COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
T
MAGPARANá S/A
T
LAVOURA INDúSTRIA E COMéRCIO OESTE LTDA S.A
Autor
ANTONIO SLOTA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS MADALOZZO JUNIOR
OAB/PR 21232·CPF·Representa: Autor
GABRIEL WITCHMICHEN ALMEIDA SANTOS
OAB/PR 36871·CPF·Representa: Autor
FABIO MAURICIO ANDREATTO
OAB/PR 43231·CPF·Representa: Autor
HUGO FABIANO DO NASCIMENTO
OAB/PR 66016·CPF·Representa: Autor
WILLIAN SCHOLL
OAB/PR 45972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1. Ciente do resultado do recurso 0035355-79.2025.8.16.0000 AI: IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reconhecera a possibilidade de penhora, avaliação e subsequente leilão dos direitos creditórios alusivos à colheitadeira, com necessária e prévia notificação do SICREDI. Tese de julgamento: impenhorabilidade, que é exceção, ex vi do decidido no RESP n. 1.677.144/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24, não ocorre quando a res ou o direito sobre ela não se põe como imprescindíveis ao exercício de profissão ou labor da parte executada, tal qual disposto no art. 833, inc. V, do CPC. 2. Tendo em vista as informações prestadas por MAGPARANÁ LTDA. (houve composição com o devedor e ulterior quitação), a questão referente à alienação fiduciária (mov. 236.2) perdeu o objeto. 3. SICREDI, por sua vez, já apresentou informações atualizadas sobre o contrato (mov. 364.2), estando ciente, portanto, da constrição de direitos realizada. 4. Recolhidas as custas relativas à diligência, encaminhem-se os autos à avaliadora judicial para avaliar os direitos aquisitivos penhorados, considerando os seguintes parâmetros: a) fica vedada qualquer equiparação ao valor da colheitadeira como se propriedade plena fosse; b) deverão ser considerados: Valores pagos; Saldo devedor atualizado do contrato; Encargos contratuais que sejam necessários à aquisição definitiva da colheitadeira; c) O valor dos direitos aquisitivos deverá ser obtido a partir: do valor de mercado da colheitadeira apenas como referência inicial; com dedução integral do saldo devedor; abatimento de eventuais custos necessários à consolidação do domínio (tributos, taxas, registro); aplicação de deságio compatível com os riscos jurídicos e a baixa liquidez do direito. Para aferição do valor dos direitos, deverão ser considerados, além de outros elementos que a sra. Avaliadora considere relevantes, dentro de sua expertise: a restrita atratividade mercadológica dos direitos aquisitivos, notadamente em razão: da ausência de domínio pleno; a necessidade de assunção de obrigações pelo eventual arrematante. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes que estejam habilitadas por advogados e credor fiduciário (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 15 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 10:22
Mero expediente
15/04/2026, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 10:22
Mero expediente
15/04/2026, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 18:18
Confirmada
14/04/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:42
Documento (Acórdão)
14/04/2026, 16:41
Recebimento
31/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:55
Confirmada
14/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:34
Confirmada
03/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1. Conforme constou do acórdão 0035355-79.2025.8.16.0000, serão penhorados nestes autos apenas os direitos que o Executado possui em relação à colheitadeira. Portanto, segue a análise dos autos acerca da penhora dos direitos aquisitivos que o Executado possui em relação ao bem: Descrição Ação/documento/movimento Bem penhorado - direitos aquisitivos Direitos aquisitivos do Executado em relação a colheitadeira marca Case, modelo 2388 especial, Cabinada Hydro, Serie 88EXG101945, ano 2009 Termo de penhora 212 Com quem o bem se encontra depositado Com o Executado, 212.1 Certidão de propriedade (emitida pelo DETRAN ou obtida via RENAJUD) Não apareceu no Renajud e no