Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:57
Confirmada
29/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:21
Documento (Ofício)
25/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:35
Documento (Informações)
21/07/2024, 17:53
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 12:20
Trânsito em julgado
12/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 13:48
Confirmada
13/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000461-27.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-27.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$534,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA ELISA GUIMARÃES MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME VAGNER BARRENA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de MARMOARIA MARGRANI LTDA –ME e OUTROS, todos já qualificados nos autos. A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 111.1). Em resposta, a Fazenda Pública no mov. 114.1, defende a inoperância da prescrição intercorrente. Ao final, reitera o pedido de mov. 107.1. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas a facilitação da compreensão. Da nulidade da citação por edital: Em primeiro lugar, deve ser observado que a citação por edital dos sócios da empresa executada foi realizada de maneira irregular. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas. Desta feita, somente poderia ter ocorrido a citação por edital, após a tentativa de citação via AR e ainda por oficial de justiça. Infrutíferas essas, deve se proceder a busca de endereço do executado nos sistemas disponíveis, o que não ocorreu no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 414 para tratar do assunto: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. O entendimento do STJ exige que se esgotem todos os meios para localização do devedor, antes da realização da citação por edital. No caso em tela, verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos, uma vez que após uma tentativa frustrada de localização dos executados Marmoraria Margrani LTDA –ME e Maria Elisa Guimarães por Oficial de Justiça (mov. 1.1 – p. 9), a exequente solicitou a citação por edital, a qual foi deferida na sequência (mov. 1.2 – p. 11). A exequente não diligenciou no sentido de esgotar todos os meios possíveis à localização dos executados visto que, a título de exemplificação, não houve tentativa de procura do endereço nos sistemas do BACEN-JUD e RENAJUD, tampouco junto às empresas de telefonia e prestadoras de serviço público (COPEL E SANEPAR). Dentro desse contexto, observo o Município deixou de diligenciar na busca de endereço atual para fins de citação da parte. Cabia à Fazenda Pública, portanto, antes de requerer a citação por edital, diligenciar junto aos Órgãos Públicos, na tentativa de encontrar o paradeiro dos devedores, o que não ocorreu. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que devem ser esgotados todos os meios, na tentativa de localização do executado antes da realização da citação por edital. Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 268597 / ES - Relator Ministro Castro Meira - Primeira Turma - 02/05/2013). (destaque nosso). Tal entendimento também é espelhado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Citação por edital. Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Exaurimento de todos os meios de localização do devedor. Inocorrência. Súmula 414, STJ. Nulidade da citação. Prescrição. Não ocorrência. Executivo fiscal ajuizado após a vigência da LC n. 118/2005. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ. 2. A execução fiscal sub judice foi proposta no ano de 2008, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, alcançado o marco interruptivo da prescrição com o despacho que ordenou a citação (fl.09), não há falar em prescrição do crédito tributário, devendo o feito retornar à origem para regular processamento. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1399990-9 - Umuarama - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 28.07.2015). (Destaque nosso). Apelação Cível. Execução fiscal. Prescrição anterior ao ajuizamento da execução, de parte dos créditos cobrados. Citação por edital. Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Exaurimento de todos os meios de localização do devedor. Inocorrência. Súmula 414, STJ. Nulidade da citação. Prescrição. Ocorrência. Súmula 106, STJ. Inaplicabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 2. Com relação ao exercício de 1998, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição, porém sob o fundamento de que os créditos já encontravam-se prescritos antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. 3. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ. 4. A execução foi proposta no ano de 2003, anterior à Lei Complementar nº 118/2005, os débitos mais recentes foram constituídos em 2002 e não ocorreu citação válida a fim de interromper a prescrição. 5. Inaplicável o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, quando evidente a desídia do exequente. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1405823-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015). (Destaque nosso). Portanto, declaro a nulidade das citações dos executados Marmoraria Margrani LTDA –ME e Maria Elisa Guimarães Da consequente ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se trata de instituto de natureza processual que é caracterizada quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito em execução. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO, valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição (dentre as quais, a prescrição intercorrente): “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”[1] Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen, que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal”.[2] Nesse passo, como muito bem expôs a então Juíza Josély Dittrich Ribas, no julgamento da AP n° 660.111-8, julgada pela 1ª Câmara Cível acima citada em 27/07/2010: “(...) Inicialmente, cumpre distinguir a prescrição dos créditos tributários da prescrição intercorrente. Esta constitui mecanismo de natureza processual e se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese; aquela, por sua vez, representa instrumento de natureza material, reservado à disciplina de lei complementar, que fulmina os próprios créditos tributários antes que seja formada a relação processual. Embora sejam ambos institutos voltados à estabilização dos conflitos e à pacificação das relações sociais, é essencial ter em mente que a prescrição substancial, que recai sobre os créditos tributários em si, é matéria reservada à disciplina de lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal de 1988. Em nosso ordenamento, as hipóteses de suspensão da prescrição dos créditos tributários encontram-se previstas no artigo 174 do CTN, diploma cujas disposições prevalecem sobre as da Lei n.