Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO RISOTOLÂNDIA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra LUVAS YELING LTDA., alegando, em síntese, que (i) é credor da importância de R$ 328.578,77, decorrente de contrato de fornecimento de refeições; (ii) o instrumento foi celebrado em 14/07/2015, com o faturamento quinzenal e o vencimento a cada dez dias após a emissão da nota; (iii) ainda que a requerente tenha prestado o serviço contratado regularmente, a requerida deixou de efetuar o pagamento de 20 notas fiscais, sendo a primeira inadimplida com vencimento em 06/07/2018 e a última em 13/02/2020. Postulou, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação das requeridas ao pagamento da quantia indicada com juros e correção. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.111. Decisão entendendo pela falta de elementos e determinando a adequação do rito ao procedimento comum (mov.19). Manifestação da autora argumentando a suficiência da documentação e postulando pelo prosseguimento do feito (mov.23). Decisão inicial determinando a citação da ré (mov.26). Citação realizada em mov. 33. A parte ré opôs embargos monitórios em mov. 34.1, alegando, preliminarmente, (i) a carência da ação, pois o suposto título apresentado não é líquido, certo e exigível, uma vez que as notas fiscais juntadas são apócrifas e destituídas de força probatória; (ii) a petição inicial estaria desacompanhada dos documentos essenciais aptos a demonstrar a origem, o valor e a exigibilidade do débito; (iii) a nulidade da citação, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha aos quadros da empresa, sem poderes de representação, em afronta ao art. 242, caput e §1º, do CPC e, no mérito, em resumo, que (iv) não há provas suficientes do suposto crédito, e que cabe ao autor da ação monitória o ônus de demonstrar, de forma robusta, o fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (v) a Embargada não comprova a prestação dos serviços, nem demonstra o motivo pelo qual demanda especificamente contra a Embargante; (vi) há manifesto excesso de cobrança, pois os juros e a multa aplicados na planilha apresentada seriam abusivos; (vii) faz-se necessária a produção de prova pericial para apurar o valor do débito; (viii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a relação entabulada. Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada impugnação aos embargos (mov.39). Determinada a especificação de provas (mov.41), a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov.44), enquanto a ré postulou pela produção de prova oral e documental (mov.46). Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à ré (mov.71). Decisão de Saneamento e Organização do Processo afastando as preliminares de carência da ação e nulidade da citação, fixando as questões de fato e de direito, deferindo a produção de prova oral e documental superveniente, atribuindo o ônus da prova pelo art. 373 do CPC e designando audiência de instrução e julgamento (mov.94). Apresentado rol de testemunhas pela ré (mov.106). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da preposta da autora, e em seguida ouvida a informante Marlene Calixtro Mayer. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de memoriais (mov.141). Apresentados memoriais pela autora (mov. 145) e pela ré (mov.146). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o recebimento do valor de R$328.578,77, decorrente de contrato de fornecimento de refeições. A ação monitória constitui instrumento processual destinado à formação de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, seja apta a demonstrar a probabilidade da existência da obrigação. Para tanto, o art. 700 do CPC exige a presença de documento escrito que evidencie a relação obrigacional e permita ao juízo reconhecer a plausibilidade do direito afirmado. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Embora não se exija prova plena ou direito líquido e certo, requisitos próprios da execução, a prova escrita apresentada deve possuir idoneidade mínima para demonstrar a existência da obrigação e sua exigibilidade, conferindo suporte à expedição do mandado monitório. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Nota Fiscal é documento idôneo para lastrear ação monitória, quando acompanhada de outros documentos que possibilitem evidenciar a existência de relação reclamada e inadimplida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)(g.n). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) No caso dos autos, a autora colacionou contrato para o fornecimento de refeições coletivas, firmado com a ré (mov.1.5), no qual se obrigou a fornecer refeições para os empregados da requerida, conforme obrigações contratadas. Consta na cláusula 7.2 que os pagamentos pela ré seriam efetuados com base nos períodos e quantitativos aferidos nos “boletins de medição”, na forma estipulada no anexo III, item III.2. Conforme consta no anexo: As notas fiscais juntadas no mov. 1.6, que complementam o contrato supramencionado, discriminam os serviços e produtos fornecidos, indicando as respectivas quantidades, valores unitários e o montante total faturado. Todavia, nos embargos monitórios opostos, a ré/embargante não nega a contratação ou a efetiva prestação dos serviços, tampouco impugna especificamente os valores ali indicados, limitando-se a sustentar, em caráter meramente dilatório, a suposta irregularidade do procedimento monitório por estar amparado em notas fiscais desprovidas de “aceite”. Ora, ao deixar de negar o recebimento dos produtos ou a celebração do contrato, os fatos não especificamente impugnados tornam-se incontroversos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que a Sra. Marlene Calixtro Mayer, funcionária da requerida, ouvida em audiência na condição de informante (mov. 142.3), afirmou que a empresa autora fornecia refeições à empresa ré. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento, por intermédio das cozinheiras (min. 01:15), de que a empresa ré estava atrasando o pagamento dos boletos emitidos pela autora. Portanto, uma vez demonstradas a existência da relação jurídica, a prestação dos serviços e o inadimplemento, incumbia à ré/embargante, caso entendesse que o valor pleiteado excede o efetivamente devido, indicar de pronto o montante que reputa correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. Pela regra do §3°, a ausência de tal providência impõe a rejeição liminar da alegação, porquanto, diante dos elementos constantes dos autos, eventual discussão deveria se ater aos valores efetivamente devidos, passando a ser ônus da ré/embargante comprovar o adimplemento, ainda que parcial, indicando, se fosse o caso, o percentual que entendia devido ou eventual crédito em seu favor. De igual modo, não há elementos aptos a amparar a tese de excesso de execução fundada exclusivamente na menção aos valores nominais de juros e multa, uma vez que a embargante não indicou o percentual que entende correto, os fundamentos da suposta abusividade, tampouco o valor que reputa devido. Ademais, o cálculo apresentado observou o índice contratualmente pactuado (IGP-M), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em estrita conformidade com a legalidade e com os termos ajustados entre as partes Finalmente, atendendo aos requisitos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, com a apresentação de prova escrita e demonstrando seu crédito, enquanto não houve desconstituição de ônus da prova pelo requerido/embargante de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito elencado pelo autor, é de rigor a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS de mov. 34.1 e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, para o fim declarar constituído, de pleno direito, o débito que LUVAS YELING LTDA tem a pagar a RISOTOLANDIA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, no valor de R$328.578,77 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), que deverá ser atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, contados a partir de 01/01/2022, data da última atualização (mov.1.7). Em consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação resta suspensa por força do art. 98, §3° do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:48
Procedência
05/03/2026, 14:03
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 14:49
Documento (Certidão)
01/12/2025, 21:01
Confirmada
01/12/2025, 21:00
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 16:50
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Petição (Alegações finais)
18/11/2025, 16:19
Petição (Alegações finais)
31/10/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:39
Confirmada
10/10/2025, 15:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:14
Documento (Certidão)
16/09/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 18:30
Confirmada
18/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. 1. Tendo em vista que amanhã, na mesma data e hora da audiência designada, estarei em reunião junto à Presidência do TJPR, redesigno o ato à data de 10 de outubro de 2025 às 15h00min; 2. Intimem-se e cumpra-se no que for necessário a realização do ato na data agendada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Carta)
05/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:51
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:32
de Instrução e Julgamento (redesignada)
05/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:29
Mero expediente
04/08/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 17:57
Documento (Certidão)
01/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
07/07/2025, 17:15
Confirmada
27/06/2025, 16:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 15:50
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 17:02
Confirmada
28/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS 1. Intimem-se os advogados das partes para que tenham ciência de que, finda a instrução na audiência a ser realizada, as razões finais deverão ser apresentadas oralmente, nos moldes do art. 364 do CPC: Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 2. Observem os advogados a necessidade, ainda que o ato seja realizado no formato semipresencial ou virtual, de comparecimento com utilização de vestimenta adequada (terno ou beca), nos termos do inc. II do art. 3ª da Resolução n. 465/2022 do CNJ, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, com comunicação ao órgão correicional, como autoriza o §1º do artigo retro referido. 3. No mais, aguardem os autos em cartório a realização da audiência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:23
Mero expediente
19/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:03
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Confirmada
28/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO – mov. 34 Aduz a Ré que os títulos não se revestem da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória, haja vista que as respectivas notas promissórias são apócrifas, ou seja, não possuem assinaturas. Considerando que a preliminar se confunde com o mérito, rejeito-a, cabendo instrução processual e análise em sentença. 1.2. DA NULIDADE DE CITAÇÃO – mov. 34 Alega a Ré que a citação de mov. 33 foi recebida por terceiro desconhecido, havendo nulidade no cumprimento do ato. Inicialmente, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando que, apesar da citação ter sido juntada em 07/06/2022, o Réu compareceu espontâneo ao feito e apresentou contestação em 29/06/2022, dentro do prazo legal, de modo que supriu eventual nulidade no ato citatório. Por outro lado, aplica-se à hipótese a teoria da aparência, pois não se exige, para a validade da citação, que o recebedor da carta citatória enviada à pessoa jurídica comprove os poderes de representação do destinatário. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJPR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A. R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TESES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CARTAS DIRECIONADAS À DEVEDORA E ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO SITE DA RECEITA FEDERAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITE SANS GRIEF – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA POR FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE REPASSE DE VALORES POR TERCEIRO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA.1. Em observância à Teoria da Aparência, não se vislumbra nulidade na carta de intimação destinada ao endereço da devedora que consta em site da Receita Federal, cujo recebimento tenha sido atestado por funcionária. 2. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade sem a demonstração de prejuízo à defesa da parte (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008125-60.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.05.2022).
Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Exigibilidade dos valores oriundos do contrato de fornecimento de refeições; (B) Efetiva contratação dos serviços por meio do sócios diretores CRISTINA e JOÃO PAULO; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (C) Do inadimplemento das obrigações (art. 389 a 420 do CC); (D) Da ação monitória (art. 700 a 702 do CPC); 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro as seguintes provas: 1 - Depoimento pessoal do Autor; 2 - Oitiva de testemunhas; 3 - Prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 2.3.1. ÔNUS DA PROVA Regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 2.3.2. DO DEPOIMENTO PESSOAL – mov. 46 Indefiro o pedido de depoimento pessoal da Ré, visto que, nos termos do art. 385 do CPC, o pedido cabe à parte contrária e não a requerimento próprio. 2.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIRTUAL Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 05 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15H30MIN, na modalidade virtual. As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Caso as partes e as testemunhas residam em outra Comarca as oitivas serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Intime-se o Autor pessoalmente para prestar depoimento pessoal, por representante ou preposto, na forma do art. 385, §1º, do CPC. Esclareço aos procuradores das partes que com o encerramento da prova oral será oportunizada a apresentação de razões finais orais, na forma do art. 364, caput, do CPC. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 16:24
Confirmada
26/02/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:40
de Instrução e Julgamento (designada)
26/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Restituo os autos sem manifestação tendo em vista minha remoção, por opção, à 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, na data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA JUÍZA DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:07
Mero expediente
18/10/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:01
de Conciliação (realizada)
10/10/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:12
Confirmada
03/07/2024, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:24
de Conciliação (designada)
03/07/2024, 15:21
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Malgrado o aparente desinteresse da autora na realização de audiência conciliatória (mov. 51.1), as razões apresentadas por ela não podem servir de obstáculo à solução do conflito pela via da composição, notadamente porque a ré revela sólido interesse na tentativa de acordo (mov. 53.1). 2. Assim, sendo uma obrigação legal do Juízo estimular as partes à transação (CPC, artigo 3º, §§ 2º e 3º), hei por bem determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
19/06/2024, 00:00
Confirmada
18/06/2024, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:25
Mero expediente
22/05/2024, 17:51
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. 1. Considerando os documentos de seq. 65.2/65.13, que demonstram a hipossuficiência financeira da empresa requerida, e diante da ausência de impugnação pela parte contrária, defiro à embargante/requerida os benefícios da justiça gratuita, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. Dê-se ciência às partes e, após, tornem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (lcgj)
19/02/2024, 00:00
Confirmada
16/02/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:50
Gratuidade da Justiça
01/02/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Confirmada
01/09/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:00
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Confirmada
24/07/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Fornecimento Principal: Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. 1. Defiro a dilação de prazo postulada pela requerida por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação, venham conclusos. Com a juntada de documentos, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, previamente à conclusão. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:58
deferimento
19/07/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:38
Confirmada
23/05/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Monitória Processual: Assunto Fornecimento Principal: Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. Vistos, Diz a Sumula 481 do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. Assim sendo, intime-se parte ré/embargante, sob pena de indeferimento do pedido, para que em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, balancetes dos três últimos meses a fim de que se pedido seja examinado, bem como extratos bancários do último mês de movimentação. Anoto que, uma vez apresentados os documentos, deverá a Secretaria lançar grau de sigilo médio aos mesmos. Apresentados os documentos, manifeste-se a parte autora/embargada em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:49
Mero expediente
15/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:04
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:44
Confirmada
09/01/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
09/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 12:58
Mero expediente
06/12/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:13
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:41
Confirmada
29/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:02
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:10
Confirmada
18/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:30
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 15:24
Confirmada
05/05/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Fornecimento Principal: Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. I) Do mandado inicial Recebo a emenda à inicial de mov.23.1. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. II) Dos embargos Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do NCPC). III) Ausência de pagamento ou de embargos Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC.Dil. Nec. Curitiba, 07 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:17
