Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 14:29
Mero expediente
16/08/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:39
Mudança de Assunto Processual
14/08/2024, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 14:03
Mero expediente
09/02/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:16
Confirmada
23/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2023, 01:23
Ato ordinatório
17/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 16:30
Mero expediente
15/06/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:51
Confirmada
05/06/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:37
Confirmada
26/05/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a ordem de designação de alienação judicial nos autos. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito do exposto pela parte executada. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:14
Mero expediente
25/05/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:54
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:06
Mero expediente
10/05/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 09:23
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:30
Mero expediente
10/02/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:15
Confirmada
21/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 02:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 02:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Documento (Ofício)
25/07/2022, 20:15
Ato ordinatório
14/07/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:42
Mandado
13/06/2022, 03:28
Confirmada
11/06/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 13:57
Mero expediente
03/06/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:47
Confirmada
02/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:12
Confirmada
31/05/2022, 13:59
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Razão assiste ao leiloeiro (evento 144). Com efeito, os ônus incidentes sobre o imóvel já constam do edital de evento 129.2. Intime-se a executada desta decisão (5 dias). 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:31
Mero expediente
26/05/2022, 17:28
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 136, cumpre esclarecer que o leiloeiro realizará a intimação do credor hipotecário Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, conforme já assinalado no item "14" do despacho de evento 125. 2. Com relação à alegação de ausência de menção aos ônus incidentes sobre o imóvel no edital do leilão, por cautela, manifeste-se o Leiloeiro em 5 dias. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Diligências necesárias. Londrina, 19 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:56
Confirmada
20/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:25
Mero expediente
20/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:43
Confirmada
18/05/2022, 11:39
Documento (Edital)
17/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:00
Ato ordinatório
17/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:35
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Ato ordinatório
19/04/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação oposta pelo executado Pavibras Pavimentação e Obras Ltda. em face do laudo de avaliação de evento 85, no valor de R$ 2.650.000,00 (evento 92). Junta os seguintes laudos de avaliação: (a) no valor de R$ 4.281.060,00, datado de 07/12/2017, realizado nos autos n. 0045480-79.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina; e (b) no valor de R$ 5.500.000,00, datado de 27/10/2016, realizado nos autos n. 0004851-67.2009.4.04.7001, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Londrina. A Fazenda exequente se manifestou sobre a impugnação. Tomando por base o ITBI, estima que o valor do imóvel é de R$ 4.134.944,97 (evento 112). Por sua vez, o Avaliador Judicial defendeu a avaliação realizada, alegando que as avaliações juntadas pela executada estão desatualizadas (evento 117). Feitas essas considerações, decido. 2. A impugnação à avaliação é procedente. Embora os atos praticados pelo Avaliador Judicial no evento 85 sejam dotados de fé pública, o mesmo se aplica aos demais laudos juntados pela executada. Aliás, o laudo de avaliação lavrado nos autos n. 0045480-79.2016.8.16.0014, advém do mesmo 2º Ofício do Avaliador Judicial de Londrina/PR. Por essa razão, acolho esse laudo de avaliação, até por ser o mais próximo da estimativa da apresentada pela Fazenda Municipal (R$ 4.134.944,97).
Diante do exposto, acolho a impugnação ao laudo de avaliação de evento 92, para adotar o laudo realizado nos autos n. 0045480-79.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina, no valor de R$ 4.281.060,00, atualizado até 07/12/2017. 3. Intimem-se. Após, cumpram-se os itens seguintes. 4. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 5. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 6. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 7. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 8. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 9. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 10. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 11. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 12. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 13. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 14. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 15. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 16. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 17. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:09
Outras Decisões
29/03/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:22
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Diante da estimativa do valor do imóvel penhorado, apresentada pelo Município exequente no evento 112, a partir de informações atualizadas constantes de seus arquivos, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor mencionado, o qual balizará futura alienação judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:44
Mero expediente
11/02/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Sobre a impugnação de evento 92, diga o Avaliador Judicial em 30 dias. 2. Após, conclusos para julgamento do incidente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:43
Confirmada
07/02/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 12:34
Mero expediente
25/01/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 06:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:20
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 18:03
Mero expediente
24/09/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:48
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 18:26
Mero expediente
25/06/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:05
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à impugnação à avaliação (evento 92). 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:14
Mero expediente
14/05/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:39
Confirmada
25/04/2021, 00:14
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:34
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 20:02
Confirmada
30/03/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013099-47.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 21:07
Mero expediente
18/03/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:59
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:12
de pré-executividade
26/11/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:01
Documento (Certidão)
24/08/2020, 12:01
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:04
Mero expediente
17/06/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 14:20
Petição (Contestação)
08/06/2020, 17:55
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)