Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:10
Confirmada
15/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos. 1. Ao mov. 302.1 informado a quitação, e, consequentemente, requerido pela parte exequente o arquivamento dos autos. 2. Assim sendo, à vista da satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se o levantamento das restrições e penhoras ativas. 4. Em caso de saldo positivo em conta judicial, certifique e intime-se as partes. 5. Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias observando o CNFJ-TJPR. Alto Piquiri, data do digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:10
Confirmada
15/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos. 1. Ao mov. 302.1 informado a quitação, e, consequentemente, requerido pela parte exequente o arquivamento dos autos. 2. Assim sendo, à vista da satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se o levantamento das restrições e penhoras ativas. 4. Em caso de saldo positivo em conta judicial, certifique e intime-se as partes. 5. Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias observando o CNFJ-TJPR. Alto Piquiri, data do digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:39
Confirmada
26/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por C.VALE – Cooperativa Agroindustrial em face de Gerson Luiz do Bomfim, em que acostado termo de acordo celebrado entre as partes (mov. 297.2). A transação consiste na confissão de dívida pelo executado, descrevendo a forma de pagamento e as condições para a satisfação integral da obrigação. Exarado as assinaturas dos procuradores de ambas as partes. Deste modo, considerando a transação voluntária, HOMOLOGO POR SENTENÇA o termo de mov. 297.2, com base no artigo 487, III, “b” do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas ali dispostas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas nos termos do acordo. Suspenda-se os autos até 04/04/2025, e após, intime-se a parte exequente. Alto Piquiri, datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:29
Homologação de Transação
21/03/2025, 08:59
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:49
Confirmada
19/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:54
Confirmada
25/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos. Considerando que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a satisfação do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente. Por meio do sistema PREVIJUD proceda a busca sobre a existência de vencimentos/salários, e eventual relação de emprego existente. Após, intime-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:10
Mero expediente
13/02/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:52
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:41
Confirmada
04/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:54
Confirmada
01/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:15
Recebimento
23/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:23
Confirmada
11/09/2024, 11:23
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:57
Confirmada
29/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:32
Confirmada
29/07/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido. Promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, via sistema SERASAJUD. Após, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito em 10 dias. 2. Não havendo novo requerimento, ou diante de pedido expresso da parte promovente, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do artigo 921, III do CPC, observando-se o contido no §1º. 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem apresentação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Consigne-se que a execução prosseguirá normalmente, desde que apresentados bens passíveis de penhora ou diligências para tal fim (art. 921, § 3º, CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:54
deferimento
18/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:32
Confirmada
07/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:10
Confirmada
22/05/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos. Diante da ausência de diligência positiva para a localização de bens, a parte exequente requereu a pesquisa perante o sistema SNIPER. Pois bem, ressalto que compete ao magistrado zelar pela efetividade processual implementando, através dos instrumentos disponíveis, os meios para que sejam alcançados os fins a que se destina o processo. Dessa feita, o art. 139, IV, do CPC fixa como dever do Juiz implementar as medidas ao seu alcance para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, obrigação a ser lida sob a ótica do processo colaborativo, em que as partes e a autoridade judicial devem implementar esforços mútuos tendentes a efetivar as medidas de cunho satisfativo, com a celeridade necessária. No caso dos autos, o pedido deduzido pela exequente vai ao encontro das disposições aqui citadas, haja vista que a ferramenta SNIPER se mostra efetiva na localização de bens e ativos financeiros, através do cruzamento de dados de diferentes bases de informações, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Além disso, as informações disponíveis no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) dão conta que o acesso ao sistema SNIPER permite o cumprimento da ordem judicial com maior agilidade, assegurando a efetividade processual eis que acessa os dados de diversos órgãos simultaneamente. Nessa toada, ponderando os elementos aqui apresentados, acolho o pedido da parte, a fim de determinar que a Secretaria Judicial realize busca de ativos financeiros e outros vínculos e relacionamentos mantidos pela parte promovida junto ao sistema SNIPER, de tudo sendo certificado nos autos. Com a resposta, ouça-se a parte autora. Prazo 05 dias. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:48
deferimento
10/05/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:41
Confirmada
20/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:16
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:39
Confirmada
08/04/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD para busca de bens passíveis de constrição, cujo bloqueio deverá se efetivar na opção “transferência”, com posterior expedição de mandado de penhora (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 2. Caso frutífera a diligência, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). 3. Oferecida impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:12
deferimento
01/04/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:53
Confirmada
11/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 08:30
Confirmada
06/02/2024, 00:15
Confirmada
06/02/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de GERSON LUIZ BOMFIM. Vislumbra-se que realizado bloqueio perante o SISBAJUD de valores em nome do executado (mov. 191). Intimado, apresentou impugnação arguindo impenhorabilidade do montante (mov. 194). Por fim, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento da impugnação (mov. 197). É o breve relatório. 2. Extrai-se da impugnação apresentada no mov. 194.1, que o executado fundamenta a impenhorabilidade do montante bloqueado, considerando que se trata de valor recebido a título de aposentadoria e inferior a 40 salários mínimos. Por certo que o ordenamento jurídico pátrio resguarda como absolutamente impenhoráveis os valores recebidos como remuneração. Nos termos do art. 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Além disso, igualmente impenhoráveis verbas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso X do artigo citado acima. In casu, foi efetivada a penhora nos autos das seguintes quantias: - R$ 21,32 (vinte e um reais e trinta e dois centavos), perante a Caixa Econômica Federal (mov. 191.2); - R$ 700,00 (setecentos reais) junto ao Banco Cooperativo Sicredi (mov. 191.3); - R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oitos centavos) junto à CCLA Vale Itajai e litoral SC (mov.191.3); - R$ 100,28 (cem reais e vinte e oito centavos) junto ao Banco Cooperativo Sicredi (mov. 191.4); - R$ 3.509,13 (três mil, quinhentos e nove reais e treze centavos) perante a Caixa Econômica Federal (mov. 191.4); - R$ 1.670,20 (mil, seiscentos e setenta reais e vinte centavos) perante a CCLA Vale Itajai e litoral SC (mov.191.3); Compulsando o feito, verifica-se que o executado se desincumbiu parcialmente do ônus de comprovar a impenhorabilidade asseverada no mov. 194.1. Nestes termos, apresentou somente extrato da conta bancária junto à Cooperativa Sicredi, e parcialmente da Caixa Econômica Federal. Dos referidos documentos, é possível extrair que o executado efetivamente recebeu por meio da Cooperativa Sicredi, em 06/10/2023 e em 08/11/2023, créditos do INSS, demonstrando que os proventos relativos a esta conta bancária são originários de sua aposentadoria. Isto é, foi identificado o recebimento de seu benefício previdenciário na conta bancária junto à Cooperativa Sicredi. Assim, a quantia oriunda dessa conta bancária comporta desbloqueio em razão da impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC. Por outro lado, em relação às demais instituições bancárias, a parte executada não comprovou que a penhora recaiu sobre benefício previdenciário, assim como não comprovou que se trata de conta-poupança (mov. 194.3). Embora alegue que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, isto não é suficiente para permitir a liberação do bloqueio, uma vez que não há demonstração de que se trata de conta poupança. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. “(...) Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantida a constrição. Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC não configurada. (...) Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014716-11.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034479-95.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023) *** – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO SOBRE VALOR SEM NATUREZA ALIMENTÍCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), O Superior Tribunal de Justiça “ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10.9.2014)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.371.206/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). b) “(...) 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).2. No entanto, não havendo comprovação de que os valores bloqueados tratam-se efetivamente de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, não incide a regra da impenhorabilidade, ainda que o bloqueio não seja suficiente para saldar a dívida perseguida pelo credor.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027925-81.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.03.2023)
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados perante a Cooperativa Sicredi (R$ 700,00 e R$ 100,28) e determino a imediata liberação do referido montante. Outrossim, mantenho a penhora sobre os valores depositados junto às demais instituições, nos moldes da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, determino o levantamento do saldo remanescente pela parte exequente. Expeça-se alvará ou ofício, conforme o caso. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 18:45
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:19
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:18
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:17
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:16
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:15
