Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0031356-96.2017.8.16.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por WIVIANE MOURA MOTA em face, inicialmente, do ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CURITIBA e RISOLANDO BENEDITO DIAS JÚNIOR. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora relatou que seu filho de 02 (dois) anos, após ter sido atendido pelo médico RISOLANDO BENEDITO DIAS JÚNIOR, na UPA do Sítio Cercado, faleceu em razão de meningite bacteriana. Afirmou que houve negligência do Sr. Risolando no atendimento do de cujus. Defendeu, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Arguiu que houve responsabilidade solidária entre os réus. Alegou que houve erro, por ter o médico examinado incorretamente a criança, não tendo diagnosticado a doença. Acrescentou que o médico foi negligente e omisso, conduta que teria causado a morte do infante. Aduziu que houve culpa in eligendo e responsabilidade solidária do Hospital. Defendeu que a indenização deve ser compatível com a expectativa de vida de 75 anos do de cujus, em montante equivalente à renda de um salário-mínimo mensal. Pleiteou que a indenização fosse paga em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA parcela única. Argumentou possuir direito à indenização por danos morais, a ser paga de forma individual, não inferior a 500 salários- mínimos. Sustentou que o dano moral não deveria apenas compensar o prejuízo, mas impedir novos danos por meio da punição. Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação, a título de perdas e danos. Ao final, pediu a condenação dos réus à indenização pela morte, correspondente a 500 salários-mínimos estaduais, com juros e correção monetária desde o evento danoso. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de 1 salário-mínimo estadual mensal, até a data em que o filho da autora completaria 75 anos de idade, a ser paga em uma parcela única. Subsidiariamente, requereu o pagamento da pensão na razão de 2/3 dos ganhos da criança até a data em que completaria 25 anos, passando a incidência de 1/3 a partir de então. Deu-se à causa o importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para efeitos fiscais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.31). Decisão que declinou da competência da 2ª Vara Cível para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 6.1). Decisão que determinou a emenda à inicial (mov. 13.1). Emenda à inicial (mov. 21.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão que acolheu a emenda à inicial e concedeu a assistência judiciária gratuita (mov. 24.1). Contestação de RISOLANDO BENEDITO DIAS JÚNIOR (mov. 51.1), em que relatou que todos os pacientes que pretendem ser atendidos na UPA - Sítio Cercado devem iniciar com a abertura de uma ficha na recepção, seguido de triagem da enfermagem (a qual descreve o motivo que trouxe o atendimento), e após aguardar na sala de espera para ser chamado pelo médico, procedimento que ocorreu no caso em comento. Acrescentou que, ao abrir o prontuário da criança, visualizou a queixa de febre, tosse produtiva e dois episódios de vômitos, confirmados pelo pai do infante no consultório, que acrescentou que a febre começara no mesmo dia da consulta. Argumentou que, mesmo sem encostar na criança, havia exame médico por meio da observação, seguido do exame pela palpação, procedimento feito pelo réu. Explicitou que no caso de Guilherme havia hiperemia em orofaringe e coriza, sem indícios de comprometimento pulmonar na ausculta pulmonar. Narrou que os exames não indicaram sinais meníngeos no infante, nem sintomas específicos da doença. Informou que a autora foi a outro Posto de Saúde antes do Hospital Pequeno Príncipe (onde o infante veio a óbito). Mencionou que o diagnóstico precoce da doença é difícil, e que os sintomas em muitos casos fazem com que seja confundida com gripe, que a meningite é de evolução rápida e de alta letalidade. Defendeu que não houve conduta antijurídica sua, pois não agiu com 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA culpa, imprudência, negligência ou imperícia, tendo tratado o menino e o genitor com urbanidade e respeito. Requereu a improcedência dos pedidos da exordial e, subsidiariamente, que a condenação seja reduzida. Juntou documentos (movs. 51.2 a 51.11). Contestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 54.1), que arguiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Estado e os cidadãos no âmbito do SUS, visto ser um serviço público gratuito, sendo igualmente inadequada a inversão do ônus da prova. Indicou que não houve responsabilidade objetiva do Município de Curitiba, pois