Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALERIA CALIXTO DA SILVA MALUF
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO ALVACIR GUIMARÃES
OAB/PR 56333·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
FABIANO RIBEIRO DO PRADO
OAB/PR 57187·CPF·Representa: Autor
RICARDO GIOVANNETTI
OAB/PR 29092·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:54
Confirmada
23/01/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:54
Confirmada
23/01/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 17:15
Confirmada
14/01/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:51
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 17:13
Confirmada
28/08/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2025, 02:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:16
Confirmada
19/05/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002708-97.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-97.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.139,04 Polo Ativo(s): Valeria Calixto da Silva Maluf Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Da análise dos autos, verifica-se que foi interposto Agravo de Instrumento pelo Estado do Paraná em face de decisão de mov. 70.1 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 58.1. 2. Sobreveio Acórdão de provimento ao recurso, a fim de “cassar a decisão objurgada, devendo o juízo a quo analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos e contornos nos quais ela foi instaurada, com a preservação da coisa julgada” (mov. 30.1, AUTOS N. 0069038-49.2021.8.16.0000 AI). 3. Com o retorno dos autos à origem, o Juízo apenas remeteu os autos à Contadoria Judicial, sem, entretanto, analisar a matéria e a devida impugnação apresentada pelo executado. Assim, a fim de evitar nulidades futuras, passo à análise. a) Excesso de execução O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução em relação ao valor do crédito principal, bem como à correção monetária. Por oportuno, colaciono os seguintes trechos: “O exequente está cobrando diferenças no período de 02/2011 a 06/2016 (mov. 10.4), contudo, conforme informação da Divisão de Folha de Pagamento do TJPR, foram pagos retroativamente os valores devidos referentes ao reflexo VPNI sobre ATS a partir de 27/07/2015, na folha de pagamento de junho/2016. O exequente corrigiu os valores devidos pelo índice de remuneração de caderneta de poupança, não observando que este índice é composto por TR mais juros capitalizados mensalmente, incorrendo sua utilização em anatocismo, prática vedada em lei. Para o correto cumprimento de Sentença o exequente deveria ter corrigido os valores devidos somente pela Taxa Referencial (TR) e após aplicar juros moratórios nos percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir da citação”. Em relação ao crédito principal, é de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que da análise às fichas financeiras anexadas aos autos (mov. 110.3), verifico que, de fato, foi pago montante em relação aos valores de VPNI na folha de pagamento de junho/2016, os quais devem ser descontados da presente execução. No que tange à correção monetária, pela breve análise dos cálculos apresentados pela exequente ao mov. 1.2, é possível verificar que estão em desconformidade com o Acórdão de mov. 10.2. Cabe colacionar os seguintes trechos do Acórdão (mov. 10.2): “Sobre os valores devidos deverá incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela MP 1570-5, bem como correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º - F, da Lei n° 9.494/97, alterado pela Lei n° 11.960/2009 (AI n° 46268 AgR, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe 5-2-2010). Por fim, ressalvo que não incidirão juros de mora durante o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios e para as obrigações de pequeno valor”. Conforme determinado no título executivo, a correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais de remuneração básica (TR), e os juros de mora devem ser calculados de forma simples no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação. Verifica-se que o exequente, ao realizar os cálculos, ao que parece, replicou de forma equivocada o texto legal, na medida em que incluiu tanto a remuneração básica quanto os juros moratórios na etapa de correção monetária, resultando em duplicidade de encargos. Isto é, o cálculo apresentado pelo exequente evidencia a ocorrência de duplicação de encargos, uma vez que os juros foram aplicados sobre valores já corrigidos monetariamente e que já continham encargos anteriores. Essa metodologia resulta em cobrança superior à devida, em flagrante ofensa ao comando judicial transitado em julgado e em prejuízo ao executado. Conforme destacado no acórdão, a interpretação equivocada do exequente replicou o texto legal de forma inadequada, incluindo tanto a remuneração básica quanto os juros de mora no cálculo da correção monetária. Esse procedimento não encontra respaldo no título executivo e configura erro material nos cálculos. Assim, é de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, HOMOLOGO o montante de R$ 32.069,39 (trinta e dois mil e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. 5. Deixo de determinação a atualização do cálculo, mormente compete ao Poder Judiciário realizar os cálculos de atualização e proceder com a devida retenção legal incidente sobre os débitos fazendários inscritos para pagamento em precatório (art. 41 do Decreto Judiciário 520/2020/TJPR). 6. Preclusa a presente decisão, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE MOV. 70.1, a partir do item 3. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 17:42
Entrega em carga/vista
08/05/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:41
Confirmada
08/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:36
Acolhimento
17/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:59
Confirmada
15/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:06
Confirmada
10/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:18
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:05
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:30
Confirmada
19/02/2024, 09:19
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 16:37
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 11:22
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:45
Confirmada
16/01/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002708-97.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-97.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.139,04 Polo Ativo(s): Valeria Calixto da Silva Maluf Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da discordância das partes em relação ao valor da presente execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo de liquidação de sentença. 2. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 19:23
Mero expediente
20/09/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 20:29
Confirmada
