Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 22:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:07
Confirmada
25/02/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002988-52.2018.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002988-52.2018.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$206.635,39 Autor(s): SUZANA APARECIDA KRUTUL DA SILVA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Os autos vieram conclusos para homologação do acordo formulado entre as partes (mov. 61.1). Fundamento e decido. As partes compuseram o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 61.1) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”. Cabe ressaltar que a parte executada efetuou o cumprimento do acordo, conforme pode se verificar através dos comprovantes juntados nos movs. 64.2 e 65.2. Assim, intime-se a exequente para se manifestar, em até 5 dias, acerca do adimplemento, sob pena de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas processuais remanescentes e honorárias nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais constrições. Oportunamente, arquive-se com baixas de estilo. Nova Aurora, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:00
Homologação de Transação
14/02/2022, 23:24
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 22:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:07
Confirmada
25/02/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002988-52.2018.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002988-52.2018.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$206.635,39 Autor(s): SUZANA APARECIDA KRUTUL DA SILVA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Os autos vieram conclusos para homologação do acordo formulado entre as partes (mov. 61.1). Fundamento e decido. As partes compuseram o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 61.1) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”. Cabe ressaltar que a parte executada efetuou o cumprimento do acordo, conforme pode se verificar através dos comprovantes juntados nos movs. 64.2 e 65.2. Assim, intime-se a exequente para se manifestar, em até 5 dias, acerca do adimplemento, sob pena de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas processuais remanescentes e honorárias nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais constrições. Oportunamente, arquive-se com baixas de estilo. Nova Aurora, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:00
Homologação de Transação
14/02/2022, 23:24
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:34
Confirmada
12/11/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 20:01
Confirmada
02/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:19
Confirmada
02/09/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:01
Recebimento
31/08/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002988-52.2018.8.16.0192 Recurso: 0002988-52.2018.8.16.0192 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): SUZANA APARECIDA KRUTUL DA SILVA Apelado(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Suzana Aparecida Krutul da Silva peticionou, no mov. 27.1, requerendo o comparecimento presencial de seu procurador na sessão de julgamento de 05.08.2021, com o objetivo de realizar sustentação oral. O Decreto Judiciário 227/2020 estabeleceu as regras relativas ao segundo grau de jurisdição em razão da pandemia do novo coronavírus, veja-se: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 6°. A partir de 4 de maio de 2020, as sessões dos colegiados do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos jurisdicionais não incluídos ou retirados do Plenário Virtual, bem como dos feitos administrativos, devem ser realizadas pelo sistema de videoconferência, cujo procedimento será disciplinado por Instrução Normativa da Presidência deste Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau. Art. 7º. Faculta-se ao advogado a juntada, no sistema PROJUDI, até a abertura da sessão de julgamento no Plenário Virtual, de arquivo de áudio e vídeo com a duração regimental de tempo para sustentação oral. Poucos meses depois, o Decreto 400/2020 foi editado para dispor acerca das audiências durante o estado de calamidade pública. Veja-se: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. O Decreto 401/2020, editado após o ato normativo supramencionado, ressalvou que as sessões de julgamento do segundo grau continuariam sendo realizadas somente pelo sistema de videoconferência. “Decreto 401/2020 Art. 1.º A partir de 16 de setembro de 2020, salvo determinação em contrário, serão reabertas as instalações do Poder Judiciário, com a retomada gradual das atividades presenciais a serem desempenhadas por magistrados, servidores e estagiários que estejam habilitados ao retorno, nos termos das disposições deste Decreto e seus Anexos. (...) § 2.º O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, as Seções e as Câmaras permanecem com o seu funcionamento disciplinado pelo Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações supervenientes, realizadas as respectivas sessões por videoconferência, nos termos da Instrução Normativa n.º 5, de 29 de abril de 2020” Sem grifos no original. O último decreto publicado acerca das audiências foi o de nº 373/2021, que determinou a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, de acordo com o 400/2020. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2021 - D.M. Art. 1º A partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. Note-se que há menção apenas de audiências e sessões do Tribunal do Júri, o que conduz à interpretação de que a autorização compreende somente os atos realizados em primeiro grau. A referida interpretação é coerente com as medidas sanitárias, uma vez que as audiências de primeiro grau envolvem menor número de pessoas, podem ser agendadas respeitando o adequado intervalo entre uma e outra, etc. ao passo que as sessões de julgamento em segundo grau, como desta Colenda Câmara possuem, em média, 15 sustentações orais por sessão. Além disso, todas as salas de sessão estão concentradas no mesmo andar do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, de modo que eventual liberação da sustentação oral presencial poderia incorrer em aglomeração. Ademais, a autorização se destina às audiências em que não seja possível a realização de ato de forma exclusivamente virtual, fato que não se enquadra ao caso vertente, vez que, em tese, não há óbice para a realização da sustentação oral por videoconferência. A respeito da alegada ausência de equipamento tecnológico, impeditiva para a sustentação oral do causídico, poderá ser suprida com a utilização dos equipamentos e escritórios compartilhados disponibilizados pela OAB/PR - Subseção de Cascavel. As orientações para locação e utilização estão no sítio eletrônico: https://www.oabcascavel.org.br/escritorio-compartilhado. Por fim, o art. 4º do decreto 373/2021 dispõe que “permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nos 400/2020 e 401/2020 e respectivos protocolos sanitários”. Considerando isto, entende este relator que as medidas dispostas sobre segundo grau não foram alteradas.
Diante do exposto, indefere-se o pedido. Curitiba, 28 de julho de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
29/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2021, 11:58
Petição (Contra-razões)
18/05/2021, 10:35
Confirmada
29/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:10
Confirmada
04/04/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:26
Confirmada
25/03/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Suzana Aparecida Krutul da Silva e outros
Requerido: Zurich Minas Brasil SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Juízo Único de Nova Aurora Autos nº: 2988-52.2018.8.16.0192 Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 2988- 52.2018.8.16.0192, em que é autora Suzana Aparecida Krutul da Silva e outros e requerido Zurich Minas Brasil. I. RELATÓRIO SUZANA APARECIDA KRUTUL DA SILVA, KAUAH EMANOEL KRUTUL DA SILVA e NAYARA KRUTUL DA SILVA propuseram ação pelo rito comum em face de ZURICH MINAS BRASIL. A parte autora alega que: a) Edson Mello da Silva, cônjuge de Suzana e genitor dos demais autores, faleceu em 19.01.2018; b) desde 2013 possuía vínculo empregatício com a empresa Lopes e Ricardo Montagens Industriais Ltda, a qual havia firmado com a requerida contrato de seguro de vida em grupo; c) após comunicar o sinistra à requerida, esta efetuou o pagamento do auxílio funeral, todavia, se recusou a efetuar o pagamento da indenização securitária sob o argumento de que na data do sinistro o falecido não mais possuía vínculo empregatício com a empresa estipulante; d) desde 2017 o falecido havia sido remanejado para trabalhar na empresa Eve Instalações Industriais, empresa esta 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fazia parte do grupo econômico da Lopes e Ricardo Montagens Industriais Ltda; e) a estipulante continuou efetuando o pagamento do seguro em relação a Edson Silva, razão pela qual não se justifica a recusa da requerida. Dessa forma, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; b) o pagamento da indenização securitária; c) indenização por danos morais no valor de R$ 95.400,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movs. 1 e 12). Ao receber a inicial (mov. 8), o juízo determinou a citação da requerida e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. Citada (mov. 18), a parte requerida ofereceu contestação (mov. 19), sustentando que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para compor o polo passivo, bem como a inicial é inepta; b) é incabível a inversão do ônus da prova; c) o contrato previa expressamente a cessão de cobertura em caso de extinção do vínculo empregatício do funcionário com a empresa estipulante; d) a recusa no pagamento da cobertura foi devida, além de que não praticou nenhuma conduta capaz de ensejar a reparação por danos morais. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 23). Determinada a especificação de provas (mov. 24), apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sobreveio decisão saneadora (mov. 33), na qual o juízo afastou as preliminares arguidas, determinou a aplicação da legislação consumerista e deferiu a inversão do ônus da prova. Após, a parte requerida juntou documentos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, nos termos do art. 757 do Código Civil, o seguro é um contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, mediante pagamento de prêmio, contra riscos determinados. No caso, é incontroverso que o falecido, Edson Mello da Silva, era funcionário da Eve Instalações Industriais a época de seu óbito (mov. 1.23), bem como que o seguro de vida coletivo foi firmado entre a requerida e a empresa Lopes e Ricardo Montagens Industriais Ltda (mov. 1.7), a qual constitui grupo econômico com a empresa citada. Assim, cinge-se a controvérsia sobre o dever da requerida em efetuar o pagamento da cobertura indenizatória, a empregado de outra pessoa jurídica que não a estipulante. Conforme se depreende dos arts. 765 e 766 do Código Civil, as partes devem observar a estrita boa-fé e veracidade na execução do contrato e nas declarações emitidas, sendo possível isentar a seguradora do pagamento do prêmio, caso 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o segurado omita ou preste declarações inexatas quanto as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Assim, em que pese as empresas Lopes e Ricardo Montagens Industriais Ltda e Eve Instalações Industriais configurarem um grupo econômico, não há que se falar em solidariedade de obrigações e direitos, eis que esta não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Diante disso, tem-se que a empresa estipulante, Lopes e Ricardo Montagens Industriais Ltda não observou o pacto estipulado no contrato de seguro, uma vez que indicou como segurado empregado que não mais pertencia ao seu quadro de funcionários. Não bastasse isso, constava expressamente no contrato (mov. 19.2) que a cessão do vínculo empregatício, tendo sido comunicado ou não à seguradora, ensejaria o cancelamento da cobertura individual, além da perda do direito de indenização, veja-se: 11. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 11.1.1. Nas Apólices Coletivas com Vínculo prévio ao Seguro entre Estipulante e Segurado: a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 10; (...) e) com a extinção do Vínculo entre o Segurado e o Estipulante, seja ou não este fato comunicado à Seguradora; 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item “Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais. 19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 19.1 A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio. Logo, ainda que a requerida tenha efetuado o pagamento do auxílio funeral, tal ato ocorreu por mera liberalidade, sendo que a recusa em relação a indenização securitária se trata de exercício legal de seu direito, consoante previsto no art. 188, I, do Código Civil. A propósito: Apelação cível. Ação de cobrança securitária c/c pedido de indenização por danos morais. Seguro de vida. Morte do segurado após a extinção do vínculo empregatício. Indenização securitária por morte indevida. Cessação do vínculo com a estipulante que enseja a cessação do contrato de seguro. Dano moral não configurado. Exercício regular de um direito. Ausência de ilícito contratual. Recurso desprovido. 1. In casu, nota-se que o vínculo empregatício se encerrou em 24/08/2016 (mov. 1.9), antes do acidente e do conseguinte óbito do 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná beneficiário, ocorrido em 09/11/0216 (mov. 1.11), de modo que não há falar em pagamento de indenização securitária.2. A negativa de pagamento de indenização securitária com base em falta de previsão contratual não enseja a reparação por dano moral, por ser exercício regular de direito e não constituir ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004171-73.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.11.2019) [grifei]. Por fim, no tocante ao pedido de danos morais tenho que este também não comporta acolhimento. Isso porque o art. 186 do Código Civil dispõe que para o reconhecimento do direito indenizatório, se faz necessário a concorrência cumulativa dos seguintes fatores: a) existência de ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Desse modo, considerando que a recusa administrativa configura mero dissabor, bem como não houve a constatação da prática de ato ilícito pela requerida, não há que se falar no dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais, considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Por fim, expeça-se certidão dos honorários do perito e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 8
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:31
Improcedência
24/03/2021, 08:55
Ato ordinatório
11/03/2021, 12:12
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 13:47
Documento (Certidão)
26/06/2020, 12:38
Mero expediente
29/05/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:03
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:34
Documento (Certidão)
10/10/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:03
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:23
Petição (Contestação)
11/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 12:07
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 19:45
deferimento
08/05/2019, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 17:34
Mero expediente
27/03/2019, 20:21
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 19:21
Mero expediente
12/11/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 14:45
Documento (Certidão)
27/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)