Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015873-27.2015.8.0185.
Executado: Número Fiscal: 13.059.039.200-3 IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: R. PADRE ANCHIETA 002004 GR 121 BRITANIA ED, BIGORRILHO CEP 80410030 Programa de Últ. Parc. Tributo Ano Inscrição Déb. Certidão Acordo Valor Parcto. Paga IPT 2011 5502 0 14010 R$ 97,27 IPT 2012 5881 0 14010 R$ 90,69 IPT 2013 5539 0 14010 R$ 84,48 IPT 2014 5911 0 14010 R$ 78,47 Total: R$ 350,91 1 of 1 09/06/2021 21:04
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015873-27.2015.8.16.0185 Vistos Autos n. 0015873-27.2015.8.16.0185 I ESPAÇO NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou exceção de pré- executividade no mov. 23, alegando, em síntese, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança de IPTU referente aos exercícios anteriores a 2010. Pugnou pela exclusão dos créditos tributários prescritos e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção, solicitando a aplicação do §4º, do artigo 90 do CPC/2015 (mov. 29). Relatado. Decido. II Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A prescrição se opera em cinco anos, conforme art. 174, caput, do CTN. Em se tratando de IPTU (e o mesmo raciocínio se aplica às taxas), seu lançamento se opera de ofício e se Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015873-27.2015.8.16.0185 perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ, ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª. Turma – Rel. Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010). Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo, a data do vencimento do tributo. Em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento. Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição de dez dos créditos perseguidos, porquanto os tributos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, definitivamente constituídos em 01.02.2001, 01.02.2002, 01.02.2003, 01.02.2004, 01.02.2005, 01.02.2006, 01.02.2007, 01.02.2008, 01.02.2009 e 01.02.2010, somente instrumentalizaram, pela respectiva CDA, a presente demanda em 03.09.2015, após transcorrer prazo superior ao quinquênio prescricional. Cumpre observar que o Município reconheceu a prescrição e já providenciou o cancelamento administrativo dos débitos prescritos, conforme consulta em anexo. Ao reconhecer o pedido do executado, administrativa e judicialmente, ressalva-lhe o disposto no §4º do art. 90. O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015873-27.2015.8.16.0185 conciliação. Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária. Considerando-se que a exceção de pré-executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, conforme decide o eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015873-27.2015.8.16.0185 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg. Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Com igual conclusão, estes julgados para fins ilustrativos: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247- 95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 18.06.2019. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015873-27.2015.8.16.0185 No caso dos autos o Município, evidenciando o assentimento à pretensão do excipiente, providenciou o cancelamento da CDA, ou seja, reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e simultaneamente cumpriu a medida correspondente (baixa dos créditos reconhecidos como prescritos). III i)
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para julgar extintos, pela prescrição material antes do ajuizamento do feito, na forma do art. 156, V, e art. 174, caput, do CTN, cc art. 487, II, do CPC, os créditos tributários correspondentes ao IPTU dos exercícios de 2001 até 2010, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos ao patrono do executado, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do CPC), e aplicada a disposição do §4º do art. 90, invocado na fundamentação, fixam-se em definitivo em 5% do valor do débito excluído (concernente os anos de 2001 até 2010). ii) Remanescem em execução os exercícios de 2011 a 2014, conforme extrato em anexo. ii.1) Intime-se o executado, por seu procurador constituído, para efetuar o pagamento do débito remanescente (conforme extrato em anexo), mais 10% de honorários, em cinco dias. Por oportuno, deixo de aplicar a redução pela metade, porque o valor incontroverso deveria ter sido depositado na primeira oportunidade que coube ao executado falar. Outrossim, cumpre observar que os Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015873-27.2015.8.16.0185 valores em anexo estão atualizados até a corrente competência (junho de 2021), de modo que se o pagamento for realizado no mês seguinte ou ulteriores deverá a parte diretamente aferir o valor atualizado no site da Prefeitura (ou efetuar diretamente o cálculo consoante os encargos discriminados na CDA), observando o montante à data do depósito. iii) Relativamente às custas, anota-se que não houve autuação em separado, de modo que o incidente não gerou custas próprias. Por suas vez, no que trata das custas da execução, observa-se que a exclusão dos valores extintos não altera os encargos do processo executivo, porque o valor da causa incide na faixa básica da tabela de custas (por outras palavras, o montante das custas, para o caso concreto, seria o mesmo com ou sem o montante excluído). Assim, cumprirá ao executado preparar o processo para sua extinção, sendo seu o ônus diante do princípio da causalidade, dado o inadimplemento das verbas remanescentes. Decisão não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2021. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de DireitoTermo de Parcelamento - Parcelamento Dívida Ativa http://execucaofiscal.curitiba.pr.gov.br/RelDebitos.aspx?|||||14010|2015||0 MUNICÍPIO DE CURITIBA Consulta Débitos em Execução Fiscal 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Quarta-feira, 9 de junho de 2021. Vara: 02 Data de Execução: 02/09/2015 ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS Grupo: 01