a causa de pedir foi fundada em omissão. Indicou que não houve negligência, imprudência ou imperícia médica e que o infante foi assistido, tendo o médico realizado os exames cabíveis para o caso. Reforçou que a assistência prestada no dia 02/04/2017 foi adequada. Argumentou que a autora deveria comprovar o nexo causal entre os atendimentos ocorridos no dia 02/04/2017 e a data do óbito, sendo o nexo inexistente. Salientou que a autora não tem direito à indenização por danos morais se não houver nexo de causalidade, aduzindo que não houve ação ou omissão do Município. Defendeu que o dano moral não pode implicar em enriquecimento sem causa e que não poderia ser fixado em salário-mínimo. Afirmou não ser cabível o pedido de lucros cessantes. Argumentou sobre a impossibilidade do pensionamento por morte antes dos 18 e, após os 25 anos de idade, bem como que o valor não poderia ser superior a 1/3 do salário-mínimo nacional, e apenas até os 65 anos de idade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Alegou que o contrato firmado entre a autora e seu advogado não pode atingir outras pessoas, de modo que o pedido, a título de danos materiais, seria ilegal. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 54.2 a 54.4). Contestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 55.1), que arguiu sua ilegitimidade passiva, já que as Unidades de Pronto Atendimento – UPA são fiscalizadas pelo Município, de modo que a prestação do serviço foi no âmbito municipal, não tendo o réu causado o dano. Indicou que não houve solidariedade neste caso, e que se trata de responsabilidade civil, não direito à saúde propriamente dito. No mérito, aduziu que, em se tratando de falha na prestação do serviço, haveria conduta omissiva, de modo que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, demandando a comprovação de culpa ou dolo, o que não foi demonstrado. Defendeu ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, já que a lide estaria ligada ao tema da responsabilidade civil por erro médico, obrigação de meio que pressupõe a comprovação da culpa. Assinalou que o valor da indenização por danos morais deve ser moderado, sem implicar em enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, pleiteou que o pensionamento deve ser até 25 anos de idade, no valor de 1/3 do salário-mínimo. Requereu ao final a improcedência dos pedidos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Paraná pediu (mov. 56.1) a inclusão de documentos que comprovassem sua não participação no evento mencionado na ação. Juntou documento (mov. 56.2). Réplica da autora (mov. 60.1), que se contrapôs aos argumentos dos réus. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Curitiba solicitou a produção de prova oral (mov. 70.1). O réu Risolando Benedito manifestou o interesse em obter provas tanto testemunhais quanto periciais (mov. 71.1). A autora requereu a produção de prova oral (mov. 72.1) e o Estado do Paraná informou a ausência de interesse na produção de novas provas (mov. 74.1). Parecer Ministerial de não intervenção (mov. 78.1). Decisão saneadora (mov. 81.1) que extinguiu o processo em face do ESTADO DO PARANÁ, por ilegitimidade passiva, afastou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e oral. O requerido Risolando Benedito, a autora Wiviane Moura e o requerido Município de Curitiba apresentaram quesitos (mov. 98.1, 99.1 e 100.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decorrido o prazo (seq. 107) do perito nomeado no mov. 81.1. Decisão (mov. 110.1) que deliberou o encaminhamento de ofício ao Centro de Atendimento do Programa Justiça nos Bairros – Cível, acerca da possibilidade de incluir o processo no mutirão de perícias complexas. Resposta de ofício (mov. 120.1), que informou sobre audiência de conciliação antes da perícia, na qual, em caso de ausência de acordo, o perito seria nomeado e os honorários seriam arbitrados. A parte autora manifestou-se contrária à inserção no programa, alegando que sua complexidade era incompatível (mov. 139.1). Ademais, informou não deter interesse na conciliação (mov. 140.1) e que a perícia é meramente documental. O Programa Justiça no Bairro (mov. 165.2) arbitrou o valor dos honorários. As partes se insurgiram quanto ao perito nomeado, e o fato de ter sido realizado perante o Programa Justiça no Bairro (mov. 177.1 e mov. 178.1). Decisão (mov. 181.1) que informou não haver razões para substituição do perito, especialmente diante das ressalvas da decisão original, bem como informou que permitiu questionamentos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA adicionais e a possibilidade de nova perícia, se necessário, com