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:09
Acolhimento em Parte
26/01/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:29
Confirmada
24/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:41
Confirmada
20/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:34
Confirmada
04/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Avenida Independencia, 2347 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM (RG: 11169740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.539.829-87) Av Manaus, 3455 AP 61-C - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Terceiro(s): JOSE FRANCISCO K. SENHUK (CPF/CNPJ: 764.317.899-20) Rua das Gaivotas, 319 - Vila Dona Fina - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-140 - E-mail: [email protected] Vistos e etc. 1. Restituo o feito à Serventia Judicial, em razão de minha promoção à Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR no dia 11 de setembro de 2023. Aproveito a oportunidade, para registrar meus agradecimentos aos valorosos Servidores(as) dessa Comarca de Alto Piquiri, ilustres Advogados(as) que aqui atuam, Membro do Ministério Público e sua equipe, Dr. Juiz Substituto dessa Seção Judiciária, Assessores(as) e Estagiários(as) desse gabinete. Em boa verdade, o exercício da judicatura – árdua tarefa de aplicar a Justiça ao caso concreto –, tornou-se leve ao lado de vocês. 2. Designado Magistrado para atuar nessa comarca, encaminhem-se os autos para sua análise. 3. Diligências necessárias. Alto Piquiri, 14 de setembro de 2023. Leonardo Grillo Menegon Magistrado
20/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:39
Mero expediente
14/09/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:33
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:49
Documento (Acórdão)
08/08/2023, 08:48
Recebimento
07/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:39
Confirmada
21/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 14:43
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:22
Confirmada
10/10/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 12:25
Confirmada
09/09/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela pessoa jurídica C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de GERSON LUIZ DO BONFIM. Na decisão de evento 74.1, foi deferido a penhora do imóvel "Apartamento 601 com garagem, área total: 152,698m2 (privativa: 124,86m2, comum: 27,84m2), 7º pavimento, Condomínio Edilício San Lorenzo, fração ideal 5,4071% do terreno com 515,88m2, situado na Rua 228, n. 402, Zona 2, Andorinha, Itapema – SC, tudo em conformidade com a Matrícula nº 13431, do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema – SC" Todavia, constata-se que ao mov. 149.1, o peticionante GERSON LUIZ DO BOMFIM, na qualidade de Executado, requereu que seja declarada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e arguiu prescrição intercorrente do feito, além de requerer a gratuidade judiciária. Por derradeiro, no petitório de seq. 153.1, a parte exequente apresentou impugnação ao pleito de impenhorabilidade e prescrição. Vieram-me conclusos. 2. DA IMPENHORABILIDADE No que tange ao pleito de nulidade da penhora, por se tratar de bem de família, entendo que merece procedência. Conforma estipulado nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, é necessário a comprovação de dois quesitos para reconhecer o imóvel como bem de família. O primeiro é comprovar que o imóvel é utilizado como residência do devedor ou de sua família com ânimo definitivo, ficou demonstrado nos autos, o que pode ser extraído dos comprovantes de débitos (seq. 150.2), além de carta de benefício previdenciário remetido em nome do Executado e endereçado (150.1). O segundo requisito é provar ser o único bem imóvel que integra o patrimônio da parte, que ficou comprovado através de certidão de único imóvel (mov. 149.6). No mais, quanto à alegação de que o bem possui alto valor econômico, podendo assim ser objeto de penhora, anoto descabível tal medida, visto que o alto valor econômico do bem ou padrão social que não afastam a proteção legal prevista na lei nº 8.009/1990. Neste viés: Direito processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. ALTO VALOR ECONÔMICO DO BEM OU PADRÃO SOCIAL QUE NÃO AFASTAM A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. STJ. DÍVIDA QUE NÃO REVERTE EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90”. (AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024915-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMÓVEL DE ALTO PADRÃO – AVALIAÇÃO EM R$ 7.000.000,00 – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. Precedentes. (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) 2. Conforme o entendimento do STJ, "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. (AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019) 3. A respeito da impenhorabilidade de bem imóvel de luxo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez" (AgRg no REsp 1.397.552/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). (AgInt no AREsp 907.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0009635-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.08.2020). Desta feita, restando demonstrado minimamente que o bem imóvel penhorado neste feito é utilizado como residência pela parte executada, e não havendo provas de que a parte disponha de outros bens, entendo que merece procedência em reconhecer o imóvel em questão como bem de família. Como consectário lógico da decisão em questão, declaro a nulidade da penhora realizada sobre o bem imóvel neste feito, restando sem efeito os atos constritivos posteriores. 3. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Vislumbra-se que a parte Executada requereu a Assistência Judiciária Gratuita. Inicialmente, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. No caso em tela, a parte apresentou declaração de hipossuficiência, que por si só não comprova sua insuficiência de recursos, mas em complementação acostou também Comunicação do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), certidão de único imóvel, que recebe benefício por incapacidade laborativa e certidão de único imóvel, demostrando, por ora, sua incapacidade financeira. Assim sendo, diante da comprovação de hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Por meio de seu defensor, a parte Executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o Exequente está em busca de bens desde 2006, ou seja, há mais de 10 anos, cujo termo inicial da prescrição intercorrente é após 1 anos sem a localização de bens e nesse caso concreto já se transcorreram mais de 10 anos, operando assim, o direito à prescrição do débito. Pois bem, no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O TJPR tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). No caso em análise, a demanda teve início em 02/03/2000, com a juntada da peça inaugural (seq. 1.1), sendo devidamente recepcionada na mesma data (mov. 1.2). A pretensão da parte exequente estava sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mais 1 (um) ano de suspensão concedida pelo artigo 921, III, do CPC, visto que não ocorreu a reabertura ou reinicio do prazo prescricional com a entrada em vigor do Código Processual Civil de 2015. Por derradeiro, ocorreu a suspensão da execução e do prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis em 23/11/2018 (seq. 56.1). Após o transcurso, voltou-se a fluência do prazo em 23/11/2019. Até a pressente data verifica-se que se transcorreram mais de 22 (vinte e dois) anos do início da execução e desde a vigência do novo CPC passou-se mais de 7 (sete) anos. Assim, nota-se que a presente demanda já está prescrita, uma vez que, embora se tenha penhorado bem imóvel ao evento (74.1), este não constituiu penhora efetiva para interromper a prescrição. Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:47
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM Considerando que resta pendente o cumprimento integral da carta precatória expedida, solicitem-se informações quanto ao cumprimento da deprecata, certificando-se o necessário. Após, intime-se a Exequente para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:46
Mero expediente
15/02/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:07
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM
Vistos. No petitório de mov. 135.1, a Exequente requereu novamente a suspensão do feito para o cumprimento das diligências necessárias na carta precatória expedida. Vieram-me conclusos. Defiro o pedido solicitado pela parte Exequente no petitório de mov. 135.1. À Serventia, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o cumprimento das diligências da carta precatória expedida à Vara Cível da Comarca de Itapema-SC (seq. 115.1). Transcorrido o mencionado prazo, intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/08/2021, 17:53
Por decisão judicial
12/08/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:07
Confirmada
03/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:06
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM À seq. 121.1, a parte Exequente informou que requereu a habilitação de seus advogados no sistema EPROC/SC, na carta precatória, assim solicitou a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para o cumprimento das diligências da carta precatória expedida. Vieram-me conclusos. Defiro o pedido requerido pelo Exequente. Suspenda-se o presente feito por 90 (noventa) dias, para o cumprimento das diligências da carta precatória expedida à Vara Cível da Comarca de Itapema-SC (mov. 115.1). Findo o prazo, intime-se a Exequente, para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:17
Mero expediente
19/03/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:18
Ato ordinatório
27/02/2021, 01:13
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:52
Documento (Ofício)
04/02/2021, 17:42
Confirmada
15/12/2020, 14:49
Expedição de documento (Carta precatória)
08/12/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:30
Documento (Certidão)
21/10/2020, 17:30
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:41
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 17:26
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:48
Mandado
23/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:38
Ato ordinatório
21/02/2020, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:47
Mandado
17/02/2020, 17:32
Ato ordinatório
20/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 13:25
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:51
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:11
Por decisão judicial
27/11/2018, 10:34
Por decisão judicial
23/11/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:32
Ato ordinatório
13/12/2017, 15:56
Mero expediente
29/11/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 12:48
Documento (Certidão)
11/10/2017, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2017, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 12:42
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:18
Por decisão judicial
24/07/2017, 16:18
Mero expediente
13/07/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:47
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:11
Por decisão judicial
23/11/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 18:11
Documento (Certidão)
23/11/2016, 18:08
Mero expediente
23/11/2016, 12:27
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 18:20
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)