Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANA MARIA NOGUEIRA MIRANDA
CPF
T
CINTIA DA COSTA BEGHE MIRANDA
CPF
T
JOAO BATISTA CORREA
T
MARCUS VINICIUS MORENO MIRANDA
CPF
T
NIVALDO LUIZ MORENO MIRANDA
CPF
T
Advogados / Representantes
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO
OAB/PR 11849·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII
OAB/PR 35226·CPF·Representa: Autor
BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO
OAB/PR 53575·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI
OAB/PR 91882·CPF·Representa: Autor
TIAGO SALVADOR BOTELHO
OAB/PR 57415·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Termo de penhora (seq. 531). Intimados os executados Carlos, Jussara e Lenice da penhora (seq. 548). Avaliação do imóvel (seq. 580). É o relatório necessário. 1. A parte executada apresentou impugnação a avaliação (seq. 590). Alega que não foi observado os requisitos técnicos necessários, impossibilitando a correta análise das edificações existentes, bem como questionou a ausência de conhecimento técnico especializado. Pleiteou a designação de perito (seq. 590). Portanto, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos quanto aos critérios adotados na avaliação. Após, a impugnação será analisada. 2. Foi tentada a intimação dos coproprietários Nivaldo, Adriana e Sandra, tendo o A.R. retornado como “ausente” (seq. 574, 577, 583). Assim, promova-se tentativa de intimação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 2.1. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado dos demais coproprietários (João, Marcus e Cintia). 2.2. Além disso, promova-se a tentativa de intimação dos executados Lucimar e Luma Industria por via postal, no seu endereço de citação (seq. 1.2., p. 5/6), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 3. Por fim, cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 543 (expedição de mandado de constatação). Int. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de maio de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:38
Confirmada
21/04/2026, 00:11
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:38
Confirmada
21/04/2026, 00:11
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2026, 12:04
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:41
Confirmada
24/03/2026, 00:16
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:46
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:38
Confirmada
22/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:26
Documento (Ofício)
11/02/2026, 14:26
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. O ofício do item 1 do seq. 515 já foi ordenado (transferência de valores remanescentes do juízo do trabalho referente ao produto da alienação do imóvel penhorado também nestes autos). Aguarde-se o cumprimento. 2. Já retificado o termo de penhora (seq. 531). Cumpra-se: "e intime-se os coproprietários conforme a decisão de seq. 478." 3. Cumpra-se (seq. 515): "intime-se o exequente para cumprimento do item 5 (c) do seq. 478 (averbação da penhora na matrícula)." 3.1. Realizada averbação, tendo em vista que não realizada a avaliação do imóvel ou desatualizada, havendo possibilidade de majoração ou diminuição do valor do bem, deve ser renovada. Expeça-se mandado de avaliação. 3.2. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC), na seguinte forma: a) Via projudi, na pessoa do advogado, se constituído nos autos. b) se o executado, citado pessoalmente, não tiver constituído advogado, o prazo correrá independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC. 3.3. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 3.4.. Manifestado o interesse na adjudicação, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de cinco dias na forma dos arts. 876 e 877 do CPC. Se o executado, citado pessoalmente, não tiver constituído advogado, intime-se (em caso de citação pessoal) por carta AR na forma do art. 876, §1º, II, do CPC ou (em caso de citação elerônica) por meio eletrônico na forma do art. 876, §1º, III, do CPC 3.5. Cumpridas as diligências e ausente impugnação à avaliação e não havendo interesse na adjudicação, será analisada a possibilidade de hasta pública para alienação do bem. 4. Exequente requereu a penhora de quotas sociais pertencentes à executada LENICE MATARELLI MIRANDA nas empresas ACONCHEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e LEME MOVELARIA LTDA., bem como a intimação das empresas para informar o valor do pro-labore e lucros distribuídos nos últimos exercícios para possibilitar a penhora de lucros e dividendos (seq. 541). 4.1. Assim, conforme os cadastros do CNPJ consultados, expeça-se mandado de constatação às empresas executadas, a fim de possibilitar a análise sobre a manutenção das atividades das empresas. 4.2. Indefiro, neste momento, o requerimento de expedição de intimação à empresa LEME MOVELARIA LTDA., uma vez que consta do parágrafo quarto do contrato social que a sócia única, detentora de 100% das quotas, poderá fixar retirada mensal a título de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes. Assim, a intimação para informar o valor eventualmente fixado mostra-se inócua, considerando que a única sócia é a própria executada e o requerimento de penhora de pro-labora, lucros e dividendos somente será analisado após o retorno do mandado de constatação. Quanto à empresa ACONCHEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., pela mesma razão, aguarde-se o cumprimento de mandado, a possibilidade de penhora será analisada em seguida. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 19 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:20