custos antecipados pela parte requerente. O Município apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 191.2). Decisão de mérito, a qual declarou a ilegitimidade passiva de RISOLANDO BENEDITO DIAS JÚNIOR e julgou extinto o processo exclusivamente para este réu (mov. 195.1). Juntada de laudo pericial (movs. 213.3). O Município de Curitiba informou (mov. 238.1) não possuir novas provas a produzir. A autora reiterou (mov. 241.1) o pedido da realização de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 07.11.2022 (seq. 275), sendo colhido o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas as testemunhas JAQUELINE ALVES MIRANDA e MARCIO SIQUEIRA, conforme Termo de Audiência de mov. 276.1. Decisão (mov. 282.3) que deferiu a penhora sobre eventual crédito da parte executada nos autos nº 0031356-96.2017.8.16.0001 em trâmite 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, até o limite do valor do débito exequendo. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01.02.2023 (seq. 306), sendo ouvido o informante EDSON FERREIRA DA SILVA e oinformante RISOLANDO BENEDITO DIAS JÚNIOR, bem como a testemunha PETERSON ANDERSON DE SOUZA, conforme Termo de Audiência de mov. 308.1. A autora e o Município de Curitiba apresentaram alegações finais (movs. 314.1 e 319.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, em síntese, de ação indenizatória movida por WIVIANE MOURA MOTA em face do ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CURITIBA e RISOLANDO BENEDITO DIAS JÚNIOR, na qual pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento de seu filho, G.F.M., por meningite bacteriana, em razão de suposto erro médico no atendimento do menor. Inicialmente, rememora-se que o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de mov. 24.1; que a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ foi reconhecida pela decisão de mov. 81.1 e que, pela decisão de mérito de mov. 195.1, houve a declaração da ilegitimidade passiva de RISOLANDO BENEDITO DIAS JÚNIOR. Portanto, busca-se aqui unicamente analisar o nexo de causalidade entre os alegados danos, os fatos e a conduta do Município de Curitiba; a eventual responsabilidade do réu; a ocorrência dos danos morais e materiais e, em caso positivo, o montante devido a título de indenização. Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492). Ademais, impõe-se ponderar que a Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6º, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Configura-se a responsabilidade caso haja comprovação de dano, ação ou omissão imputável ao Município de Curitiba, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da Administração Pública. Com a aplicação da teoria do risco administrativo, na apuração da responsabilidade do Estado em razão de serviço médico, deve ser investigado qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. O réu não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível. Todavia, no que se refere à ação de profissional médico, ainda que o agente não esteja obrigado a restituir a saúde ao paciente, está obrigado a empregar toda a diligência na aplicação dos conhecimentos científicos que, necessariamente, deve possuir para, então, produzir aquele resultado tanto quanto possível. Tem a obrigação de meio, ou seja, deve envidar todos os esforços e recursos disponíveis na busca da cura do paciente. A circunstância de o profissional médico atuar em unidade de saúde municipal, ou conveniada ao Estado, não tem o condão de afastar a responsabilidade subjetiva, com dispensa da comprovação da conduta imperita ou negligente do profissional. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A propósito, assim leciona YUSSED SAID CAHALI: “a responsabilidade civil do Município só pode surgir se, na prestação do serviço de saúde mantido em seus hospitais, ficar provada a ocorrência de comissão ou omissão decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, quer por parte do médico, quer por parte da pessoa jurídica de direito público, com nexo causal com a lesão sofrida pela vítima. Em resumo: confrontadas todas essas manifestações, ainda que aparentemente conflitantes, permite-se reconhecer que, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva da regra constitucional, somente deve ser afirmada se configurada a falha ou deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar, posto como dever jurídico estatal e identificado como causa do evento danosos reclamado pela vítima ou seus dependentes; a simples lesão incapacitante ou morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado, pois também aqui a recuperação do doente ou