Detran 246/291.1 Intimação do Executado da penhora 212.2 Exceção de pré-executividade 310 Acolhimento impenhorabilidade 313.1 Decisão reformada no AI 0035355-79.2025.8.16.0000 determinando apenas penhora de direitos, há REsp pendente de exame de admissibilidade 361.1 Intimação do cônjuge do executado da penhora O Executado é solteiro Intimação do credor pignoratício, anticrédico ou fiduciário da penhora MAGPARANÁ 304.1 Sicredi 309.1 Há outras penhoras ou indisponibilidades? Sim. Alienada fiduciariamente para o Sicredi 236.3 e para MAGPARANÁ LTDA 236.2 Penhora no rosto dos autos 327.1 Informação atualizada contrato Sicredi 364.2 Foi cumprido o art. 430 do CNFJ? Não Houve avaliação? Não A avaliação foi homologada, ou houve decisão sobre impugnação? Não 2. Em que pese os contratos celebrados com Sicredi e Magparaná LTDA sejam posteriores à existência da ação, não são impeditivos para a penhora de direitos aquisitivos. Como o Exequente insiste na penhora, habilite-se MAGPARANÁ (304) e intime-se para que no prazo de 5 dias informe se houve a quitação do contrato de mov. 304.2. Com a resposta, intimem-se as partes (5 dias). Na mesma oportunidade, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 430 do CNFJ, intime-se o leiloeiro para que no prazo de 5 dias informe se obteve resposta ao ofício de mov. 297.3 a fim de que conste nos autos certidão de propriedade da colheitadeira a ser emitido pelo Detran. 3. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para determinação de avaliação. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:16
Confirmada
20/02/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:40
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:40
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:38
Mero expediente
13/02/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:42
Confirmada
18/01/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Tendo em vista a informação prestada por SICREDI no mov. 364.1, manifestem-se as partes em cinco dias. A seguir, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 07 de janeiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:36
Mero expediente
07/01/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:13
Confirmada
06/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Em consulta ao acórdão do agravo 0035355-79.2025.8.16.0000, tem-se que foi inserida a seguinte observação: Em outros termos, o bem em causa é de propriedade do SICREDI, pelo que não fora ele (a res, em si) penhorado nem pode ser submetido a leilão além dos direitos afetados (ou seja, o correspondentes às parcelas pagas, do mútuo, a ser calculado de maneira atualizada). Vai daí, que, para a possível venda, não será para que ela se dê pelo valor dos direitos expropriáveis. O referencial do valor do bem se dá para que a pessoa interessada na compra possa sopesar a conveniência da compra (da arrematação) dos direitos creditícios, sabendo que para adquirir a res, no todo, deverá se considerar o crédito da parte credora manterá, que o garante. Feitas essas observações, que, oportunamente, deverão ser observadas na Origem, pelo fato de a penhora ter recaído no bem, e não nos eventuais direitos creditícios, não se nega, que mesmo para bem alienados fiduciariamente, pode-se exercitar a defesa da impenhorabilidade. [...] Enfim, ora se dá provimento a este recurso, a fim de se reconhecer jurídico-processualmente possíveis a constrição e os subsequentes atos de avaliação e leilão dos direitos creditícios sobre a colheitadeira. À hasta pública, será necessária a prévia notificação do SICREDI, para constatar eventual pagamento integral do bem, e a observação correta, no edital, de todas essas particularidades, a fim de se evitar que futura venda dê causa a questionamentos como os debatidos nestes autos e/ou de invalidades de diversos matizes. Em que pese o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, pois pendente julgamento do recurso especial, tem-se que para o prosseguimento dos atos executórios em relação à Colheitadeira, necessária prévia manifestação do Sicredi, conforme determinado no acórdão. Desta forma, habilite-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ (309.1) e intime-se para que informe se houve a quitação da CCB C00432864-3. Prazo: 5 dias. Ponta Grossa, 05 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:56
