Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
ALEXANDRE NICOLAS DUMA SZYMUDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FELIPE PIMENTEL DAS NEVES REIS
OAB/PR 114165·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
OAB/PR 62123·CPF·Representa: Autor
JOSE GASTÃO CUNHA ALVES DE TOLEDO
OAB/PR 117429·Representa: Autor
ERICO GERMANO HACK
OAB/PR 105977·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:13
Confirmada
25/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
09/10/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:53
Confirmada
09/10/2024, 08:50
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:40
Confirmada
19/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001835-97.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-97.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.108,88 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALEXANDRE NICOLAS DUMA SZYMUDA Vistos 1. O depósito em dinheiro faz cessar a contagem de juros e correção monetária, sujeitando-se a atualização subsequente à remuneração própria da conta judicial, na forma do art. 9º, §4º, e art. 32 e parágrafos da LEF. Evidentemente, em caso de depósito parcial, cessam os encargos às forças do montante efetivamente depositado. 2. Diante disso, intime-se o exequente para que apresentar planilha do débito, observada a datas do depósito confirmado, movs. 27, informando especificadamente os valores necessários, de cada depósito, para a liquidação do débito mais 10% referentes aos honorários advocatícios 3. Apresentada a conta, expeça-se alvará em favor do exequente nos exatos valores apontados, com os respectivos acréscimos a contar de cada depósito 4. Remanescendo saldo em conta, será empregado oportunamente para a liquidação das custas processuais; se insuficiente, o executado deverá recolher a diferença faltante. 5. Satisfeitos a obrigação principal e os encargos do processo, o saldo em conta, se houver, será oportunamente restituído ao executado. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001835-97.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-97.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.108,88 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALEXANDRE NICOLAS DUMA SZYMUDA Vistos 1. O depósito em dinheiro faz cessar a contagem de juros e correção monetária, sujeitando-se a atualização subsequente à remuneração própria da conta judicial, na forma do art. 9º, §4º, e art. 32 e parágrafos da LEF. Evidentemente, em caso de depósito parcial, cessam os encargos às forças do montante efetivamente depositado. 2. Diante disso, intime-se o exequente para que apresentar planilha do débito, observada a datas do depósito confirmado, movs. 27, informando especificadamente os valores necessários, de cada depósito, para a liquidação do débito mais 10% referentes aos honorários advocatícios 3. Apresentada a conta, expeça-se alvará em favor do exequente nos exatos valores apontados, com os respectivos acréscimos a contar de cada depósito 4. Remanescendo saldo em conta, será empregado oportunamente para a liquidação das custas processuais; se insuficiente, o executado deverá recolher a diferença faltante. 5. Satisfeitos a obrigação principal e os encargos do processo, o saldo em conta, se houver, será oportunamente restituído ao executado. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Confirmada
28/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-97.2021.8.16.0185 Vistos 1. Diante do comparecimento espontâneo da parte executada (mov. 5.1), dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2.Considerando a transferência de valores aos presentes autos, intime-se o executado para que se manifeste, requerendo o que de direito e quanto à liberação dos valores ao credor, na importância pertinente à dívida tributária, conforme requerido na última petição. Dil. Nec. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:32
Mero expediente
05/05/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:59
Confirmada
17/11/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:25
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Informações)
04/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:12
Confirmada
04/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-97.2021.8.16.0185 1. Tendo em vista a arrematação ocorrida no Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, determino a expedição de ofício visando a reserva de valores do produto da arrematação. 2. Instrua-se o expediente com a memória de cálculo atualizada (mov. 17.1) e o cálculo das custas processuais. 3. Não existindo cálculo de custas, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração. 4. Este despacho poderá servir como ofício. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:40
Mero expediente
05/02/2022, 01:49
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:05
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Confirmada
06/07/2021, 20:26
Confirmada
05/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:49
Documento (Ofício)
02/07/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-97.2021.8.16.0185 Intime-se o Município para se manifestar sobre a alegação retro. Curitiba, 23 de junho de 2021. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Magistrado