º 6830/80, no que forem conflitantes, dada a hierarquia de lei complementar e a reserva constitucional que é dada a essa matéria. Nesse passo, é certo que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, caput, não pode ser vista como criadora de nova hipótese de suspensão da prescrição dos créditos tributários ao dispor que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", já que em momento algum o CTN prevê essa situação como causa de suspensão do curso do prazo prescricional do crédito tributário. Com efeito, esse dispositivo da LEF diz respeito unicamente à suspensão do prazo prescricional intercorrente, isto é, aquele ocorrido quando previamente interrompido o prazo prescricional do crédito em si com base nas causas elencadas no art. 174, parágrafo único, do CTN (...)”. Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O artigo 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - Pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Da análise dos autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação é de 18/03/2010 (mov. 1.1 – p. 7) e desde então a exequente não obteve êxito em proceder a devida citação da parte executada, nem em achar bens possíveis de penhora. O REsp 1.340.553 – RS, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no artigo 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização da executada. Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização da executada ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade. Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração). (Destaque nosso). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Assim, no caso em tela, com a ciência do ente público no dia 07/04/2010 (mov. 1.1 – p. 11), a respeito da ausência de localização de bens (mov. 1.3 – p. 6), tem-se que, sob o prisma do REsp 1.340.553 – RS, seria nesta data que se inicia a suspensão prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80. Desse modo, a suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais teria início em 07/04/2010 e com o término em 07/04/2011, data em que se iniciaria o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Portanto, chega-se à conclusão de que o prazo final para que ocorresse alguma causa interruptiva da prescrição seria o dia 07/04/2016. Logo, observa-se que, como não ocorreu nenhuma diligência positiva nesse ínterim, sendo que dentro do prazo prescricional a exequente não promoveu a citação válida dos executados, conforme fundamentado acima, houve a prescrição dos débitos cobrados através da CDA de mov. 1.1 – p. 2. Isso porque, de acordo com a disposição definida no REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso nos autos. Nesse sentido, segue julgado aplicado a caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. tributário e processo civil. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EMPRESA devedorA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE CITAÇÃO na pessoa DOS SÓCIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSência de remessa das cartas a todos os ENDEREÇOS localizados mediante CONSULTA aos SISTEMAS bacenjud, infojud, copel e ect. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA E CONCRETIZADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.103.050/ba. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO ESCORREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS, DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. ART. 85, §11, DO VIGENTE Código de Processo Civil. recurso conhecido e DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002536-67.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.07.2021); (destaque nosso). Ainda, ressalte-se que o crédito exequendo não pode se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida”. (Apelação Cível Nº 70079967071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (Grifo nosso). Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo, não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Acerca desta questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação". (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)”. (Destaque nosso); “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1166428/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). (Destaque nosso). Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário pleiteado na presente ação. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006. [2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 10 ed, Livraria do Advogado, p. 1173.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000461-27.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-27.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$534,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA ELISA GUIMARÃES MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME VAGNER BARRENA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de MARMOARIA MARGRANI LTDA –ME e OUTROS, todos já qualificados nos autos. A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 111.1). Em resposta, a Fazenda Pública no mov. 114.1, defende a inoperância da prescrição intercorrente. Ao final, reitera o pedido de mov. 107.1. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas a facilitação da compreensão. Da nulidade da citação por edital: Em primeiro lugar, deve ser observado que a citação por edital dos sócios da empresa executada foi realizada de maneira irregular. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas. Desta feita, somente poderia ter ocorrido a citação por edital, após a tentativa de citação via AR e ainda por oficial de justiça. Infrutíferas essas, deve se proceder a busca de endereço do executado nos sistemas disponíveis, o que não ocorreu no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 414 para tratar do assunto: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. O entendimento do STJ exige que se esgotem todos os meios para localização do devedor, antes da realização da citação por edital. No caso em tela, verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos, uma vez que após uma tentativa frustrada de localização dos executados Marmoraria Margrani LTDA –ME e Maria Elisa Guimarães por Oficial de Justiça (mov. 1.1 – p. 9), a exequente solicitou a citação por edital, a qual foi deferida na sequência (mov. 1.2 – p. 11). A exequente não diligenciou no sentido de esgotar todos os meios possíveis à localização dos executados visto que, a título de exemplificação, não houve tentativa de procura do endereço nos sistemas do BACEN-JUD e RENAJUD, tampouco junto às empresas de telefonia e prestadoras de serviço público (COPEL E SANEPAR). Dentro desse contexto, observo o Município deixou de diligenciar na busca de endereço atual para fins de citação da parte. Cabia à Fazenda Pública, portanto, antes de requerer a citação por edital, diligenciar junto aos Órgãos Públicos, na tentativa de encontrar o paradeiro dos devedores, o que não ocorreu. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que devem ser esgotados todos os meios, na tentativa de localização do executado antes da realização da citação por edital. Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 268597 / ES - Relator Ministro Castro Meira - Primeira Turma - 02/05/2013). (destaque nosso). Tal entendimento também é espelhado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Citação por edital. Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Exaurimento de todos os meios de localização do devedor. Inocorrência. Súmula 414, STJ. Nulidade da citação. Prescrição. Não ocorrência. Executivo fiscal ajuizado após a vigência da LC n. 118/2005. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ. 2. A execução fiscal sub judice foi proposta no ano de 2008, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, alcançado o marco interruptivo da prescrição com o despacho que ordenou a citação (fl.09), não há falar em prescrição do crédito tributário, devendo o feito retornar à origem para regular processamento. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1399990-9 - Umuarama - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 28.07.2015). (Destaque nosso). Apelação Cível. Execução fiscal. Prescrição anterior ao ajuizamento da execução, de parte dos créditos cobrados. Citação por edital. Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Exaurimento de todos os meios de localização do devedor. Inocorrência. Súmula 414, STJ. Nulidade da citação. Prescrição. Ocorrência. Súmula 106, STJ. Inaplicabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 2. Com relação ao exercício de 1998, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição, porém sob o fundamento de que os créditos já encontravam-se prescritos antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. 3. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ. 4. A execução foi proposta no ano de 2003, anterior à Lei Complementar nº 118/2005, os débitos mais recentes foram constituídos em 2002 e não ocorreu citação válida a fim de interromper a prescrição. 5. Inaplicável o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, quando evidente a desídia do exequente. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1405823-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015). (Destaque nosso). Portanto, declaro a nulidade das citações dos executados Marmoraria Margrani LTDA –ME e Maria Elisa Guimarães Da consequente ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se trata de instituto de natureza processual que é caracterizada quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito em execução. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO, valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição (dentre as quais, a prescrição intercorrente): “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”[1] Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen, que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal”.[2] Nesse passo, como muito bem expôs a então Juíza Josély Dittrich Ribas, no julgamento da AP n° 660.111-8, julgada pela 1ª Câmara Cível acima citada em 27/07/2010: “(...) Inicialmente, cumpre distinguir a prescrição dos créditos tributários da prescrição intercorrente. Esta constitui mecanismo de natureza processual e se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese; aquela, por sua vez, representa instrumento de natureza material, reservado à disciplina de lei complementar, que fulmina os próprios créditos tributários antes que seja formada a relação processual. Embora sejam ambos institutos voltados à estabilização dos conflitos e à pacificação das relações sociais, é essencial ter em mente que a prescrição substancial, que recai sobre os créditos tributários em si, é matéria reservada à disciplina de lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal de 1988. Em nosso ordenamento, as hipóteses de suspensão da prescrição dos créditos tributários encontram-se previstas no artigo 174 do CTN, diploma cujas disposições prevalecem sobre as da Lei n.º 6830/80, no que forem conflitantes, dada a hierarquia de lei complementar e a reserva constitucional que é dada a essa matéria. Nesse passo, é certo que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, caput, não pode ser vista como criadora de nova hipótese de suspensão da prescrição dos créditos tributários ao dispor que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", já que em momento algum o CTN prevê essa situação como causa de suspensão do curso do prazo prescricional do crédito tributário. Com efeito, esse dispositivo da LEF diz respeito unicamente à suspensão do prazo prescricional intercorrente, isto é, aquele ocorrido quando previamente interrompido o prazo prescricional do crédito em si com base nas causas elencadas no art. 174, parágrafo único, do CTN (...)”. Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O artigo 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - Pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Da análise dos autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação é de 18/03/2010 (mov. 1.1 – p. 7) e desde então a exequente não obteve êxito em proceder a devida citação da parte executada, nem em achar bens possíveis de penhora. O REsp 1.340.553 – RS, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no artigo 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização da executada. Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização da executada ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade. Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração). (Destaque nosso). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Assim, no caso em tela, com a ciência do ente público no dia 07/04/2010 (mov. 1.1 – p. 11), a respeito da ausência de localização de bens (mov. 1.3 – p. 6), tem-se que, sob o prisma do REsp 1.340.553 – RS, seria nesta data que se inicia a suspensão prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80. Desse modo, a suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais teria início em 07/04/2010 e com o término em 07/04/2011, data em que se iniciaria o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Portanto, chega-se à conclusão de que o prazo final para que ocorresse alguma causa interruptiva da prescrição seria o dia 07/04/2016. Logo, observa-se que, como não ocorreu nenhuma diligência positiva nesse ínterim, sendo que dentro do prazo prescricional a exequente não promoveu a citação válida dos executados, conforme fundamentado acima, houve a prescrição dos débitos cobrados através da CDA de mov. 1.1 – p. 2. Isso porque, de acordo com a disposição definida no REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso nos autos. Nesse sentido, segue julgado aplicado a caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. tributário e processo civil. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EMPRESA devedorA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE CITAÇÃO na pessoa DOS SÓCIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSência de remessa das cartas a todos os ENDEREÇOS localizados mediante CONSULTA aos SISTEMAS bacenjud, infojud, copel e ect. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA E CONCRETIZADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.103.050/ba. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO ESCORREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS, DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. ART. 85, §11, DO VIGENTE Código de Processo Civil. recurso conhecido e DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002536-67.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.07.2021); (destaque nosso). Ainda, ressalte-se que o crédito exequendo não pode se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida”. (Apelação Cível Nº 70079967071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (Grifo nosso). Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo, não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Acerca desta questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação". (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)”. (Destaque nosso); “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1166428/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). (Destaque nosso). Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário pleiteado na presente ação. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006. [2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 10 ed, Livraria do Advogado, p. 1173.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 22:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/11/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:04
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:23
Confirmada
16/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:38
Confirmada
02/10/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000461-27.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-27.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$534,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA ELISA GUIMARÃES MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME VAGNER BARRENA Antes de apreciar o pedido de mov. 107.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC (§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) e REsp n°. 1.340.553/RS. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:52
Mero expediente
26/09/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:17
Confirmada
25/04/2023, 17:16
Confirmada
25/04/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000461-27.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-27.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$534,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA ELISA GUIMARÃES MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME VAGNER BARRENA 1. DEFIRO o pedido de mov. 98.1, tendo em vista que o julgamento do REsp 1.807.180/PR, sob o rito de Recursos Repetitivos, em 24/02/2021, fixou o tema nº 1.026, permitindo a constrição, nos seguintes termos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 2. Conforme o art. 782, §3º, do CPC[1], à Secretaria, para que providencie inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC)[2]. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [2] § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
deferimento
10/03/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:54
Confirmada
06/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:34
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:47
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:20
Confirmada
30/05/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000461-27.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-27.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$534,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA ELISA GUIMARÃES MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME VAGNER BARRENA
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME e outros, ambos já qualificados nos autos. Foi determinada no mov. 81.1, a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Em resposta, a Fazenda Pública no mov. 84.1, defende a inoperância da prescrição. Aduz que a matéria já foi apreciada pela decisão de mov. 30.1, na qual manteve o prosseguimento da execução quanto aos débitos fiscais com exceção da taxa de combate a incêndio, a qual teve sua inconstitucionalidade reconhecida de ofício. Sustenta não ser possível discussão sobre a prescrição por ofensa a coisa julgada. Requer a continuação do feito, com o deferimento de penhora on-line sobre o patrimônio da parte executada. Após, os autos vieram conclusos. Breve relato. Decido. Compulsando os autos, de fato verifica-se a inocorrência de prescrição intercorrente em face do decurso do prazo prescricional quinquenal. Observa-se que, mesmo diante do longo período de tramitação do feito sem a satisfação do débito, a análise sobre a prescrição já foi amplamente apreciada pela r. decisão de mov. 30.1, datada de 31/01/2019, na qual declarou a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio e manteve o prosseguimento da execução quanto aos débitos fiscais cobrados na CDA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 22.1. Em contrapartida, DECLARO, de ofício, a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio. Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os valores atualizados com a exclusão da referida taxa. ". Nesse aspecto, não é possível reanálise dos atos da Fazenda Pública no período anterior à decisão de mov. 30.1 (datada de 31/01/2019), no tocante à prescrição, eis que com o decurso do prazo recursal, a matéria resta protegida pela coisa julgada, conforme estabelece o artigo 505 do Código de Processo Civil1. No mesmo sentido, segue julgado recente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDA CONDOMINIAL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA – REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO REGULARIZADA – PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000435-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021); (destaque nosso). Com efeito, é devido o prosseguimento da presente execução fiscal com a regular apreciação de atos processuais requeridos pela Fazenda Pública. Porém, registra-se que este Juízo preza pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, entendendo que “a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não encontra respaldo em nosso ordenamento” (STJ – REsp 811.300/RS – Rel. Min. Denise Arruda – 1ª Turma – DJ. 23/04/2008, p.1). A criação de um crédito imprescritível é totalmente inadmissível em nosso direito e ofende toda e qualquer garantia de segurança e estabilidade de relações jurídicas.
Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente e, dando andamento ao feito, defiro o pedido de mov. 84.1, o qual reiterou o pedido de mov. 79.1. 1. Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registros Imobiliários desta Comarca, à Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, à Departamento Nacional de Transito – DENATRAN, ao Banco Central do Brasil - Bacen e à Junta Comercial do Estado do Paraná, solicitando a anotação da indisponibilidade de bens ora deferida. Isso por que, o artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, a qual determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”. Desse modo, é de se destacar que a exequente, ao formular o pleito em análise, procedeu em conformidade com o disposto na súmula 560 do STJ, tendo em vista que exauriu os meios que tinha a sua disposição para a satisfação do débito. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – notadamente no seio executivo, é tendente à satisfação do crédito tributário. 2. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito 1Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 2Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:51
deferimento
08/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:47
Confirmada
04/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000461-27.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-27.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$534,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA ELISA GUIMARÃES MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME VAGNER BARRENA Antes de apreciar o pedido de mov. 79.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do REsp n°. 1.340.553/RS. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:03
Mero expediente
11/02/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:10
Confirmada
07/02/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:55
Confirmada
13/12/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:34
Confirmada
09/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:32
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:32
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:31
Mandado
07/12/2021, 14:32
Ato ordinatório
04/11/2021, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:54
Confirmada
30/09/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:54
Confirmada
30/09/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000461-27.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-27.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$534,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA ELISA GUIMARÃES MARMORARIA MARGRANI LTDA - ME VAGNER BARRENA 1. DEFIRO o pedido de mov. 52.1. 2. Expeça-se, mandado de intimação, penhora, e remoção do veículo bloqueado ao mov. 23.1, conforme requerido. 3. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/1980. 4. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 5. Ressalvo que o veículo deverá ser removido e depositado sob a guarda do Sr. Werno Klöckner Júnior. (Matr. JUCEPAR 660). (R Avenida Carlos Gomes, 226, Zona 5 CEP: 87015-200 - Maringá – PR, Telefone: (44) 3026-8008, Email: [email protected], depositário nomeado, o qual deverá ser intimado para assinatura do termo, consoante ao disposto nos artigos 840 [1] do NCPC, bem como entendimento jurisprudencial sobre o tema. [2] 6. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CAMINHÕES. NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL COMO DEPOSITÁRIO. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 666, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, REQUERENDO A PRÓPRIA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem" (Humberto Theodoro Junior. Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306). (TJ-SC - AI: 526914 SC 2010.052691-4, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2011, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Trombudo Central).
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:31
Ato ordinatório
29/09/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:30
Confirmada
22/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:48
Mandado
20/09/2021, 18:54
Ato ordinatório
14/09/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 18:33
Documento (Certidão)
10/08/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:03
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:52
Exceção de pré-executividade
31/01/2019, 17:41
Ato ordinatório
28/01/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:41
deferimento
01/06/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:53
Mandado
01/12/2016, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2016, 14:55
Documento (Certidão)
04/11/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)