Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016209-42.2018.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$4.295,10 Exequente(s): VIDA ANIMAL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA representado(a) por MARIA MARGARETI CARGNIN BORELLA Executado(s): EVERTON MEDEIROS DE MACEDO Decisão interlocutória 1. A parte exequente, em manifestação de seq. 159, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição ao CAGED, afirmando que o requerimento não se trata de pedido de penhora de salários. Contudo, a própria parte afirma que pretende a realização da diligência para “posterior análise sobre a viabilidade da penhora”. Mas conforme já apontado pela decisão de seq. 156, a penhora de salário é expressamente vedada e inviável, e, sendo assim, a diligência requerida é inútil, devendo por isso ser indeferida. Assim, mantenho a decisão anterior, uma vez que o pedido de reconsideração não traz argumento ou prova novos, capazes de modificar as conclusões antes sustentadas. 2. Ainda, a parte requereu buscas no sistema INFOSEG. O sistema INFOSEG é uma rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o país. De acordo com o informe do Conselho Nacional de Justiça, o sistema reúne informações de três categoriais: i) pessoas, ii) veículos; e, iii) armas. Mas a pretensão do exequente quanto à realização de diligências no referido sistema não encontra amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código de Processo Civil para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico: "Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto que a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado. Já a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso). Assim, o critério da necessidade trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.), não podendo ser substituído por medida diversa, de igual eficácia e maior economia (não apenas monetária) (BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 81.), dentre as opções teórica, técnica e cientificamente disponíveis (FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo.8. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 134.). E, para obter informações referentes aos dados cadastrais do devedor ou bens passíveis de penhora, o exequente dispõe de outros meios. Através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o credor pode conseguir as mesmas informações, razão pela qual o uso do sistema INFOSEG para realização de tal diligência não atende ao critério da adequação. No mais, as demais informações disponibilizadas pelo sistema INFOSEG, tais como as referentes a inquéritos, mandados de prisão, porte de armas não são úteis à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual sua obtenção não encontra amparo sob a ótica da necessidade. Isso posto, indefiro a diligência requerida pela parte exequente junto ao sistema INFOSEG. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, venham conclusos para extinguir o feito por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099. Int.-se. Em Maringá, 21 de novembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =&270+53+