Mero expediente
06/11/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:02
Confirmada
04/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n ° 0035355-79.2025.8.16.0000, verifica-se que o recurso foi provido (mov. 27.1). Contudo, foi interposto Recurso Especial n ° 0085699-64.2025.8.16.0019, ainda pendente de exame de admissibilidade, sem requerimento de efeito suspensivo. Intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2025. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 20:15
Mero expediente
23/09/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:14
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:10
Confirmada
26/06/2025, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 16:55
Confirmada
17/06/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1. Prolatada a decisão de mov. 313.1, foram opostos embargos de declaração no mov. 328.1. A Terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL alegou que a decisão é omissa, pois não delimitou a impenhorabilidade do bem, que se atém somente à presente execução. Requereu o provimento dos embargos para que fosse sanada a omissão, a respeito da delimitação da impenhorabilidade da Colheitadeira. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): A Terceira não foi intimada da decisão sendo os embargos, portanto, tempestivos; Regularidade formal: o Causa de pedir: suposta omissão na decisão de mov. 313.1; o Fundamento jurídico: artigo 1.022, II do CPC; o Pedido com efeito infringente: sim; Observância da dialeticidade: não, uma vez que não há omissão na decisão embargada. Analisando-se o conteúdo dos embargos apresentados, o que se observa é que não merecem recebimento. O pedido do Executado teve como objetivo o reconhecimento da impenhorabilidade da Colheitadeira de sua propriedade, pois utilizada para o exercício da atividade agrícola. No caso destes autos, e com base nas alegações e documentos trazidos pelo Executado, a impenhorabilidade foi reconhecida, em razão do que dispõe o artigo 833, V do CPC. Sendo o bem impenhorável, pois utilizado para o exercício da profissão do Executado, não há razões para que seja declarada a impenhorabilidade apenas com relação a dívida destes autos. Por outro lado, se a Terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO pretende ajuizar procedimento de consolidação de propriedade da Colheitadeira, se trata de questão que não deve ser decidida nestes autos, que tem como objetivo apenas a execução da dívida da Exequente Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A. Nestes termos, não houve omissão na decisão que acolheu a impenhorabilidade alegada pelo Executado, motivo pelo qual os embargos opostos não merecem conhecimento. 3. Conclusão Em razão do exposto, não conheço do recurso, porque não observou os requisitos formais pertinentes a esta espécie recursal. Registre-se. Intimem-se (15 dias), inclusive as Terceiras COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL e MAGPARANÁ LTDA. Decorrido o prazo desta decisão sem a interposição de recurso, desabilitem-se destes autos SICREDI CENTRO SUL e MAGPARANÁ LTDA. Ponta Grossa, 06 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:33
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:27
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:11
Documento (Informações)
11/04/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 15:54
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:16
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:50
Confirmada
26/03/2025, 17:37
Confirmada
26/03/2025, 17:37
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:21
Confirmada
11/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1.
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial proposto por LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE S.A. em face de ANTONIO SLOTA, pelo débito atualizado de R$ 225.732,62 (duzentos e vinte e cinco mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). No mov. 242.1 o Juízo deferiu a penhora da colheitadeira marca Case, modelo 2388 especial, Cabinada Hydro, Série 88EXG101945, ano 2009. Foi deferida a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, determinou a intimação dos credores e nomeou leiloeiro (mov. 253.1). Os credores se manifestaram nos movs. 304.1 e 309.1, requerendo a reserva dos valores do quantum inadimplido pelo executado. O Estado, o Município de Ponta Grossa e a União também se manifestaram nos movs. 264.1, 269.1 e 284.2. Em seguida, o leiloeiro fixou as datas de 11 e 25 de março de 2025 para a hasta pública e publicou edital (mov. 298.1 e 302.1). Por fim, o executado interpôs exceção de pré-executividade, pugnando pela impenhorabilidade da máquina agrícola penhorada, alegando a hipótese do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil, porquanto o bem é indispensável ao exercício da profissão de agricultor (mov. 310.1). É o relatório. 2. Tendo em vista a proximidade do leilão, analiso a petição retro dentre os urgentes. No caso em tela, os documentos trazidos pelo executado evidenciam que o maquinário agrícola é necessário e útil ao exercício de sua profissão como agricultor (movs. 310.2-12), amoldando-se à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC. A propósito, a jurisprudência do eg. TJPR entende em igual sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MÁQUINA AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE AGRICULTORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015688-44.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024) Ainda, há prova da condição de agricultor pelo executado e não há elementos de que o executado exerça outras atividades de sustento familiar. 3.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade da colheitadeira marca Case, modelo 2388 especial, Cabinada Hydro, Série 88EXG101945, ano 2009, por ser necessária e útil ao exercício da profissão do executado. 4. Suspenda-se a hasta pública agendada, com urgência. 5. Intime-se o exequente para manifestação e dar andamento à execução, no prazo de 15 dias. 6. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Mov. 304.1: manifestem-se as partes em cinco dias (CPC, art. 9º). Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 19:45
Mero expediente
28/02/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:14
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:41
Documento (Edital)
26/02/2025, 16:54
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:56
Confirmada
24/02/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:56
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 15:49
Confirmada
24/02/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:11
Confirmada
01/02/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 22:00
Confirmada
24/01/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:55
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 10:08
Confirmada
22/12/2024, 00:17
Confirmada
22/12/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:14
Confirmada
12/12/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:48
Confirmada
12/12/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Defiro a alienação por iniciativa particular do exequente da colheitadeira, marca case, modelo 2388 especial, Cabinada Hydro, Serie 88EXG101945, ano 2009, conforme artigo 879, I do CPC. Conforme artigo 880, §1º do CPC, estabeleço os seguintes critérios para sua realização: a) prazo: 90 dias corridos; b) forma de publicidade obrigatória: publicação no DJ-e (uma vez), no átrio do fórum (uma vez) e em jornal de circulação local (duas vezes); c) forma de publicidade facultativa: rede mundial de computadores; d) preço mínimo: 50% do valor de avaliação de mov. 212 (R$700.000,00); e) condições de pagamento: À vista; ou 30% (trinta por cento) do valor de entrada e o saldo em duas prestações, em trinta e sessenta dias a partir do pagamento da entrada. Qualquer que seja a forma de pagamento, o preço deverá ser pago através de depósito judicial, em conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada a estes autos. f) garantia: sendo o pagamento a prazo, constituição de hipoteca judicial sobre o próprio bem objeto da alienação; g) comissão de corretagem: sendo utilizados serviços de corretor de imóveis ou de leiloeiro oficial, a comissão será de: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão ou alienação positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. Comunique-se a autorização de alienação particular do bem às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, caso o executado seja pessoa física, à Previdência Social. Deverá constar dos ofícios que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. Caso se trate de imóvel rural, comunique-se o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nos mesmos termos. Como a parte exequente não indicou profissional de sua confiança para a realização da alienação, nomeou-se leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (comprovante em anexo), conforme artigo 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Comuniquem-se por ofício (credores hipotecários e penhoras): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul (dados no contrato de mov. 236.3); MagParaná (dados no contrato de mov. 236.2). Em se tratando de veículo, cumpra-se o item 5.8.14.5 do CN (por analogia), oficiando-se ao DETRAN para obtenção da certidão atualizada de propriedade. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes nos artigos 388 a 391 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:05
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:55
Outros auxiliares de justiça
07/11/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Confirmada
13/09/2024, 00:17
Confirmada
13/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1. Segundo consta dos autos, foi deferida a penhora da “colheitadeira, marca case, modelo 2388 especial, Cabinada Hydro, Serie 88EXG101945, ano 2009” (173). Expedido mandado de penhora e avaliação, retornou positivo (212). O bem foi avaliado em R$700.000,00 e o Executado permaneceu como seu depositário. Em consulta ao site do DETRAN/PR foi verificado que não consta, sobre o bem penhorado, registro de gravame (221), sendo o Executado intimado para prestar informações a respeito dos contratos nos quais a colheitadeira penhorada foi ofertada em garantia, inclusive apresentando cópia dos instrumentos contratuais e dados a respeito das obrigações assumidas. No mov. 236, o Executado juntou os contratos nos quais ofereceu a colheitadeira penhorada em garantia. Intimado, o Exequente sustentou que o contrato objeto desta execução é de 19/07/2016 e os contratos juntados pelo Executado são de 04/08/2020 e 27/10/2023. Por conta disso, requereu o prosseguimento da presente execução com a designação de hasta pública (240). Relatado, decido. 2. Em análise aos documentos juntados pelo Executado, verifica-se que a cédula de crédito juntada no mov. 236.3 se trata de empréstimo R$239.430,87, com previsão de quitação por meio de 04 parcelas, a última vencida em 10/07/2024. A colheitadeira foi alienada fiduciariamente à Cooperativa Sicredi, contudo, não se tem notícias de que as parcelas tenham sido inadimplidas pelo Executado ou que tenha havido a consolidação da propriedade em favor da credora. Consequentemente, se presume que foi resolvida a propriedade pelo implemento da condição, qual seja, o pagamento, extinguindo-se o direito real de garantia constituído em favor da credora fiduciária (art. 1.359 do CC/2002). Já o contrato juntado no mov. 236.2 tem como objeto a compra de um trator no valor de R$270.230,14, com previsão de quitação por meio do pagamento de 06 parcelas, a última a vencer em 20/10/2028. A colheitadeira, tal qual o caso dos autos, foi dada como garantia da dívida. No entanto, tendo em vista que o objeto da presente ação se trata de termo de confissão de dívida firmado em data anterior, no qual o Executado também deu em garantia o mesmo bem, a constituição de nova garantia em outro contrato não é hábil a afastar a possibilidade de penhora do bem nestes autos. Por todo exposto, inexiste obste para a penhora e alienação da colheitadeira, marca case, modelo 2388 especial, Cabinada Hydro, Serie 88EXG101945, ano 2009. Intimem-se as partes, com 15 dias. Por cautela, deverão ser intimados acerca da designação da hasta os credores mencionados nos documentos de mov. 236.2 e 236.3 (art. 889, V, CPC/2015). 3. Intime-se o executado para que indique profissional de sua confiança para a realização da alienação, sob pena de ser nomeado leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, conforme artigo 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Prazo: 05 dias. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos seguintes itens, no que for aplicável: Art. 430. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. Fixo prazo de quinze dias para apresentação das respostas. Com ou sem as respostas, voltem para revisão dos autos de execução e, estando em ordem, para designação de hasta ou alienação por iniciativa particular. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:09
Outras Decisões
28/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:10
Confirmada
31/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Intime-se a Exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados no mov. 236. Prazo: 05 dias. Ponta Grossa, 18 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 12:36
Mero expediente
18/07/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:53
Confirmada
13/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:52
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Confirmada
09/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Mov. 224.1: defiro o prazo suplementar requerido ( dez dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 27 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:15
Mero expediente
27/02/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:25
Confirmada
03/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1. Em consulta ao site do DETRAN/PR verifiquei que não consta, sobre o bem penhorado, registro de gravame, o que impede a expedição de ofício ao credor titular da garantia. 2. Sendo assim, considerando as informações expostas no documento de mov. 212.5 e, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6°), intime-se o Executado para que preste informações a respeito dos contratos nos quais a colheitadeira penhorada foi ofertada em garantia, inclusive apresentando cópia dos instrumentos contratuais e dados a respeito das obrigações assumidas, tais como: valor do contrato, das parcelas correlatas e do saldo devedor. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 09 de outubro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:03
deferimento
09/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:45
Confirmada
02/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:22
Ato ordinatório
01/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:30
Confirmada
10/05/2023, 12:39
Mandado
10/05/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Mov. 206.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 04 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Confirmada
04/05/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:51
Mero expediente
04/05/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:30
Confirmada
03/05/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:46
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
21/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:51
Ato ordinatório
18/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:49
Confirmada
01/12/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Mov. 192.1: defiro o prazo suplementar requerido ( cinco dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:44
Mero expediente
29/11/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:03
Confirmada
20/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:30
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:15
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:08
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:20
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA 1. Intime-se a credora para que, em cinco dias: a) indique o local em que se encontra a colheitadeira cuja penhora foi requerida; b) esclareça qual deverá ser o destino da máquina após a penhora - se pretende figurar como depositária; se autoriza que o bem permaneça na posse do devedor, como depositário; ou se deverá ser removida ao depositário público (na primeira e na última hipóteses, deverá providenciar, às suas próprias despesas, a remoção da máquina). 2. Indicado o paradeiro da colheitadeira, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel (e remoção, se for o caso - item 1, alínea "b"); e de intimação do executado quanto à constrição. 3. Formalizada a penhora, e dela intimado o devedor, intime-se a exequente para que requeira a adjudicação da máquina ou, alternativamente, sua alienação judicial. Ponta Grossa, 17 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:56
deferimento
18/05/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:17
Confirmada
07/04/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:08
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:03
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:05
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:51
Confirmada
13/12/2021, 13:00
Confirmada
06/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:06
Ato ordinatório
07/07/2021, 00:30
Ato ordinatório
07/07/2021, 00:29
Confirmada
21/05/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:54
Confirmada
21/05/2021, 16:51
Confirmada
21/05/2021, 11:17
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 18:51
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:59
Documento (Informações)
26/04/2021, 14:15
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 13:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 13:27
Confirmada
20/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Destarte, expeça-se ofício às empresas Bunge, CFCO Brasil Cargill e Cooperativa Agrícola Mista Prudentópolis para que, no prazo de 10 dias, informem a este Juízo sobre eventual contrato firmado com o Executado Antônio. Em havendo cargas de grãos advindas do Executado e depositadas nas instituições, determino desde logo que se abstenham de transferir o produto, que não poderá ser repassado a terceiro devendo ficar, por ora, armazenado nos locais onde foram encontradas, limitado ao valor executado de R$ 181.413,35. Intime-se a Exequente. Expeça-se o respectivo ofício. Ponta Grossa, 09 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:50
Requisição de Informações
09/04/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:41
Confirmada
30/03/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031614-18.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031614-18.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.913,71 Exequente(s): Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A Executado(s): ANTONIO SLOTA Diga o exequente se seu crédito foi satisfeito - o que será presumido caso se mantenha silente. Caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, 19 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:25
Mero expediente
19/03/2021, 10:46
Conclusão (para julgamento)
19/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:16
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2020, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
27/11/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:58
Ato ordinatório
27/11/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:07
deferimento
10/07/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:01
Documento (Ofício)
22/06/2020, 15:21
Documento (Informações)
22/06/2020, 13:55
Documento (Ofício)
22/06/2020, 13:03
Mero expediente
19/06/2020, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 06:48
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 06:47
Remessa (em diligência)
19/06/2020, 06:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:42
Mero expediente
05/06/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:51
Requisição de Informações
18/05/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 17:00
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:14
deferimento
16/03/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 16:09
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:48
Ato ordinatório
11/03/2020, 16:32
Expedida/Certificada
21/02/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:21
Ato ordinatório
20/11/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 14:01
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:16
Ato ordinatório
02/08/2019, 12:16
Ato ordinatório
15/04/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:26
Requisição de Informações
23/01/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:56
Distribuição (sorteio)
18/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)