04/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002708-97.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-97.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.139,04 Polo Ativo(s): Valeria Calixto da Silva Maluf Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, em quinze dias, se manifeste sobre o conteúdo da decisão de mov. 79.1 e requeiram o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:54
Mero expediente
22/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 22:09
Confirmada
08/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:25
Recebimento
02/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002708-97.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002708-97.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.139,04 Polo Ativo(s): Valeria Calixto da Silva Maluf Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (n. 0069038-49.2021.8.16.0000, em apenso), bem como da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal formulada na petição inicial do recurso (mov. 9.1, autos de agravo). Consigno que, analisando o feito em juízo de retratação, entendo pela manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Observo, ainda, que não houve pedido de prestação de informações, com o objetivo de cumprimento do artigo 1018, §2º do CPC. 2. À Secretaria para que acoste ao feito cópia da decisão inicial do recurso de agravo. 3. Após, cumpra-se integralmente a decisão inicial proferida nos autos de recurso (mov. 9.1). 4. Com o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, tornem conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:04
Documento (Decisão)
24/02/2022, 17:03
Indeferimento
17/02/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 17:40
Confirmada
28/09/2021, 00:59
Confirmada
28/09/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: VALERIA CALIXTO DA SILVA MALUF
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios do despacho inicial (mov. 39.1) e da decisão inicial, que determinou a intimação da parte Executada para pagamento (mov. 48.1). O ESTADO DO PARANÁ, ao mov. 58.1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$17.731,50 (dezessete mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), apontando como correto o montante de R$32.008,67 (trinta e dois mil, oito reais e sessenta e sete centavos). Juntou cálculo atualizado e discriminado do débito (movs. 58.2/58.4). Em resposta, a Exequente refutou as alegações feitas pelo Executado, pleiteando o pagamento dos valores mencionados, bem como a condenação ao pagamento das verbas honorárias (mov. 67.1). Consignou que Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 “estamos a cumprir decisão judicial transitado em julgado, e não há contradição alguma, somente o evidente descontentamento do Estado do Paraná com a obrigação que lhe é imposta” (fl. 03, mov. 67.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 58.1) Ao mov. 58.1, o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por VALERIA CALIXTO DA SILVA MALUF, arguindo que há excesso no valor da execução de R$17.731,50 (dezessete mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), apontando como correto o montante de R$32.008,67 (trinta e dois mil, oito reais e sessenta e sete centavos). Argumentou que a) as diferenças no período de 02/2011 a 06/2016 estão sendo cobradas pela Exequente; contudo, os valores referentes ao reflexo da VPNI sobre ATS a partir de 27/07/2015 foram pagos na folha de 06/2016; e b) os valores foram corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, os quais deveriam ser corrigidos somente pela Taxa Referencial (TR) e, após, aplicar juros moratórios nos percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir da citação em 11/07/2013 (mov. 67.1). Com tal alegação discordou a Exequente, aduzindo que no ajuizamento da presente execução, os valores pagos pelo Tribunal de Justiça do Paraná já haviam sido excluídos. Ainda, consignou equívocos sobre a forma de correção monetária, devidamente atualizada em cálculos já apresentados, em conformidade com o acórdão transcrito abaixo: Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por fim, pugnou o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85 do CPC (mov. 67.1). Pois bem. Em sede de impugnação, o cálculo das diferenças devidas foi corrigido pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, sem a observância da TR e juros mensalmente capitalizados, estando em desconformidade com o acórdão (mov. 10.2). Acerca da aplicação da Taxa Referencial – TR nas condenações contra a Fazenda Pública, o RE 870.947, que tratou sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, consignando que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, o IPCA-E passou a ser aplicado a partir de junho de 2009. Acerca dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública, fixou que a partir de 25 de março de 2015 o índice de correção da atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, conforme data da modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425. Por essa razão, correta a colação da parte Exequente. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, homologo o cálculo apresentado pela Exequente ao mov. 46.2 e, por consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 1 Não há condenação em honorários. 3. Preclusa esta decisão, dando prosseguimento ao feito, observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório do débito e a sua natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor da Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. 4. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 6. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 1 “Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em parte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema (REsp 1.134.186/RS) ”. 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 5 de 5
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002708-97.2017.8.16.0004 Sequencial ímpar (26209) Apensados aos autos principais 0002708-39.2013.8.16.0004 (5665) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:24
Indeferimento
28/07/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:29
Documento (Informações)
12/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:03
Documento (Informações)
11/09/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:33
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/07/2020, 16:37
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:12
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 10:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
15/07/2020, 10:11
deferimento
29/06/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:23
Apensamento
22/04/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 19:08
Mero expediente
17/02/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 09:10
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:28
Recebimento
17/04/2019, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2018, 15:42
Petição (Contra-razões)
12/11/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:46
Ato ordinatório
14/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:42
Indeferimento da petição inicial
08/08/2018, 19:43
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)