriedade, tais como veículos, maquinários etc. Além disso, considerando o regime de bens dos executados, cabe demonstrar a inexistência de bens em nome da cônjuge, em caso de comunhão universal e, no caso de comunhão parcial, a inexistência de bens em nome da cônjuge após a formalização do casamento. Isto posto, intimem-se os executados para comprovar a inexistência de bens em nome de suas respectivas cônjuges, de acordo com o regime de bens de seus matrimônios, ou indiquem bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC e aplicação de multa, conforme o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar, em igual prazo. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. e dil. necessárias. Irati, 27 de junho de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] ] http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1328.html [2] Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:16
Acolhimento em Parte
28/06/2023, 07:17
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:37
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:20
Confirmada
24/02/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002541-98.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$45.140,25 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISSON IANISKY OTIELES IANISKY 1. Proceda-se às anotações devidas, conforme requerido à mov. 200.1. 2. Considerando que o valor bloqueado via Sistema Sisbajud à mov. 197.1 (R$ 61,74) é irrisório comparado ao total da dívida à época, calculada em R$ 135.257,46, bem como que a parte exequente manifestou “seu desinteresse na expropriação da quantia e concordância com o desbloqueio” (mov. 203.1), proceda-se ao desbloqueio da referida quantia. 3. Outrossim, DEFIRO o pedido de mov. 203.1, determinando a intimação da parte executada, a fim de que indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC. Adverte-se que, caso haja o descumprimento injustificado da presente decisão e reste caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, será imposta à parte executada a sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. 4. Cumprido o item anterior, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:55
deferimento
16/01/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:42
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:11
Confirmada
24/08/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:36
Confirmada
15/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:52
Confirmada
03/03/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095 1. Defiro o pedido de mov. 188.1, e determino a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o último valor indicado, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso sejam bloqueados valores em diversas contas, e estes superem o valor em execução, os executados deverão ser intimados para informarem de qual conta pretendem o desbloqueio, a fim da liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Além disso, os executados deverão ser intimados da penhora realizada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso execução fiscal, ou 5 (cinco) dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:52
Confirmada
18/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002541-98.2017.8.16.0095
Vistos. 1 - Considerando a informação de descumprimento do acordo (seq. 180.1 e 181.), deve o processo retornar ao prosseguimento natural. Ademais, em que pese o pedido de expedição de intimação do executado para pagamento em 03 (três) dias (seq. 181.1), esclareço ao credor que a medida é desnecessária, visto que já houve o início da execução da dívida. Portanto, é desnecessária nova intimação para pagamento sob pena de expropriação, vez que o credor já pode postular atos expropiatórios dos bens que entender necessário para o recebimento do seu crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE. Conforme previsão do parágrafo único do art. 922, findo o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, o processo retomará o seu curso. Tratando-se de ação de busca e apreensão na qual as partes celebraram acordo para quitação do débito, ficando a ação suspensa até o cumprimento integral da obrigação, caso os termos da transação sejam descumpridos pelo devedor, cabível o prosseguimento do feito, com a busca e apreensão do veículo. (TJ-MG - AI: 10000210847281001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Sendo assim, caberá ao exequente apresentar o pedido que entender pertinente para quitação do débito (utilização dos sistemas judiciais, apresentação de bens passíveis de penhora e etc.). 2 - Int. e dil. necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:09
Determinação de Diligência
09/09/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 17:49
Desarquivamento
01/09/2021, 17:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 17:06
Provisório
19/01/2021, 17:27
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:15
Confirmada
26/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 19:39
Confirmada
25/11/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:29
deferimento
25/11/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:01
Mero expediente
18/11/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:08
deferimento
16/11/2020, 15:26
Conclusão (para julgamento)
16/11/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:41
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:46
Documento (Decisão)
14/10/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:59
Ato ordinatório
20/05/2020, 00:49
Ato ordinatório
20/05/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 12:13
Mandado
13/03/2020, 22:24
Mandado
13/03/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:54
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:06
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:46
deferimento
26/02/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:45
Mero expediente
04/09/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:03
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:55
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:40
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:33
Ato ordinatório
26/04/2019, 12:44
Ato ordinatório
26/04/2019, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:06
deferimento
08/04/2019, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:55
Mandado
14/12/2018, 16:54
Decurso de Prazo
20/11/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:09
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:56
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 12:41
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:45
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:23
Mero expediente
28/05/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:45
Ato ordinatório
13/04/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 18:05
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:59
Mero expediente
15/02/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:56
Documento (Certidão)
15/12/2017, 08:58
Documento (Certidão)
06/11/2017, 13:58
Documento (Certidão)
20/10/2017, 14:05
Documento (Certidão)
13/09/2017, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:21
Mero expediente
17/07/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)