Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013288-68.2014.8.16.0045 I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº 0013288-68.2014.8.16.0045, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas, em que é APELANTE Neide Catarin Carletti e APELADO Município de Arapongas/PR. I - RELATÓRIO: Insurge-se a apelante frente a r. sentença de mov. 129.1 que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do 924, II, CPC. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e a prescrição intercorrente. Contrarrazões ao mov. 139.1. Parecer da douta PGJ pelo não conhecimento do recurso (mov. 12.1). É, em resumo, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, vale observar que o recurso de apelação somente é cabível nas hipóteses em que o valor da execução excede a 50 ORTN, conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 6830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ passou a entender que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27, em dezembro de 2001, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. Nesse sentido: Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). No presente caso, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de R$ 589,00, a qual foi ajuizada em novembro de 2014; período em que o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 782,85, conforme a tabela de referência para ORTN, BTN e UFIR – valores mínimos de alçada (evoluída até o ano de 2000); razão pela qual, tenho que o valor cobrado na presente execução fiscal não excede o valor de alçada disposto no art. 34 da LEF. Sobre o não cabimento de apelação, na hipótese versada nos autos, reporto-me à decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, no RMS 039699, DJe 23/08/2013. Acrescente-se, também, o seguinte julgado: 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980” 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). III - DECISÃO: Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser inadmissível. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador