Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018912-84.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.393,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BERNADETE APARECIDA SANTOS CAMPANA ENTELBRA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA representado(a) por BERNADETE APARECIDA SANTOS CAMPANA 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 1.1. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 2. Defiro, no mais, o pleito retro, de arquivamento provisório dos autos até a data de 15/08/2026 (seq. 102), pelos fundamentos declinados à seq. 97.1. 2.1. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018912-84.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.393,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BERNADETE APARECIDA SANTOS CAMPANA ENTELBRA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA representado(a) por BERNADETE APARECIDA SANTOS CAMPANA 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 1.1. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 2. Defiro, no mais, o pleito retro, de arquivamento provisório dos autos até a data de 15/08/2026 (seq. 102), pelos fundamentos declinados à seq. 97.1. 2.1. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/01/2025, 00:00
deferimento
13/01/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:03
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:46
Confirmada
25/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:29
Mudança de Assunto Processual
15/10/2024, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 01:29
Por decisão judicial
22/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:56
Confirmada
25/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:48
Confirmada
22/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018912-84.2020.8.16.0014 1. Em vista do arrazoado no evento 95.3, defiro o pedido da Fazenda exequente, pelo que determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 2. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 3. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 5. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 6. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 7. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:03
Outras Decisões
07/07/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:24
Confirmada
01/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018912-84.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 15:32
Mero expediente
17/03/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:57
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 17:15
Documento (Certidão)
02/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 17:13
Ato ordinatório
07/12/2022, 18:45
Ato ordinatório
07/12/2022, 18:45
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018912-84.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora regularmente citada e intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 7. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Outras Decisões
10/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:49
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018912-84.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:22
Mero expediente
23/06/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:31
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:26
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:58
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018912-84.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido de evento 45.1, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresariais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução. Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, e posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação da sócia-administradora da executada, qual(is) seja(m), Bernadete Aparecida dos Santos Campana, indicada nos comprovantes acostados ao evento 45. 2. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor, em observância ao disposto no item supra. 3. Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa da sócia indicada no item acima, e cite-se também esta última, em nome próprio, por carta/AR, na forma e nos termos requeridos na petição de evento 45.1, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente, ou eventual parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei, ou ainda pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 4. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito, requerendo o que de direito. 5. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 6. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria delegatória de rotinas. 7. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
05/05/2022, 16:51
deferimento
05/05/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:02
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018912-84.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:37
Confirmada
06/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:12
Mero expediente
25/03/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 17:25
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018912-84.2020.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:48
Execução frustrada
11/02/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:10
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:53
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:17
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 19:05
Confirmada
23/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:07
Mandado
12/08/2021, 12:39
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)