Mero expediente
19/01/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:54
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:54
Confirmada
18/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:12
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:32
Confirmada
28/10/2025, 00:12
Confirmada
28/10/2025, 00:12
Confirmada
28/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Tendo em vista a informação de que o bem penhorado nestes autos (seq. 507), já foi arrematado nos autos nº0000428-06.2011.5.09.0653 (Ação Trabalhista) conforme Carta de Arrematação (seq. 507.2), referente a 1/8 do imóvel (parte pertencente a executada Lenice), oficie-se ao referido processo trabalhista a fim de que informe se existe valor remanescente do produto da venda, e, em caso positivo, transfira o valor para uma conta judicial vinculada a estes autos, observando o limite do crédito do exequente. A presente decisão serve como ofício. Anota-se que, tendo havido a penhora de apenas 1/8 (dos direitos do imóvel), é possível a manutenção da penhora, de 1/8, relativamente a parte ideal dos direitos pertencente ao executado Carlos Renato Moreno Miranda, conforme a decisão de seq. 478, levando em conta que consta a reserva de usufruto em favor de NIvaldo Miranda e Zenith Moreno Miranda (seq. 452.2). Assim, retifique-se o termo de penhora de seq. 488, e intime-se os coproprietários conforme a decisão de seq. 478. Já foi feita a intimação do executado Carlos conforme o seq. 480/504, e não foi apresentada impugnação ou pedido de substituição. Após a expedição do termo de penhora retificado, intime-se o exequente para cumprimento do item 5 (c) do seq. 478 (averbação da penhora na matrícula). Anota-se que a expedição do termo de penhora não reabre prazo para impugnação da penhora, pois, se trata apenas de retificação. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 14 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:23
Outras Decisões
14/10/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:27
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:39
Confirmada
18/08/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. A executada Lucimar foi intimada do bloqueio sisbajud (seq. 345.3/5/7/8) ocorrido no valor de R$.4.193,16 (seq. 471 c/c 472), tendo decorrido o prazo (seq. 473). Assim, expeça-se alvará do valor em favor da exequente (seq. 476). 2. Já foi feito o desbloqueio de valores bloqueados na conta da executada Lenice e Jussara (seq. 454), conforme determinado no seq. 435. 3. Citados os réus (seq. 1.2., p. 5/6). 3.1. Observo que na matrícula indicada consta a reserva de usufruto em favor de NIvaldo Miranda e Zenith Moreno Miranda (seq. 452.2), e o imóvel é de propriedade de 8 (oito) pessoas (Nivaldo, Adriana, Sandra, João, Marcus, Cintia, Lenice e Carlos). 4. Apresentada a matrícula do imóvel em nome do executado Carlos Renato Moreno Miranda e Lenice Matarelli Miranda (seq. 452.2), DEFIRO a penhora de 2/8 (25%) da nua-propriedade, que será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), ficando o próprio executado como depositário. 5. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). (b) Não consta na matrícula informações no sentido de que os executados Carlos e Lenice são casados, assim, desnecessária a intimação de cônjuge (art. 842). (c) Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. (d) cientifiquem-se coproprietários (R-4). 6. A intimação definida no item 3 (a), deverá ser feita (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º) e (c) por edital, com prazo de 30 dias, se o executado foi citado desta forma, intimando-se, nesse caso, o curador especial nomeado via projudi. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:38
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:35
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:26
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:23
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:22
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:21
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:20
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:33
Confirmada
12/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:48
deferimento
30/07/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR MATARELLI (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:30
Confirmada
24/06/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:09
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:57
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:49
Confirmada
13/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:58
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:39
