Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-11.2000.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000061-11.2000.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.865,08 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GERSON LUIZ DO BOMFIM Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela pessoa jurídica C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de GERSON LUIZ DO BONFIM. Na decisão de evento 74.1, foi deferido a penhora do imóvel "Apartamento 601 com garagem, área total: 152,698m2 (privativa: 124,86m2, comum: 27,84m2), 7º pavimento, Condomínio Edilício San Lorenzo, fração ideal 5,4071% do terreno com 515,88m2, situado na Rua 228, n. 402, Zona 2, Andorinha, Itapema – SC, tudo em conformidade com a Matrícula nº 13431, do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema – SC" Todavia, constata-se que ao mov. 149.1, o peticionante GERSON LUIZ DO BOMFIM, na qualidade de Executado, requereu que seja declarada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e arguiu prescrição intercorrente do feito, além de requerer a gratuidade judiciária. Por derradeiro, no petitório de seq. 153.1, a parte exequente apresentou impugnação ao pleito de impenhorabilidade e prescrição. Vieram-me conclusos. 2. DA IMPENHORABILIDADE No que tange ao pleito de nulidade da penhora, por se tratar de bem de família, entendo que merece procedência. Conforma estipulado nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, é necessário a comprovação de dois quesitos para reconhecer o imóvel como bem de família. O primeiro é comprovar que o imóvel é utilizado como residência do devedor ou de sua família com ânimo definitivo, ficou demonstrado nos autos, o que pode ser extraído dos comprovantes de débitos (seq. 150.2), além de carta de benefício previdenciário remetido em nome do Executado e endereçado (150.1). O segundo requisito é provar ser o único bem imóvel que integra o patrimônio da parte, que ficou comprovado através de certidão de único imóvel (mov. 149.6). No mais, quanto à alegação de que o bem possui alto valor econômico, podendo assim ser objeto de penhora, anoto descabível tal medida, visto que o alto valor econômico do bem ou padrão social que não afastam a proteção legal prevista na lei nº 8.009/1990. Neste viés: Direito processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. ALTO VALOR ECONÔMICO DO BEM OU PADRÃO SOCIAL QUE NÃO AFASTAM A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. STJ. DÍVIDA QUE NÃO REVERTE EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90”. (AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024915-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMÓVEL DE ALTO PADRÃO – AVALIAÇÃO EM R$ 7.000.000,00 – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. Precedentes. (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) 2. Conforme o entendimento do STJ, "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. (AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019) 3. A respeito da impenhorabilidade de bem imóvel de luxo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez" (AgRg no REsp 1.397.552/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). (AgInt no AREsp 907.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0009635-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.08.2020). Desta feita, restando demonstrado minimamente que o bem imóvel penhorado neste feito é utilizado como residência pela parte executada, e não havendo provas de que a parte disponha de outros bens, entendo que merece procedência em reconhecer o imóvel em questão como bem de família. Como consectário lógico da decisão em questão, declaro a nulidade da penhora realizada sobre o bem imóvel neste feito, restando sem efeito os atos constritivos posteriores. 3. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Vislumbra-se que a parte Executada requereu a Assistência Judiciária Gratuita. Inicialmente, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. No caso em tela, a parte apresentou declaração de hipossuficiência, que por si só não comprova sua insuficiência de recursos, mas em complementação acostou também Comunicação do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), certidão de único imóvel, que recebe benefício por incapacidade laborativa e certidão de único imóvel, demostrando, por ora, sua incapacidade financeira. Assim sendo, diante da comprovação de hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Por meio de seu defensor, a parte Executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o Exequente está em busca de bens desde 2006, ou seja, há mais de 10 anos, cujo termo inicial da prescrição intercorrente é após 1 anos sem a localização de bens e nesse caso concreto já se transcorreram mais de 10 anos, operando assim, o direito à prescrição do débito. Pois bem, no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O TJPR tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). No caso em análise, a demanda teve início em 02/03/2000, com a juntada da peça inaugural (seq. 1.1), sendo devidamente recepcionada na mesma data (mov. 1.2). A pretensão da parte exequente estava sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mais 1 (um) ano de suspensão concedida pelo artigo 921, III, do CPC, visto que não ocorreu a reabertura ou reinicio do prazo prescricional com a entrada em vigor do Código Processual Civil de 2015. Por derradeiro, ocorreu a suspensão da execução e do prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis em 23/11/2018 (seq. 56.1). Após o transcurso, voltou-se a fluência do prazo em 23/11/2019. Até a pressente data verifica-se que se transcorreram mais de 22 (vinte e dois) anos do início da execução e desde a vigência do novo CPC passou-se mais de 7 (sete) anos. Assim, nota-se que a presente demanda já está prescrita, uma vez que, embora se tenha penhorado bem imóvel ao evento (74.1), este não constituiu penhora efetiva para interromper a prescrição. Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito