Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 10:16
Confirmada
18/12/2025, 08:48
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Defiro o pedido de mov. 166. Cumpra-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Defiro o pedido de mov. 166. Cumpra-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 22:18
Confirmada
07/12/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 01:44
deferimento
20/10/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:14
Confirmada
18/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:49
Confirmada
12/09/2025, 17:29
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:43
Confirmada
30/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:39
deferimento
07/07/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:36
Confirmada
27/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) MANDADO DEVOLVIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) MANDADO DEVOLVIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:13
Confirmada
11/04/2025, 16:42
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:10
Mandado
31/03/2025, 07:08
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Considerando que a executada mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja a mesma dada por intimada. 2. No mais, expeça-se mandado de avaliação do imóvel tributado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Após, intime-se a parte executada, cientificando-a de que o imóvel será levado a leilão acaso não haja pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
23/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 14:51
Confirmada
22/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:44
deferimento
20/01/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 18:45
Confirmada
07/12/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:44
Mandado
25/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as medidas anteriores objetivando a penhora de bens da parte executada restaram parcial ou integralmente infrutíferas. Nesse contexto, tendo em vista a natureza propter rem dos débitos executados, é de rigor a penhora sobre o imóvel objeto da tributação, como medida hábil a inequivocamente garantir a satisfação do crédito tributário e evitar novas providências frustradas. Assim sendo, promova-se a penhora do imóvel tributado, por termo dos autos, a partir dos dados constantes da CDA. Por consequência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, por meio do sistema de mensageiro, para averbação e remessa da matrícula atualizada. Deve constar do ofício informação expressa quanto à necessidade do cumprimento da averbação mesmo se constar na matrícula proprietário registral diverso da parte executada neste feito (ressalvada a hipótese de alienação fiduciária), dada a natureza propter rem da obrigação tributária em questão. Caso ausente informação imprescindível à averbação, apontada pelo Cartório de Registro de Imóveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, fornecer os dados necessários. 2. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). Outrossim, intime-se igualmente eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
09/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 18:36
Confirmada
06/09/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:53
deferimento
26/08/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:47
Confirmada
25/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:41
Confirmada
09/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Renove-se o ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido em mov. 109, fixando prazo de quinze dias para resposta. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
09/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:24
Confirmada
16/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 06:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 06:31
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:20
Confirmada
22/02/2024, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Defiro o pedido de mov. 97. Oficie-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:54
deferimento
31/01/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:20
Confirmada
27/10/2023, 07:29
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:37
Confirmada
14/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos três anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.1. Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 5. Superadas as providências anteriores, mostra-se possível a determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
Ante o exposto, na hipótese de todas as diligências para localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, comporta acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 6. Cumpridas todas diligências determinadas acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 6.1. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:04
deferimento
14/07/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:22
Confirmada
10/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:31
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:49
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:04
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:49
Confirmada
05/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada CLEUSA NUNES DE ARAUJO alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam (mov. 47). Em sede de impugnação, o excepto rechaçou os argumentos expendidos pela excipiente (mov. 53). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1]. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido somente no que tange às questões cognoscíveis de ofício e que dispensam a produção de outras provas. Pois bem. A parte excipiente alega, em resumo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é mais proprietária do imóvel que originou a cobrança do IPTU desde o ano de 2014. Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso em tela, a parte executada não juntou documentação hábil para comprovar suas alegações, assim, segue a parte executada como proprietária do imóvel e, por conseguinte, legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, quanto à penhora, esta obedecerá a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830 de 1980.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada em mov. 47, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios[2]. Custas do incidente pelo excipiente. 2. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto mesmo devidamente intimada para comprovar sua alegada situação financeira precária, a executada não deu cumprimento à determinação. 3. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente. [1] TRF4, AG 5009706-79.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014. [2] PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. “Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos”. (STJ - EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifou-se)
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:23
Exceção de pré-executividade
07/10/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 16:54
Ato ordinatório
09/06/2022, 13:47
Ato ordinatório
09/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:51
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destarte, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam da benesse, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Confira-se julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial. E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007) Em decorrência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação comprobatória da sua alegada situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:01
Mero expediente
10/02/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:13
Confirmada
01/10/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO 1. Tendo em vista ao ajuizamento de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo indicado no item acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 23:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 23:51
Mero expediente
03/09/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:45
Confirmada
18/05/2021, 01:22
Confirmada
18/05/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO (RG: 88055918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.161.319-44) Rua Figurinha Bicuda, 35 - Jardim San Raphael VI - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-305 1. A executada CLEUSA NUNES DE ARAUJO alega a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta poupança (mov. 39), os quais foram bloqueados por meio do sistema Bacenjud (mov. 30). Ocorre que, no caso dos autos, sem que seja preciso adentrar ao regramento legal aplicável à espécie, verifica-se que o pleito da requerida não comporta acolhimento. Isso porque, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não há correspondência entre os valores supostamente depositados em conta poupança com aquele efetivamente restritos pelo Sistema Bacenjud. Pelo documento acostado ao mov. 30, consta que o bloqueio realizado junto ao Banco Bradesco penhorou a quantia de R$ 2.363,07, enquanto o extrato bancário apresentado pela autora indica a penhora de R$ 2.256,06, ou seja, há uma diferença de R$ 107,01 entre a quantia supostamente constrita. Intimada para manifestação, a executada se limitou a tecer considerações quanta a natureza das contas, sendo uma corrente e outra poupança, contudo, não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado, especialmente quanto ao saldo presente em tais contas. Sendo assim, a parte autora não demonstrou, de forma inequívoca, a correspondência de valores com a penhora on line realizada neste feito, de modo a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, mantendo hígida a penhora de valores realizada por meio do sistema Bacenjud. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito. 3. Intimem-se. Diligências Necessárias Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:36
Indeferimento
07/05/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:16
Confirmada
05/05/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007206-11.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007206-11.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.850,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): CLEUSA NUNES DE ARAUJO (RG: 88055918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.161.319-44) Rua Figurinha Bicuda, 35 - Jardim San Raphael VI - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-305 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos documentação comprobatória do alegado, considerando que o valor bloqueado junto ao sistema Bacenjud diverge do extrato bancário apresentado ao mov. 34.8 dos autos. 2. Oportunamente, conclusos com urgência. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:48
Mero expediente
29/04/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:42
Confirmada
14/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:37
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:59
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:34
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 13:31
deferimento
30/06/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:46
Distribuição (sorteio)
30/06/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)