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. O item 2.1. e 2.2. da decisão de seq. 407 não foram objetos do agravo dos autos nº 0087492-72.2024.8.16.0000 AI. Portanto, cumpra-se. 2. O Agravo de Instrumento restou não provido (87492-72.2024.8.16.0000 - mov. 29), assim, mantém-se a impenhorabilidade as quantias de R$2.787,17 nas contas da executada Lenice e o valor de R$2.227,92 nas contas da executada Jussara (seq. 409). Já houve o trânsito em julgado (seq. 36 dos autos do agravo). Portanto, expeça-se alvará/desbloqueio das quantias em favor das executadas, conforme o item 1.1 do seq. 407. 3. Aguarde-se o retorno do AR do seq. 424, conforme o item 2 do seq. 428. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 05 de março de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Diante da irreversibilidade das medidas, o desbloqueio dos valores e expedição de alvarás só deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.. 2. As cartas de intimação dos valores bloqueados nas contas dos executados Lucimar e Luma ainda não retornaram. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, requereu o exequente a penhora de imóvel pertencente ao executado Carlos Renato, bem como a penhora de aluguéis recebidos pelo mesmo executado. 4.. Para possibilitar a análise da penhora, intime-se o exequente para que junte aos autos a Matrícula dos respectivos imóveis. 5. Além disso, requereu o exequente o penhora das quotas societárias da executada Jussara Pedroso sobre a empresa H.L. Industrial LTDA. 5.1. Para possibilitar a análise do pedido, intime-se o exequente para juntada do contrato social da referida empresa. 6. Por fim, não há que se falar na indisponibilidade de bens considerando que conforme se verifica na pesquisa no Infojud (mov. 405), bem como consideradas as informações dado pelo próprio exequente, existem bens em nome dos executados. 6.1. Assim, considerando a existências de bens passíveis de penhora, não há que se falar na decretação da indisponibilidade de bens. Diligencias necessárias. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:57
deferimento
05/03/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:14
Confirmada
05/03/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:10
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:42
Confirmada
14/02/2025, 15:39
Confirmada
14/02/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. O Agravo de Instrumento restou não provido (87492-72.2024.8.16.0000 - mov. 29), assim, mantém-se a impenhorabilidade as quantias de R$2.787,17 nas contas da executada Lenice e o valor de R$2.227,92 nas contas da executada Jussara. 1.1. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão, expeça-se o desbloqueio das quantias a favor das executadas. 2. Passo a análise do levantamento sobre o restante das quantias bloqueadas: 2.1. Quanto aos valores bloqueados nas contas do executado Carlos Renato, verifica-se que intimado o executado na pessoa de seu advogado (mov. 365), renunciou ao prazo sem manifestação (mov. 376). 2.2. Assim, expeça-se alvará de levantamento ao exequente dos valores bloqueados nas contas do executado Carlos Renato, que totalizam a quantia de R$ 6.062,81. 3. Em relação aos demais valores bloqueados nas contas dos executados Lucimar e Luma, ainda não ocorreu a intimação sobre o bloqueio. Assim, considerando que ambos os executados não possuem advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação nos termos do item 3.1 (b) da decisão de seq. 329, no endereço onde realizada a citação de ambos os executados (Rua Uirapuru, 1615 - mov. 1.2 p. 06). 4. Considerando o retorno do Infojud (mov. 405), intime-se o exequente para manifestação. II. Da suspensão/arquivamento. 1. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 320 com data de 31/10/2023). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme art. 921, §2º. Verifica-se a interrupção do prazo, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, pela penhora parcial de seq. 345 com a ciência ao exequente em 30/06/2024 (seq. 356). 2. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 30/06/2024 pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil 3. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de fevereiro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:35
Documento (Acórdão)
13/02/2025, 15:35
Recebimento
07/02/2025, 13:32
Outras Decisões
06/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 08:40
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:23
Confirmada
26/11/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Não obstante a existência de decisões em sentido contrário, o requerimento do exequente não possui amparo legal, uma vez que o art. 789, CPC prevê que somente os bens do devedor respondem pelo débito. Os cartões de crédito, não integram o patrimônio do cliente, pelo contrário, constituem-se obrigação de pagar. E suspender o direito de dirigir do executado não trará satisfação ao débito. Observo que o artigo de lei citado pelo exequente se refere às obrigações de fazer e as medidas fixadas pelo juiz devem guardar pertinência com a obrigação envolvido. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa a responsabilidade é exclusivamente patrimonial, não cabendo restrição de direitos não patrimoniais do autos (suspensão de CNH, apreensão de passaporte),salvo em situações excepcionais. Não desconheço o entendimento do C. STF que fixou a possibilidade de tais medidas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1379391 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022). Porém, como se extrai da ementa citada,