lesado não deixa de representar uma obrigação de meio e não de resultado; o que se pode admitir, em sede de responsabilidade civil da entidade 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA estatal, é apenas uma presunção de que o agravamento da moléstia ou o perecimento do paciente tenham tido a sua causa na deficiência, precariedade ou omissão do serviço médico-assistencial prestado pelo hospital, a se permitir a contraprova de uma alegada excludente da causa pretendida, no sentido da demonstração de que o dever jurídico do Estado foi razoavelmente cumprido através da prestação de um serviço adequado e compatível; em outros termos, no sentido de que o evento danosos não encontra a sua causa numa pretensa falta do serviço público; a esta causa excludente de responsabilidade acrescentam-se as excludentes do caso fortuito ou da força maior, do fato imputável ao próprio paciente ou a terceiros. Em conformidade com tais enunciados, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil do Estado, com obrigação de indenizar os danos nos casos de lesões ou morte decorrentes de demora ou de inadequado atendimento hospitalar prestado ao paciente pelo hospital público, por desídia ou negligência de ser serviço médico”. (Responsabilidade Civil do Estado, Revista dos Tribunais, 5ª edição, págs. 254-255). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ademais, descritas falhas no atendimento médico realizado nas dependências de Unidade de Pronto Atendimento ou em Hospital, tal unidade assume a obrigação de fiscalizar a atuação do profissional, como doutrina FABRICIO ZAMPROGNA MATIELO: "As casas de saúde ou afins têm por obrigação fiscalizar a atuação dos médicos que nela prestam serviços, façam parte ou não do elenco de empregados. A ausência desse cuidado dá ensanchas à caracterização da culpa, porque, afora saber quem está em atividade no interior do estabelecimento, deve-se ter ciência de como e o que está fazendo, através de permanente controle de qualidade dos serviços e qualificação dos funcionários". A responsabilidade do MUNICÍPIO DE CURITIBA decorre da obrigatoriedade de fiscalização e controle dos serviços médico- hospitalares realizados pelas unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como da condição de responsável pela celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde (art. 18 da Lei nº 8.080/90). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por conseguinte, deve-se identificar além da conduta imperita ou negligente do profissional, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso morte. No caso, conforme o depoimento da autora (mov. 275.3) e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, no dia 01.04.2017, a autora percebeu que seu filho G.F.M. estava com febre, sendo encaminhado para a UPA - Sítio Cercado, em 02.04.2017 – pelo pai do de cujus e marido da autora à época, Sr. Edson. Porém, a autora argumenta que apesar do filho apresentar febre, vômitos e dores no corpo (cabeça e pernas), o paciente foi avaliado com sintomas de gripe/virose, tendo tomado injeção na perna, sendo liberado logo em seguida. Ao ser questionada se o médico não informou que era para o paciente voltar em 48horas, a autora afirmou não ter conhecimento da indicação, pois quem estava com a criança no momento era o seu ex- marido, e que demorou mais de 48horas para voltar porque acreditou que era apenas gripe. Todavia, como o estado de saúde do menor foi piorando (muito suor, tremores, olhos revirados), apresentando algumas manchas roxas no corpo, resolveu ir à UPA mais próxima de sua residência, no dia 05.04.2017, e de lá o paciente foi levado ao Hospital Pequeno Príncipe, onde veio a falecer, no mesmo dia (cf. certidão de óbito – mov. 1.9). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A requerente alega que o atendimento médico inicial foi muito rápido, havendo omissão e negligência do médico, por não pedir mais exames específicos, tais como exame de sangue e urina. Conforme demonstrado pelo Perito (mov. 213.3), o atendimento inicial realizado no dia 02.04.2017, pelo Dr. Risolando Benedito Dias Junior, foi dentro do padrão esperado e condizente com o quadro que o menor apresentava no primeiro atendimento: Corrobora essa conclusão o fato de que os primeiros sintomas apresentados pelo paciente no primeiro atendimentoirr não condiziam especificamente com o quadro de meningite bacteriana: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dessa forma, extrai-se que o médico, Sr. RISOLANDO BENEDITO DIAS JUNIOR, que atendeu o paciente agiu conforme as condições que possuía no momento do atendimento e procedeu de acordo com os sintomas que o paciente apresentou no dia do atendimento, 02/04/2017, isto é, febre, vômito e tosse, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço no que tange ao diagnóstico da doença Meningite Bacteriana. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nessa lógica, é a conclusão da perícia realizada (mov. 213.3, págs. 06 e 08), senão vejamos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ademais, do próprio histórico de atendimento de G.F.M. nota-se a informação de “sem sinais de irritação meníngea” (mov. 1.11): Valida-se a avaliação realizada pelo expert, o testemunho de Peterson Anderson de Souza (mov. 306.6), o qual relatou que é médico pediatra há 12 anos e informou que a meningite de uma forma aguda 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não há muitos sinais. Descreveu que, após o primeiro atendimento, os sintomas persistam, se recomenda retornar ao atendimento dentro de 48h para nova avaliação médica no paciente. Relatou que revisou o prontuário do menor na época e informou que não havia características que alterassem o prognóstico do infante. Posto isto, da análise do conjunto probatório dos autos, notadamente a prova pericial e oral, afere-se que não é possível concluir a existência de imperícia ou negligência por parte do Sr. Risolando ou mesmo omissão do réu, Município de Curitiba. Nesse sentido, “mutatis mutandis”, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DE SAÚDE (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE QUE COMPARECE AO PRONTO ATENDIMENTO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, COM SINTOMAS DE BOCA AMARGA E BRAÇO DORMENTE. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO E POSTERIOR LIBERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) NO DIA SUBSEQUENTE AO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NÃO COMPROVADA. QUEIXAS QUE APRESENTAM DIVERSAS HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002956- 10.2010.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020). Dessa forma, considerando todas as provas aqui produzidas, não há como se reconhecer a ocorrência de falhas nos serviços prestados ao paciente. Insta salientar, que esta Magistrada compreende o abalo sofrido e narrado pela autora, entretanto, há de se notar a falta de demonstração de conduta ilícita do médico, bem como a ausência de nexo causal. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além da ausência de ato ilícito, no que se refere ao nexo causal, tem- se que para que seja caracterizada a responsabilidade civil, não basta que o agente tenha procedido contra jus, pois esta não se define pelo fato de cometer um “erro de conduta”. Não basta que a vítima sofra um dano, que é elemento objetivo do dever de indenizar, já que se não houver prejuízo, a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentou um dano, mas não se evidenciou que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado deverá ser julgado improcedente. Portanto, considerando a prova pericial produzida, além da oitiva das demais testemunhas, não há como se reconhecer a ocorrência de falhas nos serviços prestados pelo réu. Vale ressaltar, por fim, que o Juízo não está adstrito à perícia, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Porém, no caso concreto, a perícia se mostra essencial, dada a exigência de conhecimento técnico para se aferir se o tratamento foi adequado ou não, hipótese em que, não havendo provas em sentido contrário à conclusão a que chegou o expert, que detém conhecimento especializado, devem prevalecer suas constatações. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MENINGITE BACTERIANA – ALEGAÇÃO DE DIAGNÓSTICO TARDIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ERRO MÉDICO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO – ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0008108- 81.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.11.2021) (TJ-PR - APL: 00081088120168160019 Ponta Grossa 0008108-81.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). Em suma, não havendo ato ilícito ou, ao menos, nexo causal entre a conduta do requerido e o dano alegado pela parte autora, não há que se falar em responsabilização. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, mantenho a decisão de mov. 19.1, que deferiu a justiça gratuita à parte autora. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem com o tempo exigido para o seu serviço (que exigiu formulação de defesa e abrangeu perícia e audiência de instrução), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça de mov. 24.1. Sem remessa necessária. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA