Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de ZAQUEU MAIA DA SILVA ME, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:01
Desistência
10/03/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:50
Confirmada
23/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:08
Confirmada
24/10/2025, 20:51
Remessa (em diligência)
24/10/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:15
Confirmada
14/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:51
Documento (Acórdão)
05/05/2025, 13:51
Recebimento
25/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 23:11
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:48
Mero expediente
18/07/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:30
Confirmada
15/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:20
Confirmada
08/04/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ZAQUEU MAIA DA SILVA ME, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a caracterizar o interesse de agir para justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente limitou-se a pugnar pelo prosseguimento do feito, requerendo a suspensão momentânea do processo de forma genérica, sem indicar que se destinaria a dar cumprimento ao que decidiu o e. STF, sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, e não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, limitando-se a argumentar que não se cuida de execução fiscal de baixo valor, com fulcro na legislação municipal pertinente. O argumento, como se adianta, não merece prosperar. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou, em momento algum, a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). E, nesta esteira, convém também mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282. Partindo para a conclusão, vê-se que a legislação municipal pertinente não deve ser utilizada, aqui, como o único guia para aferir se a execução fiscal possui ou não “pequeno valor”, ou, ainda, se deve ou não prosseguir, sendo tarefa do Juízo levar em consideração outros elementos concretos - que são colhidos, inclusive, da atual conjuntura que permeia o Poder Judiciário em todo o país. De todo modo, independentemente desses parâmetros, fundamentou-se de forma exauriente que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento genérico de suspensão não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por vislumbrar o possível exaurimento das hipóteses fáticas constante do art. 10, caput e inciso X, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), notadamente, em tese, diante da renúncia de receita tributária e do não cumprimento da ordem judicial constante do despacho retro, determino, com fulcro em aplicação analógica do disposto no art. 7º da Lei n. 7.347/1985 e no art. 40 do Código de Processo Penal, seja dada vista dos autos ao Ministério Público, através da douta Promotoria de Justiça competente e titular de eventual ação de improbidade administrativa (cf. art. 17, caput, da LIA), para que tome ciência das circunstâncias narradas na presente sentença. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
05/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
04/04/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:26
Ausência de pressupostos processuais
04/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME Vistos e examinados, I. Da análise dos autos, verifico que a Curadora Especial anteriormente nomeada, Dra. DANIELA VASCO TRAVASSOS, OAB/PR 90.736, renunciou ao encargo público (seq. 77.1), motivo pelo qual revogo sua nomeação. II. Em substituição, nomeio a Dra. GABRIELA GABI DE SOUZA, OAB/PR 90.294, advogada militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curadora Especial. III. Saliento que os honorários atinentes à Curadoria Especial serão oportunamente arbitrados, com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, levando em consideração os trabalhos a serem realizados pelo defensor no presente feito. IV. Intime-se a defensora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se aceita o encargo, sendo que, em caso afirmativo, deverá adotar as medidas necessárias à defesa da parte executada. V. No mais, consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. VI. Desse modo, determino, ainda, a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:46
Confirmada
01/02/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:54
Curador
25/01/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:14
Confirmada
05/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME Vistos e examinados, I. De início, tenho que a petição apresentada pela Curadora Especial do executado ao seq. 67.1, apesar de nominada como “embargos à execução”, traduz simples manifestação por negativa geral, razão pela qual desnecessária a determinação de distribuição em autos apartados. II. Por sua vez, observo que a manifestação apresentada não é apta a afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa executada, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980. A propósito do tema, assim assinala a doutrina de Maria Helena Rau de Souza: “Assim porque, traduzindo-se a inscrição em ato de controle administrativo da legalidade do crédito, a cargo da autoridade competente, formalizado através de termo, com observância dos requisitos do art. 2º, § 5º, supra - entre os quais devem constar o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos (liquidez) e a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (certeza) -, ‘a presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais’, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.’ (Execução fiscal - Doutrina e Jurisprudência, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998).” Outrossim, ressalto que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020) – Grifou-se. De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 204, CTN e com o artigo 3º, LEF, o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca a ser apresentada pelo devedor, o que não ocorreu no caso em comento. 2. A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual, lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037223-97.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito. Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03). Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...]. É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA. Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.05.2020) – Grifou-se. Isto posto, vislumbro que a defesa apresentada pelo executado, quanto aos aspectos da Certidão de Dívida Ativa, não é capaz de desconstituir o título executivo. Afinal, analisando a CDA e seus demonstrativos, verifico que dela consta o nome do devedor, o valor do débito, a origem e o fundamento legal, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da Administração Pública. Por sua vez, observo que consta do título executivo a legislação onde está previsto o crédito exigido, mediante a indicação expressa de sua natureza, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. De corolário, tenho que as alegações deduzidas pela parte executada não possuem o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento, de modo que REJEITO a presente defesa por negativa geral. III. No impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. IV. Por sua vez, em que pese a executada tenha requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em casos nos quais a parte pode honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça segue tal posicionamento, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. (RMS 49.167/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. Não cumprimento desse ônus. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite da executada. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao benefício pugnado. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:31
Indeferimento
24/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:11
Petição (Contestação)
10/10/2023, 10:54
Confirmada
10/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:24
Confirmada
30/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:22
Ato ordinatório
19/07/2023, 00:20
Confirmada
26/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 16:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME 1. Vislumbra-se que, a advogada Letícia Camargo dos Santos, renunciou à sua nomeação em mov. 54.2. Desabilite-a dos autos 2. Desde logo, nomeio a Dra. DANIELA VASCO TRAVASSOS, OAB/PR 90736, advogado militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, entendo que o curador nomeado faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial e doutrinário: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). Apelação cível. Pleito para fixação dos honorários ao curador especial. Possibilidade. Curador especial nomeado em decisão liminar. Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença. Remuneração específica para contestação por negativa geral. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021). Fixo como honorários o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento da quantia. Em cumprimento ao que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão que fixou os honorários ao defensor dativo. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:48
Mero expediente
17/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:45
Documento (Certidão)
13/04/2023, 17:44
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME Vistos e examinados, 1. Intime-se novamente a parte Executada, na pessoa de seu Curador Especial nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos, para posterior decisão. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:01
Mero expediente
29/03/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001301-75.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME (CPF/CNPJ: 11.906.726/0001-04) Rua projetada C., 02 - Iguatemi - MARINGÁ/PR - CEP: 87.103-060 Diante do declínio de seq. 43.1 nomeio em substituição a advogada LETÍCIA CAMARGO DOS SANTOS, OAB/PR 82.811, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curadora Especial. Cumpra-se a decisão de seq. 33.1 no que couber. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:03
deferimento
19/09/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:44
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:17
Ato ordinatório
28/04/2022, 00:37
Confirmada
03/03/2022, 17:43
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001301-75.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001301-75.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.324,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ZAQUEU MAIA DA SILVA ME Defiro o pedido de seq. 31.1 (citação por edital), pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). CLAYTON ALEXSANDER MARQUES, OAB/PR 84.806, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(à) curador(a) nomeado(a) para que fale, ainda que seja para apresentar defesa por negativa geral, cuja peça, nesta hipótese, deverá ser juntada neste feito, ou, se entender pertinente, para apresentar embargos à execução, desde que o Juízo esteja garantido. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:49
deferimento
02/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:19
Confirmada
01/09/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:27
Confirmada
26/08/2021, 12:27
Confirmada
26/08/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:46
Confirmada
02/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Carta)
14/01/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:21
Expedição de documento (Carta)
02/07/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 19:57
Mero expediente
26/02/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)