trata-se de medida excepcional a ser adotada de acordo com a proporcionalidade, quando presentes indícios de fraude e de descumprimento de ordens judiciais, algo que não ocorre aqui. No caso em questão, ainda que não encontrados bens penhoráveis, não se evidencia tentativa deliberada de deliberada de ocultar seu patrimônio, supondo-se, até o momento, que simplesmente o autor não os possui, inexistindo, assim, conduta fraudulenta a justificara medida. Sendo assim, INDEFIRO, os requerimentos formulados. 2. Indefiro o bloqueio sisbajud, tendo em vista que já realizada ao quatro vezes (seq. 49-120-284-345), tendo todas restado insuficientes, revelando ser inócua a medida. Ademais, a última tentativa se deu a menos de 1 (um) ano (24/06/2024). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. CURTO LAPSO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028896-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023). 3. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). No caso, tem-se: (a) o bloqueio Sisbajud restou insuficiente (seq.345); (b) quanto o bloqueio Renajud (seq. 224): Localizou um único veículo que foi adjudicado pelo exequente (seq. 248). (c) O significativo valor do débito sugere que eventuais bens móveis encontrados na residência (excluído os bens de família) e bens móveis encontrados na sede (excluído os essenciais ao exercício da atividade) possivelmente serão insuficientes para garantia do débito. Assim, defiro o requerimento para requisição das informações pelo sistema Infojud, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) 4. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I., DITR e DIMOB em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. 5. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6.Com efeito, O art. 139, IV e VIII, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, bem como o comparecimento pessoal das partes para inquiri-la sobre fatos da causa. Outrossim, especificamente no processo de execução, o Código de Processo Civil prevê que o Juiz pode ordenar o comparecimento das partes e determinar que estes informem a localização dos bens objeto de penhora. É o que dispõe o art. 772 e 774, do CPC. Nesse sentido, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE REVELA POSSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 139, INCISOS IV E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS gerais da execução, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032921-93.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 20.11.2020). (g.n). Assim intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento do exequente o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, mediante o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se a ofício para fins do referido artigo, encaminhando-se via Serasajud na forma do Decreto Judiciário 402/2017. Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. 9. No silêncio dos itens 5 e 7 supra, remeta-se ao arquivo na forma do item 6 e seguintes do mov. 329. 10. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. A possibilidade de levantamento dos valores bloqueados no seq. 345 será analisada em seguida. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de novembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:14
Outras Decisões
21/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:40
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:54
Confirmada
14/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Não houve concessão de efeito suspensivo. De qualquer forma, deve ser suspenso apenas a expedição de alvarás até o julgamento definitivo do agravo. 3. Intime-se o exequente em 15 dias para indicação de bens. 4. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo na forma do item 6 e seguintes do mov. 329. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:31
Mero expediente
30/08/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:25
Confirmada
29/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. O art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, mas o C. STJ fixou o entendimento da possibilidade de exceção a essa regra desde que não prejudique o mínimo essencial à dignidade do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Assim, a possibilidade de penhora depende de se apurar se, no caso concreto, é possível a realização da penhora se violação à dignidade da família. O percentual, no caso do acórdão fixado em 30% também deve ser sopesado em razão das circunstâncias da caso concreto. No caso dos autos tem-se que desde logo resulta impossível penhora parcial da aposentadoria da ré Lenice (seq. 337.5), porque seu valor - R$ 2.876,44 - não excede dois salários mínimos de modo que a restrição de qualquer parcela prejudicaria o sustento da executada. No tocante à executada Jussara (seq. 337.4), ainda que maior o valor - R$ 3.756,82 - eventual parcela penhorada seria insignificante frente ao débito (mais de R$ 349 mil), de modo que acarretaria ônus grave à executada sem possibilidade de satisfação da execução.; Assim, INDEFIRO penhora parcial da aposentadora. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 16 de agosto de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:21
Indeferimento
16/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:11
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 14:45
Confirmada
09/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 12:04
Confirmada
26/07/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Vistos, 1. Cumprida a determinação de bloqueio online no mov. 345. A executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da Lenice e Jussara (mov. 337). Manifestação da parte contrária (mov. 357). 2. Previamente, foram bloqueados os seguintes valores: - R$1.129,92: da Lucimar Maratelli, no Banco Bradesco no dia 16.05.2024 (mov. 345.3); - R$3.768,14: do Carlos Renato, no Banco Bradesco, no dia 16.05.2024 (mov. 345.3); - R$201,98, do Carlos Renato, no Banco Nu DTVM, no dia 17.05.2024 (mov. 345.3); - R$534,82, do Carlos Renato, no Banco Nu Pagamentos, no dia 17.05.2024 (mov. 345.3); - R$623,33, da Luma Indústria, no Banco Itaú, no dia 21.05.2024 (mov. 345.4); - R$792,00, da Lucimar Matarelli, no Banco Bradesco, no dia 20.05.2024 (mov. 345.4); - R$893,55, da Lucimar Matarelli, no Banco Bradesco, no dia 28.05.2024 (mov. 345.5); - R$1.557,87, do Carlos Renato, no Banco Nu Pagamento, em 03.06.2024 (mov. 345.6); - R$2.797,17, da Lenice Matarelli, no Banco Itaú, em 03.06.2024 (mov. 345.6); - R$1.173,67, da Lucimar Matarelli, no Banco Bradesco, no dia 04.06.2024 (mov. 345.7); - R$2.227,92, da Jussara Pedroso, no Banco CC Sicoob, no dia 05.06.2024 (mov. 345.7); - R$203,25, da Lucimar Matarelli, no Banco Bradesco, no dia 17.06.2024 (mov. 345.8). Na manifestação de mov. 337, a alegação de impenhorabilidade recai apenas ao valor de R$2.787,17 bloqueado na conta da Lenice e o valor de R$2.227,92 bloqueado na conta da Jussara. Em análise ao extrato juntado no mov. 337.4, foi comprovado que os valores são provenientes de benefício previdenciário. De igual modo, o mov. 337.5, comprova o bloqueio sob verba previdenciária. Assim, sob a ótica do art. 833, IV, do CPC, é impenhorável os proventos de aposentadoria. Porém, em que pese a vedação de penhora sobre valores provenientes de benefício, não se trata de vedação absoluta, devendo ser considerado para a mitigação da regra cada caso concreto, sendo avaliado se a possível penhora não comprometeria a renda essencial à subsistência da executada e de sua família. No presente caso, os únicos valores encontrados na conta das executadas (Lenice/Jussara), foram os únicos valores encontrados e, conforme os extratos juntados, não se vislumbra o recebimento de outras rendas, portanto, acolho a alegação de impenhorabilidade. Como já depositado os valores nos autos, defiro a expedição de alvará do valor de R$2.787,17 em favor da Lenice e o valor de R$2.227,92 em favor da Jussara. 3. Em relação aos demais bloqueios, intimem-se os executados (art. 854, §3º, do CPC). Em caso de silêncio, conclusos. 4. Com base nos documentos juntados (mov. 337.4/337.5), defiro o benefício de gratuidade de justiça às executadas Lenice e Jussara. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de julho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:18
de pré-executividade
17/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:52
Confirmada
30/06/2024, 00:16
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:51
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:51
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:49
Confirmada
19/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA A parte executada alegou a impenhorabilidade do valor de R$2.787,17 bloqueado via Sisbajud, primeiramente, ao cartório para juntar a certidão de bloqueio. Após, intime-se a parte exequente em cinco dias para manifestação. Dil. Nec. Arapongas, 12 de junho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2. Após, diante do tempo decorrido desde a última tentativa (mov. 152) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 2.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) 3.1. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). (b) se não houver constituído advogado, nem indicado aplicativo WhatsApp ou similar será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 4. Indefiro nova tentativa de penhora renajud (seq. 224 c/c 266), não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação. 5. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Conforme art. 921, §§2º e 4º, do CPC, não localização de bens, implica na suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 320 com data de 31.10.2023), Assim, se não localizados os bens, a prescrição permanecerá suspensa até 31.10.2024, após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC), independentemente de nova intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS..Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 7. Vencido o prazo de suspensão e inerte a parte exequente, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente iniciar no final da suspensão (31.10.2024) pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil 8. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de abril de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ²Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
18/06/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 07:45
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:59
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 10:25
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:56
Confirmada
29/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:26
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Executado Carlos afirmou que o imóvel penhorado nestes autos foi arrematado nos autos de ação trabalhista 0000428-06.2011.5.09.0653. Outrossim, ausente informação do exequente de cumprimento do item II, 1, “b” da seq.304. Manifeste o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio, item 3 e seguintes da seq.248. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de setembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:06
Mero expediente
22/09/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:38
Petição (Renúncia de mandato)