deferimento
07/04/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 18:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:42
Confirmada
25/02/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000875-80.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-80.2022.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Fornecimento Principal: Valor da Causa: R$328.578,77 Autor(s): RISOTOLANDIA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Réu(s): Luvas Yeling Ltda. Vistos, Trata-se os autos de ação MONITÓRIA promovida por RISOTOLÂNDIA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. em face de LUVAS YELING LTDA. Alega a parte autora que as partes celebraram contrato para fornecimento de refeições coletivas e que, a despeito da entrega das refeições, a ré não teria honrado com o pagamento de faturas (notas fiscais), cujo valor atualizado perfaria R$328.578,77. Pois bem, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:1 a 11 I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Ao comentar esse dispositivo, Nelson Nery Jr afirma que: “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender ‘qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória’ (...). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (...). Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil para aparelhar ação monitória. (...)” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado, que pode ser representando pelo seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida. Conforme já decidido por esta Corte, ‘A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório’ (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014). (...) (STJ – 4ª Turma - AgInt no REsp 1.851.342/MG – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - DJe 01/07/2020) No particular, em que pese a apresentação do contrato de fornecimento de refeições esteja devidamente firmando pela parte ré, nele há apenas a previsão de pagamento com a descrição dos valores conforme a quantidade diária de serviços consumidos. Além disso, a petição inicial veio desacompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias, de modo que pudesse, num conjunto probatório mínimo, convencer sumariamente da existência de obrigação de pagar quantia certa. Em casos similares, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE – ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDO – DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE APELANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA – CONSTANTES DILIGÊNCIAS A FIM DE ENCONTRAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS TÍTULOS APRESENTADOS – PARCIAL RECONHECIMENTO APENAS NO TOCANTE ÀQUELAS DUPLICATAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU OUTRA PROVA ACERCA DE SEU EFETIVO LASTRO. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA ESCRITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO AUTOR – DUPLICATAS EM QUE SE ALEGA NÃO SER IDENTIFICÁVEL A ASSINATURA DO RECEBEDOR POR FALTA DE CARIMBO – NÃO RECONHECIDO – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA SE RECONHECER A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NO TOCANTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO AOS TÍTULOS SEM LASTRO DEMONSTRADO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017403-65.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04.09.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO AUTOR. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS E NOTAS. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA ESCRITA. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a sentença em acolher os embargos monitórios e julgar extinta a presente ação em face a inadequação da via eleita do autor/apelante. 2. No caso concreto foi trazido ao processo somente as supostas notas fiscais de compra e prestação de serviços não especificados, além de contrato de empreitada, todos os documentos sem assinatura das partes, tratando- se de documentos unilaterais e que não trazem prova minimamente constitutiva do crédito pretendido. 3. Imprescindível para se aceitar as notas fiscais como prova escrita, que estas tivessem vindo acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias por parte do réu/apelado ou que fossem assinadas pela parte, o que não foi juntado aos autos. 4. Cumpre esclarecer que a ausência de assinatura não seria indispensável caso houvessem nos autos outros elementos que comprovassem a efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias, o que não há nos autos, sendo inaplicáveis, portanto, asjurisprudências colacionadas pela apelante. 5. Ademais, tampouco há que se falar em inobservância ao parágrafo 2º do artigo 702 do CPC, posto que a impugnação feita pela parte embargante/apelada não se restringe a quantia cobrada pela autora, mas sim em relação a comprovação da dívida. Logo, ausente documento que ateste a efetiva prestação do serviço alegado e entrega das mercadorias constantes nas notas fiscais juntadas com a inicial, falta ao autor interesse de agir para a propositura da ação monitória, razão pela qual correta a sentença em julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 6. Considerando que não houve alteração da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15 e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do apelado no presente recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0017341-83.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.11.2018) Postas essas considerações: 1. Nos termos do art. 700, §5º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial adequando-a ao procedimento comum, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. 2. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:51
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Indeferimento
15/02/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:31
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 12:57
Confirmada
02/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:30
Distribuição (sorteio)
02/02/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)