04/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:50
Confirmada
13/08/2023, 00:24
Confirmada
13/08/2023, 00:24
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA I. A carta de intimação das executadas Jussara e Lucimar retornaram com a informação “mudou-se”, restando válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Expeçam-se alvará de transferência ao exequente. II. Exequente manifestou em avaliação do imóvel com matrícula 2464 do 1º SRI de Arapongas. Expedido o termo de penhora (seq.15), foi indeferida a arguição de impenhorabilidade (seq.29), sendo realizada a avaliação (seq.45). Interposto recurso (seq.67), o mesmo foi desprovido (seq.108.1), veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM POR NELE RESIDIREM OS GENITORES, COMO USUFRUTUÁRIOS. AGRAVANTE QUE CONFESSA NÃO RESIDIR NO IMÓVEL E NÃO COMPROVA INTEGRAR O GRUPO FAMILIAR RESIDENTE NO IMÓVEL, PARA OS FINS DO ART. 1º DA LEI 8.009/90. REALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO LAÇO DE PARENTESCO. PENHORA QUE, ADEMAIS, RECAIU SOMENTE SOBRE A NUAPROPRIEDADE E NÃO AFETA O DIREITO DE USUFRUTO DOS GENITORES, TERCEIROS RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PARTE IDEAL DA NUA-PROPRIEDADE, COM RESPEITO AO ÔNUS DECORRENTE DO USUFRUTO, ATÉ SUA EFETIVA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 1.Em prosseguimento: (a) deve ser também pessoalmente intimado o cônjuge indicado na matrícula (art. 842). Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (b) Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. (c) cientifiquem-se coproprietários e credores hipotecários. 2. Cumprido o item 1, tornem para apreciar a avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de julho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:08
Mero expediente
12/07/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:16
Confirmada
31/05/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Sisbajud parcial (seq.284). Indefiro, por ora, o levantamento de valor, pois ausente a intimação do executado. 2. Exequente apresentou guia de recolhimento de custas (seq.291). Cumpram-se o item 4 da seq.278. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:54
Confirmada
06/12/2022, 00:03
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:43
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 17:16
Confirmada
28/10/2022, 00:18
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Junte-se cópia da decisão da seq.41 dos autos apensos 0008844-94.2011.8.16.0045 que deferiu o prosseguimento em conjunto. 2. Após, item II da seq.261 destes autos (0003121-94.2011). Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:15
Documento (Decisão)
17/10/2022, 17:11
Mero expediente
15/09/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:16
Confirmada
12/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 15:06
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:13
Confirmada
14/07/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte adjudicante exclusivamente para levantamento da restrição sobre o veículo efetivada nestes autos 0003121-94.2011.8.16.0045 (seq. 224.1). 2. Cumpra-se, preferencialmente, através do sistema Renajud. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 12 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:50
deferimento
12/07/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Exequente alegou que após deferida a adjudicação, tomou conhecimento de bloqueios judiciais sobre o veículo, pugnando em ofício para baixa das restrições e transferência de titularidade (seq.254). Exequente manifestou que o veículo o FIAT/LINEA LX 1.9 –Placa ATA-6760 encontra-se em propriedade do sócio da exequente, pugnando no Sisbajud do saldo remanescente, apresentando planilha (seq.255). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da adjudicação. As manifestações apresentadas pelo exequente são contraditórias, pois na seq.254 alegou não ter realizado a transferência de propriedade do veículo, enquanto que na seq.255 afirmou que o veículo encontra-se em propriedade do sócio da exequente. Destaco ao exequente, como esclarecido no item 1 da seq.248, que tratando-se de adjudicação o adjudicante recebe o bem com eventuais impostos, taxas, multas, etc que existirem sobre o bem, neste sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. DÉBITOS ASSOCIADOS AO VEÍCULO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001054-21.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.07.2021)” Esclareceu o acórdão: “(...) 3. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que "nos casos em que a alienação do imóvel ocorreu em hasta pública, a adjudicação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária" (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1659668 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 25/04/2017, DJe 05/05/2017) (grifei). 4. Assim compreende aquela Corte Superior porque "Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. (...) 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. (...) 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem" (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1179056 / MG, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, J. 07/10/2010, DJe 21/10/2010) (grifei). 5. O posicionamento do julgamento último citado vigora ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça, do que cito como exemplo: "Em hipótese tal como a dos autos, em que não se trata de terceiro arrematante (quando este recebe o bem livre da obrigação tributária, uma vez que há a sub-rogação sobre o respectivo preço, já que houve depósito do montante em dinheiro), mas sim do próprio credor exequente, a jurisprudência desta Corte é firme em que resta configurada 'verdadeira adjudicação, que não dispensa o adquirente da quitação dos créditos tributários então existentes sobre a coisa' (AgInt no AREsp 122.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/02/2018), razão pela qual, em tais casos, ao contrário da arrematação em hasta pública, não se excluem os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem" (STJ, AREsp 849029, decisão monocrática do relator, Ministro SÉRGIO KUKINA, publicada em 09/06/2021). Nesse último caso citado, a Corte Superior reformou acórdão recorrido para reconhecer ilegitimidade passiva do anterior proprietário para responder sobre os débitos do bem.” A expropriação consiste em adjudicação (art. 825, inciso I do CPC), a qual foi deferida na seq.248, servido esta decisão como ofício para cumprimento, considerando-se perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz (art. 877, § 1º, II do CPC). Ademais, como demonstrado no extrato do Detran juntado no corpo da manifestação, os bloqueios são antigos (2012-2021) e anteriores a adjudicação. Portanto, indefiro ofícios de desbloqueio, competindo ao adjudicante diligenciar perante os autos que originaram o bloqueio para eventual baixa. II. Diligências necessárias. 1. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2. Após, diante do tempo decorrido desde a última tentativa (mov.120) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 3. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado Carlos (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). (b) nos demais executados, se não houver constituído advogado, nem indicado aplicativo WhatsApp ou similar será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 5. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. No silêncio, item 3 e seguintes da seq.248. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ²Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
11/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:31
Indeferimento
04/07/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:54
Confirmada
09/05/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Defiro transferência de propriedade do veículo FIAT/LINEA LX 1.9 – Placa ATA-6760, atualmente registrado em propriedade do executado Carlos Renato Moreno Miranda para Odwaldo de Souza Calixto, CPF/MF nº 322.397.269-20 perante o Detran. A presente decisão tem efeito de ofício para cumprimento do ato. Destaco que diante da adjudicação, permanecem eventuais débitos de taxas, impostos, multas, etc que existirem registrados sobre o veículo. Compete ao beneficiário Odwaldo proceder administrativamente perante o Detran para transferência da propriedade, bem como recolher as custas e apresentar os documentos necessários para o ato. 2. Intimem o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, remeta-se o arquivo provisório, independentemente de nova determinação, onde ficará suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, do CPC), após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de nova intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS..Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 4. O Arquivamento provisório deverá ser feito no prazo da prescrição intercorrente que é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:57
deferimento
13/04/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:58
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Exequente informou que está na posse do veículo, pugnando em ofício de transferência da propriedade junto ao Detran (seq.241). 1. Cumpram-se o item 1 da seq.234. 2. Após, tornem. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:49
Mero expediente
14/02/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:22
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 22:16
Confirmada
18/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MORENO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Manifestado o interesse na adjudicação, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de cinco dias na forma dos arts. 876 e 877 do CPC. 2. Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, defiro o depósito do veículo com o exequente. Expeça-se mandado de remoção e entrega ao exequente, a quem competirá as diligências necessárias para a remoção do bem. 3. Desde logo fica deferida a ordem de arrombamento na forma do art. 846 do CPC caso o réu ou terceiro detentor/possuidor fechar as portas da residência, do estabelecimento ou do veículo a fim de obstar a apreensão, devendo nesse caso, a diligência ser comprida por dois oficiais, que deverão lavrar o termo circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas (art. 846, § 1º, do CPC), devendo ser realizada a diligência durante o dia (art. 5º, XI, da CF). 4. Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de setembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:39
Mero expediente
24/09/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:08
Confirmada
13/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:30
Confirmada
22/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:45
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:05
Confirmada
19/05/2021, 09:00
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:00
Mandado
18/05/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:40
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 15:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2021, 14:15
Documento (Certidão)
05/05/2021, 12:58
Ato ordinatório
05/05/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:25
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Citados os réus (Lenice e Jussara - m. 1.1, p. 05, Lucimar, Carlos e Luma - m. 1.1, p. 06) 2. Penhora on line no mov. 165, sobre valores pertencentes a Carlos Renato Miranda (2.104,83 e 1.337,78). Válida a intimação na pessoa do advogado (mov. 169 c/c 171) Expeça-se alvará em favor do exequente (Se ainda não efetivada, promova-se a necessária transferência para conta judicial, seguindo-se expedição do alvará) 3. Promova-se a liberação dos valores penhorado de Lenice (R$ 30,49 e 2,03) por sua insignificância frente à execução. 4. Expeça-se novamente o mandado de penhora e avaliação do veículo, devendo o Sr. Oficial observar as informações do mov. 190. Se o executado CARLOS RENATO MIRANDA estiver presente na penhora e avaliação, deverá ser desde logo intimado (art. 841, §3º). Do contrário, não necessitará o Sr. Oficial promover diligências para localização deste executado, ocorrendo a intimação via projudi 4.1 Não deve o mandado ser dirigido ao mesmo oficial, devendo, ao revés, passar por redistribuição na central de mandados. 5. Efetivada a penhora, os executados serão intimados, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). 6. A intimação do executado Carlos Renato deverá ser feita na pessoa do advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e os demais executados serão intimados pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:23
Confirmada
07/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:49
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2021, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 19:10
Documento (Certidão)
24/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:20
Documento (Certidão)
19/03/2021, 10:53
Documento (Certidão)
19/03/2021, 10:44
Ato ordinatório
19/03/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:05
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003121-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.412,73 Exequente(s): Ibramol - Industria Brasileira de Moveis LTDA Executado(s): CARLOS RENATO MIRANDA Jussara Pedroso Lima Matarelli LENICE MATARELLI MIRANDA LUCIMAR MATARELLI LUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Primeiramente, certifique-se a intimação do executado Carlos Renato Miranda acerca do bloqueio informado em seq. 165.2, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 09:52
Documento (Certidão)
08/03/2021, 09:51
Mero expediente
25/02/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:16
Mandado
11/11/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:22
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2020, 08:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:40
Mandado
28/10/2020, 21:47
Ato ordinatório
28/10/2020, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:32
Mandado
28/10/2020, 02:45
Ato ordinatório
26/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:15
Documento (Certidão)
08/10/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:06
Mero expediente
06/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:05
Documento (Certidão)
20/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:45
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Ato ordinatório
15/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 10:12
Documento (Certidão)
10/01/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:18
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:26
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:13
Mero expediente
05/02/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 13:24
Documento (Acórdão)
04/02/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 23:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:28
Mero expediente
03/09/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:46
Por decisão judicial
06/02/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:51
Mero expediente
17/10/2017, 20:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 10:07
Documento (Certidão)
17/10/2017, 10:06
Documento (Ofício)
17/10/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 19:08
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 09:24
deferimento
21/07/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 14:19
Movimentação processual
18/05/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 10:19
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 21:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 10:17
Documento (Certidão)
06/02/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 11:07
Remessa (em diligência)
30/01/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2016, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 07:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:23
Mero expediente
20/04/2016, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:07
Documento (Certidão)
23/12/2015, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 09:18
Remessa (em diligência)
11/12/2015, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 09:01
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 16:14
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)